PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação nº 0000855-28.2017.8.05.0176, da Comarca de Nazaré
Apelante: Simon Henrique Conceição dos Santos
Advogado: Dr. Cleyton Toshio Ibe (OAB/BA 52.665)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: Vara Crime da Comarca de Nazaré
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL - COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/18). CONDENAÇÃO. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA.
RECORRENTE QUE, NO DIA 27.07.2017, POR VOLTA DAS 20:30H, NAS PROXIMIDADES DA LOJA GUAIBIM, NA CIDADE DE NAZARÉ, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSUBSTANCIADA NO EMPREGO DE UM REVÓLVER CALIBRE 32, Nº C213851, MARCA ROSSI, SUBTRAIU O APARELHO CELULAR MOTO G4 E A MOCHILA COM PERTENCES PESSOAIS DA VÍTIMA MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS, ATRAVÉS DO LAUDO PERICIAL E DA PROVA ORAL PRODUZIDA, NOTADAMENTE AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. COMPROVADA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NA AÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Analisando-se a dosimetria da pena, verifica-se que as penas-base foram fixadas no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconhecida, na segunda fase, a atenuante da confissão, contudo não considerada, em observância a súmula nº 231, STJ. Na terceira fase, as penas foram exasperadas na fração de 1/3 (um terço) e aplicadas no patamar definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, ora mantido nesta instância. Inalterado, de igual forma, o regime inicial semiaberto, estabelecido nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0000855-28.2017.8.05.0176, da Comarca de Nazaré, na qual figura como apelante SIMON HENRIQUE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Outubro de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Simon Henrique Conceição dos Santos, qualificado nos autos, como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).
Descreve a denúncia: “[…] que no dia 27 de julho de 2017, por volta das 20:30H, nas proximidades da Loja Guaibim, em Nazaré, o denunciado, mediante violência e grave ameaça, empregando arma de fogo, abordou a vítima, Marcelo Ribeiro dos Santos, fls. 06, e dele subtraiu o aparelho celular MOTO G4 e mochila com pertences pessoais.
A peça investigativa indica que o acusado é suspeito em outros inquéritos e fora recentemente denunciado por esta Promotoria, haja vista, no dia 04 de agosto, ter sido preso em flagrância delitiva pela prática de outros roubos com emprego de arma de fogo, sendo, portanto, contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. O denunciado foi abordado pelos agentes policiais, sendo com ele encontrado: os objetos roubados e o revólver calibre 32, nº C213851, Rossi, informações constantes no inquérito nº 327/2017/SAJ. [...]”. (ID 68648499).
A peça acusatória inicial foi oferecida com base no Inquérito Policial nº 060/2017 (ID 68648500), e recebida por decisão datada de 14/09/2017 (ID 68648513).
Laudo de exame pericial (ID 68648510).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (IDs 68648618/68648626).
Seguiu-se à instrução processual, com a oitiva da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação, sendo o réu declarado revel. (termo de audiência -ID 68648741; link da gravação audiovisual disponível no ID 68648741).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 68648747), e pela defesa (ID 68648755).
Sobreveio a sentença, em 16.11.2023, tendo a MM. Juíza de Direito, Drª. Camila Soares Santana, julgado procedente o pedido constante na denúncia, para condenar o réu como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2º, I, do CP (redação anterior à lei nº 13.654/18). Fixadas as penas-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconhecida, na segunda fase, a atenuante da confissão, contudo não considerada, em observância a súmula nº 231, STJ. Na terceira fase, a pena foi exasperada em 1/3 (um terço) e aplicada no patamar definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Estabelecido o regime inicial semiaberto e mantida a liberdade provisória do sentenciado (ID 68648756).
Réu intimado da sentença por edital (ID 68648761).
A defesa interpôs, tempestivamente, recurso de apelação (ID 68648765), pugnando, nas razões de inconformismo (ID 68648821), preliminarmente, pela nulidade do ato de reconhecimento pessoal do apelante, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. No mérito, pretende a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso defensivo (ID 68648824).
Nesta instância, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp, manifestou-se pelo não provimento do apelo (ID 70505043).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os demais pressupostos e fundamentos para seu exame de mérito.
Após análise detida das provas constantes nos autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas, especialmente através do laudo pericial ((ID 68648510) e da prova oral produzida, de modo a confirmar os fatos narrados na denúncia.
Diferentemente do sustentado pela defesa, embora o reconhecimento realizado na Delegacia não tenha seguido as formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, este não constituiu o único elemento a comprovar a autoria delitiva na pessoa do recorrente, como se verificará adiante, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Na instrução processual, a vítima Marcelo Ribeiro dos Santos, narrou como se deu a dinâmica da ação criminosa que sofreu, senão veja-se:
“[…] que, no dia dos fatos, estava indo para o trabalho e portava um aparelho celular MOTO G, um blusão e uma mochila; que passou um carro Fox prata em cima da ponte e logo em seguida virou a esquerda, em frente a Loja Guaibim; que quando chegou na esquina, o indivíduo veio para cima, suspendeu a blusa e mostrou o cabo da arma, falando “passa o aparelho”; que entregou o celular e o indivíduo pediu o blusão e a sua mochila; que não viu o acusado descer do carro, mas obviamente o acusado estava de carro; que, depois, soube que aquele carro estava sendo usado para fazer outros roubos na cidade; que o acusado era alto, moreno, rosto mais afilado e usava um topete; que o acusado não lhe bateu, mas lhe ameaçou e pegou seu celular; que a vítima não recuperou seu celular; que um colega que mora perto da sua namorada também foi assaltado pelo mesmo acusado, e soube que o acusado foi pego, justamente porque esse colega lhe contou; que, na delegacia, fez o reconhecimento do acusado; que, para tanto, lhe colocaram numa sala escura com um vidro fumê, e quando acenderam a luz, fez o reconhecimento SEM DÚVIDAS de quem era o acusado Simon; que na sua mochila estava sua farda do trabalho e uma bermuda; que seu colega foi assaltado por Simon uma semana antes; que Simon foi preso uma semana depois de ter lhe assaltado; que acredita que seu colega reconheceu pessoalmente Simon, pois ele conseguiu reaver seu celular; que ouviu o povo falar que tinha um carro prata assaltando na cidade e foi na mesma época que o acusado foi assaltado. […]”. (depoimento judicial disponibilizado no sistema Pje mídias).
Cumpre ressaltar que a palavra da vítima assume grande valor probante, em especial quando em consonância com os demais elementos de prova, conforme se verifica na hipótese presente.
Na oportunidade em que foi interrogado na Delegacia, o apelante confessou não somente a prática delitiva em referência, mas também de outros delitos patrimoniais. Confira-se: “[...] Que realmente praticou os dois roubos, tendo subtraído o celular de uma das vitimas, e logo depois, subtraiu o celular e o relógio de outro rapaz, na cidade de Nazaré-Ba; Que o veiculo Ford focus, de propriedade do declarante, mas ainda encontra-se registrado em nome de sua prima, Priscila ; Que o revolver calibre 32 é do declarante, adquirido na cidade de Valença, nas mãos de um desconhecido; Que pretendia vender os objetos subtraídos, para qualquer pessoa que tivesse interesse; Que os demais objetos apreendidos dentro do carro do declarante, são de sua propriedade, inclusive o relógio technos e o celular Samsumg, cor dourado; Que o dinheiro que portava é fruto do seu trabalho como marinheiro de lancha; Que aufere renda mensal em torno de um salário mínimo; Que mora na casa de sua genitora ; Que tem um filho, de 03 meses de idade, que mora com o declarante, na casa de sua genitora e om sua mulher, Maiane; Que o declarante é quem o sustenta; Que nunca usou drogas, não bebe, nem fuma cigarro; Que o veículo do declarante ficou apreendido na Delegacia de Nazaré-Ba; Que não praticou outros assaltos, além dos dois roubos que informou acima; Que já foi preso na cidade de Taperoá-Ba, pela pratica de roubo [...].”. (ID 68648505).
Não obstante o Apelante não tenha sido ouvido em Juízo – uma vez que, embora devidamente intimado, não se fez presente na audiência – ressalta-se que a confissão extrajudicial configura, na hipótese, prova idônea, podendo ser utilizada para fundamentar a condenação, porquanto coerente com os demais provas produzidas nos autos.
Neste contexto, tem-se que as provas produzidas durante a persecução penal são robustas a amparar a sentença condenatória, tendo sido suficientes em evidenciar que, no dia 27.07.2017, por volta das 20:30h, nas proximidades da Loja Guaibim, na Cidade de Nazaré, o Recorrente, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de um revólver calibre 32, nº C213851, marca Rossi, subtraiu o aparelho celular MOTO G4 e a mochila com pertences pessoais da vítima Marcelo Ribeiro dos Santos.
No tocante ao pleito de afastamento da majorante inserta no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de ter sido revogado com o advento da Lei nº 13.654/2018, melhor sorte não socorre ao Apelante, uma vez que, não obstante as alterações impostas pela referida Lei, o emprego de arma de fogo jamais deixou de ser considerado como causa de aumento de pena no crime de roubo, tendo sido apenas acrescida previsão impondo uma pena ainda mais rigorosa diante da presença de tal circunstância.
Neste ponto, oportuno esclarecer que a referida majorante deve incidir nos termos da redação anterior à norma modificadora, que previa uma aumento de pena mais benéfico ao acusado, o que foi devidamente considerado pela Magistrada de origem.
Registre-se, ainda, ao contrário das alegações do Recorrente, que a arma de fogo não somente fora apreendida, como também submetida a perícia (ID 168648510).
Dessa forma, demonstrado nos autos ter o Recorrente praticado o delito utilizando-se de uma arma de fogo, mantém-se, nos termos da sentença, a sua condenação como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (com redação anterior a Lei 13.654/2018).
Analisando-se a dosimetria da pena, verifica-se que as penas-base foram fixadas no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconhecida, na segunda fase, a atenuante da confissão, contudo não considerada, em observância a súmula nº 231, STJ. Na terceira fase, as penas foram exasperadas na fração de 1/3 (um terço) e aplicadas no patamar definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, ora mantido nesta instância.
Inalterado, de igual forma, o regime inicial semiaberto, estabelecido nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP.
Do exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)