PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8037196-42.2026.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA

Impetrante: Joari Wagner Marinho Almeida

Impetrante: Joao Victor Lima Vasconcelos

Impetrante: Daniel Santos Cerqueira

Paciente: Robson Crispim Moreira Santos

Advogado: Dr. Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25316)

Advogado: Dr. Joao Victor Lima Vasconcelos (OAB/BA 81236)

Advogado Dr. Daniel Santos Cerqueira (OAB/BA 90188)

Advogado: Dr. Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior (OAB/BA 25.733)

Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA

Processo de 1º Grau: 8038916-32.2025.8.05.0080

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO



HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013), LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI Nº 9.613/1998) E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (LEI Nº 8.176/1991). ALEGATIVAS DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS NO WRIT SOB Nº 8063703-74.2025.8.05.0000, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02.12.2025. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM REGULAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. PATRONOS DIVERSOS E ELEVADO NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ATOS E DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. DESIGNADAS AUDIÊNCIAS DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO PARA 31.08.2026 E 14.09.2026. ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AÇÃO PENAL QUE CONSISTE EM DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO “CARBONO”. APURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA ADULTERAÇÃO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO CLANDESTINA DE COMBUSTÍVEIS, COM INDICATIVOS DE CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, BEM COMO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I-Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25.316-A) e outros, em favor de Robson Crispim Moreira Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

II-Extrai-se dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 26/09/2025 e efetivamente cumprida no dia 16/10/2025, sendo denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no Art. 1º, inciso I da Lei 8.176/91, c/c art. 1º, § 2º inciso I e §4º da Lei 9.613/98, c/c art. 2º, § 4º, inciso IV da Lei 12.850/13, todos em concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal.

III-Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID 106496094), constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desfundamentação da decisão que manteve a segregação cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.  

IV-Informes judiciais (ID. 107390923) noticiam in verbis: “o processo de origem n° 8020833-65.2025.8.05.0080 decorre de representação formulada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), no curso do Inquérito Policial n° 21002-2024 (CECCOR/LD), instaurado para investigar a atuação de organização criminosa especializada na adulteração, transporte e comercialização clandestina de combustíveis, com indicativos de crimes de lavagem de capitais e contra a ordem econômica. A ação penal foi autuada sob o n° 8038916-32.2025.8.05.0080, mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando ao paciente e demais acusados a prática, em tese e em concurso material (art. 69 do Código Penal), dos delitos tipificados no art. 1°, inciso I, da Lei n° 8.176/91, c/c art. 1°, § 2°, inciso I, e § 4°, da Lei n° 9.613/98, e no art. 2°, § 3° e § 4°, inciso IV, da Lei n° 12.850/13. A denúncia foi recebida por este Juízo em 11 de novembro de 2025 (ID 529742311), com posterior citação dos acusados. O paciente foi regularmente citado em 17 de novembro de 2025 (ID 531305402) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (ID 536350324). No curso da ação penal, a defesa do paciente formulou 3 (três) pedidos autônomos de liberdade provisória/relaxamento (8037460-47.2025.8.05.0080, 8000647-84.2026.8.05.0080 e 8014243-38.2026.8.05.0080. Após manifestações.do Ministério Público, este juízo indeferiu todos os pleitos defensivos, mantendo higida a custódia cautelar, diante da persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa não merece acolhimento. Conforme entendimento pacífico e consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a aferição de eventual excesso de prazo não se submete a critério meramente matemático ou à simples soma aritmética dos prazos processuais. Ao contrário, deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mediante análise das peculiaridades concretas da causa, especialmente a complexidade da investigação, o número de acusados envolvidos e a extensão da atividade probatória necessária. No caso em exame, a complexidade da ação penal é manifesta, porquanto se apura a atuação de sofisticada organização criminosa voltada à adulteração de combustíveis, envolvendo treze réus remanescentes e a oitiva de 67 testemunhas arroladas pelas defesas, circunstâncias que, por si sós, justificam a maior dilação procedimental. Não se verifica, ademais, qualquer quadro de letargia ou desídia estatal na condução do feito. A instrução probatória foi regularmente iniciada na audiência realizada em 10 de abril de 2026, oportunidade em que se colheu o depoimento da testemunha de acusação Vanjoaldo dos Reis Lopes Neto (ID 553435448). A interrupção da audiência naquela ocasião decorreu de intercorrência logística inevitável e alheia à atuação do Poder Judiciário, uma vez que a unidade prisional CDP Pinheiros II, localizada no Estado de São Paulo, informou a impossibilidade de reapresentação virtual do corréu Mário Kadow Nogueira no período vespertino. Diante desse cenário, e com o objetivo de resguardar a plenitude de defesa e prevenir eventual nulidade decorrente da ausência do acusado em ato instrutório — especialmente porque a defesa técnica do corréu manifestou expressa discordância quanto à realização da audiência sem sua presença —, este Juízo, em estrita observância às garantias constitucionais do devido processo legal, determinou a continuidade da instrução para o dia 11 de maio de 2026. Na assentada subsequente, foram inquiridos os investigadores de polícia Luciano Carvalhal de Souza e Robinson Luís Carvalho de Araújo. O novo adiamento então verificado decorreu exclusivamente de óbice técnico relacionado à conexão da testemunha remanescente da acusação, Wiran Ribeiro Machado, circunstância igualmente estranha à atuação jurisdicional. Ainda assim, este Juízo imprimiu a necessária celeridade ao feito, redes' ignando a continuidade da instrução para o dia 30 de junho de 2026 (ID 558454890). Diversamente do que sustentam os impetrantes, os requisitos autorizadores da prisão preventiva permanecem íntegros e plenamente contemporâneos, inexistindo qualquer hipótese de desfundamentação do decreto prisional. O fumus commissi delicti e o periculum libertatis encontram-se amplamente amparados em robusto acervo probatório e indiciário, composto por relatórios técnicos elaborados pelo DRACO, laudos periciais do Departamento de Polícia Técnica que atestaram a efetiva adulteração de combustíveis e relatórios de inteligência financeira que apontam movimentações aproximadas de R$ 34 milhões no período de apenas seis meses. Nesse contexto de criminalidade organizada e econômica, a alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta. O delito de organização criminosa possui natureza permanente, circunstância que projeta no tempo a atualidade do risco gerado pela atividade delitiva e legitima a manutenção da custódia preventiva para cessação da atuação criminosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de infração permanente praticada no âmbito de grupo estruturado e com atuação contínua, permanece caracterizada a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. Os impetrantes, em verdade, buscam infirmar a necessidade da custódia cautelar mediante interpretação fragmentada e descontextualizada de trechos dos depoimentos já colhidos em juízo. Todavia, ainda que determinada testemunha tenha afirmado não ter fiscalizado diretamente postos vinculados ao paciente, tal circunstância não afasta os indícios de sua atuação estratégica na ocultação patrimonial e blindagem societária do grupo familiar, elementos corroborados pelas movimentações financeiras ideníificadas e pelas alterações societárias descritas na denúncia. Cumpre destacar, ainda, a superveniência de fato novo de elevada relevância para a análise da presente impetração. No âmbito do Procedimento Administrativo IDEA n° 596.9.573506/2025, processo n° 8018695-91.2026.8.05.0080, foram celebrados acordos de colaboração premiada por Mohamad Hussein Mourad, Roberto Augusto Leme da Silva e Armando Hussein Mourad, os quais passaram a fornecer informações acerca da estrutura, do funcionamento, da divisão de tarefas e da dinâmica operacional da organização criminosa. Conforme consignado pelo Ministério Público, as declarações prestadas apresentam coerência interna e compatibilidade com os elementos informativos anteriormente colhidos, revelando significativo potencial corroborativo. Trata-se de circunstância superveniente que reforça o .quadro indiciário já existente, robustecendo os elementos produzidos em desfavor dos envolvidos. Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova, apto a viabilizar a produção e a corroboração de outros elementos probatórios. Assim, os dados oriundos das referidas colaborações não apenas reafirmam a consistência da investigação em curso, como também evidenciam a atualidade dos fundamentos que embasaram a segregação cautelar, especialmente diante da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a adequada persecução penal.” Por fim, em consulta ao sistema PJE 1º grau, verifica-se que a audiência de instrução ocorreu regularmente no dia 21/07/2026, tendo sido designada continuação para 31/08/2026 e 14/09/2026.

V-De proêmio, quanto às alegativas de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, não merecem ser conhecidas, pois consubstanciam matérias já apreciadas por este órgão julgador, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício do paciente (Habeas Corpus tombado sob nº 8063703-74.2025.8.05.0000), tendo, na ocasião, a ordem sido conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão do dia 02/12/2025 (certidão de Id. 95388763 dos autos do mencionado writ).

VI-No que concerne à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a denúncia foi recebida em 11/11/2025, com apresentação de Resposta à Acusação pela defesa do paciente no dia 18 de dezembro de 2025. Saliente-se que se cuida de persecução criminal de elevada complexidade, com 15 (quinze) pessoas originalmente denunciadas, sendo determinada a cisão processual em relação aos acusados Mohamad Hussein Mourad e Himad Abdalliah Mourad. No caso em exame, apura-se a atuação de organização criminosa voltada à adulteração de combustíveis, com a necessidade de oitiva de 67 testemunhas arroladas pelas defesas, circunstâncias que, por si sós, justificam a maior duração procedimental, sendo redesignada audiência de continuação para o dia 21 de julho de 2026, o que demonstra que o feito encontra-se devidamente impulsionado pela Magistrada de origem.

VII-Consoante informado pela magistrada primeva, a audiência de instrução foi regularmente iniciada e encontra-se em curso, tendo eventual redesignação decorrido de intercorrências relacionadas a óbice técnico na conexão da testemunha remanescente da acusação, sem que se verifique inércia do Estado-Juiz ou paralisação indevida do feito. Desse modo, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.

VIII-Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.

IX- No que concerne à arguição de desfundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar, não merece acolhimento. Da leitura da decisão, verifica-se que a Magistrada a quo ratificou a motivação declinada anteriormente, ante a ausência de alteração da situação fática desde a determinação da custódia, destacando a necessidade de manutenção da segregação cautelar na fase instrutória em que se encontra ação penal, atendendo o decisio ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

X - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas

XI - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8037196-42.2026.8.05.0000, proveniente da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dr. Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25.316-A) e outros, como paciente, Robson Crispim Moreira Santos, e como Impetrada, a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou sustentação oral DR. JOAO VICTOR. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8037196-42.2026.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA

Impetrante: Joari Wagner Marinho Almeida

Impetrante: Joao Victor Lima Vasconcelos

Impetrante: Daniel Santos Cerqueira

Paciente: Robson Crispim Moreira Santos

Advogado: Dr. Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25316)

Advogado: Dr. Joao Victor Lima Vasconcelos (OAB/BA 81236)

Advogado Dr. Daniel Santos Cerqueira (OAB/BA 90188)

Advogado: Dr. Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior (OAB/BA 25.733)

Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA

Processo de 1º Grau: 8038916-32.2025.8.05.0080

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25.316-A) e outros, em favor de Robson Crispim Moreira Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação da existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus  sob n.º 8024758-81.2026.8.05.0000 (certidão de ID. 106513044).

 

Extrai-se dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 26/09/2025 e efetivamente cumprida no dia 16/10/2025, sendo denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no Art. 1º, inciso I da Lei 8.176/91, c/c art. 1º, § 2º inciso I e §4º da Lei 9.613/98, c/c art. 2º, § 4º, inciso IV da Lei 12.850/13, todos em concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal.



Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID 106496094), constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desfundamentação da decisão que manteve a segregação cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.  

 

A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 106496096, 106496097, 106496098, 106496099, 106496100, 106496101, 106496102, 106496103, 106496104, 106496105, 106496106, 106496107, 106496108,

 

Liminar indeferida (ID. 106605191).



Informes judiciais de ID. 107390923.



Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e concessão parcial para substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas (ID. 108337002).



Petição de substabelecimento (ID. 108457406)



Despacho (ID. 109317167).



É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus n.º 8037196-42.2026.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA

Impetrante: Joari Wagner Marinho Almeida

Impetrante: Joao Victor Lima Vasconcelos

Impetrante: Daniel Santos Cerqueira

Paciente: Robson Crispim Moreira Santos

Advogado: Dr. Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25316)

Advogado: Dr. Joao Victor Lima Vasconcelos (OAB/BA 81236)

Advogado Dr. Daniel Santos Cerqueira (OAB/BA 90188)

Advogado: Dr. Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior (OAB/BA 25.733)

Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA

Processo de 1º Grau: 8038916-32.2025.8.05.0080

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25.316-A) e outros, em favor de Robson Crispim Moreira Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 26/09/2025 e efetivamente cumprida no dia 16/10/2025, sendo denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no Art. 1º, inciso I da Lei 8.176/91, c/c art. 1º, § 2º inciso I e §4º da Lei 9.613/98, c/c art. 2º, § 4º, inciso IV da Lei 12.850/13, todos em concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal.


Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID 106496094), constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desfundamentação da decisão que manteve a segregação cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.  


Informes judiciais (ID. 107390923) noticiam in verbis: “o processo de origem n° 8020833-65.2025.8.05.0080 decorre de representação formulada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), no curso do Inquérito Policial n° 21002-2024 (CECCOR/LD), instaurado para investigar a atuação de organização criminosa especializada na adulteração, transporte e comercialização clandestina de combustíveis, com indicativos de crimes de lavagem de capitais e contra a ordem econômica. A ação penal foi autuada sob o n° 8038916-32.2025.8.05.0080, mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando ao paciente e demais acusados a prática, em tese e em concurso material (art. 69 do Código Penal), dos delitos tipificados no art. 1°, inciso I, da Lei n° 8.176/91, c/c art. 1°, § 2°, inciso I, e § 4°, da Lei n° 9.613/98, e no art. 2°, § 3° e § 4°, inciso IV, da Lei n° 12.850/13. A denúncia foi recebida por este Juízo em 11 de novembro de 2025 (ID 529742311), com posterior citação dos acusados. O paciente foi regularmente citado em 17 de novembro de 2025 (ID 531305402) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (ID 536350324). No curso da ação penal, a defesa do paciente formulou 3 (três) pedidos autônomos de liberdade provisória/relaxamento (8037460-47.2025.8.05.0080, 8000647-84.2026.8.05.0080 e 8014243-38.2026.8.05.0080. Após manifestações.do Ministério Público, este juízo indeferiu todos os pleitos defensivos, mantendo higida a custódia cautelar, diante da persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa não merece acolhimento. Conforme entendimento pacífico e consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a aferição de eventual excesso de prazo não se submete a critério meramente matemático ou à simples soma aritmética dos prazos processuais. Ao contrário, deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mediante análise das peculiaridades concretas da causa, especialmente a complexidade da investigação, o número de acusados envolvidos e a extensão da atividade probatória necessária. No caso em exame, a complexidade da ação penal é manifesta, porquanto se apura a atuação de sofisticada organização criminosa voltada à adulteração de combustíveis, envolvendo treze réus remanescentes e a oitiva de 67 testemunhas arroladas pelas defesas, circunstâncias que, por si sós, justificam a maior dilação procedimental. Não se verifica, ademais, qualquer quadro de letargia ou desídia estatal na condução do feito. A instrução probatória foi regularmente iniciada na audiência realizada em 10 de abril de 2026, oportunidade em que se colheu o depoimento da testemunha de acusação Vanjoaldo dos Reis Lopes Neto (ID 553435448). A interrupção da audiência naquela ocasião decorreu de intercorrência logística inevitável e alheia à atuação do Poder Judiciário, uma vez que a unidade prisional CDP Pinheiros II, localizada no Estado de São Paulo, informou a impossibilidade de reapresentação virtual do corréu Mário Kadow Nogueira no período vespertino. Diante desse cenário, e com o objetivo de resguardar a plenitude de defesa e prevenir eventual nulidade decorrente da ausência do acusado em ato instrutório — especialmente porque a defesa técnica do corréu manifestou expressa discordância quanto à realização da audiência sem sua presença —, este Juízo, em estrita observância às garantias constitucionais do devido processo legal, determinou a continuidade da instrução para o dia 11 de maio de 2026. Na assentada subsequente, foram inquiridos os investigadores de polícia Luciano Carvalhal de Souza e Robinson Luís Carvalho de Araújo. O novo adiamento então verificado decorreu exclusivamente de óbice técnico relacionado à conexão da testemunha remanescente da acusação, Wiran Ribeiro Machado, circunstância igualmente estranha à atuação jurisdicional. Ainda assim, este Juízo imprimiu a necessária celeridade ao feito, redes' ignando a continuidade da instrução para o dia 30 de junho de 2026 (ID 558454890). Diversamente do que sustentam os impetrantes, os requisitos autorizadores da prisão preventiva permanecem íntegros e plenamente contemporâneos, inexistindo qualquer hipótese de desfundamentação do decreto prisional. O fumus commissi delicti e o periculum libertatis encontram-se amplamente amparados em robusto acervo probatório e indiciário, composto por relatórios técnicos elaborados pelo DRACO, laudos periciais do Departamento de Polícia Técnica que atestaram a efetiva adulteração de combustíveis e relatórios de inteligência financeira que apontam movimentações aproximadas de R$ 34 milhões no período de apenas seis meses. Nesse contexto de criminalidade organizada e econômica, a alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta. O delito de organização criminosa possui natureza permanente, circunstância que projeta no tempo a atualidade do risco gerado pela atividade delitiva e legitima a manutenção da custódia preventiva para cessação da atuação criminosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de infração permanente praticada no âmbito de grupo estruturado e com atuação contínua, permanece caracterizada a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. Os impetrantes, em verdade, buscam infirmar a necessidade da custódia cautelar mediante interpretação fragmentada e descontextualizada de trechos dos depoimentos já colhidos em juízo. Todavia, ainda que determinada testemunha tenha afirmado não ter fiscalizado diretamente postos vinculados ao paciente, tal circunstância não afasta os indícios de sua atuação estratégica na ocultação patrimonial e blindagem societária do grupo familiar, elementos corroborados pelas movimentações financeiras ideníificadas e pelas alterações societárias descritas na denúncia. Cumpre destacar, ainda, a superveniência de fato novo de elevada relevância para a análise da presente impetração. No âmbito do Procedimento Administrativo IDEA n° 596.9.573506/2025, processo n° 8018695-91.2026.8.05.0080, foram celebrados acordos de colaboração premiada por Mohamad Hussein Mourad, Roberto Augusto Leme da Silva e Armando Hussein Mourad, os quais passaram a fornecer informações acerca da estrutura, do funcionamento, da divisão de tarefas e da dinâmica operacional da organização criminosa. Conforme consignado pelo Ministério Público, as declarações prestadas apresentam coerência interna e compatibilidade com os elementos informativos anteriormente colhidos, revelando significativo potencial corroborativo. Trata-se de circunstância superveniente que reforça o .quadro indiciário já existente, robustecendo os elementos produzidos em desfavor dos envolvidos. Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova, apto a viabilizar a produção e a corroboração de outros elementos probatórios. Assim, os dados oriundos das referidas colaborações não apenas reafirmam a consistência da investigação em curso, como também evidenciam a atualidade dos fundamentos que embasaram a segregação cautelar, especialmente diante da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a adequada persecução penal.” Por fim, em consulta ao sistema PJE 1º grau, verifica-se que a audiência de instrução ocorreu regularmente no dia 21/07/2026, tendo sido designada continuação para 31/08/2026 e 14/09/2026.


