PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8061363-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEOCESA FREITAS RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

O

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 567 DO STJ. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Réu CLEOCESA FREITAS RODRIGUES, em face de Sentença que o condenou pela prática de furto simples (art. 155, caput, do CP), à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa ao menor valor unitário, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. O Acusado subtraiu seis garrafas térmicas de estabelecimento comercial monitorado por câmeras, foi perseguido por funcionários da loja após o acionamento do alarme e preso nas imediações da saída do shopping. A Defesa requer, em caráter principal, a absolvição pela configuração de crime impossível e, subsidiariamente, a desclassificação para furto tentado com readequação da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o monitoramento eletrônico do estabelecimento comercial configura ineficácia absoluta do meio, caracterizando crime impossível (CP, art. 17); e (ii) estabelecer se o delito efetivamente se consumou ou permaneceu na forma tentada, diante da prisão do Réu no interior do shopping após imediata perseguição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime impossível exige ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. O sistema de vigilância eletrônica não torna inviável a consumação do furto — é meio preventivo, não impeditivo absoluto. O Acusado retirou as mercadorias das prateleiras, ocultou-as em sacola pessoal e transpôs a porta de saída da loja, configurando risco real e concreto de lesão patrimonial permanente.

4. A Súmula 567 do STJ pacifica que o monitoramento eletrônico ou a presença de sistema de segurança em estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. O STF aplica o mesmo entendimento.

5. A detenção resultou de reação humana eficaz dos funcionários após o acionamento do alarme, e não de impedimento absoluto à ação criminosa. A perseguição poderia ter fracassado caso o agente fosse mais veloz ou se misturasse ao público do shopping.

6. O furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada (Súmula 582 do STJ). O Réu exerceu posse de fato sobre os bens ao transpor o limite físico da loja e caminhar pelo shopping em direção à saída. A recuperação posterior dos bens não afasta a consumação.

7. O critério territorial — distinção entre a loja e o shopping — é juridicamente relevante: ao ultrapassar o pórtico da loja vítima, a res furtiva saiu da esfera de disponibilidade direta do proprietário, configurando a efetiva inversão da posse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O monitoramento eletrônico de estabelecimento comercial não configura ineficácia absoluta do meio para fins de reconhecimento de crime impossível, nos termos da Súmula 567 do STJ. 2. O furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada (Súmula 582 do STJ).

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, inc. II, 17 e 155, caput; CPP, art. 386, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, Súmula 582; STJ, REsp n. 1.524.450/RJ (representativo de controvérsia); STJ, AgRg no AREsp n. 1.797.561/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04.05.2021; STF, HC n. 111.278/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 10.04.2018; TJ-BA, Apelação n. 8004605-33.2024.8.05.0150, Rel. Des. Nartir Dantas Weber, j. 25.07.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8061363-57.2025.8.05.0001, oriunda da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante o Réu CLEOCESA FREITAS RODRIGUES, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes desta 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a presente Apelação, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora.

  

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8061363-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEOCESA FREITAS RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

O

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu CLEOCESA FREITAS RODRIGUES, por intermédio da Defensoria Pública do estado da Bahia, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgando parcialmente procedente a Denúncia, o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (CP), impondo-lhe o cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor corresponde a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução.

Narrou a Peça Acusatória (ID 100546030) que:

“[...] Se assoma do Inquérito Policial que aos 16 de outubro de 2021, por volta das 10h, no estabelecimento comercial denominado “Kalunga”, localizado no interior do Shopping da Bahia, Avenida Tancredo Neves, Caminho das Árvores, nesta capital, o Denunciado em união de desígnios e comunhão de propósitos com indivíduo não identificado, subtraiu para si 06 (seis) garrafas térmicas da marca Termolar (com valor total estimado em R$ 690,00 – vide auto de apreensão de Num. 199313452 – Pág. 12), dispostas a venda no interior da loja Kalunga.

Se infere que o gerente administrativo da mencionada loja, Sr. Robson Macedo de Souza Junior, após escutar o sinal sonoro do estabelecimento, verificou as câmeras de segurança, constatando que o Denunciado e seu comparsa teriam colocado a res furtiva em duas sacolas.

Ato contínuo, o mencionado funcionário saiu no encalço dos indigitados, alcançando apenas o Denunciado de posse da res furtiva e o encaminhando para revista pelos seguranças do Shopping.[...]”.

Cumpre consignar que os autos evidenciam a prévia formalização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), devidamente homologado pelo Juízo de origem, ocasião em que o Acusado procedeu à confissão formal dos fatos e assumiu o compromisso de cumprir prestação de serviços à comunidade. Todavia, em razão do descumprimento injustificado das condições avençadas, o Ministério Público requereu a rescisão do ajuste, pleito que foi acolhido judicialmente (ID 100546032, p. 186), culminando no oferecimento da Denúncia em 10.04.2025 (ID 100546030).

A Denúncia foi recebida em 10.06.2025 (ID 100546037).

Durante a fase instrutória, procedeu-se à oitiva das testemunhas da acusação (IDs 100546074 e 100546087). O Réu, entretanto, devidamente intimado, não compareceu aos atos instrutórios, o que motivou a decretação de sua revelia (ID 100546074)

Finalizada a instrução criminal, e ofertadas Alegações Finais, em forma de Memoriais, pelo Ministério Público (ID 100546091) e pela Defesa (ID 100546093), foi proferido o Édito Condenatório acima mencionado (ID 100546094)

Inconformado com a Decisão, o Sentenciado interpôs o Recurso de Apelação em testilha. Em seu arrazoado (ID 100546104), combate a r. Sentença alegando a atipicidade material do fato, pela configuração do crime impossível, em razão do monitoramento do estabelecimento comercial, através de circuito interno de vigilância, nos termos do artigo 386, inciso III, da Lei Penal. De maneira subsidiária, requer o afastamento da consumação do delito, com o reconhecimento da sua modalidade tentada, redimensionando-se a pena aplicada.

Em suas Contrarrazões (ID 100546106), o Órgão Ministerial pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume Sentença condenatória, diante das razões que ali expõe.

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo interposto (ID 102926264).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8061363-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEOCESA FREITAS RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

O

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.


II. Do mérito recursal

A presente irresignação defensiva gravita em torno de dois eixos argumentativos centrais. O primeiro visa o reconhecimento da atipicidade da conduta pela configuração da figura jurídica do crime impossível. O segundo, de caráter subsidiário, persegue a desclassificação do delito de furto consumado para a sua modalidade tentada, com a consequente readequação da dosimetria da pena imposta. Passo à análise de cada um dos pleitos.

 

II.A. Da atipicidade da conduta – crime impossível

Consoante relatado, o Apelante pugna, inicialmente, pela sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), argumentando para tanto, a incidência do artigo 17 do Código Penal, sob a alegação de atipicidade material e objetiva da conduta em razão da caracterização de crime impossível.

Sustenta a Defesa do Apelante que, em razão de estar sob constante monitoramento eletrônico do circuito interno de câmeras da loja e, devido ao acionamento do alarme sonoro de segurança na saída do estabelecimento, o Recorrente foi alvo de vigilância ininterrupta por preposto da empresa, sendo perseguido e detido ainda no interior do Shopping Center. A partir dessa moldura fática, a tese defensiva infere que jamais houve a possibilidade concreta de sucesso na empreitada criminosa, configurando-se a ineficácia absoluta do meio empregado, o que tornaria a consumação do furto um evento juridicamente irrealizável. Ademais, menciona que o STF, em situação similar, acolheu a tese de crime impossível ante a ineficiência absoluta do meio empregado.

Todavia, ao contrário do quanto sustentado pelo Recorrente, não se constata do exame das provas coligidas aos autos a configuração do aventado crime impossível.

Segundo previsão do art. 17 do Código Penal, a tentativa só não é punida por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, tornando-se impossível a consumação do delito.

Nessa linha de raciocínio, o crime impossível ocorre quando os meios utilizados para a prática delituosa não causam perigo de lesão ao bem jurídico por sua ineficácia ou impropriedade absoluta. Por outro lado, existindo a possibilidade objetiva de o agente consumar o delito, afasta-se sua aplicação, como observo ser o caso em exame.

No cenário delineado nos autos, verifica-se, de plano, a total inexistência de ineficácia absoluta. O substrato probatório demonstra, estreme de dúvidas, que o Apelante logrou êxito em retirar as mercadorias das prateleiras da Loja Kalunga, ocultou-as ardilosamente em uma sacola pessoal, superou a linha dos caixas de pagamento e efetivamente transpôs a porta de saída do estabelecimento comercial em posse dos bens, momento em que o alarme de segurança foi acionado e o Réu capturado apenas da porta de saída do Shopping comercial.

Registre-se que, o fato de ser utilizada a vigilância do estabelecimento sobre a res furtiva, por si só, não afasta a intenção criminosa do agente de subtrair a coisa, embora, de fato, dificulte a consumação do delito.

A propósito disso, a Terceira seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que a existência de sistema de monitoramento eletrônico em estabelecimento comercial não torna inviável o delito de furto. É o disposto no Enunciado sumular n.º 567, in verbis:

Súmula 567 do STJ – Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi igualmente utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

“(…) Incidência da Súmula 567 desta Corte, segundo a qual o 'Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”. (STF, Habeas Corpus nº 111278/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Julgado em: 10/04/2018)

No presente caso, os elementos concretos evidenciam que, embora o ambiente fosse monitorado por câmeras eletrônicas, referida precaução não é capaz de impedir que o agente alcance o fim almejado.

Nesse sentido, a testemunha Robson Macedo de Souza Júnior, gerente administrativo do estabelecimento, relatou em juízo de forma firme e convergente que a percepção do ato ilícito ocorreu apenas a posteriori, quando o agente já transpunha as portas da loja. Conforme asseverado pela testemunha em audiência realizada em 18.11.2025 (ID 100546085), o alarme da porta disparou no exato momento em que o indivíduo saía apressadamente, o que chamou a atenção da equipe. Apenas nesse instante é que as câmeras de vigilância foram verificadas retrospectivamente para confirmar que o Réu havia retirado os produtos das prateleiras e os colocado na sacola. A partir dessa constatação tecnológica, iniciou-se a perseguição física pelo interior do Shopping Center, culminando com a detenção nas imediações da saída principal do centro comercial. Vejamos:

“[...] Eu lembro dessa ocorrência; Que eu me lembro daquele dia, foi o momento que ele saiu com uma sacola cheia, né? E aí a gente chama atenção, aí quando a gente vai verificar nas câmeras, ele tinha colocado dentro das sacolas térmicas e saído da loja e aí depois que a gente confirmou na sessão realmente que não tinha, que estava vazio, a gente foi atrás e perto da já já tinha saído da loja na saída do shopping. Lá na frente é um dos funcionários, conseguiu segurar ele e a gente conseguiu. Eu deitei ele, né, com segurança do shopping, e aí trouxe ele e foi e levou pra delegacia uma sacola cheia de térmica, garrafa térmica; Nesse dia eu só me recordo dele; conseguimos recuperar as mercadoria, a gente foi para delegacia e depois devolveram a gente; Na hora que ele saiu, que apitou, porque essas térmicas tem uma é o gable dentro dela e aí perto da tampa de plástico. E aí quando ele saiu com a ela cheia que apitou, foi o que chamou atenção, porque a sacola, o pessoal entrou com a sacola lá, né? Mas quando sai cheia assim, da forma que ele saiu muito rápido, né? Foi o que chamou a atenção dos funcionários e passaram pra gente ainda. Quando a gente foi verificar, realmente confirmou que tinha pego na sessão e colocado na sacola; A gente foi verificar na imagem, na hora que a gente viu que a gente verificou na hora a imagem da câmera da gravação; Não lembro o nome do funcionário da loja que viu as imagens, se eu não me engano, ele foi até comigo para delegacia, só não lembro o nome. Eu não sei se ele deu entrada porque eu estava como responsável da loja no dia, mas ele me acompanhou no dia. O policial que estava lá disse que era para ele ir comigo e ele foi comigo. Mas ele não é mais, não trabalha mais na calunga há muito tempo; A forma que ele saiu e apitou, entendeu? Aí chamou a atenção. A gente foi verificar; O suspeito foi detido lá na frente das docas, já saindo da porta principal, saindo da porta, eu não consigo segurar eles lá com o segurança, o menino e o segurança do shopping; Eles estavam na principal lá do shopping da Bahia; Os seguranças participaram depois da abordagem depois que a gente segurou ele; É porque a gente depois que fala com eles, eles encaminham, né? Pra você ver direitinho; O pessoal da segurança do shopping não participou nesse momento; [...]" (Transcrição extraída da Sentença em ID 100546094)

Nesse horizonte fático, revela-se evidente que a presença de circuito de videomonitoramento e a existência de sensores de alarme sonoro nas portas do estabelecimento representaram apenas meios de segurança preventiva. Tais dispositivos, embora eficientes na proteção patrimonial e indispensáveis na elucidação posterior dos fatos e identificação do autor, não detinham o condão de anular absolutamente a probabilidade de êxito do agente. Não se trata de escudo impenetrável; afinal, os bens chegaram a sair do perímetro de guarda direto do estabelecimento. A perseguição e a detenção foram, na verdade, atos subsequentes, oriundos da celeridade dos prepostos da loja vítima, os quais poderiam facilmente ter fracassado caso o agente fosse mais veloz ou se misturasse à multidão do complexo comercial. Havia, inegavelmente, risco real de lesão patrimonial permanente.

Neste particular, não obstante o esforço defensivo, a tese de ineficácia absoluta pressupõe que o meio eleito pelo agente jamais alcançaria o fim visado em nenhuma circunstância concebível. Ora, é fato público e notório que diariamente, em inúmeros estabelecimentos comerciais providos dos mais modernos sistemas de videomonitoramento e segurança privada, subtrações são consumadas com êxito e os criminosos evadem-se impunemente. A vigilância é falível; a segurança humana é suscetível a erros. O acionamento do alarme na loja Kalunga não travou as portas, não imobilizou fisicamente o Réu, tampouco impediu que as garrafas térmicas passassem, indevidamente, para o domínio do Acusado. O que frustrou o gozo pacífico da res furtiva foi a reação humana eficaz dos prepostos da loja após o fato, o que caracteriza a consumação e a respectiva prisão em flagrante, e não um meio absolutamente inidôneo.

Consoante assentou o Juiz sentenciante, “a abordagem posterior por funcionários e seguranças do shopping decorreu de estratégia repressiva do estabelecimento já na saída do shopping, e não de absoluta impossibilidade da ação criminosa” (ID 100546094).

Deste modo, rejeito a tese defensiva de configuração de crime impossível, por reputar apropriado o meio empregado para a prática do crime de furto.

 

II.B. Do pleito desclassificatório para a modalidade de furto tentado

O Apelante pleiteia, ainda, de forma subsidiária, o afastamento da consumação delitiva visando o reconhecimento e desclassificação da conduta para a figura de furto tentado, com base no artigo 14, inciso II, do código penal. Todavia, sem razão.

Conforme atual entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a consumação do referido delito ocorre no momento em que o agente se torna possuidor dos objetos subtraídos, ainda que haja imediata perseguição e prisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 582, nos seguintes termos:

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

No caso concreto, os bens subtraídos (seis garrafas térmicas) saíram da esfera de disponibilidade da loja vítima e passaram à posse do Réu, sendo, inclusive, apreendido, instantes após o cometimento do delito, ainda em poder dos objetos roubados. Ou seja, o Recorrente percorreu todo o iter criminis, de modo que os pertences somente foram recuperados após sucesso na diligência dos funcionários da loja e frustração no tocante à fuga do agente, fato inábil a descaracterizar a consumação do delito de furto.

A argumentação de que o agente se encontrava no interior do estabelecimento comercial de forma genérica (Shopping Center), carece de substância jurídica para descaracterizar a posse de fato. O complexo comercial é espaço de convivência coletiva, constituído por inúmeras lojas independentes, corredores de livre circulação e praças abertas ao público. A loja Kalunga possui limites físicos claros. Ao ultrapassar o pórtico desta loja ofendida, a res furtiva não mais se encontrava na esfera de disponibilidade direta de seu proprietário, caracterizando o deslocamento e a efetiva inversão de posse. A restituição dos bens, ademais, tampouco afasta o referido momento consumativo.

Ademais, os testemunhos dos policiais militares participantes da diligência, Francisco Esdras Nunes Nascimento e Anailton Cerqueira dos Santos atestam que, quando acionados via radiopatrulha e ao chegarem ao local, o Recorrente já se encontrava detido nas “docas”, área distante do local originário da subtração, após perseguição liderada pelo preposto da loja. A posse existiu, foi exercida enquanto o Apelante caminhava pelo Shopping visando à rota de fuga, ainda que a perseguição iniciada pelo disparo do alarme sonoro tenha abreviado severamente o lapso temporal do ilícito.

Outrossim, como bem assentou a ilustre Procuradora de Justiça, em Parecer opinativo em ID 102926264, “trata-se de delito de natureza material, cuja consumação ocorre com a inversão da posse da res em favor do agente, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada, conforme entendimento consolidado na Súmula 582 do STJ”. Ainda nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.524.450/RJ, esta Corte Superior firmou: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2 . Na hipótese dos autos, é irrelevante que o agente haja sido detido pela polícia antes de deixar o prédio do estabelecimento vítima, pois o furto se consumou ao tomar posse dos televisores e preparar-se para a fuga. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1797561 RJ 2020/0319847-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO . SÚMULA 582/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa em face da sentença que condenou o Recorrente pela prática do crime de roubo simples, tipificado no art . 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2. A defesa sustenta a inexistência de posse mansa e pacífica da res furtiva, pugnando pela desclassificação do delito para a modalidade tentada, diante da perseguição imediata e da recuperação dos bens. 3 . No entanto, o Recorrente foi preso em flagrante na posse dos objetos subtraídos, imediatamente após a prática delitiva, circunstância devidamente comprovada por sua confissão judicial, corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação. Assim, restou plenamente caracterizada a inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessária a demonstração de posse mansa, pacífica ou desvigiada, de modo que a hipótese subsume-se à figura típica do roubo consumado. 4. Nesse sentido, a Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004605-33.2024 .8.05.0150, em que figuram como Apelante DEMERSON GOMES DE OLIVEIRA e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto condutor . 2 (TJ-BA - Apelação: 80046053320248050150, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 25/07/2025) (grifos acrescidos)

Por conseguinte, revela-se inequívoca a conclusão de que a consumação delitiva restou plenamente configurada, à luz do conjunto probatório coligido e da jurisprudência consolidada desta E. Corte e dos Tribunais Superiores, impondo-se a incidência das sanções previstas para o crime de furto simples consumado (art. 155, caput, do Código Penal), em consonância com o entendimento exarado pelo Juízo a quo na Sentença.

 

III. Dispositivo

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE E NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. 

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora