PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002685-71.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O juízo de primeiro grau, mediante sentença de ID 43452788, extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer fraude na distribuição, arbitrando, ainda, multa por litigância de má-fé ao autor.

2. Na fase recursal, o agravante postulou gratuidade de justiça, mas a decisão de ID 51484618 indeferiu o pedido, determinando o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. 

3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração idônea da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC.

Não sendo comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e não havendo o recolhimento das custas no prazo fixado, correta a decisão que não conhece do recurso por deserção.

4. Inexistência de elementos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada.

DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO.

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8002685-71.2019.8.05.0191, em que é agravante, PEDRO JOSE DE CARVALHO e agravado, BANCO DO BRASIL S.A. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

                                        Sala de Sessões, 2 de  junho de 2025.



Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002685-71.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Pedro José de Carvalho, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra a decisão monocrática de ID 73521079, que não conheceu do recurso de apelação por deserção, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade judiciária.

 

Na origem, o autor ajuizou ação de cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil, buscando executar diferenças de correção monetária do Plano Verão.

 

O juízo de primeiro grau, mediante sentença de ID 43452788, extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer fraude na distribuição, arbitrando, ainda, multa por litigância de má-fé ao autor.

 

Na fase recursal, o agravante postulou gratuidade de justiça, mas a decisão de ID 51484618 indeferiu o pedido, determinando o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Transcorrido o prazo sem o recolhimento, a decisão monocrática de ID 73521079 declarou a deserção da apelação, não conhecendo do recurso.

 

O agravante, então, sustenta no presente agravo interno a impossibilidade de arcar com os custos processuais e a presença dos requisitos para concessão da gratuidade.

 

Contrarrazões apresentadas.  

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o Relatório.

 

                                            Salvador, 13 de maio de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002685-71.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Pedro José de Carvalho, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra a decisão monocrática de ID 73521079, que não conheceu do recurso de apelação por deserção, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade judiciária.


A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo observado o regular trâmite processual. Consta dos autos que o agravante não comprovou a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, conforme exigido no despacho de ID 48468366.

 

A decisão de ID 51484618, portanto, agiu em consonância com o art. 99, § 2.º do CPC, ao indeferir o pedido diante da ausência de elementos concretos que evidenciassem a necessidade econômica alegada. Diante da inércia da parte quanto ao recolhimento das custas, aplicou-se corretamente o art. 1.007, § 4.º, do CPC, resultando na deserção da apelação.

 

O agravo interno, por sua vez, não traz novos elementos capazes de alterar esse entendimento, limitando-se a renovar os mesmos argumentos já analisados e rejeitados.

 

Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para o deferimento da gratuidade recursal. A propósito:

 

(...)

5. A concessão de justiça gratuita foi negada devido à falta de comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera alegação de pobreza e a apresentação parcial de documento desatualizado.

6. A declaração de pobreza deve ser relativizada quando as circunstâncias dos autos não a respaldam, especialmente quando o réu foi assistido por defensor constituído.

(...)

2. A concessão de justiça gratuita requer comprovação inequívoca de hipossuficiência, não bastando a mera alegação de pobreza."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC, art. 99, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.926.587/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022. (AgRg no AREsp n.º 2.295.608/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025).


Face ao exposto, o voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida nos autos principais.

 

                                             Salvador, 2 de  junho de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG19