PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS EM VALORES EXORBITANTES APÓS INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela concessionária de energia contra sentença que reconheceu a ilegalidade de cobranças muito acima da média de consumo da unidade hospitalar apelada, determinando o refaturamento das faturas dos meses de outubro/2021 a janeiro/2022 com base em medidor inteligente apresentado pela consumidora, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: i) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com cobrança em valores superiores ao efetivamente consumido; ii) se é cabível o refaturamento das faturas pela média de consumo aferida pela apelada; iii) se deve haver restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade de suas medições, apesar da inversão do ônus da prova determinada em 1º grau, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, II, do CPC. Os relatórios do medidor inteligente, aliados à ausência de prova técnica robusta pela concessionária, constituem indícios suficientes da falha na medição e da discrepância das cobranças. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a repetição do indébito em dobro, não se caracterizando engano justificável (CDC, art. 42, p.u.). Correta a sentença ao determinar o refaturamento das faturas questionadas. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas na medição de consumo que resultem em cobrança abusiva, cabendo o refaturamento das faturas com base em consumo médio demonstrado pelo consumidor. 2. Na ausência de engano justificável, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; TJBA, APL 0531905-55.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, pub. 22.05.2020; TJBA, APL 0000723-23.2012.8.05.0183, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 04.07.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005138-76.2022.8.05.0080, oriundos da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada a UNIDADE PEDIÁTRICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. RELATORA DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005138-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: UNIDADE PEDIATRICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA - ME
Advogado(s):MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, BRUNO SILVA GAMA, THIAGO SANTANA OLIVEIRA SOUZA, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da “Ação Revisional nº 8005138-76.2022.8.05.0080”, proposta pela UNIDADE PEDIÁTRICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA., julgou procedentes os pedidos formulados para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e condenar a Apelante a: i) desconstituir as faturas vencidas em outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022, para fazer constar a constar a média de consumo de 10.510Kw, 10.350Kw, 11.400Kw e 12.570Kw respectivamente; e ii) restituir, em dobro, os valores pagos a maior pela apelada nas faturas referentes a outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em sua irresignação (ID 90725777), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA sustentou, em síntese: i) a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que as leituras foram devidamente coletadas pelo leiturista e os faturamentos decorreram de consumo regular da unidade consumidora; ii) a impossibilidade da desconstituição das faturas, visto que não houve cobrança por estimativa ou irregularidade de medição; iii) a presunção de veracidade dos documentos emitidos pela concessionária, nos termos do art. 405 do CPC; iv) a ausência de nexo causal e de responsabilidade civil, nos moldes do art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; e v) a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sucessivamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No ID 90725781, a Apelada apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, refutou todos os seus fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005138-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: UNIDADE PEDIATRICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA - ME
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, BRUNO SILVA GAMA, THIAGO SANTANA OLIVEIRA SOUZA, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. De início, destaca-se que o tópico da apelação que impugnou a condenação da Coelba ao pagamento de indenização por danos morais não será conhecido por este TJBA, pois sequer houve pedido indenizatório formulado na exordial, também não existindo qualquer condenação neste sentido. Com relação aos demais tópicos do Recurso de Apelação interposto, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na contestação. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. Nesse sentido, observa-se que a Apelante apresentou argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. A propósito, o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria: 1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) – Destacou-se. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destacou-se. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...) (AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) Desta forma, o recurso apenas não será conhecido no ponto que tratou da indenização por danos morais. Conheço parcialmente do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais colacionados ao ID 90725778. II – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA E O DEVER DE REFATURAMENTO DOS VALORES. COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES EXORBITANTES, QUE DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO DA APELADA. A controvérsia do presente recurso cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a justificar o refaturamento das contas de consumo questionadas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior pela Apelada. Em sua peça inicial (ID 90725594), a Apelada alegou que, após a instalação de um sistema de energia fotovoltaica, as faturas de energia de sua unidade hospitalar apresentaram um consumo excessivamente elevado e discrepante da realidade. Para comprovar suas alegações, acostou aos autos relatórios de um Smart Meter (medidor inteligente) que indicavam um consumo real significativamente inferior ao cobrado pela Apelante para os meses de outubro de 2021 a janeiro de 2022. Além disso, apresentou e-mails (IDs 90725610, 90725611) e laudo técnico (ID 90725613) que atestam a regularidade do seu sistema de geração de energia solar e indicam que a concessionária estaria registrando a energia injetada abaixo da produção real. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Em tal contexto, a concessionária de serviço público, na qualidade de fornecedora, submete-se à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do CDC. Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante não cuidou de trazer elementos aptos a justificarem o excesso de consumo demonstrado pela Apelada, de modo a se desincumbir do seu ônus de prova. Limitou-se apenas a pontuar, ao longo de suas razões, a licitude das cobranças. Dessa forma, restou evidente que a Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, a seguir transcrito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacou-se) Diante deste cenário, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados, acertadamente consignando que: “Diante da inversão do ônus da prova, cabia a ré comprovar a correção de suas medições e faturamentos, especialmente diante da alegação da autora de vício no medidor e da apresentação de medição própria (Smart meter) que indicava discrepância. O ponto controvertido foi expressamente delimitado como "a comprovação da medição realizada pela ré". O ônus de provar a regularidade e correção da medição recaía sobre a ré, em virtude da inversão do ônus da prova. A ré, apesar de ter o ônus da prova invertido e a oportunidade de produzir a prova técnica essencial para comprovar a correção de suas medições, não se desincumbiu de seu encargo. Limitou-se a alegar a legalidade de seus procedimentos e a desqualificar o medidor da autora, sem, contudo, apresentar prova técnica robusta que refutasse as alegações da parte autora e comprovasse a exatidão dos valores cobrados. A autora, por sua vez, apresentou indícios fortes da discrepância, como o relatório do Smart meter, que apontava um consumo real muito inferior ao cobrado pela ré. Embora o Smart meter não seja um medidor oficial, ele serve como prova indiciária e reforça a verossimilhança das alegações da autora, especialmente quando a ré, detentora do conhecimento técnico e dos meios para comprovar a correção de seu próprio medidor, não o faz. Assim, confirmo a tutela de urgência concedida nos autos. Diante da ausência de comprovação, por parte da ré, da regularidade das medições e faturamentos impugnados, e considerando a inversão do ônus da prova, conclui-se que as faturas emitidas para os meses de outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022 não correspondem ao consumo efetivo da unidade consumidora da autora. Assim, as faturas em questão devem ser anuladas e refaturadas com base no consumo real da unidade. Para o refaturamento, será utilizada a média de consumo apurada pelo Smart meter da autora para os respectivos meses, conforme tabela apresentada na petição inicial: outubro/2021 (10.510Kw), novembro/2021 (10.350Kw), dezembro/2021 (11.400Kw) e janeiro/2022 (12.570Kw). Logo, a autora tem direito a repetição do indébito dos valores pagos a maior. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável”. (Excerto extraído da sentença de ID 90725771 – destacamos). Assim sendo, correto o reconhecimento da abusividade das cobranças e a consequente determinação de recálculo das faturas questionadas, não havendo motivos para a reforma da sentença. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prever que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ao proferir a decisão saneadora de ID 90725725, o magistrado a quo inverteu o ônus da prova em favor da Apelada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, §1º, do CPC, delimitando expressamente como ponto controvertido “a comprovação da medição realizada pela ré”. Diante de tal fato, caberia à Apelante o encargo de comprovar a regularidade e a correção de suas medições e faturamentos. Contudo, a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a defender, genericamente, a legalidade de seus procedimentos e desqualificar os métodos de medição utilizados pela Apelada. Tais alegações, desacompanhadas de prova técnica robusta apta a refutar as evidências trazidas aos autos pela Apelada são insuficientes para afastar a presunção de verossimilhança das alegações da consumidora. A despeito da inversão do ônus da prova, a Apelante, que detém o monopólio da prestação do serviço e o conhecimento técnico intrínseco aos sistemas de medição, não produziu a prova técnica essencial que lhe cabia para demonstrar a correção de seu próprio medidor ou a inexistência de falha no registro de consumo. O Smart Meter, embora não seja um medidor oficial da concessionária, serviu como forte prova indiciária da discrepância nos consumos. Sua apresentação pela Apelada, aliada à inércia probatória da Apelante em desconstituir essa evidência com dados técnicos próprios, reforça a verossimilhança das alegações da consumidora. É imperioso destacar que a função do medidor da concessionária é registrar com precisão o consumo para um faturamento justo. Quando há fortes indícios de que este registro está incorreto, a concessionária, por sua expertise e acesso aos dados técnicos, tem o dever de demonstrar a correção de suas leituras. A mera alegação de que suas leituras são “normais”, sem o respaldo técnico necessário, é insuficiente. A tese da Apelante de que o aumento de consumo poderia ser justificado por fatores particulares do consumidor, como uso extraordinário de energia, não encontra amparo nos autos. Não há qualquer elemento concreto que demonstre uma alteração significativa no perfil de consumo da unidade hospitalar, de modo a justificar os altos valores imputados pela Concessionária, especialmente considerando a existência do sistema de geração distribuída que visava justamente à otimização do consumo. A conduta da Concessionária de encaminhar faturas de consumo para a Apelada em valores muito discrepantes do seu consumo habitual, sem apresentar justificativa técnica plausível e sem se desincumbir do ônus probatório invertido, configura falha na prestação do serviço e cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não ter sido demonstrado engano justificável. III - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. Considerando o contexto dos autos, a repetição do indébito se afigura como consequência lógica do reconhecimento da irregularidade praticada pela Apelante. Assim, não merece reparo a sentença no tocante à condenação de devolução em dobro dos valores que foram indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do CDC. Neste sentido: CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. II A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações firmadas entre usuário e prestador de serviço público essencial. III- Constatada a repetição do indébito, deve ser realizada sua restituição em dobro, a teor da regra inserta no parágrafo único do artigo 42 da Norma Consumerista. IV - As instituições comerciais devem prestar os serviços com cautela e em respeito às normas previstas no artigo 14 da norma consumerista, sendo responsáveis por prejuízos causados aos seus usuários e disso decorre o dever de indenizar. V - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, razão pela qual deve ser mantida a sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05319055520178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020 – destacamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DE FATURA GERADA. COBRANÇA EXCESSIVA, QUE POR ÓBVIO, NÃO PODERIA SER EXIGÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVADO CONSUMO IRREGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO EMPRESARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. Não se figura lícita a atitude da concessionária que, baseada na existência de débito arrimado em leitura equivocada e não tendo comprovado consumo irregular, efetua cobrança excessiva à apelada, absolutamente fora dos valores das faturas pagas costumeiramente. A alegação da concessionária de que houve erro na leitura dos meses anteriores a justificar o acúmulo na fatura de junho/2012 no valor de R$1.082,85, não condiz com a realidade, tendo em vista que as faturas dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, demonstram a média de consumo sempre no mesmo patamar. A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações consumeristas, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária. A desproporcionalidade de consumo e de valores cobrado, indicando erro na aferição do consumo real, configura constrangimento inadmissível a ensejar dano moral. Inacolhível o pedido de modificação da verba indenizatória para reduzi-la, pois fixada em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o caráter punitivo, preventivo e pedagógico, conforme entendimento do STJ e dos Tribunais Pátrios. Quanto à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do CDC, parágrafo único, salvo na hipótese de engano justificável, o que não é o caso dos autos. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 00007232320128050183, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017 - destacamos) IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Diante do desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Apelada para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2025. RELATORA DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005138-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: UNIDADE PEDIATRICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA - ME
Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, BRUNO SILVA GAMA, THIAGO SANTANA OLIVEIRA SOUZA, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
VOTO