PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019658-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, THIAGO FERNANDES MATIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de sanção disciplinar imposta em processo administrativo disciplinar (PAD), sob a alegação de absolvição criminal pelos mesmos fatos. Sustenta, ainda, nulidade do PAD por ausência de justa causa e requer o reconhecimento de direito à promoção funcional, alegando que a penalidade imposta tem gerado prejuízo à sua carreira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição criminal afasta a validade da sanção administrativa por fatos idênticos; (ii) estabelecer se o PAD apresenta vícios formais capazes de comprometer sua legalidade; e (iii) determinar se o apelante faz jus à inclusão em lista de promoção funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 50, § 4º, da Lei nº 7.990/2001 consagra o princípio da independência entre as esferas penal, civil e administrativa, permitindo a responsabilização disciplinar do policial militar mesmo diante de absolvição penal, salvo se fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, o que não ocorreu no caso concreto.

  2. A sentença penal absolutória proferida por ausência de provas ou por prescrição não vincula a instância administrativa, sendo insuficiente, por si só, para invalidar a sanção disciplinar regularmente aplicada.

  3. Inexistem nos autos elementos que evidenciem vícios formais ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal no trâmite do PAD, ônus que incumbia ao apelante demonstrar de forma concreta.

  4. O controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares é restrito à legalidade e regularidade procedimental, sendo vedado ao Poder Judiciário reavaliar o mérito da decisão administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (Súmula 665).

  5. A pretensão de inclusão em lista de promoção funcional mostra-se inviável sem a anulação da sanção administrativa e na ausência de comprovação de efetiva preterição, não podendo ser deferida com base em meras expectativas ou projeções futuras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A absolvição criminal não impede a imposição ou manutenção de sanção administrativa quando não reconhecida a inexistência do fato nem a negativa de autoria.

  2. A responsabilização administrativa do servidor público independe do desfecho da persecução penal, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei nº 7.990/2001.

  3. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à análise de legalidade e regularidade formal, sendo vedada incursão no mérito administrativo.

  4. A promoção funcional não pode ser deferida com base em mera expectativa de direito ou em presunções, sem demonstração concreta de preterição e sem anulação da sanção impeditiva.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), art. 50, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; STJ, Primeira Seção, julgado em 13.12.2023, DJe 14.12.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019658-50.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante PEDRO DE JESUS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019658-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, THIAGO FERNANDES MATIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8019658-50.2023.8.05.0001, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o autor pleiteava a anulação do ato punitivo que lhe aplicou dois dias de detenção disciplinar, com a consequente retirada da referida punição de seus assentamentos funcionais, a fim de viabilizar sua inclusão em lista de promoção.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

“Nesse prisma, cabe salientar que a autoridade administrativa consubstanciada nas provas dos autos, acolheu o opinativo do Colegiado e resolveu aplicar sanção disciplinar de 02 dias de detenção em harmonia com as provas dos autos (solução administrativa publicada no BGO nº 149 de 09/08/2019-id. 364894196).

Dispõe o caput do art. 87 da Lei nº 7.990/2001:

Art. 87 - O julgamento acatará, ordinariamente, o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

(...)

Em assim sendo, quanto aos aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário em face da possibilidade de anulação de qualquer ato administrativo, não se observam ilegalidades que justifiquem a expedição de decreto anulatório.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, CPC.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

P.R.I”.

 

Irresignado, em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta, que a sentença seria nula por se basear em fundamentação genérica e desatenta à realidade fática dos autos.

Aduz que foi absolvido na esfera penal, o que tornaria inadmissível a punição administrativa pelos mesmos fatos, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

Argumenta que o PAD estaria eivado de nulidade, por ausência de justa causa e por violação ao devido processo legal.

Defende que a sanção administrativa aplicada ensejou prejuízo funcional irreversível, impedindo-o de ser promovido.

Ao final, requer a declaração de nulidade do ato administrativo punitivo (PAD nº CORREG 126D/5866-15/16), a retirada da punição de seus registros funcionais e a inclusão de seu nome na lista de promoção.

O Estado da Bahia, em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a legalidade e regularidade do PAD, a impossibilidade de revisão judicial do mérito do ato administrativo punitivo e a independência das instâncias. Pugnando pelo improvimento da apelação,

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019658-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, THIAGO FERNANDES MATIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de sanção disciplinar imposta em processo administrativo disciplinar (PAD), sob a alegação de absolvição criminal pelos mesmos fatos. Sustenta, ainda, nulidade do PAD por ausência de justa causa e requer o reconhecimento de direito à promoção funcional, alegando que a penalidade imposta tem gerado prejuízo à sua carreira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição criminal afasta a validade da sanção administrativa por fatos idênticos; (ii) estabelecer se o PAD apresenta vícios formais capazes de comprometer sua legalidade; e (iii) determinar se o apelante faz jus à inclusão em lista de promoção funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 50, § 4º, da Lei nº 7.990/2001 consagra o princípio da independência entre as esferas penal, civil e administrativa, permitindo a responsabilização disciplinar do policial militar mesmo diante de absolvição penal, salvo se fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, o que não ocorreu no caso concreto.

  2. A sentença penal absolutória proferida por ausência de provas ou por prescrição não vincula a instância administrativa, sendo insuficiente, por si só, para invalidar a sanção disciplinar regularmente aplicada.

  3. Inexistem nos autos elementos que evidenciem vícios formais ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal no trâmite do PAD, ônus que incumbia ao apelante demonstrar de forma concreta.

  4. O controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares é restrito à legalidade e regularidade procedimental, sendo vedado ao Poder Judiciário reavaliar o mérito da decisão administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (Súmula 665).

  5. A pretensão de inclusão em lista de promoção funcional mostra-se inviável sem a anulação da sanção administrativa e na ausência de comprovação de efetiva preterição, não podendo ser deferida com base em meras expectativas ou projeções futuras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A absolvição criminal não impede a imposição ou manutenção de sanção administrativa quando não reconhecida a inexistência do fato nem a negativa de autoria.

  2. A responsabilização administrativa do servidor público independe do desfecho da persecução penal, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei nº 7.990/2001.

  3. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à análise de legalidade e regularidade formal, sendo vedada incursão no mérito administrativo.

  4. A promoção funcional não pode ser deferida com base em mera expectativa de direito ou em presunções, sem demonstração concreta de preterição e sem anulação da sanção impeditiva.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), art. 50, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; STJ, Primeira Seção, julgado em 13.12.2023, DJe 14.12.2023.

 

VOTO

Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão central desta lide reside na alegada impossibilidade de manutenção da punição administrativa diante da absolvição criminal pelos mesmos fatos.

O art. 50 da Lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) estabelece expressamente que:

"Art. 50 - O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

§ 4º - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

Este dispositivo consagra o princípio da independência das instâncias, permitindo que o servidor público responda simultaneamente nas esferas penal e administrativa pelo mesmo fato, sem que isso configure bis in idem.

No mérito, o recorrente sustenta, em essência, que a sanção disciplinar que lhe foi imposta deveria ser anulada, sob o fundamento de que foi absolvido na esfera penal pelos mesmos fatos que motivaram o Processo Administrativo Disciplinar. Alega, ainda, nulidade do PAD por suposta ausência de justa causa, além de afirmar que a punição tem impedido sua ascensão funcional.

Os argumentos recursais, contudo, não merecem acolhimento.

Ainda que a absolvição criminal tenha ocorrido, fato é que a sentença penal que não reconhece a inexistência do fato nem a negativa de autoria não tem o condão de repercutir automaticamente sobre a instância administrativa, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. No caso dos autos, a absolvição ocorreu por prescrição de um dos delitos e ausência de provas quanto a outro, sem declaração de inexistência do fato ou negativa de autoria.

Do mesmo modo, não restou demonstrado vício formal que comprometa a legalidade do ato administrativo sancionador. Alegações genéricas quanto à ausência de justa causa ou à violação ao devido processo legal não foram corroboradas por qualquer elemento concreto, ônus que incumbia ao apelante.

A impugnação à sanção, ademais, não pode se dar por meio de revisão judicial do mérito administrativo, vedada ao Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Apenas a legalidade dos atos pode ser objeto de controle jurisdicional, o que, no caso concreto, não foi infirmado.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) – Súmula 665 - STJ

A pretensão de inclusão do nome do apelante em lista de promoção encontra-se, igualmente, prejudicada, uma vez que depende da anulação da punição, não cabendo ao Judiciário, nesta via, determinar ascensão funcional com base em presunções e projeções futuras, sobretudo sem elementos que demonstrem a efetiva preterição.

Por estas razões, CONHEÇO do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Por fim, embora vencido o apelante, deixo de majorar honorários recursais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita e inexistirem honorários fixados na origem.

É como voto.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01