PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Honorários periciais. Rateio. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e atribuiu exclusivamente à agravante o custeio da prova pericial. A parte agravante sustenta que, sendo a perícia determinada de ofício pelo magistrado, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 300 e 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJSP, Agravo de Instrumento 2281007-25.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009763-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
AGRAVADO: RAILMA SOARES MACHADO RIBEIRO e outros
Advogado(s):LUDGERO DA SILVA ALMEIDA, HUMBERTO COSTA JUNIOR
2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor autoriza a atribuição exclusiva à instituição financeira do custeio da prova pericial determinada de ofício pelo magistrado.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
4. A inversão do ônus da prova, contudo, não altera as regras relativas ao custeio da prova pericial previstas no art. 95 do Código de Processo Civil.
5. Quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado, os honorários periciais devem ser suportados pelas partes de forma rateada, não se confundindo a distribuição do ônus da prova com a responsabilidade pelo adiantamento dos custos da prova técnica.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes.
“1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não altera a regra de custeio da prova pericial prevista no art. 95 do CPC.
2. Quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumentointerposto por Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. contra Railma Soares Machado Ribeiro, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: Diante disso, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova, competindo à parte Ré o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que os Agravados, como Embargantes, são os responsáveis por impugnar a execução, cabendo-lhes, pela regra geral (art. 373, I, do CPC), o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a invalidade ou inexigibilidade do título executivo. Sustenta que a concessão da inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo ser observados dois critérios, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da outra parte. No mais, aduz que a produção da prova pericial é de responsabilidade dos Agravados, uma vez que deram causa à necessidade de realização de perícia contábil, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de indeferir a inversão do ônus da prova e determinar que o pagamento dos honorários periciais seja realizado pelos Agravados. A decisão de ID 99032158 deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso, em parte, apenas para suspender a decisão no tocante ao pagamento dos honorários periciais. A Agravada apresentou contrarrazões de ID 100989767, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo de Instrumento é tempestivo. O preparo foi realizado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009763-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
AGRAVADO: RAILMA SOARES MACHADO RIBEIRO e outros
Advogado(s): LUDGERO DA SILVA ALMEIDA, HUMBERTO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Registre-se, preliminarmente, que a relação jurídica entre a instituição financeira Agravante e a Agravada é de consumo, pelo que aplicáveis as disposições protetivas da norma consumerista. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, visando a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova foi elencada como direito básico no inciso VIII do art. 6º do Código Consumerista, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. É a denominada inversão do ônus da prova ope judicis, na qual a lei confere ao juiz da causa o poder de inverter as regras de distribuição do ônus da prova. No caso concreto, inexistem dúvidas de ser a consumidora hipossuficiente técnica e informacional na relação jurídica em exame, diante de sua maior dificuldade na produção de provas do que o banco, pelo fato de não dispor de capacidade técnica para comprovar suas alegações. Nesse sentido, destaquem-se julgados proferidos pela jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO BANCO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVADO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0042517-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 28.01.2022) (TJ-PR - AI: 00425176720218160000 Curitiba 0042517-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CDC. DECISÃO MANTIDA. O pedido de inversão do ônus da prova está assegurado pelo CDC - aplicável este às instituições financeiras na forma que dispõe a Súmula 297, do STJ - através do artigo 6º, VIII, considerando a hipossuficiência da parte agravada. O deferimento do pedido propicia à relação existente um reequilíbrio, permitindo ao autor da ação revisional fazer prova dos fatos constitutivos do direito que alega ter. Negar a pretensão inviabiliza o acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70085282861 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. É necessária a inversão do ônus da prova quando um das partes apresenta maior facilidade em produzi-la que a outra, seja pela aplicação do art. 6º, VIII do CPC ou do art. 373, § 1º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000191353960001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020) EMENTA: AGRAVO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO ÔNUS PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIENCIA TÉCNICA - EXIBIÇÃO PLANILHA DE DÉBITOS - INADEQUAÇÃO PEDIDO. - Em ações envolvendo relações de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, exigindo a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova necessária ao deslinde da demanda, ou da verossimilhança da pretensão deduzida na ação - Demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova - O pedido de exibição de planilha de débitos constitui objeto da Ação de Prestação de Contas. (TJ-MG - AI: 10000211325733001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) Em relação à prova pericial, o art. 95 do CPC determina que seja rateada quando for determinada de ofício pelo Juiz ou requerida por ambas as partes. Na hipótese em comento, o Magistrado Singular condenou a Agravante ao pagamento dos honorários periciais, quando, pela regra legal, o dever de custeio da perícia deveria ser rateado entre as partes. Registre-se que a inversão do ônus da prova não altera a regra legal de rateio dos honorários periciais, pelo que, mesmo o Magistrado invertendo o ônus da prova em favor da parte, tal circunstância não a desonera do pagamento juntamente com a outra parte. Nesse sentido, destaque-se o julgado abaixo, no qual há o posicionamento de que a prova pericial determinada de ofício deve ter seus custos rateados entre as partes, conforme art. 95 do CPC, não se confundindo com a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Rateio de honorários periciais. Recurso parcialmente provido . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Sulamérica Cia de Seguro Saúde contra decisão saneadora que, em ação de revisão contratual movida por Ricardo Carpinetti Filho, inverteu o ônus da prova e atribuiu à agravante, com exclusividade, o custeio da prova pericial determinada de ofício. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando a prova é determinada de ofício, considerando a inversão do ônus da prova. III. Razões de Decidir 3 . A inversão do ônus da prova é justificada pela hipossuficiência técnica e financeira da agravada, conforme art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 4 . A prova pericial determinada de ofício deve ter seus custos rateados entre as partes, conforme art. 95 do CPC, não se confundindo com a inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso parcialmente provido para atribuir à agravante o ônus de custeio de 50% dos honorários periciais, cabendo ao agravado o recolhimento do remanescente. Tese de julgamento: 1. A prova pericial determinada de ofício deve ter seus custos rateados entre as partes, conforme art. 95 do CPC . Legislação Citada: CPC, art. 95; art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII . Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2191615-11.2024.8.26 .0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2058230-30 .2025.8.26.0000, Rel . Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14/04/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2149132-29.2025 .8.26.0000, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j . 31/07/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22810072520258260000 São Paulo, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho, Data de Julgamento: 10/10/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2025). g.n. Diante das considerações acima delineadas, entendo que deve ser provido em parte o presente Recurso para determinar o rateio da verba honorária. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão no sentido de determinar o rateio dos honorários periciais pelas partes. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009763-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
AGRAVADO: RAILMA SOARES MACHADO RIBEIRO e outros
Advogado(s): LUDGERO DA SILVA ALMEIDA, HUMBERTO COSTA JUNIOR
VOTO