PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSCITADA PERSISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ALEGADA A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO DIREITO DO EMBARGANTE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO TRATA DA SITUAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL CONSISTENTE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO EMBARGANTE, NESTA 2ª INSTÂNCIA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, CONHECENDO, ASSIM, DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, VI, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA DUAS VÍTIMAS. PLEITO DESCABIDO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA. ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTEGRADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Busca o Embargante suprir omissão no Acórdão de ID 79063941, ao argumento de que, no caso, existe a necessidade de expressa declaração da manutenção do direito de recorrer em liberdade conferido na Decisão de pronúncia, uma vez que, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 800004-85.2023.805.0063, essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público, decretou sua prisão preventiva. 2. Como se pode perceber, o Embargante está, na realidade, preso preventivamente, em razão de Decisão proferida pelo colegiado dessa 2ª Turma no Recurso em Sentido Estrito n. 8000004-85.2023.8.05.0063. 3. Assim sendo, é possível concluir que a matéria envolvendo o direito do Embargante de recorrer em liberdade, embora não tratada dessa forma, sem dúvida, já foi objeto de decisão desse Órgão fracionário, quando da análise do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público. 4. Isso porque, essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal incursionou sobre o cerne da questão, ainda que com base em argumentos diversos, por consectário mais do que lógico, em virtude da insurgência ministerial contra a Decisão de Pronúncia de ID 73917601. 5. Portanto, não pode a Defesa querer rediscutir, nessa ocasião, o entendimento acerca da presença dos requisitos para a prisão preventiva do Embargante. 6. O Recurso em Sentido Estrito aviado pela Defesa, em que pese tenha sido julgado em momento posterior àquele interposto pelo Parquet, não é a via correta para se buscar a reforma do Acórdão proferido no bojo do Recurso em Sentido Estrito n. 8000004-85.2023.8.05.0063. 7. Sobreleve-se que sequer foram trazidos pela Defesa fatos novos que possam alterar a situação fática avaliada na ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8000004-85.2023.8.05.0063. 8. Destarte, permanecem hígidos os fundamentos lançados no Acórdão proferido por essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, composta, à época da sessão de julgamento realizada no dia 04/09/2023, pelo Des. João Bosco de Oliveira Seixas, Des. Mário Alberto Simões Hirs e Des. Antônio Cunha Cavalcanti, para cassar, à unanimidade de votos, a Decisão de pronúncia recorrida e, por conseguinte, decretar a prisão preventiva de Edilson da Silva Batista para a garantia da ordem pública. 9. Lado outro, busca o Embargante, no bojo do Recurso em Sentido Estrito, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pleito que pode ser, realmente, conhecido, uma vez que não houve manifestação dessa 2ª Turma da Segunda câmara Criminal a esse respeito. 10. Nessa linha de ideias, o reconhecimento da omissão apontada é medida que se impõe. 11. Assim, passa-se a análise do pedido, visando integrar o Acórdão proferido no ID 76237881, que não conheceu do pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, por constar da Decisão de pronúncia, o seu deferimento. 12. Como já pontuado e demonstrado, essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal entendeu pela existência de dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório do Embargante, considerando, especialmente, a gravidade das condutas a ele atribuídas (dois homicídios qualificados) e a sua condição de policial. 13. Decorrente disso, não há de se cogitar da substituição pretendida, uma vez que, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa nesse sentido: AgRg no HC n. 981.591/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no RHC n. 208.466/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no RHC n. 193.364/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025. 15. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão detectada, e, assim, negar provimento ao pedido defensivo de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que, tendo sido exposta, de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas. 14. Parecer Ministerial pelo conhecimento e pelo acolhimento dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA E, ASSIM, NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DEFENSIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito de nº 8001000-20.2022.805.0063, da Vara do Júri da Comarca de Conceição de Coité/BA, sendo embargante Edilson da Silva Batista e embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada e, assim, negar provimento ao pedido defensivo de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do voto.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001000-20.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDILSON DA SILVA BATISTA
Advogado(s): KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Edilson da Silva Batista contra o Acórdão de ID 79063941 desta 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, que rejeitou, à unanimidade, os primeiros embargos declaratórios, por entender não existir omissão, especificamente no que diz respeito à análise do direito do Embargante de recorrer em liberdade. Através do petitório de ID 78492637, sustenta o Embargante, por conduto dos advogados constituídos, a permanência de omissão no julgamento. A esse respeito, aduz que “O acórdão embargado limitou-se a afirmar que carece o embargante falta de interesse de agir quanto à concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que tal direito já teria sido assegurado pelo juízo de piso. No entanto, insiste o embargante sobre o pronunciamento expresso sobre a questão, uma vez que se encontra preso preventivamente deste a data de 07.04.2023, em detrimento de decisão desta mesma Turma, conforme certidão de custódia lançada no ID 73917817 e tendo como objeto a mesma decisão de pronúncia a que foi atribuído efeito suspensivo no julgamento do RESE nº8000004-82.2023.8.05.0063” (sic). Pontua que, “Embora o acórdão mencione a decisão de primeiro grau, nele não há manifestação de forma expressa e autônoma sobre a manutenção do direito do embargante de recorrer em liberdade, gerando uma insegurança jurídica acerca do direito pleiteado. A ausência de um pronunciamento claro e inequívoco sobre essa questão permite interpretações divergentes, podendo resultar em consequências processuais gravosas para o embargante, tais como a imposição indevida de restrições que já haviam sido afastadas na decisão de primeiro grau” (sic). Sobreleva que, “Diante disso, a concessão do direito de recorrer em liberdade pelo juízo de primeiro grau deve ser reafirmada explicitamente por esta Turma, a fim de afastar a decisão proferida no julgamento do RESE 800004-85.2023.8.05.0063 bem como qualquer dúvida acerca da manutenção desse direito. Ademais, é imperiosa a necessidade de fundamentação desta decisão, uma vez que a expedição do Alvará de soltura deve partir por ordem desta Turma, já que ambos os recursos tem como objeto a decisão de pronúncia, e o que mantém o embargante preso é unicamente a decisão deste Tribunal que atribuiu efeito suspensivo à presente decisão” (sic). Ante o exposto, “requer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão no acórdão embargado, com expressa declaração da manutenção do direito do embargante de recorrer em liberdade e, por conseguinte, a revogação da decisão proferida no julgamento do RESE 800004- 85.2023.8.05.0063, que decretou a prisão preventiva do embargante, com a consequente expedição do Alvará de Soltura em favor do mesmo” (sic). Prequestiona o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e os arts. 283, 312, 319 e art. 415, IV, todos do Código de Processo Penal. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo acolhimento dos embargos, “a fim de que essa Colenda Turma se pronuncie acerca do pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, aviado pelo recorrente” (ID 79063941). É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001000-20.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDILSON DA SILVA BATISTA
Advogado(s): KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na integração dos Acórdãos embargados, deve ser conhecido. Busca o Embargante suprir omissão no Acórdão de ID 79063941, ao argumento de que, no caso, existe a necessidade de expressa declaração da manutenção do direito de recorrer em liberdade conferido na Decisão de pronúncia, uma vez que, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 800004-85.2023.805.0063, esta 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público, decretou sua prisão preventiva. Importa anotar, inicialmente, que, nas razões do Recurso em Sentido Estrito (ID 73917793), a Defesa do Embargante, no tópico “V – DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – TOTAL VIABILIDADE”, consignou tão somente que: “Sopesadas as questões de mérito, a defesa se manifesta acerca da desnecessidade da privação de liberdade no presente caso, sobretudo diante da possibilidade do emprego de cautelares diversas, em atenção ao princípio da adequação previsto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. Isto porque, percebe-se que as medidas previstas no art. 319 do referido diploma legal, são perfeitamente aplicáveis ao caso. Ressalta-se as circunstâncias subjetivas do recorrente, o qual possui uma carreira bem quista na Polícia Militar da Bahia, sendo, inclusive, promovido à patente de Cabo PM em março de 2018, o que denota a ausência de denúncias, condenações e processo disciplinar administrativo contra este até tal data, além de revelar uma boa conduta moral e social. O recorrente é primário, possui residência fixa e integra o serviço público do Estado da Bahia, não apresentando sequer passagens policiais. Mais além, atualmente está lotado no Comando de Policiamento Regional Leste (PMBA), situado em Feira de Santana/BA, mais de 100 quilômetros do local dos fatos, de modo que o exercício das suas funções enquanto policial não afeta a Cidade de Conceição do Coité, onde o crime ocorreu. Ressalta-se que, em eventual caso de aplicação de medidas cautelares, a própria Polícia Militar da Bahia poderá fiscalizar o cumprimento dessas, com a supervisão recaindo sobre o oficial imediatamente superior ao recorrente, garantindo o pronto controle de sua liberdade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica na aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão em casos que não denotam uma agravada periculosidade do agente: (...) Em decisão recente do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deste Colendo Tribunal, em Habeas Corpus impetrado pelo subscritor desta, o Eminente Ministro compreendeu pela necessidade de garantir a ordem pública, mas que tal objetivo poderia ser alcançado com a aplicação de cautelares diversas. Vejamos. (...) Diante do exposto, com base nas circunstâncias da imputação atribuída ao recorrente, que remontam à data de 14 de abril de 2022, há aproximadamente 2 (dois) anos, e que até a presente data não foi noticiado qualquer elemento que indicasse que este pretendeu atrapalhar as investigações policiais ou persecução penal, tentou furtar-se à aplicação da lei ou apresentado passagens que denotem reiteração delitiva. Além do fato de este não oferecer algum tipo de risco à ordem pública, levando em consideração suas características subjetivas – servidor público com carreira celebrada –, de modo a não representar nenhum temor à coletividade, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal devem ser privilegiadas em detrimento da prisão preventiva, esta a mais aflitiva das cautelares. Sendo assim, pugna pela substituição da prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas, com fulcro no art. 282, §6º, e art. 319, ambos do Código de Processo Penal” – ID 73917793. Feito isso e voltando, novamente, os olhos à questão posta, a qual foi mais bem detalhada, agora, pela Defesa do Embargante, percebe-se que, de fato, há a necessidade de pronunciamento deste Órgão, no tocante à circunstância fática relativa à concessão de efeito suspensivo à Decisão de pronúncia, no julgamento da Medida Cautelar n. 8000118-19.2023.805.0000 e, em seguida, à decretação da prisão preventiva, no Recurso em Sentido estrito n. 8000004-85.2023.805.0063. Para melhor compreensão da omissão apontada e integração do Acórdão embargado, imperioso registrar a contextualização cronológica dos fatos, tal como realizada pela Defesa do Embargante, no petitório de ID 78492637: “Para melhor esclarecimento contextualizemos cronologicamente os fatos: A sentença de pronúncia de ID 73917601, publicada em 16.12.2022, ao pronunciar o Réu revogou a prisão preventiva concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, por entender que não mais subsistiam os motivos para sua manutenção, tendo em vista que o acusado compareceu a todos os atos processuais, contribuindo com o andamento processual, e, por ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa, sem histórico de ser contumaz em práticas delituosas. A prisão preventiva que subsistiu na 1ª fase do rito do procedimento foi então revogada e expedido alvará de soltura devidamente cumprido na data de 19.12.2022. Na data de 28.12.2022 interpôs a defesa o presente RESE conforme petição de ID 73917612. Inconformado com a decisão que concedeu ao ora embargante o direito de recorrer em liberdade, interpôs o Parquet RESE na data de 03.01.2023 conforme petição de ID 73917613. Instado a se manifestar manteve o Juízo de primeiro grau o direito do ora embargante de recorrer em liberdade conforme Decisão de ID 73917616. Em 04.01.2023, ingressou com a Cautelar Inominada nº 8000118- 19.2023.8.05.0000, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão proferida pelo citado magistrado. A ação foi julgada procedente e foi decretada a prisão preventiva do recorrido (ID 46713737) encontrando-se custodiado desde a data de 07/04/2023. Em 05.09.2023 fora julgado o RESE nº 800004-85.2023.8.05.0063 interposto pelo Ministério Publico, e contrariando parecer da douta Procuradoria de Justiça - que entendeu pela desnecessidade de segregação cautelar -, decidiu esta Colenda Corte pelo provimento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, cassando a decisão de pronúncia recorrida que concedeu ao embargante o direito de recorrer em liberdade, conforme Acórdão juntado ao ID 73917802. Pois Bem, em 25.02.2025, julga esta Ínclita Corte o RESE interposto pela defesa e quanto ao direito de recorrer em liberdade limita-se a dizer que; ‘(...) da análise da decisão de pronúncia, verifica-se que ao Recorrente já foi concedido esse direito. Desta forma, não há sucumbência quanto ao pedido de que seja concedido o direito de recorrer em liberdade ao Apelante, o que, no particular, torna essa questão não conhecida.’ (ID 78128426)”. Com efeito, diante dessa descrição dos atos processuais, é possível extrair que, em momento anterior ao julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8000004-85.2023.8.05.0063, essa 2 ª Turma da Segunda Câmara Criminal apreciou a Ação Cautelar Inominada n. 8000118-19.2023.805.0000, movida pelo Ministério Público, para que fosse atribuído efeito suspensivo ativo ao mencionado recurso, tendo decidido pela procedência da ação. Confira-se a ementa do voto de lavra do Des. Relator João Bosco de Oliveira Seixas (ID 73917919): AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE AO RECORRIDO. RECORRIDO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO DE PENAL (DUAS VÍTIMAS). 1.- PEDIDO, FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. CABIMENTO. RECORRIDO, QUE É POLICIAL MILITAR, PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO DE PENAL, CONTRA DUAS VÍTIMAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO RECONHECIDA NO HC Nº 8015615-10.2022.8.05.0000 (ORDEM DENEGADA). RELAXAMENTO DE PRISÃO CONCEDIDO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS DELITOS. MOTIVOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SUBSISTEM. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 312 C/C ART. 413, § 3º, DO CPP. RÉU/RECORRIDO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O ANDAMENTO PROCESSUAL ATÉ DECISÃO DE PRONÚNCIA. CABIMENTO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFERIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RECORRIDO. AÇÃO CAUTELAR PROCEDENTE. Por pertinência, necessário apontar que a Defesa do réu impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça contra o Acórdão proferido no julgamento da Medida Cautelar Inominada Criminal n. 8000118-19.2023.805.0000, tendo a ação mandamental recebido o n. 814451- BA e sido indeferido o pedido liminar pelo Ministro Relator Joel Ilan Paciornik (ID 73917774). Buscando saber o resultado do referido Habeas Corpus n. 814451- BA, em diligência realizada no site do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, em nova decisão, o Ministro Relator Joel Ilan Paciornik não conheceu da ação mandamental, consignando, por sua vez, que não verificava a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Verifica-se, ainda, que o AgRg no Habeas Corpus n. 814451 – BA foi desprovido, sendo mantida a Decisão de não conhecimento, por seus próprios fundamentos. Por sua vez, essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, ao apreciar o Recurso em Sentido Estrito n. 8000004-85.2023.8.05.0063 interposto pelo Ministério Público, entendeu pela necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, decretando, assim, a prisão preventiva do Embargante, cujo voto foi lavrado pelo Des. Relator João Bosco de Oliveira Seixas e assim ementado (ID 73917802): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, DETERMINADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, VI, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA DUAS VÍTIMAS. PROVIMENTO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 E ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PRETENDIDA. CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA A ENSEJAR, POR SI SÓ, A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR MAIS GRAVOSA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como se pode perceber, o Embargante está, na realidade, preso preventivamente, em razão de Decisão proferida pelo colegiado dessa 2ª Turma no Recurso em Sentido Estrito n. 8000004-85.2023.8.05.0063. Assim sendo, é possível concluir que a matéria envolvendo o direito do Embargante de recorrer em liberdade, embora não tratada dessa forma, sem dúvida, já foi objeto de decisão desse Órgão fracionário, quando da análise do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público. Isso porque, essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal incursionou sobre o cerne da questão, em virtude da insurgência ministerial contra a Decisão de Pronúncia de ID 73917601, ainda que com base em argumentos diversos, por consectário mais do que lógico. Portanto, não pode a Defesa querer rediscutir, nessa ocasião, o entendimento acerca da presença dos requisitos para a prisão preventiva do Embargante. O Recurso em Sentido Estrito aviado pela Defesa, em que pese tenha sido julgado em momento posterior àquele interposto pelo Parquet, não é a via correta para se buscar a reforma do Acórdão proferido no bojo do Recurso em Sentido Estrito n. 8000004-85.2023.8.05.0063. Sobreleve-se que sequer foram trazidos pela Defesa fatos novos que possam alterar a situação fática avaliada na ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8000004-85.2023.8.05.0063. Destarte, permanecem hígidos os fundamentos lançados no Acórdão proferido por essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, composta, à época da sessão de julgamento realizada no dia 04/09/2023, pelo Des. João Bosco de Oliveira Seixas, Des. Mário Alberto Simões Hirs e Des. Antônio Cunha Cavalcanti, para cassar, à unanimidade de votos, a Decisão de pronúncia recorrida e, por conseguinte, decretar a prisão preventiva de Edilson da Silva Batista para a garantia da ordem pública. Confiram-se trechos do voto condutor: “(...) Na decisão de pronúncia, proferida em 16/12/2022, o eminente Juiz da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité, revogou a prisão preventiva de Edilson da Silva Batista, e determinou a expedição de alvará de soltura (ID 46713524). Vejamos: “A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos de prisão em flagrante de nº 8000848-69.2022.8.05.0063, com o fito de para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Concluída a instrução penal, revogo a prisão preventiva do réu, por entender que não mais subsistem os motivos para sua manutenção, tendo em vista que o acusado compareceu a todos os atos processuais, contribuindo com o andamento processual, e, por ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa, sem histórico de ser contumaz em práticas delituosas, pelo que lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o lavará de soltura.” Grifos nossos Pelo trecho acima transcrito, verifica-se que o magistrado singular entendeu não mais existirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Data vênia do entendimento do a quo, a decisão merece ser reformada. Inicialmente, registre-se que, pelo fato que originou a prisão debatida, em data anterior ao presente recurso, foi impetrado o habeas corpus nº 8015615-10.2022.8.05.0000, cuja ordem foi denegada, por entender esta Turma Julgadora que a gravidade concreta do delito em apreço justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva do recorrido. Veja-se: "“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 14/04/2022 E DENUNCIADO PELA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DEFINIDO NO ART. 121, § 2°, IV DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL). TESES DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA E DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL. DENEGAÇÃO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. PACIENTE POLICIAL MILITAR QUE, APÓS TER INGERIDO BEBIDA ALCÓOLICA COM AS VÍTIMAS, TERIA, EM TESE, DISPARADO DIVERSOS TIROS CONTRA OS OFENDIDOS. RELATOS DE COMPORTAMENTO FRIO E INDIFERENTE DO PACIENTE NO MOMENTO DA SUA PRISÃO. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. COMPROVADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, DESCABIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 6° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.” No curso da tramitação do recurso em sentido estrito, o Ministério Público propôs medida cautelar inominada nº 8000118-19.2023.8.05.0000, para que fosse atribuído efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos da ação penal que tramita sob o 8000004-58.2023.805.0063, sustentando, em síntese, caber a custódia cautelar do requerido, tendo em vista a gravidade concreta do delito de homicídio cometido contra duas vítimas, tendo sido a ação julgada procedente. Veja-se: “AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE AO RECORRIDO. RECORRIDO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO DE PENAL (DUAS VÍTIMAS). 1.- PEDIDO, FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. CABIMENTO. RECORRIDO, QUE É POLICIAL MILITAR, PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO DE PENAL, CONTRA DUAS VÍTIMAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO RECONHECIDA NO HC Nº 8015615-10.2022.8.05.0000 (ORDEM DENEGADA). RELAXAMENTO DE PRISÃO CONCEDIDO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS DELITOS. MOTIVOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SUBSISTEM. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 312 C/C ART. 413, § 3º, DO CPP. RÉU/RECORRIDO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O ANDAMENTO PROCESSUAL ATÉ DECISÃO DE PRONÚNCIA. CABIMENTO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFERIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RECORRIDO. AÇÃO CAUTELAR PROCEDENTE”. Feitas tais considerações, diante da inexistência de relevantes fatos novos que possam alterar a situação fática ora apreciada, tem-se que a necessidade da decretação da prisão preventiva do recorrido permanece, diante da elevada gravidade concreta do delito supostamente praticado. Como já evidenciado por esta relatoria e detalhado na denúncia, o recorrido, após ingerir bebida alcoólica com as vítimas e aceitar a carona que estas lhe ofereceram, ao chegar no seu destino final, em tese, sem motivo aparente e surpreendentemente, disparou diversas vezes contra os ofendidos, ceifando-lhes a vida. Não se pode olvidar que o recorrido é policial militar, de modo que sua conduta, por si só, já se revela bastante reprovável e revolve-se de destacada gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública, na medida em que, por dever, deveria zelar pela segurança, pela integridade física das pessoas e resguardar a paz social. Destarte, o contexto fático demonstra a gravidade concreta do delito e confirma a perniciosidade que a liberdade do recorrido representa para a ordem pública, autorizando a decretação da sua prisão preventiva, sendo inservíveis outras medidas cautelares alternativas à prisão, pois não se mostram, no caso, comprovadamente suficientes. (...) Sobre os pontos elencados pelo a quo como motivadores da revogação da prisão fustigada, tais sejam, comparecimento do réu aos atos instrutórios, condições pessoais favoráveis e a ausência de anotações criminais contra o recorrido, já foram, de forma idônea, afastados no julgamento da citada cautelar inomidada. Por derradeiro, convém destacar que, tendo o recorrido permanecido preso durante toda a primeira fase escalonada do procedimento do júri, se mostraria contraditório, já que inexistentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade” – conforme Acórdão de ID 50237008, autos eletrônicos do RSEExOf 8000004-85.2023.805.0063. Lado outro, busca o Embargante, no bojo do Recurso em Sentido Estrito a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pleito que pode ser, realmente, conhecido, uma vez que não houve manifestação dessa 2ª Turma da Segunda câmara Criminal a esse respeito. Nessa linha de ideias, o reconhecimento da omissão apontada é medida que se impõe. Assim, passa-se a análise do pedido, visando integrar o Acórdão proferido no ID 76237881, que não conheceu do pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, por constar da Decisão de pronúncia, o seu deferimento. Como já pontuado e demonstrado, essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal entendeu pela existência de dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório do Embargante, considerando, especialmente, a gravidade das condutas a ele atribuídas (dois homicídios qualificados) e a sua condição de policial. Decorrente disso, não há de se cogitar da substituição pretendida, uma vez que, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa nesse sentido. Confira-se alguns julgados acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ARMAMENTO E ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob a alegação de ilegalidade da prisão preventiva. A defesa sustenta que a custódia cautelar se baseou na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, e que o juízo de origem não analisou a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão da ordem de habeas corpus para a imediata soltura do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, caracterizando constrangimento ilegal; 2.1 Estabelecer se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa. 4. A apreensão de armamento, no contexto de tráfico de drogas, constitui fundamento apto a justificar a manutenção da custódia preventiva, por evidenciar a periculosidade do agente e a necessidade de se resguardar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida processual devidamente fundamentada, não violando o princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 981.591/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, no qual se questiona a manutenção da prisão preventiva da agravante, acusada de envolvimento em homicídio qualificado. 2. A agravante teria falsificado seu nome para obter o telefone da vítima e, a pedido de um indivíduo preso, vinculado à organização criminosa, filmado e fotografado a residência da vítima, além de encomendar produtos para garantir a presença da vítima no local do ataque. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do crime e a periculosidade da acusada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de a agravante ser mãe de uma criança de três anos de idade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, sendo necessário demonstrar que a criança estaria desassistida, o que não foi comprovado no caso. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser demonstrada a desassistência da criança. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 166.045/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022. (AgRg no RHC n. 208.466/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que, com os agravantes, foram apreendidos, além de considerável quantidade de droga, também arma, munições, inclusive de fuzil, e rádio comunicador. 3. Diante da presença de elementos hábeis a justificar a segregação cautelar, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 193.364/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante prestou auxílio moral e material ao corréu, seu marido, para cometer homicídio por motivo fútil, decorrente de uma simples discussão verbal entre eles e a vítima. 3. A agravante cedeu o veículo utilizado no homicídio, encorajou seu marido a praticar o assassinato e assegurou-lhe que o auxiliaria a encobrir o crime. O decreto prisional apontou, ainda, que a agravante e o corréu alteraram fraudulentamente o estado do veículo usado no crime durante o andamento do inquérito policial. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a agravante é acusada da prática de crime cometido com grave violência contra a pessoa (homicídio qualificado), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão detectada, e, assim, negar provimento ao pedido defensivo de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que, tendo sido exposta, de forma fundamentada e concreta, a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________. ______________________Relator Des. Nilson Soares Castelo Branco
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001000-20.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDILSON DA SILVA BATISTA
Advogado(s): KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO