PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS E ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, objetivando afastar a exigência do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no exercício de 2022, sob o argumento de inobservância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição de valores recolhidos nos últimos cinco anos. 2. A autoridade impetrada. O Secretário da Fazenda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que suas atribuições são de natureza estratégica e de gestão superior, não lhe competindo a prática de atos de cobrança e fiscalização tributária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança que visa afastar a exigência de recolhimento do ICMS-DIFAL. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A correta identificação da autoridade coatora é condição de procedibilidade específica do mandado de segurança. 5. As atribuições do Secretário da Fazenda, delineadas no art. 109 da Constituição do Estado da Bahia, são de natureza eminentemente política e de gestão superior, como o assessoramento ao Governador e a orientação geral das unidades da pasta. 6. As atividades de constituição e cobrança do crédito tributário são de competência da Superintendência de Administração Tributária (SAT), através das Diretorias de Administração Tributária (DAT), consoante dispõe o art. 15, VIII, alínea i, item 5, do Decreto Estadual nº 22.260/2023. O ato de exigir o tributo não emana diretamente do Secretário da Fazenda, mas sim da atuação dos órgãos de fiscalização e arrecadação. 7. A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado é originária do Tribunal de Justiça. Porém, a competência para julgar atos dos Auditores Fiscais é do Juízo da Vara da Fazenda Pública em primeiro grau de jurisdição. Logo, a aplicação da teoria da encampação resultaria em indevida ampliação da competência originária desta Corte, subtraindo do Juízo de primeiro grau a apreciação natural da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Segurança denegada. Tese de julgamento: "O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia não possui legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança que visa afastar exigência de tributo estadual, uma vez que a competência para a prática de atos de constituição e cobrança do crédito tributário é dos órgãos de fiscalização e arrecadação, não sendo aplicável a teoria da encampação, vez que a sua adoção implicaria modificação de competência jurisdicional, contrariando a Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; Constituição do Estado da Bahia, arts. 109 e 123, I, "b"; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º e § 5º, e 25; CPC, art. 485, VI; Decreto Estadual nº 22.260/2023, art. 15, VIII, "i", item 5. Jurisprudência relevante citada: Súmula 628/STJ; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ; STF, RE 1.287.019 (Tema 1.093); TJ-BA, Mandado de Segurança nº 0005781-03.2014.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, j. 18/03/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014851-19.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA e como impetrados SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DA BAHIA e outros. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014851-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ESTEVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando ser desonerada da obrigação de recolher o Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados no Estado da Bahia, durante o exercício de 2022, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou à restituição dos valores que alega ter recolhido indevidamente nos últimos cinco anos. Sustenta, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema 1.093), condicionou a cobrança do ICMS-DIFAL, previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, à edição de lei complementar. Alega que, embora a Lei Complementar nº 190/2022 tenha sido publicada em 05 de janeiro de 2022, sua eficácia para o exercício de 2022 não seria imediata ante as limitações da anterioridade anual e nonagesimal, previstas no art. 150, III, 'b' e 'c', da Constituição Federal. Pedido liminar indeferido na decisão monocrática de ID 79790552. Informações apresentadas pelo Secretário da Fazenda do Estado da Bahia no ID 80694361, arguindo a sua ilegitimidade passiva. O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, intervém através do ID 80694364, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a impetração se voltaria contra lei em tese, em violação à Súmula 266 do STF. No mérito, defende a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, argumentando que a Lei Estadual nº 13.373/2015, que instituiu o tributo, é válida e teve sua eficácia preservada até 31/12/2021 pela modulação de efeitos do Tema de Repercussão Geral 1.093. Sustenta que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, apenas implementou uma condição de eficácia para a lei estadual preexistente, não havendo, portanto, que se falar em nova submissão aos princípios da anterioridade. E impugna o pedido de restituição, alegando a ausência de prova pré-constituída do encargo financeiro. Intimada a manifestar-se acerca das preliminares arguidas, a Impetrante silenciou, consoante certificado no ID 102309080. Em parecer de ID 89007906, a Procuradoria de Justiça apontou a desnecessidade de intervenção do Ministério Público. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014851-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ESTEVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de afastar a exigência do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, no exercício de 2022, sob o argumento principal de inobservância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise da ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda Pública do Estado da Bahia. Argumenta o Secretário que seus deveres funcionais, previstos no Decreto Estadual nº 18.874/2019, são de natureza estratégica, não lhe competindo praticar os atos de cobrança e fiscalização tributária que a Impetrante busca afastar. Assiste razão à autoridade impetrada. Consoante o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". A correta identificação da autoridade coatora é condição de procedibilidade específica do mandado de segurança, pois é contra ela que se dirigem os efeitos da ordem mandamental e é dela que se espera o cumprimento da decisão judicial. A legitimidade passiva, portanto, recai sobre o agente público que detém o poder decisório e a competência para corrigir a ilegalidade apontada. No âmbito da estrutura administrativa do Estado da Bahia, as atribuições do Secretário da Fazenda, delineadas no art. 109 da Constituição do Estado da Bahia, são de natureza eminentemente política e de gestão superior, como o assessoramento ao Governador e a orientação geral das unidades da pasta. Art. 109, Constituição do Estado da Bahia. Compete ao Secretário, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; II – referendar os atos e decretos assinados pelo Governador; III – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; IV – apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão; V – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador; VI – comparecer, quando convocado pela Assembleia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva presidência, para expor assuntos relevantes de sua pasta. Parágrafo único. Os Secretários de Estado não poderão exercer outra função pública, estendendo-se aos mesmos os impedimentos e proibições prescritos para Deputados, ressalvado o exercício do magistério superior. As atividades de constituição e cobrança do crédito tributário, por sua vez, são de competência da Superintendência de Administração Tributária (SAT), através das Diretorias de Administração Tributária (DAT), mediante atuação alinhada pela Coordenação de Processos Administrativos Fiscais e Inspetorias, consoante se depreende do art. 15, VIII, alínea i, item 5, do Decreto nº 22.260/2023: Art. 15, Decreto nº 22.260/23. À Superintendência de Administração Tributária - SAT, que tem por finalidade a gestão e a execução da administração tributária, compete: VIII - por meio das Diretorias de Administração Tributária - DAT, que têm por finalidade assegurar a arrecadação através da fiscalização de estabelecimentos e mercadorias em trânsito na região, investigar fraudes e reduzir conflitos na aplicação da legislação tributária: i) pela Coordenação de Processos Administrativos Fiscais: 5. realizar, em articulação com a respectiva inspetoria, a cobrança de débitos tributários; Nesta senda, o ato de exigir o tributo, que a impetrante busca afastar, não emana diretamente do Secretário da Fazenda, mas sim da atuação dos órgãos de fiscalização e arrecadação. O Secretário, em sua qualidade de chefe da pasta, não detém competência para, por ato próprio, realizar lançamentos fiscais ou abster-se de efetuá-los em casos concretos, prerrogativa esta que é dos agentes de fiscalização em suas respectivas áreas de atuação. Ademais, não se aplica ao caso a Teoria da Encampação. Apesar de desenvolvida pela jurisprudência para mitigar o rigor formal na indicação da autoridade coatora, a teoria pressupõe, cumulativamente, a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada e a efetivamente competente, a defesa do mérito do ato impugnado nas informações e, crucialmente, que a admissão da autoridade superior não implique em modificação da competência jurisdicional. Súmula 628, STJ. A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. No caso, a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado é originária deste Tribunal de Justiça, conforme previsão expressa no art. 123, I, "b", da Constituição do Estado da Bahia. Por outro lado, a competência para julgar atos dos Auditores Fiscais ou de outras autoridades executoras da política tributária é do Juízo da Vara da Fazenda Pública, em primeiro grau de jurisdição. A aplicação da teoria da encampação, portanto, resultaria em indevida ampliação da competência originária desta Corte, subtraindo do Juízo de 1º Grau a apreciação natural da causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAÇÕES DE IPVA. PERDA DO DOMÍNIO DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DO JUIZ NATURAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. LIMINAR REVOGADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (...) 4. Inaplicável, na espécie, a teoria da encampação, eis que o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva implica na alteração do Órgão Julgador competente para apreciar a demanda, por não mais se amoldar a hipótese inserta no art.92, IX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 5. Por fim, inobstante ser a hipótese de extinção terminativa do feito (no art. 267, VI do CPC), com o advento da Lei 12.016/2009, a não configuração de uma das condições da ação importa em denegação da segurança, a teor do seu art.6º, §5º. (...) 6. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0005781-03.2014.8.05.0000, Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/03/2016) Com efeito, a errônea indicação da autoridade coatora, neste contexto, impõe a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e, por conseguinte, DENEGAR A SEGURANÇA, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, cumulado ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014851-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ESTEVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO