PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. PROFESSORA. JORNADA EXTRACLASSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno do Município, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias à servidora. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, que não teria enfrentado diretamente a tese de que a determinação de complementar a "Gratificação de Atividade Complementar" para atingir o patamar de 33,33% violaria a separação de poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não se pronunciar explicitamente sobre a tese de violação à separação de poderes, ou se, ao contrário, a matéria foi devidamente analisada, tratando-se o recurso de mero inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem escopo restrito, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O Acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, confirmou a obrigatoriedade de observância da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme entendimento vinculante do STF (ADI 4.167/DF e Tema 958). 4. A tese de violação à separação de poderes foi implicitamente rechaçada. O julgado não "aumentou" o percentual de uma gratificação municipal, mas sim determinou o cumprimento de uma obrigação pecuniária decorrente de lei federal, reconhecendo que o Município não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC) de provar que a gratificação paga quitava integralmente o direito violado. 5. A decisão atacada, ao determinar a apuração do montante devido com a "necessária compensação com os valores eventualmente recebidos sob a mesma rubrica", enfrentou a questão da gratificação, concluindo por sua insuficiência. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses do Embargante. 6. O propósito de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo a matéria considerada prequestionada nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal (prequestionamento ficto). IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração rejeitados. V. Tese de julgamento: i) Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC. ii) Inexiste omissão no Acórdão que, ao confirmar a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias, analisa a tese de defesa (compensação por gratificação) e a rechaça por insuficiência de provas (art. 373, II, CPC), pois, ao fazê-lo, enfrenta implicitamente os argumentos correlatos, como a alegada violação à separação de poderes. iii) A determinação judicial de pagamento de valores devidos por descumprimento de lei federal, com o abatimento de quantias pagas a menor sob a mesma rubrica, não configura violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas de efetivação de direito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF; STF, RE 936.790/SC (Tema 958). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000358-85.2016.8.05.0183, em que figuram como Embargante o Município de Olindina e como Embargada Maria Jussiara da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000358-85.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
EMBARGADO: MARIA JUSSIARA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Olindina em face do v. Acórdão (ID 88198872) que, por maioria de votos, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão monocrática (ID 69646810) que reconheceu o direito da servidora ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da jornada extraclasse prevista na Lei nº 11.738/2008. Em suas razões (ID 89289884), o Embargante sustenta, em síntese, haver omissão e contradição no v. Acórdão combatido. Afirma que o julgado não se pronunciou sobre a tese de que a determinação judicial de complementar a "Gratificação de Atividade Complementar" para atingir o patamar de 33,33% configuraria violação ao princípio da separação de poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, por representar indevida atuação do Judiciário como legislador positivo. Conclui pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de ser revisto v. Acórdão embargado, prequestionando a matéria. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (ID 89684266), defendendo a inexistência de vícios no julgado e o caráter meramente protelatório do recurso. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000358-85.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
EMBARGADO: MARIA JUSSIARA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017) Não é outra a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786). Na hipótese vertente, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Município Embargante, analisando detidamente os autos, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, eis que tratou de todas as questões apresentadas no Agravo Interno, de maneira suficientemente clara, com proposições compatíveis e a conclusão plenamente conciliável com a fundamentação. A questão central da insurgência do Embargante é a suposta omissão do Acórdão em analisar a tese de que o Judiciário não poderia determinar o complemento de gratificação fixada em lei municipal, sob pena de violação à separação de poderes e à Súmula Vinculante nº 37. O vício apontado, contudo, é manifestamente inexistente. O Acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática, enfrentou o cerne da controvérsia, qual seja, o descumprimento por parte do Município de norma federal cogente (art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008), cuja constitucionalidade foi assentada em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF e reafirmada no Tema 958 de Repercussão Geral. A tese de que a "Gratificação de Atividade Complementar" quitaria a obrigação foi devidamente analisada e rechaçada, não por omissão, mas por fundamentação expressa. O Acórdão não ignorou a existência da gratificação; pelo contrário, considerou-a e concluiu que o Município não se desincumbiu do ônus (art. 373, II, CPC) de provar que o valor pago era suficiente para compensar integralmente o direito suprimido. Ao assim decidir, o Colegiado, de forma lógica e coerente, rechaçou a tese de violação à separação de poderes. Ademais, a decisão judicial não está "aumentando" o percentual da gratificação municipal nem atuando como legislador positivo. Ela está, em verdade, determinando o cumprimento de uma obrigação pecuniária decorrente do descumprimento de lei federal, dívida esta que corresponde ao valor de 1/3 da remuneração da servidora pelo período em que o direito foi violado. A menção ao complemento para 33,33% é apenas a explicitação do cálculo aritmético para se chegar ao quantum debeatur, não uma intervenção na legislação municipal. A Súmula Vinculante nº 37, portanto, não se amolda ao caso, pois não se trata de concessão de vantagem com base em isonomia, mas de efetivação de direito subjetivo específico, previsto em lei federal e reconhecido como constitucional pelo STF. Nesse contexto, depreende-se que o Município Embargante, a pretexto de opor Embargos de Declaração, busca, em verdade, desconstituir o v. Acórdão ora embargado, extrapolando os estreitos limites de cabimento do recurso. Pretende, muito além do exame dos pressupostos que condicionam a adequada utilização dos Aclaratórios, manifestamente ausentes na espécie, rediscutir o próprio mérito da causa, já amplamente apreciado por esta colenda Câmara, por intermédio de sua Turma Julgadora. Cuida-se, portanto, de indevida tentativa de promover um novo julgamento da lide, finalidade para a qual o recurso horizontal não se presta. Por oportuno, sublinho que não viola o art. 1.022 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o Acórdão que adota para a solução da causa suficiente fundamentação e decide a controvérsia posta em análise, ainda que de modo diverso do pretendido pelas partes. Além do mais, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. A Corte Cidadã é firme quanto a esse entendimento, in verbis: É cediço, no STJ, que o MM. Juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no REsp 1262677/PE, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 26.10.2016). Em arremate, no que tange ao prequestionamento, a simples oposição dos presentes Embargos já satisfaz a exigência, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. Por conseguinte, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso, devendo o v. Acórdão permanecer incólume. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o VOTO. Salvador, Sala das Sessões, de de 2025. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000358-85.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
EMBARGADO: MARIA JUSSIARA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
V O T O