PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência da parte autora à perícia designada. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada por meio de AR assinado por pessoa estranha à lide supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo por abandono viola o contraditório substancial e o devido processo legal. 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias antes da extinção do processo por abandono, como condição de validade da decisão extintiva. 4. A intimação pessoal não se aperfeiçoa quando o aviso de recebimento retorna assinado por pessoa estranha à lide, pois a validade do ato pressupõe que a comunicação atinja efetivamente o destinatário, assegurando-lhe ciência inequívoca da determinação judicial. 5. A jurisprudência reconhece a nulidade da sentença quando a intimação pessoal não atinge sua finalidade, especialmente em atos de natureza personalíssima, como o comparecimento à perícia. 6. A carta de intimação não contém advertência expressa de que o não comparecimento à perícia ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, o que impede a plena compreensão das consequências jurídicas da inércia. 7. O juiz deve observar o contraditório substancial e o princípio da cooperação processual, assegurando às partes não apenas ciência formal dos atos, mas também esclarecimento quanto às consequências de eventual descumprimento, nos termos dos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 8. A ausência de prévia e clara advertência acerca da pena de extinção configura decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e compromete o devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 9. A parte autora demonstrou intenção de prosseguir com a demanda ao requerer a remarcação da perícia logo após o registro de sua ausência, o que afasta a caracterização de abandono e evidencia falha na comunicação processual. 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não se aperfeiçoando quando o AR é assinado por terceiro estranho à lide. 2. A ausência de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito por inércia viola o contraditório substancial, o princípio da cooperação e o devido processo legal, configurando decisão-surpresa. 3. A demonstração de intenção de prosseguimento da demanda afasta a caracterização de abandono quando evidenciada falha na comunicação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10 e 485, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8015875-21.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 20.08.2024, pub. 30.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0509319-24.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante SERGIVALDO SOUSA DE ARAUJO e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509319-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIVALDO SOUSA DE ARAUJO
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. RECEBIMENTO DO AR POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A PENA DE EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIVALDO SOUZA DE ARAUJO em face da sentença, prolatada na Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT nº 0509319-24.2017.8.05.0001, pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante disposto no art. 485, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Segundo o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, antes da extinção do processo, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1º). No caso dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito. Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, e honorários advocatícios, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro apenas para custas remanescentes, caso tenha ocorrido o pagamento no ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos”. Irresignado, apela o autor, SERGIVALDO SOUZA DE ARAUJO, alegando, em síntese, que não foi devidamente e pessoalmente intimado para comparecer à perícia médica, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentou que o Aviso de Recebimento (AR) referente à sua intimação pessoal para a perícia retornou “assinado por um terceiro”. Dessa forma, argumenta que a sentença merece anulação, pois a extinção do processo ocorreu sem a observância do devido processo legal e do contraditório. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida e os autos retornem à origem para o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a recorrida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a intimação pessoal do autor foi realizada no endereço constante nos autos. Sustentou, ainda, o desinteresse da parte autora na continuidade do processo e a desídia em não comparecer à perícia, o que justificaria a extinção sem resolução do mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509319-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIVALDO SOUSA DE ARAUJO
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência da parte autora à perícia designada. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada por meio de AR assinado por pessoa estranha à lide supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo por abandono viola o contraditório substancial e o devido processo legal. 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias antes da extinção do processo por abandono, como condição de validade da decisão extintiva. 4. A intimação pessoal não se aperfeiçoa quando o aviso de recebimento retorna assinado por pessoa estranha à lide, pois a validade do ato pressupõe que a comunicação atinja efetivamente o destinatário, assegurando-lhe ciência inequívoca da determinação judicial. 5. A jurisprudência reconhece a nulidade da sentença quando a intimação pessoal não atinge sua finalidade, especialmente em atos de natureza personalíssima, como o comparecimento à perícia. 6. A carta de intimação não contém advertência expressa de que o não comparecimento à perícia ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, o que impede a plena compreensão das consequências jurídicas da inércia. 7. O juiz deve observar o contraditório substancial e o princípio da cooperação processual, assegurando às partes não apenas ciência formal dos atos, mas também esclarecimento quanto às consequências de eventual descumprimento, nos termos dos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 8. A ausência de prévia e clara advertência acerca da pena de extinção configura decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e compromete o devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 9. A parte autora demonstrou intenção de prosseguir com a demanda ao requerer a remarcação da perícia logo após o registro de sua ausência, o que afasta a caracterização de abandono e evidencia falha na comunicação processual. 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não se aperfeiçoando quando o AR é assinado por terceiro estranho à lide. 2. A ausência de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito por inércia viola o contraditório substancial, o princípio da cooperação e o devido processo legal, configurando decisão-surpresa. 3. A demonstração de intenção de prosseguimento da demanda afasta a caracterização de abandono quando evidenciada falha na comunicação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10 e 485, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8015875-21.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 20.08.2024, pub. 30.09.2024. VOTO Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O Apelante almeja a anulação da sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, por abandono da causa, com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Ao compulso dos autos, verifico que seu pleito merece acolhimento, pois não foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. O art. 485, § 1º do CPC estabelece que a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias antes da extinção. No caso em tela, a extinção foi indevida por vícios insanáveis. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Primeiramente, observa-se que a intimação pessoal tentada via AR não atingiu sua finalidade. Restou evidenciado nos autos que o AR retornou assinado por pessoa estranha à lide, diversa do destinatário, o que invalida o ato. A validade da intimação pessoal para fins de extinção por abandono pressupõe que a comunicação chegue efetivamente ao conhecimento do demandante, o que não ocorre quando o recebimento é operado por terceiro estranho à relação processual. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015875-21.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE ASSIS DANTAS Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado (s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA. COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. AR DEVOLVIDO SEM ATINGIR A FINALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REDESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, COM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8015875-21.2021.8.05.0001 em que são partes apelante JOSÉ ASSIS DANTAS e apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 0158752120218050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Ademais, a análise da Carta de Intimação (ID 94080649) revela que não houve a indispensável advertência expressa de que o não comparecimento à perícia ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, impende destacar que constitui dever indeclinável do Juízo zelar pela observância do contraditório substancial e da cooperação processual, assegurando às partes não apenas a ciência formal dos atos processuais, mas também a efetiva compreensão de suas consequências jurídicas. Nessa perspectiva, é ônus do magistrado advertir a parte acerca dos efeitos decorrentes de sua eventual inércia, sobretudo quando o não atendimento de determinação judicial possa implicar extinção do feito, preclusão de direito, indeferimento de pedido ou qualquer outra consequência gravosa. A omissão desse esclarecimento compromete a higidez do devido processo legal, porquanto configura autêntica decisão-surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, além de caracterizar cerceamento de defesa, ao obstar que a parte autora compreenda a urgência, a relevância e a gravidade do ato que lhe foi determinado. Tal compreensão encontra respaldo direto no art. 10 do Código de Processo Civil, cujo teor é inequívoco: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” O dispositivo consagra, em sua dimensão contemporânea, o contraditório como garantia de influência e não surpresa, exigindo que o julgador atue de modo dialógico, prevenindo decisões fundadas em fundamentos não previamente submetidos ao debate processual. Destarte, a ausência de prévio e claro alerta quanto às consequências jurídicas da omissão processual da parte vulnera o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC) e o próprio devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), impondo o reconhecimento da nulidade do ato decisório proferido sem a devida oportunidade de manifestação esclarecida. Ressalte-se que, antes da prolação da sentença, o autor, por meio de seu advogado, protocolou petição (ID 94080654) requerendo a remarcação da perícia e informando contato direto, logo após o registro de sua ausência. Tal conduta evidencia inequívoca intenção de dar prosseguimento ao feito, indicando que o não comparecimento decorreu de falha na comunicação processual, e não de desinteresse. Dessa forma, a inobservância da intimação pessoal válida — ante o recebimento por pessoa estranha à lide — e a falta de advertência sobre a pena de extinção maculam a regularidade do procedimento, impondo-se a anulação da sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, devendo o processo voltar ao juízo de origem para seguir seu curso natural. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509319-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIVALDO SOUSA DE ARAUJO
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. RECEBIMENTO DO AR POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A PENA DE EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator