PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-53.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA, ANTONIO ERIVANDO FELIX, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANA DA SOLEDADE DE JESUS ROCHA
Advogado(s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008. ADI 4167/DF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, impondo observância obrigatória aos entes federativos, proporcionalmente à carga horária semanal do servidor. 

2. Demonstrada a existência de diferenças remuneratórias relativas ao piso nacional entre 2010 e 2015, e não comprovada a integral quitação pelo ente municipal, correta a condenação ao pagamento das diferenças, observada a carga horária de 20 horas semanais. 

3. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, limitando o alcance da condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

4. A apuração dos valores deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, oportunizando-se a dedução dos valores pagos, afastando-se a alegação de pagamento em duplicidade.

5. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 

APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000607-53.2015.8.05.0027, em que é apelante MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e apelada ANA DA SOLEDADE DE JESUS ROCHA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-53.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA, ANTONIO ERIVANDO FELIX, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANA DA SOLEDADE DE JESUS ROCHA
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Serra do Ramalho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, nos autos da ação de cobrança movida por Ana da Soledade de Jesus Rocha, que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento da diferença remuneratória referente ao piso salarial do magistério, com base no art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008 e suas atualizações, desde 03/09/2010 até a implementação efetiva das verbas devidas, observada a jornada de trabalho de 20 horas semanais.


A decisão recorrida (ID 77632458) determinou que os valores devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de documentos comprobatórios e planilha de cálculos, aplicando-se a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.


Em suas razões (ID 77632465), o Município apelante sustenta que o pagamento retroativo do piso foi integralmente quitado em 2015, por força da Lei Municipal nº 372/2015, que reestruturou o plano de cargos e carreiras dos professores. Aduz que o pagamento de diferenças além desse período importaria em bis in idem, já que haveria pagamento em duplicidade, além de alegar que a autora pleiteou valores referentes à jornada de 40 horas semanais, quando, na realidade, possui vínculo de 20 horas.


A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 77632467), pugnando pelo desprovimento do recurso, ressaltando que os pagamentos realizados pela Municipalidade não contemplaram todas as diferenças devidas desde 2010, mas apenas valores de 2015 em diante, o que não afastaria o direito ao recebimento dos valores retroativos.


Após as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal, sendo-me distribuído o feito por sorteio para relatoria.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, 28 de abril de 2025.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-53.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA, ANTONIO ERIVANDO FELIX, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANA DA SOLEDADE DE JESUS ROCHA
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

VOTO

 

De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.


Conheço do presente recurso, eis que próprio e tempestivo,.


O pedido de reforma da sentença exige análise à luz da Lei Federal nº 11.738/2008 e da jurisprudência consolidada acerca da matéria.


Nos termos do art. 2º da referida norma:


"Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para formação em nível médio, na modalidade Normal."



O § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe:



"§3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo."


Para mais, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (nº 11.738/2008), que fixou o piso salarial dos professores, confira-se:


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)


Ainda, em sede de embargos de declaração, a Corte Constitucional modulou os efeitos da ADI nº 4167, firmando o entendimento pela autoaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008, a partir de 27/04/2011, ad litteram:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED/ DF, STF, TP, Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-199 DIVULG 08-10-2013, PUBLIC 09-10-2013)


In casu, a demandante colacionou aos autos comprovantes de que é servidora estatutária, bem como juntou contracheques do período vindicado.


Extrai-se do sítio eletrônico do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/piso-salarial-de-professores) que o piso salarial para professores que cumprem a carga horária de até 40 horas semanais era:



ANO:

Piso salarial:

Percentual de reajuste no piso:

2009

R$ 950,00

 

2010

R$ 1.024,67

7,86%

2011

R$ 1.187,94

15,94%

2012

R$ 1.450,54

22,22%

2013

R$ 1.567,00

7,97%

2014

R$ 1.697,39

8,32%

2015

R$ 1.917,78

13,01%

2016

R$ 2.135,64

11,36%

2017

R$ 2.298,80

7,64%

2018

R$ 2.455,35

6,82%

2019

R$ 2.557,74

4,17%

2020

R$ 2.886,15

12,84%

2021

R$ 2.886,15

0%

2022

R$ 3.845,34

33,23%


Do cotejo dos documentos juntados à inicial, percebe-se que o salário-base da ora recorrida, nos períodos supratranscritos, não acompanhou os percentuais de reajustes conferidos legalmente.


Ademais, como bem ressaltado pelo magistrado singular, "Além da revelia narrada, é de se notar que o réu não juntou quaisquer documentos nos autos para o fim de obstar a pretensão autoral." (grifos aditados).


Importante registrar que a jornada de trabalho da autora é de 20 horas semanais, motivo pelo qual o seu vencimento deve ser apurado proporcionalmente, na inteligência do art. 2º, § 3º, da lei em comento. Confira-se:


Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

 

Desta feita, constata-se que há diferenças a serem quitadas pelo Município, de forma que, inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas.


Em face das razões expendidas, reconhecido o piso salarial na sentença, deve ser mantida a condenação do Município réu ao pagamento das diferenças retroativas oriundas do piso nacional dos professores, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, observada a carga horária de 20 horas semanais, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.


Conclusão.


Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Publique-se.

 

Sala das Sessões, data constante no sistema.

 

 

PRESIDENTE 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR