PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLOS SANTOS DE ALMEIDA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia (ID 79309564), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

A parte Autora, ora Apelante, ajuizou a demanda em 11/09/2024 (ID 79309532), alegando que ingressou no serviço público em 15/05/1986 e, em decorrência de sua condição de servidor, possui cadastramento no PIS/PASEP sob o nº 1.220.448.059-4. Narrou que, ao buscar o saque de suas cotas do PIS/PASEP, deparou-se com o valor irrisório de R$ 476,41 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), conforme extrato e parecer técnico anexados aos autos (ID 79309537 e ID 79309538).

Sustentou que o saldo ínfimo decorre da má gestão do Banco do Brasil S.A., que teria expurgado a inflação plena nos períodos de 1988/1989 e 1989/1990, e aplicado indevidamente o redutor "L" criado pela Resolução CMN 2131/94 a partir de dezembro de 1994, o que configuraria um verdadeiro confisco dos valores. Requereu, assim, a condenação do Réu ao pagamento de R$ 43.810,68 (quarenta e três mil, oitocentos e dez reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.

Na exordial, o Apelante pleiteou a concessão da gratuidade de justiça (ID 79309535), o afastamento do sobrestamento do feito por distinguishing em relação ao IRDR nº 71-TO, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Vara Cível para processar e julgar a causa, a aplicação do prazo prescricional decenal com termo inicial na data da ciência dos desfalques (26/08/2022, data de recebimento dos extratos), e o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de prova pericial contábil.

O Juízo de primeiro grau, por meio de despacho (ID 79309546), deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do Banco do Brasil S/A.

O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 79309554), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, incompetência da Justiça Comum (alegando competência da Justiça Federal), ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal, com termo inicial em 1988. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a observância das regras de correção monetária e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado, impugnando os cálculos apresentados pelo Autor. Juntou documentos complementares, incluindo extratos e microfichas (IDs 79309560, 79309561, 79309562), para demonstrar a evolução dos depósitos e saques.

Em réplica (ID 79309563), o Autor refutou todas as preliminares arguidas pelo Réu, reiterando seus argumentos iniciais e invocando o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição decenal e o termo inicial da prescrição. Reiterou, ainda, a competência da Justiça Comum Estadual e a desnecessidade de perícia contábil, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito e pela inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica.

A r. sentença (ID 79309564), proferida em 01/11/2024, julgou improcedentes os pedidos da exordial. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência, fundamentando-se nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Contudo, no mérito, entendeu que a relação entre as partes não se adequa aos parâmetros da relação de consumo, afastando a inversão do ônus da prova. Concluiu que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os efetivos desfalques e que o cálculo apresentado não se coaduna com a realidade fática e a legislação aplicável, por não considerar saques, fator de redução e despesas administrativas. Assim, não reconheceu ato ilícito e, consequentemente, negou os danos morais. Condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 79309567) em 21/11/2024, reiterando os argumentos de má gestão do Banco do Brasil, expurgos inflacionários e ilegalidade do redutor "L". Pugnou pela reforma da sentença para que seus pedidos de danos materiais e morais sejam acolhidos. Juntou documentos adicionais (IDs 79310068, 79310069), como faturas de cartão de crédito, contracheques e extrato Serasa, para reforçar a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica.

O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 79310072) em 22/01/2025, reiterando as preliminares e os argumentos de mérito já expostos na contestação, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Em despacho (ID 84807869), o Desembargador Relator determinou a manifestação do Apelante sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões e, posteriormente, a oitiva do Ministério Público, considerando o artigo 75 do Estatuto do Idoso.

O Apelante apresentou manifestação (ID 86617270) em 21/07/2025, reiterando a hipossuficiência para a gratuidade de justiça, a prescrição decenal com termo inicial na ciência dos desfalques, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum Estadual.

O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça Cível (ID 87567533), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre direito patrimonial disponível, sem interesse público primário ou situação de risco social que justifique sua atuação, mesmo diante da condição de idoso do Apelante.

É o relatório.

Solicito à douta Secretaria da Terceira Câmara Cível a inclusão do presente feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)

 

DECISÃO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, este último dispensado em razão do deferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau, cuja impugnação será analisada a seguir.

A controvérsia recursal cinge-se, primordialmente, à análise da correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada má gestão dos valores do PASEP pelo Banco do Brasil S/A, bem como à reanálise das preliminares suscitadas e rejeitadas em primeiro grau. Contudo, antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de uma preliminar de nulidade da sentença, suscitada implicitamente pela natureza do recurso e explicitada pela jurisprudência que o Apelante busca aplicar.

DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS
Da Gratuidade da Justiça

O Banco do Brasil S/A, em sua contestação (ID 79309554) e contrarrazões (ID 79310072), impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Autor, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência. O Juízo a quo rejeitou a impugnação, mantendo o benefício (ID 79309564). O Apelante, em sua manifestação (ID 86617270), reiterou a necessidade da benesse, apresentando documentos que demonstram seus gastos pessoais, faturas de cartão de crédito, contracheques e extrato Serasa com dívidas negativadas (IDs 79310068, 79310069).

A legislação processual civil brasileira, em seu artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece uma presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, impõe à parte adversa o ônus de produzir prova robusta e inequívoca capaz de desconstituir a declaração de pobreza. No caso em tela, o Banco do Brasil S/A limitou-se a impugnar genericamente o pedido, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade financeira do Apelante para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Ademais, a circunstância de o Apelante ser servidor público, ou de estar assistido por advogado particular, não constitui, por si só, óbice à concessão da gratuidade de justiça. O artigo 99, § 4º, do CPC é expresso ao dispor que "a assistência da Requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". A finalidade do benefício é assegurar o acesso à justiça àqueles que, momentaneamente ou de forma duradoura, não possuem condições de suportar os encargos processuais. Os documentos juntados pelo Apelante, como faturas de cartão de crédito, contracheques com diversos descontos e extrato Serasa com anotações de dívidas, corroboram a sua situação de vulnerabilidade econômica, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, que frequentemente enfrenta despesas elevadas com saúde e bem-estar.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau que manteve a gratuidade de justiça deve ser integralmente preservada, por estar em consonância com a legislação e o entendimento consolidado sobre a matéria.

Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A

O Banco do Brasil S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mero executor das quantias do PASEP, sem responsabilidade pela má gestão ou pelos índices de correção. A sentença de primeiro grau (ID 79309564) rejeitou tal preliminar, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. O Apelante, em suas razões recursais e manifestação, reiterou a legitimidade do Banco do Brasil.

A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem falhas na gestão das contas do PASEP foi objeto de ampla controvérsia nos tribunais, culminando na fixação de tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1150, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, ID 79309543). O entendimento consolidado é inequívoco: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".

A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), atribui expressamente ao Banco do Brasil S.A. a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor (art. 5º). Posteriormente, o Decreto nº 4.751/2003 (e seu sucessor, Decreto nº 9.978/2019, art. 12) detalhou as atribuições do Banco do Brasil como administrador, incluindo o dever de creditar nas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras.

Portanto, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, desfalques ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora, o Banco do Brasil S.A., e não à União, cuja responsabilidade se limita ao recolhimento mensal das contribuições. A preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau neste ponto.

Da Prescrição

O Banco do Brasil S/A, em sua defesa, arguiu a prescrição quinquenal, com termo inicial na data do último depósito (1988). A sentença (ID 79309564) rejeitou a preliminar, aplicando o prazo prescricional decenal e o termo inicial da ciência dos desfalques, conforme o Tema 1150 do STJ. O Apelante, em suas razões e manifestação, corroborou a tese da prescrição decenal e da actio nata.

O Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado Tema 1150, fixou as seguintes teses sobre a prescrição: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."

É fundamental destacar que o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica às sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, que possuem personalidade jurídica de direito privado e, portanto, estão submetidas às normas do Código Civil. A pretensão em tela não se refere à cobrança de contribuições, mas sim à indenização por danos materiais decorrentes da má gestão dos depósitos, o que afasta a aplicação de prazos prescricionais específicos para a Fazenda Pública ou para a cobrança de tributos.

Quanto ao termo inicial, a teoria da actio nata preconiza que o curso do prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. No caso concreto, o Apelante alega ter tomado ciência dos desfalques e da má gestão apenas em 26/08/2022, com o recebimento dos extratos completos (ID 79309563). A sentença, por sua vez, considerou como termo inicial a data do saque do benefício, em 08/08/2018 (ID 79309564). Em qualquer das hipóteses, considerando o ajuizamento da ação em 11/09/2024, o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil não se esgotou.

Assim, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada, mantendo-se o entendimento de primeiro grau.

Da Competência da Justiça Comum Estadual

O Banco do Brasil S/A, em sua contestação e contrarrazões, arguiu a incompetência da Justiça Comum, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal. A sentença (ID 79309564) rejeitou a preliminar, reconhecendo a competência da Justiça Comum Estadual. O Apelante, em suas razões e manifestação, defendeu a competência da Justiça Estadual.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência para processar e julgar as causas cíveis em que o Banco do Brasil S.A. figura como parte é da Justiça Comum Estadual. A Súmula nº 508 do STF é categórica ao dispor que "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". De igual modo, a Súmula nº 42 do STJ estabelece que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".

A exclusão do Banco do Brasil do rol do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que enumera as causas de competência dos juízes federais, decorre de sua natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado. A discussão em tela, que versa sobre a má gestão de valores depositados em conta PASEP, não atrai a competência da Justiça Federal, pois não envolve a União como parte legítima para responder pela falha na administração dos recursos, mas sim a instituição financeira gestora.

Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia também corroboram este entendimento, ao reconhecer a competência das Varas Cíveis para processar e julgar ações semelhantes, afastando a relação de consumo e, por conseguinte, a competência das Varas de Relações de Consumo.

Portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual deve ser rejeitada.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA

O Apelante, em sua petição inicial, apresentou um parecer técnico contábil e requereu o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a discussão seria unicamente de direito e que a apuração dos valores poderia ser realizada pela contadoria judicial ou em fase de cumprimento de sentença. O Banco do Brasil, por sua vez, impugnou genericamente os cálculos do autor e apresentou extratos e microfichas (IDs 79309560, 79309561, 79309562). A sentença (ID 79309564) julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, e, no mérito, concluiu que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os efetivos desfalques e que o cálculo apresentado não se coadunava com a realidade fática e a legislação aplicável.

A despeito do pedido inicial de julgamento antecipado, a análise detida dos autos revela que a matéria em discussão, que envolve a aplicação de complexos índices de correção monetária, a ocorrência de expurgos inflacionários e a legalidade de redutores em contas do PASEP ao longo de décadas, possui um caráter eminentemente técnico-contábil. A simples apresentação de um parecer técnico unilateral pelo autor, ainda que detalhado, e a impugnação genérica por parte do réu, não são suficientes para esgotar a controvérsia fática e permitir um julgamento seguro do mérito sem a devida instrução probatória.

O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, essa prerrogativa não pode suprimir o direito das partes à produção de provas essenciais para a elucidação dos fatos controvertidos, sob pena de cerceamento de defesa. No caso em tela, a apuração da correta evolução dos saldos do PASEP, considerando todos os fatores alegados (expurgos, redutores, juros, rendimentos e saques), exige um conhecimento técnico especializado que transcende a capacidade de um juízo leigo em matéria contábil.

A sentença, ao fundamentar a improcedência na insuficiência dos cálculos do autor e na ausência de demonstração dos efetivos desfalques, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, incorreu em cerceamento de defesa. O Apelante, em sua réplica (ID 79309563), inclusive, pleiteou a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica, o que reforça a necessidade de uma instrução probatória mais aprofundada, com a participação de um perito judicial. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, é uma ferramenta processual que visa a equilibrar a relação entre as partes, especialmente quando uma delas detém maior facilidade na produção da prova, como é o caso do Banco do Brasil em relação aos registros e cálculos das contas PASEP.

Ademais, a sentença pode ser considerada extra petita ao julgar a suficiência dos cálculos apresentados pelo autor na fase postulatória como fundamento para a improcedência do pedido. O Apelante, ao requerer a condenação do Réu a restituir os valores "no montante de R$ 43.810,68" (ID 79309532, item 16, alínea "g"), o fez com base em um parecer técnico unilateral, mas também indicou que a apuração final poderia ser feita em liquidação de sentença. Ao adentrar na análise pormenorizada da correção dos cálculos do autor e utilizá-la como base para a improcedência, sem a devida instrução probatória para a quantificação do quantum debeatur, o Juízo a quo extrapolou os limites da lide tal como posta, violando o princípio da congruência (artigos 141 e 492 do CPC). A questão da quantificação do dano, em casos de alta complexidade técnica, é frequentemente relegada à fase de liquidação de sentença ou demanda a produção de prova pericial específica.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de anular sentenças proferidas em casos semelhantes, quando o julgamento antecipado da lide impede a produção de prova pericial indispensável para a elucidação da controvérsia. A necessidade de perícia contábil para verificar a regularidade dos cálculos do PASEP é amplamente reconhecida, afastando a possibilidade de julgamento antecipado quando a questão fática é complexa e controvertida. Senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ERROR IN PROCEDENDO . NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta PASEP, na qual se pleiteia a restituição de valores supostamente não atualizados corretamente e indenização por danos morais . II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a oportunidade da produção de prova pericial requerida tempestivamente pela parte autora. III . Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, quando há necessidade de produção de prova pericial para averiguar a correção dos valores depositados em conta PASEP, mormente considerando as diversas alterações da moeda corrente no país e os diferentes índices de atualização aplicáveis ao longo do tempo, configura cerceamento de defesa. 4. A complexidade da matéria, que envolve cálculos desde o ano de 1978, com mudanças de moeda (cruzado, cruzado novo, cruzeiro, cruzeiro real e real) e diversos índices de atualização (ORTN e TJLP), impõe a realização da prova técnica requerida . 5. A frustração do direito ao contraditório e à ampla defesa resta configurada quando a decisão se baseia unilateralmente na prova produzida pela parte ré, sem oportunizar à parte autora a produção dos elementos necessários a contrapô-la. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria demanda dilação probatória, especialmente prova pericial . 2. Em ações que versem sobre atualização de contas PASEP, a complexidade dos cálculos e a multiplicidade de índices aplicáveis impõem a realização de perícia técnica quando requerida tempestivamente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art . 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 714467/PB; AgRg nos EDcl no REsp 1069807/SP; AgRg no AgRg no AREsp 646.263/SP . 

(TJ-BA - Apelação: 81800619020238050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP . ALEGAÇÃO DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. COMPLEXIDADE CONTÁBIL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM ABERTURA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA . NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal, julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP . A autora alegou falha na atualização monetária de seu saldo, apresentando microfilmagens e planilha contábil com índices de correção que entende aplicáveis. O juízo de primeiro grau, no entanto, afastou a tese sob o fundamento de ausência de demonstração de erro nos cálculos, julgando antecipadamente o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença proferida sem a realização de prova pericial contábil necessária para a apuração da eventual inadequação dos índices de correção monetária aplicados sobre saldo de conta vinculada ao PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial contábil é imprescindível para verificar se os índices de correção monetária e juros aplicados à conta do PASEP seguiram a sistemática legal prevista na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996 e nos parâmetros do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP . A controvérsia estabelecida envolve matéria de alta complexidade contábil, razão pela qual a jurisprudência reconhece a necessidade da produção de prova técnica especializada como meio adequado para a apuração dos fatos. O julgamento antecipado do mérito, quando evidente a necessidade de produção de prova técnica, sem intimação das partes para especificação de provas, configura cerceamento de defesa e error in procedendo. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade da sentença proferida sem a adequada instrução probatória em casos que demandam conhecimento técnico para resolução da controvérsia. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de produção de prova pericial contábil em ação que discute a correção de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. O julgamento antecipado do mérito, sem prévia intimação das partes para especificação de provas, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando há elementos nos autos indicando a necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 10, 355, I, 373, I, 464, § 1º; CC, art. 205; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 9.978/2019; Lei nº 9.365/1996 . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001485-27.2020.8.26 .0322, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 20 .05.2021. TJPE, Apelação Cível nº 0000835-12.2023 .8.17.2110, Rel. Des . Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 17.04.2024 . TJBA, Apelação Cível nº 8001434-11.2021.8.05 .0106, Rel.ª Des.ª Marielza Brandão Franco, j. 06 .10.2021. TJBA, Apelação Cível nº 8131667-57.2020 .8.05.0001, Rel. Des . Jorge Barretto, j. 03.02.2022 . TJGO, AC nº 5177361-51.2021.8.09 .0067, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira. TJMG, ED em AC nº 1000022-0665954-002, Rel . Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.11 .2022. TJMS, Apelação Cível nº 0800874-43.2022.8 .12.0010, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j . 26.07.2024. 

(TJ-BA - Apelação: 81736990920228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

 

Portanto, a ausência de dilação probatória, especificamente a não realização de prova pericial contábil, impediu a correta apuração dos fatos e a justa solução da lide, configurando cerceamento de defesa e julgamento extra petita. A sentença deve ser anulada para que os autos retornem à origem e seja realizada a instrução probatória necessária.

Considerando o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento extra petita, a análise do mérito do recurso de apelação, que versa sobre a má gestão dos valores do PASEP, os expurgos inflacionários, a ilegalidade do redutor "L", os danos materiais e os danos morais, resta prejudicada. A devida apreciação dessas questões dependerá da regular instrução processual, com a produção da prova pericial contábil, que permitirá ao Juízo de primeiro grau proferir nova decisão com base em um conjunto probatório completo e robusto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por CARLOS SANTOS DE ALMEIDA para REJEITAR as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência, mantendo as decisões de primeiro grau neste particular e ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa e julgamento extra petita, e, consequentemente, DESCONSTITUIR A SENTENÇA proferida (ID 79309564), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase de instrução processual, com a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correta evolução dos saldos da conta PASEP do Apelante, considerando todos os índices de correção monetária, juros, rendimentos, expurgos inflacionários e a legalidade do redutor "L", bem como quaisquer saques ou deduções, e, após, proferir nova sentença.

É como voto.

 

Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1