PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001399-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA
AGRAVADO: ALEX SANTOS DA SILVA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PERÍODO DE LIBERDADE INTERROMPE A CONTAGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a retificação da data-base para concessão de benefícios, mantendo-a como a data da primeira prisão (07/02/2018), não obstante o apenado ter permanecido solto por longo período e somente recolhido ao cárcere após o trânsito em julgado da condenação, em 04/04/2025.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o período de liberdade provisória entre a prisão cautelar inicial e o cumprimento definitivo da pena impede a fixação da primeira prisão como data-base para benefícios da execução penal.

III. Razões de decidir

A execução da pena exige cumprimento contínuo, sendo a data-base o marco inicial da contagem dos prazos para concessão de benefícios.

A soltura interrompe essa continuidade, não podendo ser considerado como cumprimento de pena o período em que o apenado esteve em liberdade.

A jurisprudência consolidada do STJ entende que a data-base deve ser a da última prisão ou da falta grave superveniente.

A prisão cautelar anterior será considerada para efeitos de detração, mas não para definição da data-base.

IV. Dispositivo e tese

Agravo conhecido e provido para fixar a data-base da execução penal em 04/04/2025.

Tese de julgamento: “1. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser a do último recolhimento ao cárcere, quando houver período de liberdade entre a prisão cautelar e o início do cumprimento da pena definitiva. 2. A prisão provisória anterior é passível de detração, mas não constitui marco contínuo de execução penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, arts. 112 e 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.461/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 810.372/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023.



 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2001399-41.2025.8.05.0001, em que figura como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Agravado, ALEX SANTOS DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Maioria

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001399-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA
AGRAVADO: ALEX SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução penal nº 2000918-78.2025.8.05.0001, indeferiu o pleito de retificação da data-base para fins de benefícios executórios, mantendo-a como a data da primeira prisão do Agravado, ocorrida em 07/02/2018.

 

Em suas razões recursais (ID 83935140), o Parquet sustenta, em síntese, que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão, qual seja, 04/04/2025, data em que se deu o efetivo recolhimento do apenado para o cumprimento da pena definitiva. Argumenta que o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores consolidou-se nesse sentido, sendo irrelevante o fato de não ter havido cometimento de novo delito ou falta grave no período em que o Agravado esteve em liberdade.

 

A Defesa, em contrarrazões (ID 83935142), pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão vergastada.

 

O Juízo a quo, em sede de retratação (ID 83935143), manteve sua decisão.

 

A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 85027002), opina pelo conhecimento e provimento do agravo ministerial.

 

 

É o relatório. Decido.

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001399-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA
AGRAVADO: ALEX SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Compulsando-se os autos, extrai-se que ALEX SANTOS DA SILVA foi condenado à pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, pela autoria do crime tipificado no art. 157, § 2°, II do CP, em concurso formal com o crime capitulado no art. 244- B da Lei n. 8.069/1990. A condenação transitou em julgado em 02 de abril de 2025.


A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à definição do marco inicial para a contagem de prazos para a aquisição de benefícios executórios, quando o apenado, após um período de prisão cautelar, respondeu ao processo em liberdade e foi recolhido ao cárcere somente após o trânsito em julgado da condenação.


Com a devida vênia ao posicionamento adotado pelo Juízo de origem e pela combativa Defesa, entendo que a razão assiste ao Agravante.


A execução da pena rege-se pelo princípio da legalidade estrita, e seu objetivo é o efetivo cumprimento da sanção imposta pelo Estado, de forma contínua. A concessão de liberdade provisória no curso do processo de conhecimento, embora seja um direito do acusado, representa uma interrupção fática da restrição de liberdade. O período em que o apenado permaneceu solto, entre 20/03/2018 e 04/04/2025, não pode, sob nenhuma ótica, ser considerado como cumprimento de pena.


O marco para a aquisição de benefícios da execução penal deve, necessariamente, corresponder ao momento em que o Estado inicia, de forma ininterrupta e definitiva, a execução da sanção. No caso dos autos, esse momento se deu em 04 de abril de 2025, com o recolhimento do Agravado para o cumprimento da pena transitada em julgado.


Fixar a data-base na primeira prisão, de natureza cautelar e provisória, para então "descontar" o longo período em que o apenado esteve em liberdade, cria uma ficção jurídica que não encontra amparo na Lei de Execução Penal. A "data-base" não é um mero registro histórico, mas o termo inicial de uma contagem contínua de prazo. Se houve uma quebra nessa continuidade, com a soltura do apenado, o marco deve ser reiniciado quando do efetivo retorno ao sistema prisional para o cumprimento da pena.


Este entendimento está em harmonia com a jurisprudência mais recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, em inúmeros julgados, tem afirmado que, seja no caso de crime único ou de unificação de penas, a data-base para a concessão de futuros benefícios carcerários deve ser a data da última prisão, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade.


Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, firmou a tese de que a superveniência do trânsito em julgado da condenação, quando o réu se encontra solto, estabelece um novo marco para a execução, devendo a data do último recolhimento ser considerada como data-base. Nesse direcionamento:


“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RESP N. 1.557.461/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias decidiram a questão de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar . 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 810372 GO 2023/0089374-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)


“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC 756.257/GO, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023)" . 2. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 844314 PR 2023/0277968-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)


É imperioso destacar que o período de prisão provisória (de 07/02/2018 a 20/03/2018) não será perdido. Ele será devidamente computado para fins de detração, abatendo-se do total da pena a cumprir, conforme determina o art. 42 do Código Penal. Contudo, detração e data-base são institutos distintos, com finalidades diversas. A detração abate o quantum total da pena; a data-base fixa o termo inicial para o cálculo dos benefícios.


Manter a data da primeira prisão como marco inicial, no presente caso, implicaria tratar de forma idêntica o apenado que cumpriu pena de forma ininterrupta e aquele que, como o Agravado, usufruiu de um longo período de liberdade, o que viola o princípio da isonomia em sua dimensão material.


Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente Agravo de Execução Penal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão do Juízo a quo e determinar que seja fixada como data-base para a aquisição de benefícios executórios a data do último recolhimento do Agravado, qual seja, 04 de abril de 2025, procedendo-se às devidas anotações e à retificação do atestado de pena.


É como voto.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator