PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062245-24.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO VITORIA FILHO
Advogado(s): ALINE NAVARRO DE LIMA
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s):FABIO FONSECA PIMENTEL, RENATA LEITE DO NASCIMENTO BUTENAS, MAYARA DIAS DA SILVA


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 

1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que que manteve sentença de improcedência em demanda indenizatória decorrente de acidente ocorrido em estacionamento de farmácia. A parte Embargante sustenta que não houve manifestação expressa sobre elementos essenciais à configuração do dever de indenizar. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão recorrido aprecia de forma expressa e fundamentada os fatos alegados pelo Embargante, inclusive quanto ao local, horário e dinâmica do acidente, bem como à ausência de vínculo entre o Autor e a atividade comercial da Ré no momento do evento. 4. O conteúdo dos embargos evidencia o intento de rediscussão do mérito da controvérsia já decidida, o que ultrapassa os limites da via aclaratória e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível n.º 8062245-24.2022.8.05.0001, sendo Embargante OSVALDO VITORIA FILHO e Embargada RAIA DROGASIL S/A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062245-24.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO VITORIA FILHO
Advogado(s): ALINE NAVARRO DE LIMA
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s): FABIO FONSECA PIMENTEL, RENATA LEITE DO NASCIMENTO BUTENAS, MAYARA DIAS DA SILVA


RELATÓRIO

OSVALDO VITORIA FILHO opôs os presentes Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos autos do recurso de Apelação Cível nº 8062245-24.2022.8.05.0001, assim ementado: 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA EM ESTACIONAMENTO DE FARMÁCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedentes o pedido indenizatório formulado contra a empresa RAIA DROGASIL S/A. O Autor, ora Apelante, alega que sofreu queda no estacionamento da farmácia Ré, em 11/08/2021, devido à falta de iluminação e sinalização adequada do bicicletário, o que causou lesões graves em seu braço direito. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a queda sofrida pelo autor no estacionamento da farmácia configura hipótese de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou se houve culpa exclusiva da vítima. 3. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, salvo se demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 4. As provas dos autos demonstram que o bicicletário estava devidamente sinalizado com placa e faixa amarela, além de o local ser adequadamente iluminado, conforme fotografias apresentadas pela parte ré. 5. Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela Ré e o acidente sofrido pelo Apelante, uma vez que ele tropeçou em obstáculo sinalizado e visível, o que configura culpa exclusiva da vítima. 6. Recurso desprovido.” (Id. 79053600)   

Em suas razões (Id. 80341890), a parte Embargante aponta a existência de vício de omissão, sob argumento que não foi considerado aspecto essencial ao caso, qual seja o fato de a vítima ser pessoa idosa. 

Sustenta que “a omissão na análise desse ponto afronta o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura tratamento especial e prioridade na proteção dos direitos das pessoas com idade avançada, especialmente no que diz respeito à segurança em espaços públicos e privados.” 

Aduz que o acórdão não levou em consideração que o Embargante estacionou o carro na vaga do estabelecimento comercial, pois pretendia adquirir medicamentos.  

Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para sanar as omissões apontadas. 

Foram oferecidas contrarrazões pela parte Embargada (Id. 80950650). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062245-24.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO VITORIA FILHO
Advogado(s): ALINE NAVARRO DE LIMA
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s): FABIO FONSECA PIMENTEL, RENATA LEITE DO NASCIMENTO BUTENAS, MAYARA DIAS DA SILVA


VOTO

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. 

No presente caso, a parte Embargante aponta que o acórdão teria incorrido no vício de omissão 

Entretanto, não se verifica qualquer omissão no julgado, quanto à análise dos aspectos apontados pelo Embargante, tendo sido analisado o pedido indenizatório a partir do contexto fático dos autos. 

Para melhor compreensão, transcreve-se trecho retirado do Acórdão combatido: 

“O Autor/Apelante insurge-se contra a sentença, alegando que ficou configurado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa Ré, visto que, “o local era mal iluminado, não havia sinalização adequada acerca da instalação do bicicletário e o espaço destinado ao mesmo era insuficiente para a circulação dos clientes que utilizavam o estacionamento.” 

(...) 

No presente caso, emerge como fato incontroverso a queda sofrida pelo Autor/Apelante em 11/08/2021 no estacionamento da farmácia da Ré/Apelada, quando tropeçou no suporte para bicicletas ao sair do seu carro estacionado na vaga ao lado.  

(...) 

Oportuno mencionar que há elementos probatórios nos autos que evidenciam que o Autor/Apelante não adquiriu nenhum produto na loja da Ré/Apelada e, aparentemente, estacionou o seu veículo nas vagas destinadas aos clientes, pois se dirigia à casa da sua filha, que reside nas redondezas do estabelecimento.  

Em réplica, o Autor/Apelante afirmou que: “A Ré alega que o Autor utilizou o estacionamento do estabelecimento para frequentar estabelecimento de terceiro, o que também não corresponde à verdade, pois iriam à residência de sua filha que dirigia o veículo e mora em frente ao estabelecimento” (Id. 57978818).  

Ao lado disso, o acidente ocorreu em horário próximo do fechamento da loja, por volta das 21h59min, conforme consta no relatório de atendimento emitido pelo SAMU (Ids. 57978569 e 57978570). Esse fato é corroborado pela testemunha ouvida em audiência de instrução, que à época era balconista da farmácia e afirmou que àquela altura já não havia nenhum cliente na loja (Id. 57978839).  

Nada obstante, o funcionário da loja da Ré/Apelada prestou assistência ao Autor/Apelante, fato que é admitido na petição inicial (Id. 57976694): “O Autor foi acudido por um funcionário da farmácia que trouxe apenas uma cadeira e papel toalha para estancar o sangue do rosto.”” 

Diante disso, não há vício a ser sanado no acórdão e fica evidente que a parte Embargante opôs os aclaratórios com intuito de prequestionar a matéria, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em observância à Súmula n.º 98 do STJ. 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo a decisão em todos seus termos. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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