PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037671-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE MACHADO DE SOUZA
Advogado(s): CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA IDOSA. APOSENTADO. DESPESAS MÉDICAS COMPROMETENDO SIGNIFICATIVA PARCELA DA RENDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de obrigação de fazer, sob o fundamento de que os elementos dos autos não demonstravam insuficiência de recursos, especialmente diante das movimentações bancárias apresentadas. O agravante, pessoa idosa de 71 anos, aposentado, com moléstia grave, sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidos os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa idosa, aposentada, com enfermidade grave, cujas despesas médicas comprometem parcela significativa de sua renda mensal.

III. Razões de decidir

3. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destinando-se a assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não se exigindo extrema miserabilidade para sua concessão.

4. Milita em favor da pessoa física a presunção de necessidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao magistrado demonstrar elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para afastamento da presunção.

5. A documentação apresentada pelo agravante evidencia sua condição de aposentado, com enfermidade grave, com 71 anos de idade, percebendo proventos isentos de tributação no montante anual de R$ 74.416,90, tendo desembolsado durante o ano de 2024 o valor de R$ 31.969,32 com assistência médica, o que corresponde a cerca de 43% de seus vencimentos anuais.

6. As movimentações bancárias confirmam o cenário de restrições financeiras, caracterizadas pelo ingresso mensal dos proventos previdenciários e retiradas constantes para custeio de despesas essenciais, não se vislumbrando elementos concretos que autorizem afastar a presunção legal de necessidade.

7. A idade avançada do requerente, aliada à condição de aposentado, com moléstia grave e ao comprometimento de quase metade de sua renda com despesas de saúde, evidencia vulnerabilidade econômica que justifica a concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

IV. Dispositivo e tese

 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

Tese de julgamento: "1. A presunção de necessidade que milita em favor da pessoa física que pleiteia assistência judiciária gratuita somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. A condição de pessoa idosa aposentada, com enfermidade grave, cujas despesas médicas comprometem parcela significativa de sua renda, constitui circunstância que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Não se exige extrema miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, bastando que a pessoa não possua condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.".

__________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV, XXXV; CPC, arts. 99, § 2º, § 3º, 1.026, § 2º; Lei nº 1.060/50, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037671-32.2025.8.05.0000, sendo Agravante Jorge Machado de Souza e Agravado Bradesco Saúde S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037671-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE MACHADO DE SOUZA
Advogado(s): CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Machado de Souza em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela tombada sob o número 8074915-89.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"Em que pese o disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, a saber: 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;' - grifei, não existe óbice legal para que o magistrado, à vista dos elementos concretos da demanda, indeferir o pedido da gratuidade da justiça. (...) Nesse diapasão, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão do benefício pleiteado. (...) Não se pode olvidar, ainda, que as movimentações bancárias de id 501750490 não corroboram com a alegação de insuficiência de recursos. Tem-se, portanto, que a parte não demonstrou os fatos constitutivos hábeis à concessão da assistência judiciária gratuita (art. 373, inciso I do CPC). Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela parte Autora. Assim, intime-se a autora para as recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.".

O agravante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando que preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Afirma ser pessoa idosa, com 71 anos de idade, aposentado por moléstia grave, com renda comprometida pelos gastos médicos e limitações impostas pela idade e estado de saúde. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.

Em cumprimento ao despacho de id 85533065, o agravante complementou a documentação, juntando aos autos sua declaração de imposto de renda do exercício 2025, ano-calendário 2024, bem como extratos bancários das instituições Bradesco e Itaú, referentes ao período de janeiro a maio de 2025.

Foi deferida a tutela recursal para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça (id 86411399).

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 88901541.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto

Relator




PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037671-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE MACHADO DE SOUZA
Advogado(s): CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


VOTO


O recurso merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versar sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015).

No mérito, o recurso merece provimento.

Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil de 2015, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

Milita em favor do Agravante a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, regra mantida no atual CPC:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão.

Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no atual Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal:

“Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

A gratuidade da justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Consoante já asseverado na decisão monocrática concessiva da tutela de urgência recursal, do exame pormenorizado dos documentos acostados pelo recorrente, constata-se que o agravante conta com 71 anos de idade, beneficiário de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O comprovante de rendimentos referente ao exercício fiscal de 2025 (documento id 86373291) evidencia que percebe proventos isentos de tributação no montante anual de R$ 74.416,90, decorrentes de sua condição de portador de moléstia grave, acrescidos de gratificação natalina tributável de R$ 6.219,95 e ínfimos rendimentos de investimentos financeiros no valor de R$ 0,08.

Ademais, restou comprovado que o recorrente desembolsou, durante o ano de 2024, o valor de R$ 31.969,32 com assistência médica prestada pela Bradesco Saúde S/A, montante que corresponde a cerca de 43% de seus vencimentos anuais totais, proporção esta que se mostra excessiva e reveladora de constrangimentos econômicos.

Além disso, as movimentações bancárias juntadas (documentos ids 86373295 e 86373296) confirmam o cenário de restrições financeiras. Na conta-corrente mantida no Banco Bradesco, verifica-se atividade econômica singela, caracterizada pelo ingresso mensal dos proventos previdenciários e retiradas constantes destinadas ao custeio de despesas essenciais. Já a conta mantida no Banco Itaú revela atividade financeira quase inexistente, mantendo-se com saldo nulo.

Portanto, na hipótese dos autos, não se vislumbram elementos concretos que autorizem afastar a presunção legal. Ao contrário, a documentação apresentada confirma a situação de vulnerabilidade econômica alegada.

Ou seja, a idade avançada do requerente (71 anos), aliada à condição de aposentado por moléstia grave, constitui circunstância que, por si só, justifica tratamento diferenciado na análise da capacidade econômica. As despesas com saúde, que consomem quase metade de sua renda, evidenciam o comprometimento de seus recursos com necessidades vitais.

Desta forma, o indeferimento do benefício da justiça gratuita, no presente caso, significaria, na prática, a negativa de acesso ao Poder Judiciário, em clara afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do agravante Jorge Machado de Souza, determinando o prosseguimento do feito na origem sob os auspícios da gratuidade.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator