PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAL E MORAL. VALIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, contra comando sentencial que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada por LUCILEIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA SAMPAIO e GESSÉ BARBOSA SAMPAIO, condenou a Transportadora ao pagamento de indenização por danos material e moral, além de reconhecer o direito regressivo da Empresa, em face da Seguradora denunciada à lide, condenada a ressarcir parcialmente os valores pagos pela Transportadora, com ressalvas, no tocante à fluência de encargos, durante o período de sua liquidação extrajudicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve conduta ilícita por parte da VIAÇÃO SALUTARIS apta a ensejar sua responsabilização; estabelecer a possibilidade de denunciação da lide, em relação de consumo; verificar a responsabilidade da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, em liquidação extrajudicial, frente à apólice vigente; e analisar a razoabilidade e proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização por danos material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da Empresa de Transporte é objetiva, com base no art. 14 do CDC, estendendo-se aos terceiros prejudicados, nos termos do art. 17 do mesmo diploma. 4. O conjunto probatório, boletim de ocorrência, prova testemunhal e fotos do acidente, comprovam que o sinistro decorreu do desprendimento da banda de rodagem de pneu de ônibus da Transportadora, que trafegava na mesma via, o que caracteriza fortuito interno. 5. A Transportadora não comprovou excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 14, §3º, do CDC e art. 373, II, do CPC. 6. O dano material foi corretamente fixado, com fulcro na Tabela FIPE do mês do sinistro (julho de 2011), diante da perda total do veículo. 7. A indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso (acidente com capotamento, perda total do bem e risco à integridade física). 8. A denunciação da lide à Seguradora, embora em demanda consumerista, foi admitida pela jurisprudência por não prejudicar a celeridade processual e garantir o direito regressivo. 9. Não há solidariedade entre seguradora e segurada na presente hipótese, tratando-se de direito regressivo, com responsabilidade contratual limitada aos termos da apólice, que previa cobertura, somente, para dano moral. 10. Os honorários de sucumbência foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos desprovidos. ————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14, §3º, e 17; CPC, arts. 85, §11, 125, e 373, II; Lei nº 6.024/1974, art. 18, "d". Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2202344-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos von Adamek, j. 13.09.2023; TJ-BA, ApCiv nº 0347235-52.2012.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 09.12.2021; TJ-AM, ApCiv nº 0637588-16.2014.8.04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 27.05.2019; STJ, REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.02.2012, DJe 20.04.2012. ————————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001199-47.2011.8.05.0199, tendo como Recorrentes VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A e a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, figurando como Recorridos LUCILEIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA SAMPAIO e GESSE BARBOSA SAMPAIO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO APELO INTERPOSTO PELA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001199-47.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIACAO SALUTARIS E TURISMO SA e outros
Advogado(s): PEDRO PAULO VIEIRA BARBOSA, WILSON TAVARES DE CARVALHO, RICARDO MONTE DE SOUSA, ANA LUIZA GRECCO ZANON, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, VALLERIA SOUSA BASTOS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: LUCILEIA MARIA GUIMARAES DE SOUZA SAMPAIO e outros
Advogado(s):TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS - UNÂNIME
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelos Simultâneos interpostos pela VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A e pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0001199-47.2011.8.05.0199, ajuizada por LUCILEIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA SAMPAIO e GESSÉ BARBOSA SAMPAIO, dispôs: “Com tais razões de decider, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, ao pagamento de indenização por dano material aos autores LUCILÉIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA SAMPAIO e GESSÉ BARBOSA SAMPAIO, no valor de R$ 22.982,00 (vinte e dois mil novecentos e oitenta e dois reais), em julho de 2011, devendo ser este valor reajustado monetariamente, pelo IPCA, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir desta data (07/2011) até a data do efetivo pagamento. Condeno a ré, ainda, a indenizar os autores por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser corrigido monetariamente a partir da data dessa sentença, pelo índice do IPCA, e juros de mora, no importe de 1% (um ponto percentual), a partir da citação. Em virtude da decisão ora proferida, condeno a denunciada à lide NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A a ressarcir à empresa VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, no valor da condenação supra por danos morais, suspendendo-se a fluência dos juros moratórios, em relação à Seguradora liquidanda, durante o período compreendido entre as datas da decretação da sua Liquidação Extrajudicial e do encerramento do pagamento do seu passivo, conforme determina o art. 18, "d", da Lei nº 6.024/1974. Condeno, na lide principal, a requerida ao pagamento das custas processuais. Condeno a empresa VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A a pagar honorários ao patrono do autor no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Assim, condeno também a denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A a ressarcir à denunciante VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos pela mesma na presente, a título de honorários e custas processuais.” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 60715306. Inconformada, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (Id. 60715309), prontamente rejeitados pelo Julgador, sob o argumento de que o Recorrente pretendia mera rediscussão da matéria em sede de recurso horizontal (Id. 60715317). Irresignadas, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e a VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A interpuseram Apelações. A NOBRE aduziu que(Id. 81096955), estando sob regime de liquidação extrajudicial, a decisão impugnada violaria frontalmente o art. 18 da Lei nº 6.024/1974 e o art. 98, §3º, do Decreto-Lei nº 73/1966, especialmente quanto à fluência de juros e correção monetária, alegando a necessidade de expedição de certidão de crédito para habilitação no quadro geral de credores. Afirmou, ainda, que eventual condenação judicial não poderá ser objeto de execução, devendo os valores constar, apenas, como créditos habilitados, excluindo-se os encargos acessórios até o integral pagamento do passivo da massa liquidanda. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da empresa segurada, imputando exclusivamente ao Autor o resultado do acidente, o que, segundo alega, afastaria o dever de indenizar, por se tratar de excludente de responsabilidade. Insurgiu-se contra o valor fixado, a título de dano moral, afirmando ser excessivo e desproporcional, pleiteando sua redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugnou o pedido de dano material, alegando ausência de cobertura securitária no contrato firmado com a empresa transportadora e de comprovação dos danos patrimoniais alegados. Afirmou inexistir solidariedade entre a seguradora e a segurada, sustentando que sua responsabilidade é de natureza exclusivamente contratual e limitada aos termos da apólice, conforme o art. 265 do Código Civil. Requereu, também, expressamente, que conste da eventual certidão de crédito judicial a suspensão da fluência de juros moratórios e a vedação de correção monetária, enquanto não for quitado o passivo da massa, reiterando que tal medida não constitui isenção de responsabilidade, mas, sim, efeito legal do regime de liquidação extrajudicial. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma total da sentença, julgando-se improcedente a pretensão inicial. Igualmente insatisfeita, a VIAÇÃO asseverou (Id. 60715331) que não há provas que indiquem a participação de seu veículo no acidente em questão. Afirmou que o Boletim de Ocorrência não lhe aponta qualquer envolvimento no sinistro, e que a própria narrativa do evento carece de elementos comprovantes do nexo causal e do dano sofrido. Sustentou, ainda, que as testemunhas ouvidas não foram conclusivas, quanto à dinâmica do acidente, e que as provas produzidas não são suficientes para demonstrar a responsabilidade objetiva. Ressaltou que o simples fato de um passageiro alegar ter visto um ônibus da empresa no local, não gera presunção de culpa. Defendeu, também, que a sentença extrapolou os parâmetros da razoabilidade, ao fixar valores indenizatórios de R$ 22.982,00 (vinte e dois mil reais e novecentos e oitenta e dois reais), a título de dano material, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, pelo dano moral, considerando que os elementos dos fólios não permitem estabelecer com segurança a responsabilidade da Empresa. Realçou que, na hipótese de manutenção da condenação, deve ser reduzido o montante arbitrado pela indenização, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Ao final, postulou o provimento do recurso para reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado, a título de danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 60715334). É o relatório. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001199-47.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIACAO SALUTARIS E TURISMO SA e outros
Advogado(s): PEDRO PAULO VIEIRA BARBOSA, WILSON TAVARES DE CARVALHO, RICARDO MONTE DE SOUSA, ANA LUIZA GRECCO ZANON, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, VALLERIA SOUSA BASTOS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: LUCILEIA MARIA GUIMARAES DE SOUZA SAMPAIO e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpro debruçar-me acerca da possibilidade da denunciação da lide em demanda de consumo. Consabido, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a admissibilidade da denunciação da lide: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide Tal vedação tem por escopo a proteção do consumidor, na medida em que a denunciação poderia prolongar o trâmite processual, comprometendo a celeridade e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Não obstante, a jurisprudência tem admitido a aplicação do instituto, quando não há prejuízo concreto à tutela jurisdicional em favor do consumidor. No caso em tela, a denunciação da lide mostrou-se benéfica, pois assegurou que a Ré, Viação Salutaris e Turismo S/A, fosse condenada a indenizar os Suplicantes, resguardando-se, posteriormente, o direito regressivo contra a Seguradora, sem qualquer comprometimento do trâmite processual ou da efetividade da tutela consumerista. Diante disso, declaro a validade da denunciação da lide, no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – CABIMENTO – Embora a demanda seja baseada em relação de consumo, afigura-se perfeitamente possível a denunciação da lide à seguradora – Inteligência do art. 125 do CPC – Ausência de prejuízo ao autor, que poderá ver mais garantido o direito ao recebimento da indenização pleiteada – Inteligência da Súmula nº 537 do STJ – Precedentes desta Colenda Corte – Decisão alterada – Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22023443320238260000 São Paulo, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2023) Reconhecida a possibilidade de a Nobre Seguradora do Brasil S/A integrar a lide, declaro a parcial violação ao princípio da dialeticidade no recurso por ela interposto. A Apelante sustentou, inicialmente, encontrar-se em liquidação extrajudicial compulsória, à luz da Portaria SUSEP nº 6664/16, invocando a suspensão da incidência de correção monetária e de juros de mora, a vedação de cobrança de penas pecuniárias e de levantamento de penhoras, bem como a necessidade de habilitação do crédito, no quadro geral de credores, em razão da impossibilidade de satisfação pela via executiva judicial. Arguiu, ainda, a improcedência do dano material, por ausência de cobertura securitária, e a inexistência de solidariedade, aduzindo que a sua responsabilidade é meramente subsidiária e limitada ao teto da apólice. O Juízo singular, todavia, foi categórico ao reconhecer que a Viação Salutaris e Turismo S/A possui responsabilidade direta pela reparação patrimonial e moral dos Requerentes, afastando a solidariedade em atenção à celeridade processual e à tutela consumerista, admitindo, apenas, o direito regressivo entre a Transportadora e a Seguradora: “Com tais razões de decidir, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, ao pagamento de indenização por dano material aos autores LUCILÉIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA SAMPAIO e GESSÉ BARBOSA SAMPAIO, no valor de R$ 22.982,00 (vinte e dois mil novecentos e oitenta e dois reais), em julho de 2011, devendo ser este valor reajustado monetariamente, pelo IPCA, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir desta data (07/2011) até a data do efetivo pagamento. Condeno a ré, ainda, a indenizar os autores por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser corrigido monetariamente a partir da data dessa sentença, pelo indice do IPCA, e juros de mora, no importe de 1% (um ponto percentual), a partir da citação. Em virtude da decisão ora proferida, condeno a denunciada à lide NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A a ressarcir à empresa VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, no valor da condenação supra por danos morais, suspendendo-se a fluência dos juros moratórios, em relação à Seguradora liquidanda, durante o período compreendido entre as datas da decretação da sua Liquidação Extrajudicial e do encerramento do pagamento do seu passivo, conforme determina o art. 18, "d", da Lei nº 6.024/1974.” Destacou, ademais, que a apólice cobre, somente, o dano moral nela previsto, não havendo condenação em dano material, bem como afastou a fluência dos juros moratórios em relação à Seguradora liquidanda, no período compreendido entre a decretação da liquidação extrajudicial e o encerramento do pagamento do passivo, nos termos do art. 18, “d”, da Lei nº 6.024/1974. Ressalte-se, por oportuno, que, nesta fase processual, apenas se fixam os títulos executivos judiciais, não se discutindo, ainda, a execução, razão pela qual as matérias atinentes à satisfação dos créditos devem ser analisadas oportunamente. As delimitações traçadas pelo Juízo de origem mostraram-se acertadas e protetivas aos Consumidores, que em nada serão prejudicados. Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de violação à dialeticidade recursal levantada pelos Acionantes, limitando o conhecimento do recurso às matérias pertinentes à verificação de conduta ilícita imputada à Viação Salutaris e Turismo S/A, suscetível de fundamentar as indenizações, que se harmoniza com o objeto do Apelo manejado pela Transportadora. Partindo para o mérito, da apreciação dos fólios, depreende-se que, em 10 de julho de 2011, por volta das 12h40, na altura do Km 10 da BA-262, os Demandantes seguiam de Vitória da Conquista em direção a Anagé/BA. Na ocasião, ao ultrapassarem um ônibus da Transportadora, desprendeu-se, do referido coletivo, um pneu ou grande parte de sua recapa, tendo sido arremessado em direção ao automóvel dos Suplicantes. Ao tentar desviar para evitar o choque, o condutor perdeu o controle do veículo, que derrapou para o acostamento e capotou diversas vezes em uma ribanceira, resultando na perda total do bem. O carro envolvido no sinistro tratava-se de um FIAT/UNO Way Economy Flex, ano/modelo 2009/2010, cor verde, quatro portas, placa policial JSY-5979, chassi nº 9BD15844AA6407875, avaliado, segundo a Tabela FIPE de julho de 2011, no montante de R$ 22.982,00 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais). Os Demandantes pleiteiam a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral e, a título de dano material, o valor do veículo no mercado. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, ressaltando, em preliminar, a denunciação da lide à Nobre Seguradora S.A., em face da apólice de seguro vigente entre as partes. No tocante ao mérito, defendeu a inexistência de indícios de participação de veículo de sua frota no acidente objeto da demanda. Afirmou que, ao contrário do narrado, o evento teria decorrido de culpa exclusiva do Autor, condutor do automóvel, o qual, em plena reta, perdeu o controle da direção e precipitou-se em uma ribanceira. Registrou que, caso houvesse o desprendimento de um pneu ou parte do ônibus, a viagem não poderia prosseguir, sendo tal ocorrência imediatamente notada pelo motorista. Concluiu pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da Transportadora, condenando-a ao ressarcimento do valor do veículo, conforme tabela FIPE, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, para cada um dos Demandantes. A controvérsia devolvida restringe-se à análise da existência de conduta ilícita atribuída à Transportadora, apta a justificar as indenizações. Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, uma vez que, embora envolva terceiros não usuários do transporte, subsume-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 17 (consumidor por equiparação), que abrange “todas as vítimas do evento”. Outrossim, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação; e o §3º, apenas, admite excludentes quando o fornecedor provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No plano processual, incide a regra geral do ônus da prova do art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Do exame dos fólios, extrai-se, de forma suficiente, a comprovação do sinistro, mediante as fotografias e boletins de ocorrência (Id. 60714336), a prova testemunhal (Id. 86339307) e a dinâmica compatível com o relato: desprendimento de banda de rodagem/recapagem em direção ao automóvel, manobra evasiva, saída de pista e capotamento, resultando na perda total do veículo, além da presença de ônibus da Demandada no local e momento mencionados. À vista desse quadro, constata-se que havia ônibus da Transportadora no local; o evento danoso decorreu de desprendimento de parte do pneu, fato típico de falha mecânica/manutenção (fortuito interno); e a Ré não comprovou qualquer excludente (culpa exclusiva da vítima/terceiro ou inexistência de defeito), ônus que lhe incumbia (CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 373, II). Assim também compreendeu o Magistrado a quo: “Na espécie, constata-se a presença dos elementos necessários à responsabilização da Empresa Ré. Embora a ré alegue ausência de nexo de causalidade, afirmando que os danos causados aos autores não foram oriundos do seu veículo, a prova testemunhal colhida nos autos, afirmou que a bande de rodagem de um pneu do veículo da ré, que estava trafegando na mesma via do veículo dos autores, se desprendeu do pneu, indo em direção do veículo, motive pelo qual o condutor perdeu a direção do seu veículo, ao tentar se desviar da mesma. Assim, o relato corrobora as afirmações dos Autores de que a fonte de seus problemas, tanto físicos quanto materiais, são decorrentes da “soltura” da banda de rodagem do pneu do veículo ônibus pertencnete à ré. No mesmo diapasão, o relatório de acidente de trânsito de fl. 05/06, confirma o acidente sofrido pelo veículo dos autores. Do mesmo se depreende, também, que o veículo teve danos generalizados (FATO DO ACIDENTE), sofrendo danos por todo o veículo (DANOS ESTIMADOS), o que também pode ser confirmado pelas fotos de fl. 05/12.” Logo, subsiste o nexo causal, não prosperando a tese defensiva de “mero acidente por imprudência do condutor”. À vista desse quadro, reconhecida a perda total do automóvel, a adoção da Tabela FIPE do mês do sinistro (julho/2011), como parâmetro objetivo, mostra-se adequada, proporcional e alinhada à praxe jurisprudencial em casos análogos, mormente quando a prova aponta inviabilidade econômica do reparo. Nessa toada, a jurisprudência desta Corte: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CULPA DA EMPRESA APELANTE DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PERDA DO VEÍCULO DO AUTOR. DANO MATERIAL CONSTATADO. PAGAMENTO DO VALOR DO AUTOMÓVEL MESMO ANO/MODELO DE ACORDO COM A TABELA FIPE. RESSARCIMENTO COM DESPESAS DECORRENTES DO ACIDENTE. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO, CABIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3 - Ressarcimento das despesas efetivadas com medicamentos, exames e tratamento cabível, além do pagamento do valor integral do veículo nas mesmas condições, pela tabela FIPE. (…) RECURSO DO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para minorar os danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0347235-52.2012.8 .05.0001 que tem como apelante SOUZA CRUZ LTDA. e apelado LUCIANO SANTOS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO da ré apenas para minorar os danos morais, e o fazem com arrimo nos seguintes fundamentos. (TJ-BA - APL: 03472355220128050001 13ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Além disso, caracterizado o ilícito, patente o abalo moral sofrido pelos Requerentes e a obrigação da Suplicada em indenizar-lhes. No que pertine ao quantum indenizatório, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização. Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria: “(..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1 Na mesma toada, ensina Maria Helena Diniz: “na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso sub oculi, analisando-se as circunstâncias particulares, tem-se que o montante arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Acionante, é adequado e suficiente para sancionar a prática abusiva da Acionada, bem como compensar o dano moral acometido, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa, considerando que, embora sem lesões graves, envolvem alto potencial lesivo e angústia decorrente de capotamento. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANO MATERIAL PROVADO. DANOS MORAIS ARBITRADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A empresa de transporte, como fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do código consumerista. Cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, cabendo à mesma suportar os danos sofridos pelo apelado e indenizá-lo. 2. Observa-se a figura do consumidor por equiparação em relação as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação. 3. Os documentos juntados às fls. 39/40 utilizados pelo magistrado a quo para fundamentar a indenização por danos materiais no valor de R$4.058 (quatro mil e cinquenta e oito centavos), somados as fotos 27, 28, 32, 33 e 34, são suficientes para comprovar a existência de dano material a ser indenizado pelas Apelantes. 4. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, razoável se mostra a indenização por danos morais arbitrados pelo magistrado sentenciante, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante suficiente a servir de lenitivo em virtude do ilícito perpetrado. 5. Quanto ao segundo recurso, o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que, em caso de acidente de trânsito, a seguradora, quando denunciada à lide, pode ser condenada solidária e diretamente com o segurado a pagar a indenização (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-AM - Apelação Cível: 0637588-16.2014.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/05/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2019) Por fim, no que pertine aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no §11 do art. 85 do CPC, bem como no Tema nº 1059 do STJ. Destarte, elevo a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, preservando a sentença em todos os seus termos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001199-47.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIACAO SALUTARIS E TURISMO SA e outros
Advogado(s): PEDRO PAULO VIEIRA BARBOSA, WILSON TAVARES DE CARVALHO, RICARDO MONTE DE SOUSA, ANA LUIZA GRECCO ZANON, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, VALLERIA SOUSA BASTOS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: LUCILEIA MARIA GUIMARAES DE SOUZA SAMPAIO e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
VOTO