PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022088-09.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: FAST SHOP S.A e outros | ||
| Advogado(s): JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE, MARCELO MARQUES RONCAGLIA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE, MARCELO MARQUES RONCAGLIA |
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL E FCP. ANTERIORIDADE ANUAL TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO APENAS DA NOVENTENA PREVISTA NO ART.3º DA LC N.º 190/2022. EFICÁCIA VINCULANTE DAS ADINs N.º7.066, 7.070 E 7.078 PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que afastou a cobrança do ICMS-DIFAL apenas no período de 90 dias após a publicação da LC n.º190/2022, com fundamento no julgamento das ADINs n.º 7.066, 7.070 e 7.078 pelo STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da LC n.º190/2022 deve observar a anterioridade anual, conforme previstas no art. 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADINs n.º7.066, 7.070 e 7.078, decidiu, de forma vinculante, que a LC n.º190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a estender sistemática já existente do DIFAL para operações destinadas a não contribuintes.
4. O art. 3º da LC n.º190/2022 estabeleceu validamente apenas a observância da vacatio legis de 90 dias após a sua publicação, sendo reconhecida sua constitucionalidade pelo STF com eficácia cogente e erga omnes.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em não consistindo em criação ou majoração de tributos, para fins de cobrança do ICMS DIFAL e FCP apenas há de ser observada a vacatio legis de 90 dias, a partir da publicação da L.C. n.º 190/2022, para a cobrança exacional pelo Estado da Bahia”.
2. O julgamento das ADINs n.º7.066, 7.070 e 7.078 pelo STF possui efeitos vinculantes, devendo ser observado por todos os órgãos jurisdicionais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC n.º190/2022, art. 3º; Lei n.º9.868/1999, art. 28, § único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29-11-2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022088-09.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: FAST SHOP S.A e outros | ||
| Advogado(s): JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE, MARCELO MARQUES RONCAGLIA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE, MARCELO MARQUES RONCAGLIA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por FAST SHOP S.A, contra a decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que concedera parcialmente a segurança, afastando a cobrança do ICMS-DIFAL e do FCP nas operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, apenas no período de 90 dias após a LC n.º190/2022.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a exigência do DIFAL deve observar tanto o princípio da anterioridade anual quanto nonagesimal; b) a LC n.º190/2022 criou nova relação jurídico-tributária que demanda respeito aos princípios constitucionais; c) o próprio artigo 3º da LC n.º190/2022 faz referência expressa ao art. 150, III, "c" da CF, que por sua vez remete à alínea "b"; d) o DIFAL somente pode ser cobrado a partir de 2023, em respeito à anterioridade anual.
Ao desenvolver suas razões, a recorrente sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar somente a anterioridade nonagesimal, quando deveria reconhecer a necessidade de observância também da anterioridade anual, já que a LC n.º190/2022 estabeleceu nova relação tributária entre o contribuinte e o Estado de destino.
Defende que a própria LC n.º190/2022, em seu artigo 3º, condiciona expressamente a produção de seus efeitos ao disposto no artigo 150, III, alínea "c" da CF/88, dispositivo que, por sua vez, faz referência à necessidade à alínea "b" do mesmo inciso, estabelecendo assim a anterioridade anual.
Aduz que o DIFAL constitui nova obrigação tributária, não se tratando de mera regra de repartição de receitas, razão pela qual se submete às regras constitucionais de anterioridade, devendo ser cobrado apenas a partir do exercício seguinte à publicação da LC n.º190/2022.
Alega ainda que o entendimento autoral encontra respaldo na manifestação da Advocacia Geral da União nas ADINs n.º7.070 e no parecer do Procurador-Geral da República na ADIN n.º7.078, ambos no sentido de que o DIFAL se sujeita à anterioridade anual e nonagesimal.
Por fim, argui que o tema encontra-se em repercussão geral no STF (Tema 1.266 - RE 1.426.271/CE), pendente de julgamento definitivo sobre a aplicação da anterioridade anual ao DIFAL. Destarte, pugnou pela reforma da decisão objurgada, para reconhecer que o DIFAL não pode ser cobrado em todo o ano de 2022, ou subsidiariamente, pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.266 pelo STF.
Certificado o decurso do prazo conferido ao Embargado, vide ID n.º78606858.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022088-09.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: FAST SHOP S.A e outros | ||
| Advogado(s): JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE, MARCELO MARQUES RONCAGLIA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE, MARCELO MARQUES RONCAGLIA |
| VOTO |
Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com consenso jurisprudencial acerca da matéria.
Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos.
Com efeito, a decisão agravada negou provimento aos apelos do Estado da Bahia e da contribuinte, ora agravada, para manter a sentença de concessão parcial da segurança, para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL e do FCP, nas operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, apenas no período de 90 dias da LC n.º190/2022, de 05.01.2022 (entre 01.01.2022 a 05.04.2022).
Em suas razões, o agravante visa, sobretudo, estender a vedação de cobrança para todo o exercício de 2022 ou, alternativamente, que haja sobrestamento do feito até o fim do julgamento do Tema n.º1.266 do STF.
Todavia, as razões aduzidas não merecem prospero.
Com efeito, o cerne da controvérsia gravita em torno da aplicabilidade dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da LC n.º190/2022.
A insurgente sustenta que ambos os princípios devem ser observados, enquanto a decisão agravada reconheceu apenas a aplicação da noventena da vacacio legis da LC n.º 190/2022, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, por força do seu efeito vinculante e erga omnes, o julgado fustigado apenas se curvou ao entendimento pacificado pela Suprema Corte, nas ADINs n.º7.066, 7.070 e 7.078, que reconheceu a constitucionalidade da LC n.º190/2022 e de sua cláusula de vigência prevista no art. 3º, estabelecendo que a lei complementar produziria efeitos noventa dias após sua publicação, em caso de existência de lei estadual anterior que tenha previsto a instituição do tributo.
O entendimento firmado pelo STF fundamentou-se na premissa de que a LC n.º190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a estender a sistemática já existente do diferencial de alíquota do ICMS para operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo.
Conforme assentado na decisão das ADINs, "a ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c)".
Ademais, o Tribunal Supremo legitimou expressamente a vacatio legis de noventa dias instituída pelo art. 3º da LC n.º190/2022, considerando-a tempo hábil para adaptação operacional e tecnológica pelo contribuinte, consoante se extrai da certidão de julgamento: "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação".
A argumentação da agravante no sentido de que o art. 3º da LC n.º190/2022, ao fazer referência ao art. 150, III, "c" da CF, automaticamente invocaria também a alínea "b" do mesmo dispositivo, não merece acolhida.
Isso porque o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINs mencionadas, analisou especificamente essa questão e concluiu pela inaplicabilidade da anterioridade anual, tendo em vista que não houve instituição ou majoração de tributo. Destacou-se, assim, a compreensão de que não houve o fator surpresa ao contribuinte, de modo a se afastar a incidência da anterioridade de exercício.
O entendimento de que a LC n.º190/2022 teria criado "nova relação jurídico-tributária" também não prospera, uma vez que o DIFAL já existia desde a EC n.º87/2015, tendo sido apenas regulamentado pela lei complementar federal exigida pelo STF no Tema 1.093. A norma complementar limitou-se a estabelecer as regras gerais necessárias para a cobrança de um tributo já previsto constitucionalmente.
A insurgente invoca manifestações da Advocacia Geral da União e do Procurador-Geral da República favoráveis à aplicação da anterioridade anual. Contudo, tais posicionamentos, embora respeitáveis, foram superados pelo julgamento definitivo das ADINs pelo STF, que possui força vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei n.º9.868/1999.
Destaque-se que, malgrado a insurgente mencione a repercussão geral no Tema 1.266 (RE 1.426.271/CE), pendente de julgamento pelo STF, o fato é que as ADINs já julgadas pelo Supremo possuem efeito vinculante e devem ser observadas por todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo descabido o sobrestamento do feito enquanto não houver pronunciamento em sentido contrário.
Até porque, o voto do Ministro Relator proferido em 05.03.2025 é, até então, convergente àquele que embasou a decisão objurgada, conforme certidão de julgamento: “Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que dava parcial provimento ao recurso extraordinário a fim de considerar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04 de abril de 2022, conforme art. 3º da Lei Complementar 190/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível, propondo a fixação das seguintes teses (tema 1.266 da repercussão geral): "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022", o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025”.
Ademais, o próprio art. 150, III, "c" da Constituição Federal estabelece que a anterioridade nonagesimal deve ser observada em relação ao disposto na alínea "b", o que não significa necessariamente que ambas devam incidir cumulativamente em todos os casos, especialmente quando a Suprema Corte já definiu, de forma cogente, que determinada alteração legislativa não se enquadra nas hipóteses de instituição ou majoração de tributo.
Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte, não havendo fundamento jurídico para sua reforma. A aplicação da noventena estabelecida na LC n.º 190/2022 para o DIFAL e FCP atende, pois, aos ditames constitucionais e está respaldada pela jurisprudência vinculante do STF.
Por conseguinte, inexiste violação aos princípios constitucionais da anterioridade anual, uma vez que não houve instituição ou majoração de tributo, mas apenas regulamentação de exação já prevista constitucionalmente. A cobrança do DIFAL no período posterior aos noventa dias da publicação da LC n.º190/2022 encontra-se plenamente legitimada pelo ordenamento jurídico.
Assim, concluo que a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo argumentos capazes de infirmar a conclusão alcançada pela relatoria no julgamento monocrático.
O entendimento adotado encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que possui força normativa e deve ser observada por todos os órgãos jurisdicionais.
Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora