PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018334-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PAULO PINTO NERY e outros
Advogado(s): MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL FEIRA DE SANTANA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. REJEITADO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de apenado que teve decretada regressão cautelar ao regime semiaberto, após descumprimento das condições impostas durante o cumprimento da pena em regime aberto, fixada inicialmente por ausência de vagas no regime semiaberto. O paciente pleiteia a revogação da prisão em razão de alegado excesso de prazo para apuração de falta grave ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

2. No caso dos autos, o réu foi inicialmente condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos e quatro meses em regime semiaberto, pela prática de delito previsto no art. 157, § 2º, inciso I c/c art. 70 do Código Penal, tendo iniciado o cumprimento da pena em 10/07/2016. Em decisão de 10/10/2018 o Juiz a quo converteu o regime semiaberto da execução em prisão domiciliar, que foi revogada com a regressão do regime em 25/02/2022, por descumprimento da condição de comparecer mensalmente à comarca, e por ter cometido novo crime no curso da execução. O paciente manteve-se evadido, sendo recapturado em 27/01/2025 e, na audiência de Custódia, o Juízo declarou a prescrição da falta grave referente ao cometimento de novo crime, mantendo a averiguação acerca da ausência de comparecimento à comarca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regressão cautelar de regime em razão de descumprimento das condições da prisão domiciliar configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se o alegado excesso de prazo na conclusão do procedimento de apuração da falta grave é capaz de ensejar o relaxamento da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Evidenciado a limitação à liberdade de locomoção do paciente, cabível a impetração da presente ação constitucional.

4. A regressão cautelar ao regime semiaberto está devidamente fundamentada na prática de falta grave, consistente no não comparecimento periódico do apenado ao juízo da comarca de Conceição do Jacuípe, o que, segundo entendimento do STJ, constitui infração grave nos termos do art. 50, V, da LEP, inclusive durante o cumprimento de prisão domiciliar.

5. A regressão cautelar, por falta grave, prescinde de oitiva prévia do apenado, sendo medida legítima e admitida pela jurisprudência consolidada do STJ.

6. A autoridade coatora demonstrou que a diligência determinada visa aferir o real cumprimento das condições impostas, com base em elementos concretos, não se tratando de ato arbitrário ou desprovido de fundamentação.

7. O alegado excesso de prazo para conclusão do procedimento não se verifica, pois o atraso decorre da necessidade de diligência essencial à apuração da suposta falta grave e não configura mora desarrazoada ou atribuível exclusivamente ao juízo da execução.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero excesso de prazo, sem demonstração de prejuízo à ampla defesa, não autoriza o relaxamento da prisão nem configura constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento:


"O descumprimento das condições da prisão domiciliar constitui falta grave e justifica regressão cautelar de regime, independentemente de oitiva prévia do apenado."

"A decretação de diligências para apurar o comparecimento do apenado ao juízo não configura ilegalidade nem excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal."

"O excesso de prazo na conclusão do procedimento disciplinar não enseja, por si só, a revogação da prisão, quando ausente demonstração de prejuízo à defesa e estando o feito devidamente fundamentado."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, arts. 50, V, 118, I, 127.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 508.808/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/08/2019; STJ, HC n. 720.222/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 565.368/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/08/2020; STJ, HC n. 766.861/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 03/08/2023; STJ, HC n. 373.733/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/05/2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8018334-57.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante Bel. MOISÉS SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, e como paciente PAULO PINTO NERY, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.


Des(a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça


10.5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Moisés Souza. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018334-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PAULO PINTO NERY e outros
Advogado(s): MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL FEIRA DE SANTANA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Moisés Souza de Oliveira Paim (OAB/BA 45.034), em favor de Paulo Pinto Nery, tendo sido apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, em face do ato supostamente ilegal perpetrado no processo nº 0304289-12.2018.805.0080, que decretou a regressão cautelar ao regime semiaberto, por descumprimento das condições do regime aplicado.


Em suas razões, narra que o paciente foi preso em razão do cumprimento do mandado de Prisão expedido pela Vara de Execuções Penais, por suposta prática de novo delito no curso da Execução Penal, supostamente praticado em 2019.


Alega que quando realizada a audiência de Justificação designada, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da falta grave praticada pelo paciente relacionada a suposta prática de novo crime no curso da execução, supostamente ocorrida no ano de 2019 e que motivou a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena do paciente. Contudo, manteve a prisão alegando que ele teria praticado uma segunda falta grave em razão do não comparecimento para assinatura periódica na Comarca de Conceição do Jacuípe – Bahia.


Prossegue aduzindo que quando realizada a audiência, em 18/2/2025, o Juiz a quo determinou o cumprimento das diligências requeridas pelo Parquet em 05 (cinco) dias, no sentido de proceder a verificação do comparecimento do paciente na comarca em que residia, de Conceição do Jacuípe – Estado da Bahia, no entanto até a presente data não houve o efetivo cumprimento de tudo o quanto determinado.


 Defende a inocência do paciente, inclusive com relação à prática da suposta falta grave, não sendo possível permanecer indefinidamente preso.


 Sustenta que o não comparecimento periódico para a assinatura se deu em razão da ausência de remessa dos autos à Comarca de Conceição do Jacuípe, conforme certidão emitida pelo Cartório da Vara de Execuções Penais.


 Ressalta que a manutenção da prisão do paciente em razão de regressão cautelar por suposto cometimento de falta grave ocorre em desrespeito à legislação sobre o tema, uma vez que permanece preso provisoriamente em regime mais gravoso, considerando que a decisão determinou a regressão ao regime semiaberto e não ao regime fechado desde 27/1/2025.


 Informa que o requerente foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos e 4 (quatro) meses em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso I c/c art. 70 do Código Penal, tendo iniciado o cumprimento da pena em 10.07.2016 e que foi determinada a regressão cautelar do regime aberto para semiaberto por suposto descumprimento das condições que foram impostas, acrescentando que à época já havia cumprido com o requisito objetivo para a concessão do benefício do Livramento Condicional da Pena, levando-se em consideração o requisito objetivo (qualidade e quantidade da pena), e os requisitos subjetivos, quais sejam, não apresenta periculosidade, apresentou boa conduta, aptidão para prover a sua própria subsistência mediante trabalho remunerado e mostrou-se arrependido com a prática do delito.


 Esclarece que a natureza principal da impetração do Writ é a revogação da ordem de prisão do paciente e não o reconhecimento/concessão do seu livramento condicional, por entender que a manutenção da prisão do paciente revela-se desnecessária, em razão da falta de análise dos pleitos defensivos pelo Juízo de primeiro grau por tempo considerável.


 Diante disso, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, restabelecendo-lhe o direito de liberdade. Alternativamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.


 Ao final, pugna pela concessão da ordem.


O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 80145065.

 

Diante da ausência de manifestação do Juízo de origem, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que exarou o parecer de ID 82278684, considerando que a decisão do Juízo desafia o recurso de agravo, consoante o art. 197 da LEP, de modo que opina pelo não conhecimento do writ.


Posteriormente, o Juízo de origem apresentaram as informações ao ID 82588669.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador, 16 de maio de 2025.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

10.5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018334-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PAULO PINTO NERY e outros
Advogado(s): MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL FEIRA DE SANTANA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Moisés Souza de Oliveira Paim (OAB/BA 45.034), em favor de Paulo Pinto Nery, tendo sido apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, em face do ato supostamente ilegal perpetrado no processo nº 0304289-12.2018.805.0080, que decretou a regressão cautelar ao regime semiaberto, por descumprimento das condições do regime aplicado.


Inicialmente, afasta-se a argumentação sustentada pelo Ministério Público acerca do não cabimento de Habeas Corpus à espécie, considerando que a Constituição Federal consagrou o cabimento do writ, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.


No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."


Assim, evidenciado a limitação à liberdade de locomoção do paciente, cabível a impetração da presente ação constitucional.


No mérito, o caso em análise trata de regressão cautelar ao regime semiaberto, pela prática de falta grave, quando o paciente cumpria prisão domiciliar (ID 80011609 e ID 80011611). O paciente pretende a revogação da prisão por excesso de prazo para conclusão do procedimento ou, alternativamente, a revogação da ordem de prisão do paciente com a imposição de medidas cautelares diversas à prisão. 

 

 Examinados os autos observa-se que se trata de execução da pena de 7 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime semiaberto pela prática do crimes previstos no Art. 157, § 2º, inciso II (duas vezes), e Art. 157, § 2º, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, na forma do Art. 71, todos do Código Penal, e Art. 244-B, do ECA, na forma do Art. 69, do Código Penal.


 Observa-se que em decisão de 10/10/2018 o Juiz a quo converteu o regime semiaberto da execução em prisão domiciliar até que a Administração Penitenciária do Estado da Bahia disponibilize vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto (ID 80011609).


 Posteriormente, diante do requerimento do Ministério Público (ID 80011615), foi decretada, em 25/2/2022, a regressão cautelar do paciente para o regime semiaberto por cometimento de falta grave pela prática de novo delito no curso da execução (ID 80011611).


 Realizada audiência em 18/2/2025, observa-se que o Magistrado a quo ressaltou que foi imputado ao paciente duas faltas graves praticadas pelo paciente no curso da execução, que resultou na regressão cautelar ao regime semiaberto. Uma falta relacionada a prática de novo crime, que, na audiência foi afastada pelo Juízo a quo por reconhecer prescrita, e outra pelo não comparecimento para a assinatura periódica na Comarca de Conceição do Jacuípe, que entendeu o Juiz a quo, por se tratar de fato que se renova no tempo, necessária a análise aprofundada do cumprimento das condições impostas e, por este motivo determinou a expedição de ofício para a Comarca Conceição do Jacuípe para informar o registro de comparecimento do apenado em Juízo (ID 80011612), entendimento em face do qual se insurge o paciente no Writ.


Registre-se que, ao prestar informações ao ID 82588669, o Juízo de origem consigna que:


IV – Quanto as alegações trazidas no bojo do Habeas Corpus informo que a necessidade da diligência junto ao Juízo Criminal da Conceição do Jacuípe não diz respeito apenas ao período da prisão domiciliar, mas também análise de período posterior a pandemia, no qual o apenado não compareceu a este Juízo, a certidão, como fundamentado na audiência, é necessária para não apenas aplicação da falta grave, como também período de interrupção de cumprimento da pena, já que o atestado, apesar de constar incidente vencido, pode não estar escorreito. Além disso, apesar da Defesa alegar que tal certidão já se encontra nos autos, o que este Juízo busca não é a existência de processo naquela comarca, mas o comparecimento do apenado naquele Juízo, o que não foi informado até a presente data.


V – Por fim, nesta data foi proferido despacho determinando a expedição de ofício para que o Juiz titular do Juízo Criminal da Conceição do Jacuípe ou o substituto da unidade preste as informações necessárias e, se saliente, remessa da corregedoria para providências cabíveis, bem como decisão de indeferimento de benefícios, em decorrência de ausência de requisito subjetivo, pelo período de 30 dias, apenas como forma de sanear o incidente vencido até a decisão definitiva em relação a falta grave. Cabe informar ainda que desde 02/04/2025 o apenado se encontra custodiado no CPFSA.


Desse modo, verifica-se que, a priori, o paciente não cumpriu a pena na forma imposta na prisão domiciliar, deixando de comparecer mensalmente no Juízo, sendo considerado evadido, até a sua prisão ocorrida em 27/1/2025.


Importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, conforme o art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" ( AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. FALTA GRAVE . REGRESSÃO DE REGIME. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1 . O paciente não compareceu em juízo para justificar suas atividades, bem como realizou mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, hipóteses, estas, que caracterizam descumprimento das condições impostas ao regime aberto e justificam a transferência para o regime mais gravoso. 2. "Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave, implicando a regressão de regime prisional" ( AgRg no HC n. 508 .808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 765902 SP 2022/0265165-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE . DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL . REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO . I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execucoes Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave . Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" ( AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019). III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior . V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art . 112 do normativo em referência ( AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" ( AgRg no REsp n. 1.672 .666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei). Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 720222 GO 2022/0022607-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022)


Ademais, o STJ entende que é possível a regressão cautelar de regime em razão da prática de falta grave, não sendo necessária, sequer, a prévia ouvida do apenado, consoante se observa abaixo:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LESÃO CORPORAL DOLOSA. REGRESSÃO CAUTELAR POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a regressão cautelar de regime em razão da prática de falta grave, não sendo necessária, sequer, a prévia ouvida do apenado.
2. Demais disso, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a homologação de falta grave cometida pelo apenado, durante o cumprimento de sua reprimenda, pode ensejar a regressão prisional mais gravosa do que aquela fixada na sentença.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 565.368/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)

 

Nesse contexto, vê-se que as decisões que determinaram a regressão do regime do acusado, bem como a que determinou diligências para apurar eventual falta grave praticada pelo paciente, não padecem de nenhuma ilegalidade.

 

Observa-se que o Juiz a quo pretende verificar se houve prática de falta grave pelo paciente no curso da execução, de modo a ensejar a regressão operada, tendo exarado decisões no sentido de diligenciar as provas necessárias à apuração. Vejamos:


“Voltada a palavra ao MM. Juiz, foi dito que: Imputam-se ao apenado duas faltas graves, uma pelo não comparecimento mensal para justificar suas atividades e a outra cometimento de novo delito no curso do cumprimento da pena. Em relação a última, considerando a data do fato, o tempo transcorrido desde então e o entendimento do STJ a respeito da prescrição de falta grave, é inegável que encontra-se consumida a sua apuração, posto que CONHEÇO. Em relação a outra, trata-se de fato que se renova no tempo dada a sua natureza periódica, logo, para o seu conhecimento necessário se faz se aprofundar na análise do cumprimento das condições que lhe foram assinaladas no tempo em que passou a cumprir a pena de maneira mais flexibilizada, sendo por este motivo que DEFIRO A DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO PARQUET. Oficie-se a Vara Criminal da comarca de Conceição do Jacuípe, para que informe se há registro de comparecimento do apenado em juízo, bem como para remessa da guia definitiva referente ao processo de nº 0000892-76.2012.8.05.0064, o mais breve possível, preferencialmente no prazo de 05 dias. Após, faça vista às partes para que apresentem as alegações finais. Oficie-se a POLINTER para recambiamento do apenado ao CPFS. SERVE ESTA ATA DE OFÍCIO PARA OS SEUS DEVIDOS FINS.”


Assim, a investigação de possível falta grave praticada pelo paciente não compromete a higidez da prisão. A determinação do juízo a quo encontra-se vinculada à realidade dos autos, com base em elementos concretos e individualizados que ensejaram a prisão do paciente.


Em relação a alegação de excesso de prazo, é pacífico o entendimento de que a análise do excesso não se limita a um simples cálculo aritmético.


A situação posta requer, portanto, uma avaliação fundamentada na razoabilidade e nas características específicas de cada situação, reservando-se o reconhecimento de tal excesso, via de regra, para os casos de demora processual injustificada, especialmente quando decorrente da inércia ou negligência do órgão judicial, o que não é o caso dos autos.


Neste sentido veja-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

(...)

Bem se nota a tramitação absolutamente regular do PAD, que ficou com o trâmite suspenso devido à fuga do apenado e, quando retomado o seu curso, finalizou em pouco mais de 30 dias. Outrossim, não foi sequer alegado o prejuízo decorrente ao exercício do direito de defesa do paciente com a suposta extrapolação do prazo. Vale destacar que a defesa foi plenamente exercida no curso do processo administrativo disciplinar.

De todo modo, saliente-se que a extrapolação do prazo previsto na Resolução n. 144/2010 da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo caracteriza mera irregularidade.

(STJ - HC: 766861, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: 03/08/2023)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DISCIPLINAR POR DOIS MEMBROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO REGIMENTO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PAD. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE NÃO-CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMUTAÇÃO. SE HOUVER PREVISÃO LEGAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ADVENTO DA LEI N.º 12.433/2011. LIMITAÇÃO DE 1/3 DO TOTAL DOS DIAS REMIDOS. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.

(...)

2. Não se verifica nulidade em decorrência do excesso de prazo para a conclusão do processo disciplinar, quando incapaz de trazer prejuízo ao exercício de defesa pelo apenado. Precedentes.

(...)

9. Ordem parcialmente concedida para determinar que a interrupção do prazo do cumprimento de pena ocorra somente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Execuções, a fim de que complete o julgamento, aferindo novo patamar da penalidade relativa à perda dos dias remidos pela prática de falta grave, à luz da superveniente disciplina do art. 127 da Lei de Execucoes Penais. ( HC 164.422/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 01/03/2012.)


EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PAD. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

2. Não se verifica nulidade em decorrência do excesso de prazo para a conclusão do processo disciplinar, quando incapaz de trazer prejuízo ao exercício de defesa pelo apenado. Precedentes.

3. In casu, não há comprovação de eventual prejuízo causado à defesa pelo fato de o PAD não ter sido concluído no prazo estabelecido pela legislação estadual pertinente.

4. Habeas corpus não conhecido. ( HC 373.733/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 05/05/2017.)

 

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.


Salvador,     de         de 2025.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

10.5