PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8060709-73.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : João Cezar Inoue Rosa Paciente : Manoel Messias Viana Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaratinga / BA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DE FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE PROCESSUAL. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO. PREJUDICIALIDADE. WRIT. EXTINÇÃO. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, sob alegação de ausência de fundamentos idôneos, nulidade processual e excesso de prazo na formação da culpa, com pedido de revogação da custódia cautelar. 2. Decisão superveniente revogando a prisão preventiva, em face do encerramento da instrução. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de decisão que revoga a prisão preventiva do paciente, ainda subsiste interesse processual na apreciação do habeas corpus impetrado com a finalidade de impugnar a constrição. III. Razões de decidir. 4. Voltando-se a impetração contra decreto de prisão preventiva, atribuindo-lhe inidoneidade de fundamentos, excesso de prazo e nulidade processual, a superveniente revogação constritiva por decisão da própria Autoridade Coatora acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese. 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade. Tese(s) de julgamento: “1. A superveniência de decisão que revoga a prisão preventiva do paciente acarreta a perda do objeto do habeas corpus impetrado para desconstituir a constrição, por ausência de interesse de agir.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 659. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8060709-73.2025.8.05.0000, em que figura como paciente Manoel Messias Viana e como Autoridade Coatora o MM Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Guaratinga, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
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Jurisprudência relevante citada: TJBA – Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma – HC 8056363-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; j. 03/12/2024; Ac. un. pub. 11/12/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8060709-73.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : João Cezar Inoue Rosa Paciente : Manoel Messias Viana Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaratinga / BA RELATÓRIO Abriga-se nos autos digitais habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Manoel Messias Viana, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaratinga/BA, apontado coator. Em condensada síntese, extrai-se da impetração que o Paciente foi preso em flagrante em 13/02/2025, tendo contra si decretada a prisão preventiva em 14/02/2025, pela imputação do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Alega a impetração que a prisão do Paciente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que o decreto é baseado em argumentos genéricos e abstratos, não restando comprovado que aquele, uma vez posto em liberdade, constitua ameaça à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo porque reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, máxime com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ademais, que o decisum não guarda correlação de contemporaneidade com os fatos de que é o Paciente acusado. Assevera recair sobre o Paciente inaceitável constrangimento ilegal, tendo em vista que a medida constritiva de sua liberdade perduraria por mais de 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias, sem que a instrução processual tenha sido concluída, o que demonstraria excesso de prazo, impondo a imediata desconstituição do recolhimento. Pontua, adicionalmente, que a lentidão da marcha processual não conta com qualquer colaboração da Defesa, pelo que não se encontraria mínima possibilidade de justificativa para duração do feito de origem. Afirma que o Juízo designou a audiência de instrução antes da apresentação da Resposta à Acusação, sem analisar os argumentos defensivos, nem eventual absolvição sumária, em afronta à ordem legal e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com lastro nessa narrativa, requereu a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos. A postulação contemplou a concessão de liminar, a qual, em análise perfunctória típica da cognição sumária, foi denegada, determinando-se o regular andamento processual – ID 92108136. A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 92944947). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios digitais, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 93265560). Vindo-me o feito à conclusão, não havendo diligências pendentes, nele lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8060709-73.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : João Cezar Inoue Rosa Paciente : Manoel Messias Viana Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaratinga / BA VOTO Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os argumentos de que ilegal e desnecessária, diante inidoneidade de fundamentos, nulidade processual e excesso de prazo. Em precedência à análise das razões abrigadas no writ, cumpre aferir a subsistência de interesse processual em seu julgamento, em face das peculiaridades havidas em sua tramitação. Isso porque, de acordo com o quanto se apura a partir de consulta ao feito originário (Ação Penal nº 8000139-48.2025.8.05.0089), ali foi proferida decisão desconstituindo a prisão preventiva do Paciente, em face da realização da audiência de instrução. A respectiva decisão assim registra (ID 530729888 do feito originário): “(...) No que tange ao pedido de liberdade provisória, também o defiro, considerando os argumentos apresentados pela defesa e pelo Ministério Público, bem como em observância ao princípio da proporcionalidade (art. 282, I e II, e §6º, do CPP, c/c art. 316 do CPP). Após a instrução, verifica-se a razoabilidade da revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), quais sejam: (a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização deste Juízo; e (b) comparecimento periódico mensal em juízo para informar e justificar suas atividades. Determino a expedição do alvará de soltura e a imediata atualização do BNMP (art. 310, parágrafo único, do CPP). Determino, ainda, a redesignação da audiência, com a maior brevidade possível. (...)”. Pois bem. A desconstituição da prisão originária, in casu, conduz à inocuidade da presente impetração, porquanto tornado insubsistente o ato constritivo contra o qual se direcionava. Por conseguinte, urge reconhecer a superveniente perda do objeto da impetração, atraindo a incidência do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Consigne-se que, processualmente, por se cuidar de meio de impugnação autônomo, da competência originária desta Corte, a constatação da prejudicialidade do writ se traduz como superveniente perda do interesse de agir, na vertente utilidade, resultando na necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por insubsistência das condições da ação. A compreensão é há muito solidificada neste Colegiado: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DO DECRETO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Paciente preso preventivamente sob a imputação do crime de roubo majorado, com lastro na necessidade de garantir a aplicação da Lei Penal. II. Impetração calcada nas teses de inidoneidade de fundamentação e excesso de prazo, eis que a prisão fora decretada em 06 de março de 2024 e a audiência instrutória adiada para 10 de outubro de 2024, em processo apontado como sem complexidade. 1. Voltando-se a impetração contra decreto de prisão preventiva, atribuindo-lhe fundamentação inidônea e excesso de prazo, a superveniente revogação do édito por decisão concessiva de liberdade provisória, com a de expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese do feito, a consulta ao andamento processual da ação penal na primeira instância evidencia que, formulado pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente em audiência de instrução, foi a postulação acolhida, expedindo-se o correspondente alvará de soltura, com o que se fez cessar a coação impugnada no writ. 3. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade.” (TJBA – Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma – HC 8056363-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; j. 03/12/2024; Ac. un. pub. 11/12/2024). Ex positis, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, extinguindo-o sem resolução de mérito. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator