PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515332-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ALVES CABIRTA e outros (4)
Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s):ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, JULIANA DO CARMO DIAS SILVA, LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão que omitiu pronunciamento sobre o recurso de apelação adesivo interposto pela embargante. A demanda original foi julgada improcedente em face da FUNCEF, que recorreu adesivamente à apelação dos autores, a qual foi desprovida.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação adesivo interposto pela parte totalmente vencedora na demanda, na ausência de sucumbência recíproca.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado foi omisso quanto ao julgamento do recurso de apelação adesivo interposto pela FUNCEF.

Conforme o art. 997, § 1º, do CPC, o recurso adesivo pressupõe sucumbência recíproca, o que não ocorreu na hipótese, pois todos os pedidos formulados contra a embargante foram julgados improcedentes.

Na ausência de sucumbência recíproca, não se admite o conhecimento do recurso adesivo, conforme consolidada jurisprudência do STJ e deste TJBA.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para não conhecer do recurso de apelação adesivo.

Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação adesivo exige a existência de sucumbência recíproca para ser conhecido. 2. Na ausência de sucumbência da parte recorrente, não se admite o recurso adesivo.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 997, § 1º; art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.202.275/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.175.977/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.06.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0515332-78.2013.8.05.0001, originários da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF e como Embargados FERNANDO ALVES CABIRTA e OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515332-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ALVES CABIRTA e outros (4)
Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, JULIANA DO CARMO DIAS SILVA, LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS

 

RELATÓRIO

 

A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF opôs os Embargos de Declaração de ID 75954254, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelos Embargados.

 

No ID 75954254, a Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, ao argumento de que não houve a apreciação do recurso de apelação adesivo por ela interposto.

 

Assim, pugnou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação adesivo interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.

 

No ID 77272748, certificou-se que, não obstante tenham sido devidamente intimados, os Embargados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contrarrazões ao recurso.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, ___ de __________ de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515332-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ALVES CABIRTA e outros (4)
Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, JULIANA DO CARMO DIAS SILVA, LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. MÉRITO: ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de ID 75096882, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos Embargados. A irresignação da Embargante fundamenta-se na omissão do julgado com relação à apreciação do recurso de apelação adesivo por ela interposto.

 

Da análise dos autos, é possível observar que, de fato, o acórdão de ID 75096882 foi omisso com relação à apreciação do recurso de apelação adesivo de ID 60928717.

 

Ocorre que, a despeito da referida omissão, não prospera a pretensão da Embargante de anulação do acórdão para que seja realizado um novo julgamento da causa, com apreciação do seu recurso adesivo. Isto porque o recurso de apelação adesivo de ID 60928717 não pode ser conhecido em razão da ausência do requisito de admissibilidade da sucumbência recíproca.

 

Nos termos do art. 997, §1º, do CPC, para o cabimento do recurso adesivo, é imprescindível que tenha ocorrido sucumbência recíproca no julgamento da causa. Vejamos:

 

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (…).

 

Ocorre que, como se infere da sentença de ID 58239274, a presente demanda foi julgada totalmente improcedente pelo magistrado a quo, com a condenação dos autores/embargados ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

 

Assim, diante da ausência do requisito de admissibilidade da sucumbência recíproca, o recurso de apelação adesivo de ID 60928717 não pode ser conhecido. Neste sentido, vem se manifestando a jurisprudência do STJ e deste TJBA, como se infere dos precedentes abaixo colacionados:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA SEM OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APTA A ENSEJAR O SEU CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3. As instâncias de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluíram pela preclusão da questão alusiva à legitimidade. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. A verificação da existência de sucumbência recíproca encontra óbice na Súmula 7/STJ, por reexaminar matéria eminentemente fática .6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2175977 MS 2022/0227185-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024 – destacamos).

 

 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PROCEDÊNCIA. ART. 500, CAPUT, DO CPC. RECURSO ADESIVO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, havendo litisconsórcio passivo facultativo, o autor pode interpor recurso adesivo insurgindo-se quanto à exclusão de réu que não apelou. 2. Havendo litisconsórcio facultativo, apenas se admite o recurso adesivo quando estiver caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que apelou e aquela que recorreu adesivamente. Precedentes e doutrina. 3. O cabimento da ação rescisória por violação de lei (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil) pressupõe ofensa direta ao conteúdo normativo do dispositivo legal. 4. No caso em apreço, o acórdão rescindendo ignorou a ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso adesivo (reciprocidade de sucumbência entre autor e réu recorrentes), exigência não só disposta na própria redação do artigo 500, caput, do Código de Processo Civil, como também alardeada pela doutrina de escol e pela jurisprudência mais vetusta. 5. Recurso especial provido .

(STJ - REsp: 1202275 MA 2010/0122397-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2015 – destacamos).

 

 

 

ACORDÃO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. APRESENTAÇÃO DE DADOS DE AUDITORIA EXTERNA EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO. EMBARGANTE QUE ALEGA INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS RÉUS/EMBARGADOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 997, § 1º DO CPC. CABIMENTO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO . I – Embargante que se insurge face a inadmissibilidade do recurso adesivo que majorou a verba honorária sucumbencial, sob o argumento de inexistir sucumbência recíproca. Cabimento. Artigo 997, § 1º do Código de Processo Civil. Sentença de Improcedência. Sucumbência recíproca não detectada. II – Recurso de embargos de declaração parcialmente acolhido, tão somente para afastar do acórdão embargado a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a sentença de primeiro grau, nesse permear. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração em Recurso de apelação nº 0035579-50.2007 .8.05.0001.1, em que figuram como embargante CARLOS MARTINS CABRAL e como embargado TERCO ASSESSORIA SOCIEDADE SIMPLES, WALMART BRASIL e BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER EM PARTE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - ED: 00355795020078050001 Segunda Câmara Cível, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022 – destacamos).

 

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO. CÉDULA CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CELEBRAÇÃO ACORDO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EXEQUENTE. APELO. IMPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 997, § 1º DO CPC. RECURSO ADESIVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e recurso adesivo nº 0000062-97.1991.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como apelantes e apelados os litigantes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo e NÃO CONHECER do RECURSO ADESIVO, pelas razões adiante expostas . Salvador, data registrada no sistema.

(TJ-BA - Apelação: 00000629719918050080, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 31/10/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/06/2021 – destacamos).

 

No mesmo sentido, destacam-se os seguintes arestos dos demais Tribunais Pátrios:

 

Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. RECURSO ADESIVO. INADEQUAÇÃO. REQUISITOS ESPECÍFICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. ACOLHIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA . ENDOSSO. IRREGULAR. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO . ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil, é requisito específico de admissibilidade do recurso adesivo a existência de sucumbência recíproca, sob pena de não conhecimento. Precedentes TJDFT. 2. O cheque é uma espécie de título de crédito que goza da possibilidade de livre circulação, portanto, pode ser transmissível de credor a credor, mediante endosso, nos exatos termos do art. 17, da Lei 7 .357/1985. 3. Comprovada por perícia a irregularidade do endosso, em razão da falsidade da assinatura do endossante, deve ser reconhecida a ilegitimidade do endossatário para figurar no polo ativo da ação monitória. 4 . Preliminar de inadequação do recurso adesivo acolhida. 5. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 6 . Recurso adesivo do autor não conhecido. 7. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença desconstituída .

(TJ-DF 0701991-14.2018.8.07 .0019 1847522, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/04/2024 – destacamos).

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ARTIGO 997, § 1º, DO CPC). INCABÍVEL . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que a movimentação das cercas ocorreu sem afetação da largura da estrada, inexiste esbulho, e portanto, ofertou-se a pretensão de reintegração de posse. 2. Verificada a ausência de sucumbência recíproca, requisito de admissibilidade para a interposição do recurso adesivo, nos termos do § 1º do artigo 997 do Código de Processo Civil, o seu não conhecimento é medida impositiva. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

(TJ-GO 55096772320218090074, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024 – destacamos).

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. OFENSA À DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESERÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS . APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO . MÉRITO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS. ACESSO A INFORME DE RENDIMENTOS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. QUESTÃO IRRELEVANTE . NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PARA DECLARAÇÃO JUNTO AO FISCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 997, § 1º, do CPC/2015, é requisito para a admissibilidade do recurso adesivo a existência de sucumbência recíproca, o que, todavia, não ocorreu no caso concreto, uma vez que o pleito autoral foi julgado procedente. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso adesivo no caso em apreço. 2. Diante da ausência de sucumbência recíproca, o pedido de majoração de honorários sucumbenciais deve ser feito mediante a interposição de recurso autônomo. 3. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. Logo, sendo possível extrair das razões de apelação o confronto de teses no intuito de rebater os fundamentos lançados na decisão recorrida, a preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada. 4 . Nos termos do § 7º do art. 99 do CPC/2015, não é considerado deserto o recurso no qual se pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. 5. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado nº 481 da Súmula do STJ) . 6. Logo, na hipótese de pleito deduzido por pessoa jurídica, é essencial que o pedido de gratuidade esteja instruído com documentação mínima capaz de comprovar efetivamente a incapacidade financeira alegada, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu, sendo certo que a mera alegação de hipossuficiência não é presumida tal como ocorre com as pessoas físicas. 7. A presença do interesse de agir pressupõe a necessidade de ir a juízo, a qual se afigura cristalina no caso concreto diante da resistência da Ré/Recorrente à pretensão autoral, amplamente demonstrada nos autos, tanto na contestação como através da apelação interposta . Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 8. Ciente de que o intento da presente ação não é a demonstração de ter ou não havido acréscimo patrimonial que implique recolhimento do Imposto de Renda, mas apenas o acesso a documentos concernentes aos investimentos realizados em favor do Autor e administrados pela parte Ré, que se prestam a detalhar a movimentação financeira realizada em dado período, o fato de não ter havido pagamento de rendimentos sobre o capital emprestado através dos contratos de mútuo celebrados junto à Apelante/Ré não a exime de fornecer ao Apelado/Autor a documentação fiscal exigida para fins de declaração de Imposto de Renda, visto que a referida declaração serve, inclusive, para atestar a não incidência do imposto em eventuais operações financeiras realizadas. 9 . Recurso adesivo não conhecido. Recurso da Ré conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJ-DF 07023916220218070006 1403565, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022 – destacamos).

 

Destaque-se ainda que o acórdão de ID 75096882 negou provimento ao recurso de apelação dos Embargados, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Embargante. Desta forma, além da ausência do requisito de admissibilidade da sucumbência recíproca, também verifica-se no caso concreto a ausência de prejuízo para a Embargante, uma vez que todas as pretensões formuladas em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF foram julgadas improcedentes.

 

Por fim, registra-se que a gratuidade de justiça deferida aos Embargados e indeferida com relação à Embargante foi devidamente fundamentada com base no acervo probatório que integra os autos e no entendimento jurisprudencial relativo à matéria, não havendo o que se reformar neste ponto.

 

Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para não conhecer do recurso de apelação adesivo em razão da ausência do requisito de admissibilidade da sucumbência recíproca.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS para não conhecer do recurso de apelação adesivo, diante da ausência do requisito de admissibilidade da sucumbência recíproca.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA