PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DEPÓSITO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção de cobrança sobre contrato bancário não reconhecido e autorizou o depósito judicial do valor creditado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. Para concessão de efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A autora nega ter contratado o empréstimo e realizou o depósito judicial do valor, demonstrando boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 373, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010595-33.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ROSENITA DO SACRAMENTO SANTANA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010595-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ROSENITA DO SACRAMENTO SANTANA
Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu tutela de urgência.
5. O banco agravante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
6. Evidenciada a plausibilidade do direito da parte autora e o risco de dano irreparável, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. A negativa de contratação bancária e a ausência de prova do fato extintivo pelo réu autorizam a manutenção da tutela de urgência deferida."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1449066/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21.10.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão (id 483756339 dos autos de origem) do MM Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que, nos autos do processo nº 8002295-36.2025.8.05.0080, movido por ROSENITA DO SACRAMENTO SANTANA, concedeu a medida liminar, nos seguintes termos: (...) “Assim, à vista do exposto, considerando-se o que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, presentes os requisitos da tutela de urgência, DEFIRO a liminar, e determino à parte ré que se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao contrato descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como autorizo à parte autora o depósito judicial do valor creditado em sua conta, no valor de R$ 3.300,54. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, em sua peça contestatória, quaisquer documentos que possua relativos ao contrato objeto do presente feito e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se sob as penas da Lei, com urgência. Intime-se”. Irresignado, em suas razões recursais (id 78302239), alega o Agravante que a decisão agravada (id 483756339 dos autos de origem) mostra-se equivocada pois em nenhum momento os Agravantes impuseram ao Agravado que formalizasse o contrato, pelo contrário, ele assinou digitalmente conforme sua declaração de vontade, e assim o fez, com a finalidade da aquisição de valores para utilização pessoal. Sustenta que, no tocante à multa cominatória, faz-se necessário que seu arbitramento se faça com prudência, considerando princípios como o da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo afirma o agravante. Argumenta ainda que a decisão agravada carece de fundamentação uma vez que omitiu o fundamento jurídico para sustentar sua conclusão, não apontado nenhum dispositivo legal que justificasse a ordem judicial, estando pautada apenas nos argumentos do Agravado. Aduz ainda a existência do perigo da irreversibilidade da decisão, de modo que, a concessão da tutela de urgência nos termos determinado pelo juízo a quo coloca em risco a segurança jurídica do direito do Agravante. Questiona ainda a multa diária fixada como sendo desproporcional e descabida. Ao passo que defende que a periodicidade deve ser mensal e não diária. Por fim, pugna pelo provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, ou, subsidiariamente que seja minorado o quantum arbitrado a título de multa por atraso no descumprimento e majorado o prazo para cumprimento voluntário por 10 dias úteis. Efeito suspensivo não concedido, consoante decisão de ID 78616197. Devidamente intimado, o agravado apresentou não contrarrazões, certidão de id. 80136715. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010595-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ROSENITA DO SACRAMENTO SANTANA
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, há de se salientar que, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo Recorrente: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (Em Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702). Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Assim, cabe ao recorrente demonstrar (i) o risco de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, veja-se o teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico que não há a presença concomitante dos requisitos supracitados para determinar a atribuição de efeito suspensivo. Da detida análise dos autos, verifico que a ação versa sobre RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso dos autos, a parte autora afirma que jamais firmou o contrato objeto da presente lide. Narra a agravada que, em 02/12/2024, foi creditado pelo banco demandado na conta da acionante o valor de R$3.300,54, a título de empréstimo pessoal. Entretanto, alega que não reconhece tal contratação, haja vista que nunca solicitou o empréstimo ou teve ciência deste. Outrossim, restou comprovado a boa-fé processual ao solicitar o depósito judicial do valor recebido, restando evidenciada a probabilidade do direito alegado. Ademais, verifico que o banco agravante não se desincumbiu do seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. Desse modo, restou evidenciado a probabilidade do direito pretendido pela parte autora, que se encontra configurada em razão da indevida coação que o Requerido exercerá sobre a Parte Autora. Em razão disso, constato que o risco de dano mostra-se presente ante a ameaça iminente de cobranças de valores indevidos, uma vez que, a autora não reconhece o valor creditado na sua conta pelo agravante, ora recorrido. Portanto, a multa diária fixada na decisão agravada, bem como a concessão da tutela alcançada pelo requerente respeitou os requisitos necessários. Ademais, restou evidenciado o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ao seu tempo, revela-se no comprometimento constante da verba de natureza alimentar, que poderá provocar danos mais graves e de toda ordem à requerente, caso não haja o deferimento da medida. Isso posto, verifico que o magistrado acertadamente determinou que seja autorizado o depósito judicial do valor creditado na sua conta, bem como, que o agravante, ora recorrido, se abstenha de realizar cobranças referentes ao contrato objeto do presente feito. Assim sendo, não há que se falar em multa diária desproporcional. Desse modo, tendo em vista a análise acurada realizada pelo juízo a quo a o proferir sua decisão, conclui-se que não se afigura plausível o provimento do recurso conforme requerido pelo agravante. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada em seus termos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010595-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ROSENITA DO SACRAMENTO SANTANA
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA
VOTO
Nesse sentido, não restou comprovado nos autos qualquer desatendimento, pelo juízo a quo, à legislação vigente, não comportando a suspensão pretendida pelo agravante, à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.