PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-08.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SILVA ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para condenar os entes públicos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1002 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e à tese de distinguishing fundada na Reclamação nº 68.391/BA; (ii) estabelecer se a condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual configura erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito da causa.
  2. O Tema 1002 do STF estabelece ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, constituindo precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC.
  3. A decisão proferida na Reclamação nº 68.391/BA não possui efeito vinculante nem configura precedente obrigatório, tratando-se de posicionamento isolado que não reflete o entendimento consolidado do Plenário do STF.
  4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento:

  1. O Tema 1002 do STF é de observância obrigatória e autoriza a condenação de qualquer ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, inclusive o ente que esta integra.
  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas ou ao rejulgamento da causa quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, § 4º; CPC, arts. 927 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002 (RE 1.140.005/RJ); TJBA, Agravo nº 0000693-09.2019.8.05.0032; TJBA, ED nº 0505010-10.2017.8.05.0146; TJBA, ED nº 8003526-09.2019.8.05.0113.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000501-08.2017.8.05.0032, em que figuram como embargantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO e, como embargado, MANOEL SILVA ROCHA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-08.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SILVA ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado em face do acórdão que, em sede de juízo de retratação, deu provimento integral ao apelo interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

A decisão colegiada reformou o acórdão anterior para condenar os entes públicos, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos seguintes termos (ID 69841112):

(...) Pelo exposto, voto no sentido de, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO DE ID. 8606782, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Defensoria Pública, para condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento solidário de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/BA, arbitrados em 20% do valor atribuído à causa, recurso esse que deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública (...)

O Estado da Bahia, em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão e erro material no julgado.

Argumenta que o Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal não se aplica de forma absoluta ao caso baiano, em razão da existência de legislação específica, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, que veda a percepção de honorários pela Defensoria Pública quando atua contra a administração direta ou indireta do próprio Estado.

Invoca, como reforço argumentativo, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino na Reclamação nº 68.391/BA, que reconheceu a necessidade de realização de distinguishing no cenário normativo da Bahia.

Por sua vez, o Município de Brumado também opõe aclaratórios, alegando que o acórdão partiu de premissa equivocada ao aplicar o Tema 1002 do STF.

Sustenta que a autonomia da Defensoria Pública não autoriza a condenação de entes públicos quando há regramento estadual em sentido contrário.

Aduz a plena validade e eficácia do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em sua visão, corroborariam a impossibilidade da condenação.

A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição de ambos os recursos.

Sustenta que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e que a pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de tese jurídica já pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

Saliento, por fim, que o presente recurso não admite sustentação oral, por ausência de previsão legal no art. 937 do Código de Processo Civil e por vedação expressa do art. 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-08.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SILVA ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de condenação dos entes federados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 de Repercussão Geral e da existência de legislação estadual que veda tal percepção.

Contudo, após análise detida das razões do Embargante e do teor do julgado impugnado, conclui-se pela inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se o recurso um mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa.

Os embargos de declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.

Não se prestam, portanto, a funcionar como uma nova instância revisora, permitindo que a parte rediscuta a matéria já decidida, simplesmente por não concordar com a conclusão alcançada.

No caso em apreço, o Acórdão embargado foi absolutamente claro e coeso em sua fundamentação.

A decisão colegiada enfrentou diretamente a questão controvertida e aplicou, de forma precisa e fundamentada, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 de Repercussão Geral.

A decisão da Excelsa Corte, como ressaltado no Acórdão, é de observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927 do CPC. O julgado fundamentou-se expressamente na autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, que impede a configuração do instituto da confusão entre credor e devedor, e no princípio da causalidade, que impõe o pagamento dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda.

O Pretório Excelso, ao fundamentar a aludida tese, o fez sob o manto: a) das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia; b) do importante papel da Defensoria Pública no acesso à justiça dos menos favorecidos; c) a delicada estrutura das Defensorias Públicas; d) da necessidade de criação de mecanismos que evitem a “interposição de recursos inviáveis e a prolongação demasiada de processos”. (...)

Com isso, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa no sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual n. 26, de 2006, em especial o art. 6o, II.

Dessa forma, não há que se falar em omissão ou contradição. A matéria foi exaustivamente analisada, e a aplicação do precedente vinculante foi devidamente justificada, não havendo espaço para a rediscussão pretendida pelo Embargante. O que se observa, em verdade, é uma clara tentativa de forçar um novo julgamento da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

Em relação ao distinguishing abordado, a decisão proferida pelo STF, no bojo da Reclamação 68.391/BA, consiste em posicionamento, até o momento, minoritário e que não conta com amparo do colegiado, devendo-se registrar que somente se pode afirmar acerca de entendimento firmado pelo Supremo, se inovador em relação à jurisprudência em que estava assentada, quando realizada por um Órgão Fracionário ou o Plenário da Corte.

A maior evidência de tal circunstância é o fato de já existir outras decisões, igualmente monocráticas, sobre a mesma matéria, em sentido contrário, como a Reclamação 69.080/BA, de relatoria do Ministro Edson Fachin.

Registre-se ainda que, mesmo que assim não o fosse, a decisão na Reclamação 68.391/BA não consiste em precedente obrigatório, mas persuasivo, de modo que, observando as razões declinadas até aqui, não se vislumbra causas para alteração do julgado com efeito modificativo.

 Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontra-se pacificada:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF (JULGAMENTO DO RE 1.140.005). TESE RECURSAL DE DISTINGUISHING. NÃO ACOLHIDA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 856 DO STF. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E DA LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0000693-09.2019.8.05.0032, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 05/07/2024).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR. TEMA 1.002 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO QUE NÃO SE RESTRINGE À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. TEMA 856 DO STF. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS VINCULADAS AO RECURSO HORIZONTAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A rigor, a via estreita dos aclaratórios, como pleito integrativo do apelo julgado, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais maculadoras do quanto decidido, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. No caso em apreço, porém, não se observa a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no indigitado Acórdão, porquanto este se revela íntegro e coeso, havendo abordado de forma suficiente a matéria posta a acertamento, sobretudo diante da incidência do Tema 1.002, do STF, no caso concreto. 3. Ademais, tem-se que a tese de distinção (distinguishing) ora sustentada somente foi trazida pelo embargante quando da oposição dos presentes Embargos de Declaração, o que representa pretensão de inovação de matéria, incabível pela via dos aclaratórios. 4. Nada obstante, ainda que o embargante houvesse trazido a aludida tese meritória no momento processual oportuno, não lhe assistiria razão. Com efeito, não se verifica a ocorrência do alegado distinguishing, por abranger o entendimento da Suprema Corte tanto a Defensoria Pública da União, quando em litígio contra a União; como as Defensorias Públicas Estaduais, nas ações contra os respectivos estados, o que se infere da própria redação do julgado paradigma, segundo a qual os honorários serão devidos à “Defensoria Pública […] em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 5. Nesse sentido, por se mostrarem contrários ao supracitado entendimento, os arts. 6o, inciso II, e 265, da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (Lei Orgânica da DPE-BA), e o art. 3o, da Lei Estadual nº 11.045/08, devem ser afastados quando estabelecem que não serão devidos honorários de sucumbência à Defensoria Baiana nas ações ajuizadas contra a Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Bahia. 6. Frise-se, por fim, que tal afastamento não viola a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10), posto que a Tese 1.002 é entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consoante a Tese 856 da Suprema Corte, que versa: “É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”. 7. Finalmente, descabido o pretendido prequestionamento, por se tratar de medida que somente se legitima na presença de, pelo menos, um dos vícios gizados no art. 1022, do CPC, inocorrentes in casu, em consonância com a orientação jurisprudencial prevalente no STJ. 8. É neste passo que os presentes aclaratórios pretendem mera rediscussão da matéria já resolvida, não merecendo acolhimento; e, inobservada omissão ou outro defeito no julgado, deve ser mantido integralmente.   9. Rejeitados os embargos. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0505010-10.2017.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2024).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pleito de afastamento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. II – Não obstante o entendimento anterior desta Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do mesmo ente político, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento diverso. III – O Tema nº. 1002 do STF sedimentou a tese, entendendo ser “[…] devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra […]”. Inexistência de razão para o distinguishing. Também não cabe a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, posto que não houve declaração de inconstitucionalidade, mas interpretação do direito infraconstitucional aplicado à espécie. IV – Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado no presente caso; V – Recurso de embargos de declaração não acolhido, preservando o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação em todos os seus termos. (Classe: Embargos de Declaração, úmero do Processo: 8003526-09.2019.8.05.0113, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 06/06/2024).

O inconformismo do Embargante com a tese jurídica adotada pelo STF e aplicada por esta Corte não configura omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, exaurindo-se a função deste Tribunal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão recorrido em sua integralidade.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

R-02