PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525322-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: MARIA HELENA DO SACRAMENTO SOARES
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO
APELADO: OSNARDO SANTANA SOARES
Advogado(s):GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. O embargante se insurge em face de acórdão que negou seu anterior recurso de apelação, alegando omissão e contradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu omissão e contradição no acórdão, em relação, respectivamente, à (i) alegação de obrigação de indenizar o coproprietário, pelo uso exclusivo do bem, independentemente da existência de lucros; e à (ii) comprovação do uso exclusivo do bem, diante do comodato verbal sobre o imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. No caso dos autos, não há omissão nem contradição, visto que a questão do uso exclusivo do imóvel foi diretamente enfrentada, concluindo-se pela ausência de provas nesse sentido.

5. A consideração da existência de comodato verbal, por si só, não induz à configuração do uso exclusivo do imóvel.

6. O embargante pretende rediscutir o que já foi julgado, pretensão inviável na via dos aclaratórios, que são recurso de fundamentação vinculada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Acórdão mantido.

8. Recurso conhecido e rejeitado.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0525322-83.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA HELENA DO SACRAMENTO SOARES e como apelada OSNARDO SANTANA SOARES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos pelo ESPÓLIO DE MARIA HELENA DO SACRAMENTO SOARES, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível, o qual conheceu e negou provimento a seu anterior recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor de OSNARDO SANTANA SOARES, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

  

No acórdão (ID 102654441), considerou-se a ausência de provas quanto à existência de lucros e ao uso exclusivo dos imóveis do de cujus por um dos herdeiros. 

  

Por isso, indicou-se a inexistência de obrigação de pagamento, do embargado ao embargante, de quota de alugueis em relação aos imóveis integrantes da herança. 

 

O recurso de apelação foi, então, conhecido e não provido. 

 

Em suas razões (ID 103623171), o embargante afirmou que o acórdão padece de omissão, por não ter enfrentado seu principal argumento, qual seja, “...o de que a obrigação de indenizar o coproprietário privado do uso do bem decorre da própria exclusividade da posse, e não da efetiva percepção de frutos (aluguéis) pelo condômino que o ocupa...”. 

 

Disse que também ocorreu contradição, pois se considerou a inexistência de provas quanto ao uso exclusivo dos bens, ao mesmo tempo em que se identificou o comodato verbal do imóvel. 

 

Ao final, requereu fossem corrigidos os vícios, com efeitos infringentes e consequente provimento de seu recurso de apelação. 

 

Na contraminuta (ID 104056727), o embargado alegou que o acórdão não possui vícios e que o embargante pretende protelar a conclusão do feito. 

 

Pugnou, então, pela rejeição dos aclaratórios. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Destaco a impossibilidade de sustentação oral, na forma dos artigos 937, do Código de Processo Civil, e 187, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

No mérito, o apelo não deve ser acolhido, senão vejamos. 

  

A questão em discussão consiste em saber se ocorreu omissão e contradição no acórdão, em relação, respectivamente, à (i) alegação de obrigação de indenizar o coproprietário, pelo uso exclusivo do bem, independentemente da existência de lucros; e à (ii) comprovação do uso exclusivo do bem, diante do comodato verbal sobre o imóvel. 

 

Sobre o tema, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 

 

No caso dos autos, não se verifica nenhuma omissão ou contradição. 

 

Com efeito, o acórdão enfrentou, explicitamente, a alegação “...de que a obrigação de indenizar o coproprietário privado do uso do bem decorre da própria exclusividade da posse, e não da efetiva percepção de frutos (aluguéis) pelo condômino que o ocupa...”. 

 

Destacou-se, contudo, que não restou comprovado o uso exclusivo dos imóveis, tampouco a existência de lucros: 

 

“...Na hipótese dos autos, a controvérsia envolve 2 (dois) imóveis, um localizado na Rua Três Irmãos e, o segundo, localizado na Rua Sargento Rocha. 

A parte autora, ora apelante, alega que a parte ré, ora apelada, faz uso exclusivo de tais bens, auferindo frutos, os quais não estão sendo compartilhados. 

Nesse sentido, apresentou apenas a certidão de matrícula dos terrenos (fls. 28-31, do ID 95157533). 

Por outro lado, a parte ré, ora apelada, afirmou que um dos terrenos é objeto de comodato verbal gratuito mantido com o CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES UNIÃO LTDA. 

Esclareceu que firmou o referido negócio jurídico para evitar que o terreno ficasse abandonado, mas não auferindo frutos. 

Em relação ao segundo terreno, destacou que é composto por 3 (três) apartamentos, cujas chaves se encontram na posse de outras herdeiras, de forma que não faz uso exclusivo deles. 

Apresentou declarações nesse sentido (ID 95157568 e 95157569). 

Veja-se que, quanto ao primeiro imóvel, não há provas de que o apelado dele aufira lucros. 

Em relação ao segundo, sequer há provas de que dele faça uso exclusivo. 

[...] 

Diante da ausência de provas quanto ao uso exclusivo dos imóveis, bem como em relação à percepção de frutos pelo apelado, inviável se faz a fixação de aluguéis, pelo que se entende que a sentença não merece reparos...” 

 

Da mesma forma, não há contradição no acórdão, por conta da verificação de que um dos imóveis está sendo objeto de comodato verbal. 

 

A situação, por certo, não significa reconhecimento de que o embargado detém a posse exclusiva do imóvel. 

 

Pelo contrário: indica que o imóvel está sob a posse de terceiro. 

 

O embargante, enquanto inventariante, pode, por exemplo, assumir a administração do bem e reivindicar o que entende pertinente, nos autos do inventário. 

 

Nesse momento, contudo, não se identifica vício no acórdão, verificando-se, em realidade, pretensão de rediscussão do que já foi decidido. 

 

Os embargos de declaração, como é cediço, são recurso de fundamentação vinculada, não sendo possível o acolhimento da pretensão do embargante: 

 

[...] O artigo 1 .022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, aperfeiçoando-se o julgado, não se destinando à rediscussão do mérito da causa, como pretende a parte embargante. Sob as vestes de se aperfeiçoar o julgamento, o embargante pretende revisitar o mérito do provimento jurisdicional por concluir como inapropriado e assim se distancia inclusive do disposto no artigo 1022 da Lei Instrumental Civil, de modo que os embargos devem ser improvidos. 

(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00361919120058110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) 

 

Feitas essas considerações, entendo ser caso de manutenção do acórdão, data vênia. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios, mantendo o acórdão em sua integralidade. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator