PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001070-12.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGDA DANTAS BRAZ SERPA
Advogado(s): DINELO DANTAS BRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s):ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. ABANDONO DE CARGO POR 15 ANOS. REJEIÇÃO. 

I. Caso em exame 

1.    Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção de mandado de segurança impetrado por professora municipal que buscava reintegração ao cargo após 15 anos de afastamento injustificado. A embargante alega omissão quanto ao dever de oitiva prévia sobre a decadência e contradição em face de jurisprudência do STJ sobre a necessidade de publicação do ato administrativo.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da não surpresa e ao dever de oitiva prévia (art. 10 e 487, parágrafo único, do CPC); (ii) verificar se existe omissão quanto ao termo inicial do prazo decadencial em face da ausência de publicação oficial do ato de exoneração.

III. Razões de decidir 3. Inexistência de decisão surpresa, uma vez que o acórdão fundamentou-se em fatos incontroversos e documentos apresentados pela própria impetrante, exercendo o efeito devolutivo amplo da apelação para reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido ante o abandono de cargo por 15 anos. 4. A ausência de publicação formal do ato de exoneração não autoriza a perpetuação de situação flagrantemente inconstitucional e contrária à moralidade administrativa, sendo o longo lapso temporal (15 anos) incompatível com o direito líquido e certo à reintegração. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando o acórdão enfrentou de forma clara e analítica os pontos fundamentais da lide.

IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de impossibilidade jurídica do pedido com base em fatos incontroversos nos autos não configura decisão surpresa. 2. O abandono de cargo público por período excessivo (15 anos) viola princípios constitucionais e impede a reintegração, independentemente de vícios formais no processo de exoneração."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 10, 487, parágrafo único, e 1.022; Lei 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1518267/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 2018.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8001070-12.2024.8.05.0081, em que figuram como embargante AGDA DANTAS BRAZ SERPA e como embargado MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001070-12.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGDA DANTAS BRAZ SERPA
Advogado(s): DINELO DANTAS BRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 74487912, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 92138922) interposta por AGDA DANTAS BRAZ SERPA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Diante do exposto, e considerando que o direito invocado pela impetrante foi exercido fora do prazo legalmente estabelecido, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito à impetração do presente mandado de segurança e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGDA DANTAS BRAZ SERPA em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA, visando a anulação do ato administrativo que supostamente teria exonerado a impetrante do cargo de Professora Nível I, sem a devida formalização e publicidade do ato exoneratório, requerendo a reintegração ao cargo. Consta nos autos que a impetração do presente Mandado de Segurança ocorreu em 19/08/2024. No entanto, a análise dos fatos e documentos acostados revela que o ato impugnado remonta a abril de 2009, data em que a Impetrante teria formalizado pedido de exoneração. Diante disso, é de se considerar o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, conforme estabelece o art. 23, da Lei n.º 12.016/2009, a partir da data do ato que efetivamente ensejou a impetração, qual seja, a assinatura do 'Termo de Desistência de Concurso Público' (pedido de exoneração). Transcorrido mais de uma década sem que houvesse a impetração do mandado de segurança, conforme previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, operou-se a decadência do direito de ação."

A embargante, em suas razões (ID. 92138922), sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado (ID. 89108230), que manteve a extinção do feito por fundamentos diversos. Alega, inicialmente, a violação ao dever de oitiva prévia, argumentando que a decadência foi reconhecida de ofício sem que lhe fosse oportunizada manifestação, o que afrontaria o art. 487, parágrafo único, e o art. 10, ambos do CPC. Aduz que tal vício processual configura decisão surpresa e nulidade absoluta do julgado.

Em outro ponto, a recorrente aponta omissão quanto ao entendimento consolidado do STJ sobre a fluência de prazos em processos administrativos. Defende que o prazo decadencial não se inicia enquanto o ato de exoneração não for devidamente publicado na imprensa oficial. Sustenta que a ausência de análise deste marco temporal específico obsta o acesso às instâncias superiores e fere o princípio da publicidade administrativa.

Por fim, a embargante reforça a necessidade de pré-questionamento da matéria infraconstitucional para fins de interposição de Recurso Especial. Requer que este Tribunal se pronuncie expressamente sobre a aplicação dos dispositivos legais mencionados, visando sanar as lacunas que, no seu entender, impedem a correta prestação jurisdicional. Busca, assim, a atribuição de efeitos infringentes para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária, conforme reconhecido no acórdão de ID. 86492616. 

Devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação, conforme certidão de ID. 94646043.

O Ministério Público, por meio do parecer de ID. 79235863, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário na lide que envolve direito subjetivo de servidor público.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001070-12.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGDA DANTAS BRAZ SERPA
Advogado(s): DINELO DANTAS BRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a embargante busca o reconhecimento de vícios no acórdão de ID. 89108230, que negou provimento à sua apelação, mantendo a extinção do processo, porém sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido decorrente do abandono de cargo por 15 anos.

Analiso, primeiramente, a tese de nulidade por violação ao contraditório e decisão surpresa (art. 10 e 487, parágrafo único, do CPC). A embargante sustenta que não foi ouvida antes do reconhecimento da decadência pelo juízo de piso. Ocorre que o acórdão embargado, ao exercer o efeito devolutivo amplo da apelação, enfrentou a matéria de fundo e concluiu que a situação fática consolidada nos autos — a ausência ininterrupta da servidora desde 2009 até 2024 — impede a concessão da segurança por violação aos princípios constitucionais da moralidade e eficiência.

A prova documental é cristalina quanto ao lapso temporal. O Termo de Posse (ID. 74487904) confirma a nomeação em 2006, enquanto a própria petição inicial (ID. 74487899) admite que o afastamento ocorreu em abril de 2009. O requerimento administrativo de retratação só foi protocolado em 09/08/2024 (ID. 74487905). Portanto, a análise jurídica feita por esta Relatoria baseou-se em fatos incontroversos e documentos colacionados pela própria impetrante, não havendo que se falar em "fundamento surpresa" quando a causa de pedir e os documentos que a instruem evidenciam o abandono prolongado do cargo.

Quanto à alegada omissão sobre a jurisprudência do STJ e a necessidade de publicação do ato, o acórdão foi exaustivo ao consignar que a ausência de formalidade no ato exoneratório não tem o condão de convalidar uma situação flagrantemente inconstitucional. Citou-se, inclusive, o entendimento do STJ no EREsp 1518267/RN (ID. 86492616), que veda a estabilização de situações incompatíveis com os princípios da Administração Pública pelo simples decurso do tempo.

A tese da embargante de que o prazo só correria após a publicação oficial ignora o dever de lealdade e continuidade do serviço público. Como destacado no voto condutor (ID. 89108231), "a permanência por 15 anos em situação de abandono de cargo constitui flagrante violação aos princípios constitucionais da Administração Pública". Não há omissão quando o julgador adota fundamentação suficiente para decidir, ainda que contrária aos interesses da parte ou aos precedentes por ela invocados.

No que tange ao pré-questionamento, é cediço que o art. 1.025 do CPC instituiu o pré-questionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso extraordinário ou especial, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios. Assim, a mera rejeição destes aclaratórios não impede o acesso às instâncias superiores.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, observo que se trata de Mandado de Segurança. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não cabe a condenação em honorários de sucumbência em sede de mandado de segurança. Por tal razão, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, mantendo a isenção já fixada na origem.

Ex positis, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação supra.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora