PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE POSSE EXERCIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO CONTRA POSSE CONSOLIDADA. LITÍGIO CONEXO ENVOLVENDO A TITULARIDADE DO IMÓVEL. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. I - A controvérsia central gira em torno da alegação de posse legítima da agravada, com base em contrato de promessa de compra e venda celebrado com a empresa MEIRA BRITO ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS LTDA. Sustenta a recorrida que adquiriu, por meio de contrato particular, o imóvel objeto da demanda, tendo integralmente quitado o preço e recebido, da vendedora, autorização expressa para tomar posse do bem. II - Para a concessão de tutela liminar possessória, é imprescindível a comprovação inequívoca da posse pretérita, do esbulho ou turbação e da perda da posse em prazo inferior a ano e dia (CPC, art. 561). III – A mera celebração de contrato de promessa de compra e venda e a autorização da promitente vendedora para ingresso no imóvel não são suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva posse da autora, ausentes atos materiais que caracterizem exercício possessório. IV – A ausência de demonstração de que o alegado esbulho se deu contra posse já exercida obsta a concessão da medida reintegratória. V – A existência de ação judicial conexa, tramitando perante o mesmo juízo de origem, versando sobre a titularidade do imóvel, revela o risco concreto de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. A prudência jurisdicional recomenda a manutenção do status quo ante até que se esclareça a real condição possessória e a legitimidade dominial do bem, à luz de regular instrução probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8027957-48.2025.8.05.0000, tendo como agravante ARCILIO ALVARES e como agravado URO LASER LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões,. DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027957-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARCILIO ALVARES
Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LETICIA ROSA DOS SANTOS, LUBNA SILVA FIGUEREDO
AGRAVADO: URO LASER LTDA
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARCILIO ALVARES, atuando em nome do Condomínio Construtor Paulo Simonassi, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Reintegração de Posse e Indenizatória, processo de n.º 8017266-60.2024.8.05.0274, em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista/BA, ajuizada pela empresa URO LASER LTDA, ora agravada. O magistrado a quo fundamentou e decidiu da seguinte forma: Nos termos do art. 561 do CPC, para o deferimento de liminar em ação possessória, deve o autor demonstrar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse em prazo inferior a um ano e dia da propositura da ação. No caso dos autos, em exame superficial, verifico que a posse da autora sobre o imóvel está lastreada em declaração expressa firmada pela promitente vendedora em 18/09/2023, autorizando a posse definitiva. Além disso, na inicial, a autora narra que chegou a transportar alguns utensílios pessoais para o apartamento, o que configura exercício direto da posse. O esbulho se configura na negativa injustificada de entrega das chaves e restrição de acesso ao imóvel e áreas comuns, praticada por outros réus a partir de julho de 2024. A ação, por sua vez, foi proposta em outubro de 2024, portanto dentro do prazo legal de ano e dia previsto para reintegração de posse (CPC, art. 558, parágrafo único). Preenchidos, portanto, os requisitos legais, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar a reintegração liminar de posse, diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300 e 562). Neste sentido: “APELAÇÃO. Ação de Adjudicação compulsória c/c indenização por danos materiais e morais. Tutela antecipada concedida. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e confirmou a tutela concedida . Recurso da parte autora. Dano material. Não cabimento. Mora da ré que surgiu após o cumprimento da obrigação pela parte autora . Ausência de mora contratual em favor da parte autora. Inexistência de reciprocidade. Dano moral. Cabimento . Preocupação, frustração e angústia em, após quitação, não ter a propriedade do bem, por culpa exclusiva da ré. Indenização que deve ser fixada em R$20.000,00, pois não causa enriquecimento ilícito, compensa a vítima pela dor experimentada e desestimula a reiteração da conduta lesiva. Ré que ainda não cumpriu a determinação judicial . Sucumbência alterada. Honorários calculados sobre o valor da condenação. Recurso da parte ré. Multa em caso de descumprimento . Multa diária aplicada. Medida legal, prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Necessária para que se cumpra a obrigação . Precedentes desta Câmara. Valor suficiente para evitar valorização da desídia. Prazo para cumprimento mantido. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10203693420198260001 SP 1020369-34.2019.8 .26.0001, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 10/08/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022)”. Ante o exposto, com fundamento no art. 561 e art. 562 do Código de Processo Civil, defiro a liminar pleiteada e determino a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora URO LASER LTDA, em relação ao apartamento nº 1601 do Residencial Paulo Simonassi, situado na rua Erathostenes Menezes, n. 775, 16º andar, bairro Candeias, nesta cidade de Vitória da Conquista/BA. Transcorrido o prazo de 05 dias para cumprimento, fica autorizada a utilização de força policial. Irresignado, o agravante nas suas razões recursais (ID 82544263) sustenta, em síntese, não teria sido previamente intimado, o que comprometeria o contraditório. Aduz que a empresa Meira Brito não detinha a titularidade ou a posse legítima do imóvel negociado com a agravada, uma vez que a convenção condominial previa a transferência da unidade como forma de remuneração condicionada à efetiva conclusão da obra, obrigação essa que, segundo os autos, não teria sido adimplida. Alega ainda que a empresa agravada não chegou a exercer a posse efetiva do bem, não podendo, assim, requerer reintegração, além de apontar contradições quanto à data do suposto esbulho possessório. Sustenta, ademais, que existe outra ação judicial em trâmite na mesma unidade judiciária, processo n.º 8000463-65.2025.8.05.0274, cujo objeto também versa sobre a titularidade da referida unidade imobiliária, razão pela qual requer a reunião dos processos nos termos do art. 55, §3º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e reunião dos processos nº 8017266-60.2024.8.05.0274 e nº 8000463-65.2025.8.05.0274 para julgamento conjunto. Ao final, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse. Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito (ID 82562537). O agravante foi intimado para recolher em dobro as custas recursais. Ato contínuo, o recorrente anexou aos autos o comprovante de pagamento das custas recursais (ID 82724806). O recurso foi recebido no efeito suspensivo (ID 82931060). A parte agravada URO LASER LTDA apresentou contrarrazões no ID 83754203. Afirma que celebrou contrato de promessa de compra e venda do imóvel em questão com a empresa Meira Brito Ltda., em 06 de setembro de 2018, tendo adimplido integralmente o preço avençado, no valor de R$ 370.000,00. Ressalta que, em 18 de setembro de 2023, recebeu declaração de quitação e autorização expressa para tomar posse definitiva do imóvel, vindo a ser impedida de acessar o bem em julho de 2024, por conduta de integrantes do condomínio e outros réus, motivo que ensejou a propositura da ação originária. Requer a manutenção da decisão agravada. Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 23 de julho de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027957-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARCILIO ALVARES
Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LETICIA ROSA DOS SANTOS, LUBNA SILVA FIGUEREDO
AGRAVADO: URO LASER LTDA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARCILIO ALVARES, na qualidade de representante do Condomínio Construtor Paulo Simonassi, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Reintegração de Posse e Indenizatória (Processo n. 8017266-60.2024.8.05.0274), ajuizada pela empresa URO LASER LTDA, que deferiu a antecipação de tutela possessória liminar, determinando a imediata reintegração da autora na posse do apartamento nº 1601, situado no Residencial Paulo Simonassi, com autorização de força policial para cumprimento da ordem. Pois bem. A controvérsia central gira em torno da alegação de posse legítima da agravada, com base em contrato de promessa de compra e venda celebrado com a empresa MEIRA BRITO ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS LTDA. Sustenta a recorrida que adquiriu, por meio de contrato particular, o imóvel objeto da demanda, tendo integralmente quitado o preço e recebido, da vendedora, autorização expressa para tomar posse do bem. Da análise dos autos, verifico que, embora a documentação contratual indique uma expectativa de direito à posse, conforme previsto, inclusive, na cláusula contratual que atribui à promitente compradora o direito de ingresso após a quitação, o exercício efetivo da posse, no plano fático, exige demonstração concreta, consubstanciada em atos materiais de uso e gozo da coisa, nos termos do art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. No caso em apreço, os documentos acostados à inicial da ação originária não comprovam, de forma robusta, o exercício atual da posse por parte da autora. A mera autorização para ingresso no imóvel, sem a efetiva fruição do bem, não satisfaz o requisito objetivo do art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela liminar possessória à demonstração inequívoca da posse anterior e da turbação ou esbulho. Além disso, o esbulho alegado, consistente no impedimento de acesso à unidade por parte de representantes do condomínio, carece de demonstração de que tal resistência tenha sido perpetrada contra posse já consolidada. Não houve comprovação de que a parte autora, de fato, ingressou no imóvel e estabeleceu vínculo de detenção ou vigilância material sobre ele, apto a configurar a posse. Ademais, revela-se altamente relevante, para a adequada solução da controvérsia, o fato de que tramita, na mesma unidade jurisdicional de origem, ação judicial autônoma (Processo n. 8000463-65.2025.8.05.0274) proposta pelo agravante contra a empresa Meira Brito Ltda., na qual se questiona justamente a titularidade da unidade objeto da presente demanda. A alegação do agravante é de que a ré Meira Brito jamais teve domínio ou posse legítima sobre o apartamento nº 1601, que teria sido destinado à empresa como forma de remuneração condicional pela organização do empreendimento, cuja execução, por sinal, restou inadimplida. A relação entre as duas demandas é de nítida prejudicialidade e risco de decisões conflitantes. Ainda que não se configure, a rigor, conexão nos moldes do caput do art. 55 do CPC, a situação se enquadra no §3º do referido dispositivo, segundo o qual: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Neste contexto, a prudência jurisdicional impõe a preservação do status quo ante, evitando-se a consumação da medida reintegratória até que se esclareçam, por meio de regular instrução probatória, a real condição possessória do imóvel, a legitimidade da alienante e o eventual direito da parte autora à adjudicação compulsória. Reforça-se, ainda, que a decisão agravada foi proferida sem a oitiva prévia dos réus, em sede de cognição sumária e inaudita altera pars. Embora essa prática seja admissível em situações de urgência manifesta, ela exige, por imperativo de proporcionalidade, o máximo de cautela nos casos em que subsistem indícios substanciais de conflito fundado quanto à titularidade e posse do bem. Portanto, diante da inexistência de comprovação da posse atual da agravada, da pendência de litígio conexo acerca da titularidade do bem, e da ausência de urgência devidamente justificada que justifique a concessão da liminar de reintegração em desfavor da parte que atualmente detém o imóvel, impõe-se a manutenção da suspensão da medida possessória. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a decisão que concedeu efeito suspensivo e, por conseguinte, manter suspensos os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação nº 8017266-60.2024.8.05.0274, que havia deferido medida liminar de reintegração de posse em favor da empresa URO LASER LTDA. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Sala das Sessões,. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027957-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARCILIO ALVARES
Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LETICIA ROSA DOS SANTOS, LUBNA SILVA FIGUEREDO
AGRAVADO: URO LASER LTDA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
VOTO