PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. MATÉRIA QUE DEPENDE DE PROVA DOCUMENTAL E ANÁLISE CONCRETA DAS TAXAS DE JUROS. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. INVERSÃO CONSUMERISTA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito, nos termos do art. 332, incisos I e III, do CPC. O Apelante sustentou a necessidade de análise concreta da abusividade dos encargos contratuais, notadamente quanto aos juros remuneratórios de 6,79% ao mês (119,97% ao ano), supostamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,88% ao mês para crédito consignado), além de pleitear a restituição dos valores pagos em excesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) se o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no art. 332, incisos I e III, do CPC, foi adequado ao caso concreto; (ii) se a verificação da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios demanda análise fático-probatória e contraditório substancial; (iii) se a ausência de citação da parte ré configura error in procedendo; e (iv) se a matéria comporta prova exclusivamente documental ou exige instrução processual para aferição da razoabilidade econômica dos encargos contratuais. III. Razões de decidir 3. O artigo 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência apenas quando a matéria for exclusivamente de direito e o pedido contrariar enunciado de súmula do STF ou STJ, acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 4. Embora o tema envolva direito bancário e consumerista amplamente disciplinado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a verificação da abusividade de juros remuneratórios não se resolve por critérios jurídicos abstratos, mas requer análise concreta do contrato e das circunstâncias econômicas da contratação. O STJ, no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), consolidou que a revisão de juros é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto (art. 51, §1º, do CDC). 5. O contraditório substancial é elemento indispensável à legitimação da decisão judicial, especialmente quando o ônus probatório pode recair sobre a instituição financeira (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC), dada a natureza da relação consumerista. 6. Ao proferir sentença de improcedência liminar antes da citação da parte ré, sem oportunizar o contraditório substancial e sem análise individualizada do contrato, o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e os princípios processuais da cooperação (arts. 5º, 9º e 10 do CPC). 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão de juros requer prova concreta de abusividade considerando as peculiaridades do caso (REsp nº 1.061.530/RS; AgInt no REsp nº 1.654.701/PR), razão pela qual o julgamento liminar sem instrução probatória é incompatível com a natureza fático-documental da controvérsia. 8. Assim, a sentença deve ser anular, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do Código de Processo Civil não se aplica às ações revisionais de contrato bancário quando a controvérsia depende de prova fático-documental, especialmente para aferição da razoabilidade econômica das taxas de juros e encargos contratuais. 2. A ausência de citação da parte ré configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 9º, 10, 332, §4º, e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, §1º; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp nº 1.654.701/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8011320-98.2023.8.05.0256, sendo Apelante Julio Petsolt dos Santos e Apelada Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011320-98.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIO PETSOLT DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE
APELADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
Advogado(s):MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Julio Petsolt dos Santos em face da sentença que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito movida contra Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda. Adoto o relatório da sentença de id 420202332, acrescentando a seguinte transcrição: “Ante o exposto, a improcedência é medida que se impõe, de modo que JULGO IMPROCEDENTE liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, I e III, do Cód. de Proc. Civil. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, ressalvando-se a gratuidade que ora concedo. Deixo de condenar o requerente em honorários, vez que não houve citação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Cód. de Proc. Civil. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado, expeça-se correspondência para intimação do réu. Então, arquive-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo 'juiz a quo' (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto." Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que o julgamento liminar foi indevido em matéria que dependeria de análise concreta das peculiaridades do caso, conforme orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, que condiciona o reconhecimento de abusividade à demonstração cabal ante as circunstâncias específicas de cada contrato. Alegou que a taxa de juros de 6,79% ao mês (119,97% ao ano) excede em 261% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado (1,88% ao mês), o que caracterizaria onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em violação aos artigos 39 e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que o contrato celebrado é de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, modalidade de baixíssimo risco de inadimplência, uma vez que o desconto é realizado automaticamente na folha salarial antes do pagamento ao empregado, não havendo justificativa para spread tão elevado. Argumentou que já foram pagas 14 parcelas no valor total de R$ 4.326,00, quantia que representa quase o dobro do valor líquido creditado (R$ 2.775,10), evidenciando a desproporcionalidade dos encargos contratuais. Quanto à cumulação de encargos moratórios, alegou que o contrato prevê juros moratórios, multa e comissão de permanência de forma cumulada, o que contraria as Súmulas 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante às tarifas cobradas, especificamente a Tarifa de Cadastro de R$ 416,27, questionou sua legalidade e proporcionalidade, embora reconheça a validade de algumas tarifas conforme precedentes do STJ. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato ou, subsidiariamente, a redução da parcela de R$ 309,00 para R$ 144,17, com aplicação da taxa média de mercado. No mérito, pugnou pela revisão das taxas de juros remuneratórios mensal e anual, limitando-as às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central à época da contratação, bem como a condenação da apelada à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, cujo montante seria apurado em liquidação de sentença. Requer a confirmação da tutela provisória de urgência e condenação em honorários advocatícios a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Apelado apresentou contrarrazões defendendo a legalidade e validade integral do contrato, sustentando que: Preliminarmente, alegou que a cédula de crédito bancário nº 800375905 foi cedida para a empresa C+ Valora Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CNPJ 32.990.730/0001-73), mediante termo de cessão datado de 25/07/2022, razão pela qual a apelada não teria mais responsabilidade sobre os juros e tarifas inseridos no contrato, sendo tais encargos de responsabilidade exclusiva da cessionária. Argumentou que não possui qualquer ingerência sobre as tarifas e juros aplicados pela cessionária, devendo o apelante direcionar suas pretensões à atual credora. No mérito, invocou as Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e 297 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Alegou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente informativo e não constitui limite obrigatório, de modo que sua aplicação automática representaria tabelamento e violação à livre contratação. Defendeu que a taxa de juros contratada leva em consideração diversos fatores específicos, como o custo de captação, valor e prazo do financiamento, fontes de renda do cliente, garantias ofertadas, perfil de risco de crédito e forma de pagamento, sendo necessária análise concreta das peculiaridades do caso, conforme estabelecido no REsp 1.061.530/RS e reafirmado no recente REsp 1.821.182/RS (julgado em 23/06/2022). Quanto às tarifas, sustentou sua legalidade com base nos julgamentos dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, e no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), que validaram a cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem, desde que efetivamente prestados os serviços e observada a razoabilidade dos valores. Afirmou que o apelante tinha plena ciência dos juros e encargos praticados no momento da contratação, podendo ter buscado outras instituições financeiras caso considerasse as condições desvantajosas, inexistindo vício de consentimento. Sustentou que a matéria é predominantemente de direito com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, justificando o julgamento liminar nos termos do artigo 332, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Requereu o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença e condenação do apelante por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório das alegações recursais. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011320-98.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIO PETSOLT DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE
APELADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A análise da controvérsia recursal revela a necessidade de se determinar, preliminarmente, se o caso dos autos se amolda à hipótese de aplicação do julgamento liminar de improcedência, previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil. O artigo 332 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local." Tais ferramentas processuais visam à otimização da prestação jurisdicional e à desnecessidade de litispendência inútil. Ocorre que, embora a matéria de fundo envolva o direito bancário e consumerista e esteja amplamente regida por recursos repetitivos, a aplicação pura e simples da regra do artigo 332 do Código de Processo Civil, sem a devida ponderação das nuances fáticas do caso concreto, pode resultar em manifesta violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Com a devida vênia ao entendimento expresso na sentença recorrida, esse é precisamente o cenário que se configura nos presentes autos. O julgamento liminar de improcedência, no caso sob exame, foi proferido antes da citação da instituição financeira ré, impedindo não apenas a manifestação desta, mas sobretudo tolhendo o direito do Autor/Apelante de demonstrar, concretamente, a abusividade dos encargos contratados. É fundamental destacar que, em demandas revisionais de contratos bancários, a verificação da abusividade não se resolve exclusivamente por critérios jurídicos abstratos. Ao contrário, demanda análise fática minuciosa, que permita aferir se, no caso concreto, os juros e encargos pactuados destoam significativamente da taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito contratada, ao perfil de risco do consumidor e às condições específicas da operação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), consolidou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (art. 51, §1º, do CDC). Embora a tese jurídica sobre a possibilidade de revisão esteja pacificada, o padrão de divergência apto a caracterizar a abusividade permanece questão controvertida nos Tribunais, não havendo uniformização quanto ao percentual ou critério objetivo que, por si só, configure onerosidade excessiva. Assim, a demonstração da abusividade depende de elementos concretos: comparação efetiva entre a taxa contratada e a taxa média de mercado vigente à época da contratação, análise da composição do spread bancário, verificação de eventual cumulação irregular de encargos, e ponderação sobre as circunstâncias específicas do contrato (valor, prazo, garantias, perfil do tomador). Ao julgar liminarmente improcedente o pedido, presumindo a regularidade da contratação sem permitir que o Autor demonstrasse, em contraditório efetivo, a existência de onerosidade excessiva, o juízo a quo incorreu em error in procedendo, cerceando o direito fundamental ao devido processo legal. O contraditório pleno, em demandas desta natureza, não se resume à mera formalidade de citação. Constitui instrumento essencial de legitimação da decisão judicial, assegurando que a controvérsia seja resolvida à luz de todos os elementos fáticos que a envolvem. Isto porque a sentença que, sem oportunizar o contraditório substancial, presume a inexistência de abusividade e julga improcedente a ação liminarmente, impede a formação adequada do processo e a verificação concreta da tese autoral, configurando vício insanável. A dispensa prematura da fase instrutória, sem que sequer tenha sido constituída a relação processual triangular, constitui fundamento suficiente para a desconstituição da sentença, a fim de restabelecer o devido processo legal. Ressalte-se que a desconstituição da sentença que não julga o mérito e apenas anula os atos processuais por vício de procedimento, via de regra, não atrai a aplicação imediata do artigo 1.013, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura), uma vez que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista a precariedade da instrução probatória e a ausência de citação da parte Ré, elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença que julgou preliminarmente improcedente o pedido, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011320-98.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIO PETSOLT DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE
APELADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
VOTO