De proêmio, quanto às alegativas de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, não merecem ser conhecidas, pois consubstanciam matérias já apreciadas por este órgão julgador, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício do paciente (Habeas Corpus tombado sob nº 8063703-74.2025.8.05.0000), tendo, na ocasião, a ordem sido conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão do dia 02/12/2025 (certidão de Id. 95388763 dos autos do mencionado writ).

 

Confira-se:


HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013), LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI Nº 9.613/1998) E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (LEI Nº 8.176/1991). ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO EMPREGO DOS QUESTIONADOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA COM INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO PACIENTE. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE ORIGEM QUE CONSISTE EM DESDOBRAMENTO DAS OPERAÇÕES “CARBONO” E “PRIMUS”. APURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA ADULTERAÇÃO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO CLANDESTINA DE COMBUSTÍVEIS, COM INDICATIVOS DE CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, BEM COMO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA REPRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INALBERGAMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO.  CUSTÓDIA DECRETADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES.  ALEGAÇÕES DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


No que concerne à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, não merece guarida.


Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a denúncia foi recebida em 11/11/2025, com apresentação de Resposta à Acusação pela defesa do paciente no dia 18 de dezembro de 2025. Saliente-se que se cuida de persecução criminal de elevada complexidade, com 15 (quinze) pessoas originalmente denunciadas, sendo determinada a cisão processual em relação aos acusados Mohamad Hussein Mourad e Himad Abdalliah Mourad. No caso em exame, apura-se a atuação de organização criminosa voltada à adulteração de combustíveis, com a necessidade de oitiva de 67 testemunhas arroladas pelas defesas, circunstâncias que, por si sós, justificam a maior duração procedimental, sendo redesignada audiência de continuação para o dia 21 de julho de 2026, o que demonstra que o feito encontra-se devidamente impulsionado pela Magistrada de origem.


Consoante informado pela magistrada primeva, a audiência de instrução foi regularmente iniciada e encontra-se em curso, tendo eventual redesignação decorrido de intercorrências relacionadas a óbice técnico na conexão da testemunha remanescente da acusação, sem que se verifique inércia do Estado-Juiz ou paralisação indevida do feito. Desse modo, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.


Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.

 

Cita-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO . MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6 .581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4 . Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) (grifos acrescidos)

 

[...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos)



No que concerne à arguição de desfundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar, não merece acolhimento.



Transcreve-se trecho da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, datada de 13/05/2026 (Id. 106496102):

 

“ Trata-se de pedido de relaxamento de prisão e, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva formulado por WESLEY MARCIO DUDA e ROBSON CRISPIM MOREIRA SANTOS, alegando em síntese a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, fundamentando sua tese na interrupção da audiência de instrução realizada em 10/04/2026. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos e a inexistência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, pugnando pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas (ID 553463657). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer no ID 555327994, opinando pelo indeferimento de todos os pedidos formulados pela defesa. É o que cabe relatar. Decido. A análise da pretensão defensiva, exige, inicialmente, o enfrentamento da tese de excesso de prazo na formação da culpa, fundamentada pela defesa na duração da custódia cautelar do réu e no adiamento da audiência de instrução. O exame desta questão deve ser balizado pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura a todos a celeridade na tramitação dos feitos judiciais, mas que não pode ser interpretado como um critério meramente aritmético ou temporal rígido. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a aferição de eventual excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades de cada caso concreto, a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a conduta das partes na condução da marcha processual. O mero transcurso de um período superior à soma dos prazos previstos em lei não configura, de forma isolada, constrangimento ilegal se a dilação for justificada pelas circunstâncias do feito e se não houver desídia do aparato estatal. No caso concreto, verifica-se que a ação penal originária, reveste-se de elevadíssima complexidade. O feito conta com 13 réus remanescentes (após a cisão processual determinada na audiência do dia 10/04/2026) e um expressivo número de 67 testemunhas de defesa arroladas. Tais fatores, por si sós, impõem uma dinâmica procedimental naturalmente mais morosa, exigindo maior tempo para a prática dos atos processuais e a garantia do contraditório e da ampla defesa para todos os acusados. Quanto ao fato novo invocado pela defesa — o adiamento da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 10 de abril de 2026 —, este juízo compreende que se tratou de uma intercorrência logística pontual e inevitável, que não caracteriza desídia judicial ou inércia da acusação. Conforme registrado no termo de audiência, a impossibilidade de continuidade do ato no turno vespertino decorreu de falha na logística de reapresentação do corréu Mário Kadow Nogueira, que se encontra custodiado em unidade prisional em São Paulo/SP (CDP Pinheiros II). Embora a defesa do acusado tenha manifestado discordância com o adiamento, a suspensão do ato foi necessária para assegurar o direito de presença e a plenitude de defesa do corréu, evitando-se futuras nulidades que comprometeriam a higidez de todo o processo. Importante salientar que este juízo agiu com diligência imediata, designando a audiência continuativa para esta data, ou seja, em um intervalo de aproximadamente 30 dias, prazo este que se revela absolutamente razoável e compatível com o volume da pauta criminal e as dificuldades logísticas inerentes ao sistema carcerário interestadual. Não se vislumbra, portanto, qualquer paralisação injustificada do feito ou letargia imputável ao Poder Judiciário. A marcha processual demonstra-se regular e produtiva, considerando que a instrução já foi iniciada com a oitiva de testemunha de acusação e nova assentada está próxima a ser realizada. Não há que se falar em excesso de prazo quando o Estado demonstra empenho na condução do processo, praticando atos sucessivos e diligentes para a formação da culpa. A complexidade deste caso, que envolve vultosa movimentação financeira e blindagem patrimonial, exige um rigor procedimental que justifica o tempo de custódia cautelar até o momento suportado pelo requerente. Conclui-se, desse modo, que o tempo de prisão provisória do réu guarda estrita proporcionalidade com a gravidade dos delitos investigados e com as dificuldades instrutórias de um processo de tamanha magnitude, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Para além da inexistência de excesso de prazo, verifica-se que os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem íntegros e atuais. A segregação provisória dos acusados revela-se medida indispensável para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, nos estritos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta das condutas imputadas sobressai da minuciosa investigação que desvelou um sofisticado modus operandi empregado pela organização criminosa. A estrutura delitiva não se limitava à prática isolada de crimes, mas se valia de uma rede complexa de empresas de fachada, manobras de blindagem societária, substituição célere de sócios e utilização de "testas de ferro" para ocultar o comando real das operações e dissimular a origem ilícita dos recursos. Tal nível de articulação demonstra uma profissionalidade criminosa que extrapola a periculosidade comum, exigindo a manutenção do cárcere para interromper o ciclo delitivo. Nesse cenário, o papel desempenhado pelos acusados é de natureza estratégica e essencial para a manutenção da engrenagem ilícita. WESLEY MARCIO DUDA é apontado como figura central no núcleo logístico e operacional, sendo responsável pela gestão da movimentação de caminhões-tanque e pela operação de galpões clandestinos destinados à adulteração de combustíveis por meio de "batedeiras de naftas". Consta, inclusive, que ele teria promovido manobras jurídicas para alterar a composição societária de empresas, como a Trans Oil, inserindo familiares e terceiros para afastar sua responsabilidade direta. Por sua vez, ROBSON CRISPIM MOREIRA SANTOS, na condição de contador, exercia função técnica imprescindível para a sustentação financeira do esquema. Sua atuação era direcionada à ocultação de rastros financeiros e à viabilização das movimentações patrimoniais do grupo, utilizando-se de seu conhecimento técnico para conferir aparência de legalidade a operações espúrias. A liberdade de um operador contábil com tal nível de intrincamento na rede empresarial representa risco manifesto à colheita de provas e à preservação da integridade documental do processo. É imperioso registrar que o periculum libertatis é evidenciado pela necessidade imperiosa de garantia da ordem pública e da ordem econômica. A gravidade concreta das condutas investigadas transborda o tipo penal abstrato, afetando diretamente a confiabilidade do mercado de combustíveis e causando vultosos prejuízos ao erário e à coletividade. Nesse contexto, a prisão preventiva revela-se a única medida capaz de desarticular a estrutura financeira e operacional do grupo, impedindo a continuidade das atividades ilícitas e a reiteração delitiva. Em crimes de natureza permanente, como o de integrar organização criminosa, o estado de flagrância e a atualidade do risco perduram enquanto a associação se mantiver ativa. A alegação defensiva de que a custódia cautelar careceria de contemporaneidade, não resiste a uma análise detida da natureza dos delitos imputados e da persistência do risco à ordem pública. É cediço que o crime de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, possui natureza permanente. A consumação de tal delito se protrai no tempo enquanto o agente mantiver o vínculo associativo com a estrutura criminosa, o que torna o perigo gerado pelo estado de liberdade sempre atual e presente, independentemente da data do início das investigações. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a contemporaneidade da medida extrema deve ser aferida não pelo lapso temporal entre o fato criminoso e a prisão, mas sim pela atualidade dos riscos que fundamentam a necessidade da segregação. Em se tratando de grupos criminosos estruturados, com divisão de tarefas e profissionalismo na prática ilícita, a regra da contemporaneidade é mitigada, uma vez que a probabilidade de reiteração delitiva e de obstrução da justiça permanece hígida enquanto a organização não for completamente desarticulada. Superada a análise dos fundamentos da segregação, resta demonstrado que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e garantir o êxito da instrução criminal. A gravidade concreta das condutas, aliada à periculosidade demonstrada pelos requerentes, impõe a manutenção da prisão como ultima ratio, em estrita observância ao art. 282, § 6º, do referido diploma legal. A complexidade da estrutura criminosa investigada na "Operação Primus" revela que mecanismos como o monitoramento eletrônico ou a simples proibição de manter contato com testemunhas seriam ineficazes. Como já evidenciado, a organização criminosa opera mediante sofisticada rede de blindagem societária e interposição de pessoas, o que permitiria que os requerentes continuassem a coordenar as atividades ilícitas e a movimentar ativos de forma remota ou por meio de terceiros não alcançados pela fiscalização estatal. Por fim, registro que a atuação estratégica dos acusados no núcleo logístico e na gestão contábil demonstra uma capacidade de reorganização do grupo que não pode ser contida por medidas menos gravosas. O envolvimento em uma rede interestadual de fraudes no setor de combustíveis, com ramificações que alcançam facções criminosas de alta periculosidade como o PCC, evidencia que a liberdade dos acusados, ainda que condicionada, representaria risco iminente de reiteração delitiva e de embaraço à colheita de provas financeiras ainda pendentes. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa de WESLEY MARCIO DUDA e ROBSON CRISPIM MOREIRA SANTOS.”

 

Da leitura da decisão, verifica-se que a Magistrada a quo ratificou a motivação declinada anteriormente, ante a ausência de alteração da situação fática desde a determinação da custódia, destacando a necessidade de manutenção da segregação cautelar na fase instrutória em que se encontra ação penal, atendendo o decisio ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.


Por tudo o quanto expendido, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. 




Sala de Sessões, data registrada no sistema. 



Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães 


Relatora