PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. URGÊNCIA RECONHECIDA. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Apelações Cíveis interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e CRISTINA DE JESUS RIOS contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 8033872-37.2022.8.05.0080). A autora, beneficiária de plano de saúde, buscou autorização para realização de cirurgia ortognática, com todos os procedimentos e materiais prescritos por sua médica assistente, indeferidos parcialmente pela operadora. Diante das negativas, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a obrigação da ré de custear o procedimento, fixando indenização por danos morais de R$ 8.000,00 e multa por descumprimento da tutela de urgência de R$ 27.000,00. Ambas as partes apelaram. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de procedimentos e materiais indicados para cirurgia ortognática por operadora de plano de saúde, inclusive quanto ao planejamento cirúrgico virtual; (ii) determinar se houve dano moral e se o valor arbitrado é adequado; (iii) examinar a proporcionalidade da multa por descumprimento da tutela de urgência (astreintes). III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia possui natureza predominantemente jurídica, sendo desnecessária a realização de perícia técnica, pois os relatórios médicos constantes nos autos são suficientes para elucidar os fatos relevantes. A negativa de cobertura, com base em suposta ausência de cobertura contratual e excesso de materiais, afronta a prescrição médica e o direito do consumidor, sendo abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ. A junta médica instaurada pela operadora é inválida, por descumprir a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que veda sua utilização em situações de urgência, e por violar a composição paritária exigida pela regulamentação. A recusa ao planejamento cirúrgico virtual é indevida, pois trata-se de procedimento complementar necessário à segurança e precisão da cirurgia, com cobertura obrigatória conforme Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. A recusa indevida de cobertura médica, especialmente em procedimento urgente e essencial, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo inadequado o valor fixado na sentença diante da gravidade da conduta da operadora e da extensão do sofrimento imposto à autora. As astreintes devem ser proporcionais à resistência da parte ao cumprimento da ordem judicial e à função coercitiva da multa, sendo insuficiente o valor de R$ 27.000,00 diante do reiterado descumprimento da decisão judicial por mais de 200 dias. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para: a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios mensais correspondentes à SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação; b) MAJORAR o valor da multa por descumprimento da tutela de urgência (astreintes) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste acórdão, com juros moratórios mensais correspondentes à SELIC deduzida do IPCA, a contar do trânsito em julgado; c) CONDENAR a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos morais e das astreintes), já considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, III e IV, 14 e 51; CPC, arts. 355, I, 537, § 1º, e 931; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F; RN ANS nº 465/2021, art. 22, VIII; RN ANS nº 424/2017; Súmula 608/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2655474/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2690444/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.04.2025, DJe 11.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033872-37.2022.8.05.0080, em que figuram como APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, CRISTINA DE JESUS RIOS e como APELADO: CRISTINA DE JESUS RIOS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8033872-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A), CRISTINA DE JESUS RIOS (OAB:BA84633), IZABELLE DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA49184-A), LORENA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA35054-A)
APELADO: CRISTINA DE JESUS RIOS e outros
Advogado(s): IZABELLE DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA49184-A), LORENA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA35054-A), CRISTINA DE JESUS RIOS (OAB:BA84633), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e CRISTINA DE JESUS RIOS, ambas irresignadas com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 8033872-37.2022.8.05.0080. A parte autora, CRISTINA DE JESUS RIOS, ajuizou a demanda alegando ser beneficiária do plano de saúde da CENTRAL NACIONAL UNIMED, na modalidade Estilo Nacional Coletivo Empresarial, e que, após anos de tratamento ortodôntico, foi diagnosticada, em 2022, com alterações funcionais de fonação, mastigação e respiração, além de alterações psicossociais decorrentes de deformidade dentofacial. Diante desse quadro clínico, sua cirurgiã bucomaxilofacial, Dra. Paula Rizerio D'Andrea Espinheira (CRO 14170/BA), indicou, em caráter de urgência, a realização de cirurgia ortognática dos maxilares, com a prescrição de diversos exames, procedimentos e materiais específicos, conforme relatórios médicos acostados aos autos (ID 88347058, ID 88347185, ID 88347186). Aduziu a autora que a operadora de saúde, negou parcialmente as solicitações em duas ocasiões, em 15/06/2022 e 27/06/2022 (ID 88347065). As negativas recaíram sobre procedimentos como Rinosseptoplastia Funcional e Turbinectomia/Turbinoplastia, sob a justificativa de que estariam fora da área de atuação do cirurgião-dentista, e sobre diversos materiais (Ponta Microdissector Colorado, Enxertos Ósseos, Membranas, Cimento, Hemostáticos, Parafusos, Brocas, Pontas Piezo), alegando questões técnico-científicas, como excesso de material ou existência de alternativas de menor custo. Adicionalmente, o "Planejamento Cirúrgico Virtual para confecção de guias cirúrgicos intermediário e final" foi negado sob o fundamento de ausência de cobertura contratual obrigatória. Em face da divergência, a Unimed Nacional instaurou uma Junta Médica/Odontológica em 05/07/2022 (ID 88347066, ID 88347067, ID 88347168), nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. O Dr. Rudiney Jeferson Daruge foi designado como desempatador. A conclusão da junta foi desfavorável aos procedimentos e à maioria dos materiais contestados pela operadora, sendo favorável apenas a alguns itens específicos. Em 07/07/2022, a Unimed comunicou à beneficiária que seu médico assistente não havia concordado ou se manifestado sobre o resultado da junta, e que a operadora ofereceria um profissional de sua rede para realizar o procedimento nos termos da junta (ID 88347169, ID 88347170, ID 88347171). Diante da recusa e da impossibilidade de solução administrativa, a autora buscou um orçamento particular para a cirurgia, que totalizou R$ 165.649,84 (ID 88347173), valor que se mostrou inviável para suas condições financeiras. Assim, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão de tutela de urgência para compelir a Unimed a autorizar a cirurgia com todos os procedimentos e materiais indicados por sua médica assistente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (ID 88347058). A Unimed, em 16/05/2023, informou o suposto cumprimento da liminar (ID 88347194, ID 88347195, ID 88347196, ID 88347198, ID 88347199, ID 88347200, ID 88347203, ID 88347204, ID 88347205, ID 88347206) e apresentou contestação (ID 88347197), defendendo a necessidade de perícia técnica em razão da divergência de opiniões médicas e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A autora, em réplica de 30/05/2023 (ID 88347210, ID 88347211), refutou as alegações da ré, argumentando a ilicitude da junta médica e a desnecessidade de perícia. Em 20/01/2025, foi proferida a sentença (ID 88347306, ID 88347307), que julgou procedentes os pedidos da autora para: Irresignada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs recurso de apelação em 04/02/2025 (ID 88347310, ID 88347311), requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Alegou que a junta médica foi instaurada com fundamentação legal (RN 424/2017), que o parecer foi desfavorável a alguns procedimentos/materiais por questões técnico-científicas ou ausência de cobertura contratual (planejamento virtual), que não houve má prestação de serviços, que não há dano moral e que a multa é exorbitante e visa enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, pugnou pela redução dos danos morais e da multa. Por sua vez, CRISTINA DE JESUS RIOS também interpôs recurso de apelação em 12/02/2025 (ID 88347314), pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 e das astreintes para R$ 418.000,00. Argumentou a ilicitude da junta médica, a desnecessidade de perícia, o sofrimento e desespero causados pela negativa e a inércia da Unimed, que justificariam a majoração dos valores. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033872-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A), CRISTINA DE JESUS RIOS (OAB:BA84633), IZABELLE DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA49184-A), LORENA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA35054-A)
APELADO: CRISTINA DE JESUS RIOS e outros
Advogado(s): IZABELLE DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA49184-A), LORENA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA35054-A), CRISTINA DE JESUS RIOS (OAB:BA84633), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A)
RELATÓRIO
a) Confirmar a decisão liminar, reconhecendo a obrigação da CENTRAL NACIONAL UNIMED de custear as despesas com procedimentos cirúrgicos, internações, exames e demais tratamentos prescritos pelo profissional que acompanha a autora, relativos ao procedimento cirúrgico pleiteado, dentro da rede credenciada ou mediante reembolso dos valores previstos em tabela;
b) Condenar a Unimed a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais;
c) Condenar a Unimed a pagar à autora o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a título de multa por descumprimento da tutela de urgência, reduzindo o valor pleiteado pela autora de R$ 274.000,00.
A sentença ainda condenou a Unimed ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da negativa de cobertura de procedimentos e materiais para cirurgia ortognática por plano de saúde, à configuração e quantificação dos danos morais decorrentes, e à adequação do valor das astreintes fixadas em razão do descumprimento de tutela de urgência. A Unimed reiterou, em suas razões recursais, a necessidade de realização de perícia técnica prévia, sob o argumento de que a solução da controvérsia dependeria de conhecimento técnico ou científico especializado, dada a complexidade da causa e os questionamentos quanto ao tratamento a ser aplicado. Alegou, ainda, que haveria excesso nos requerimentos feitos, tanto no tratamento escolhido quanto nos materiais exigidos, sem evidências que impossibilitem o uso de tratamento similar com custo razoável. Contudo, a pretensão da Apelante não merece acolhida. O Juízo a quo agiu com acerto ao proceder ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a questão controvertida era meramente de direito e que a prova documental produzida era suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. De fato, os autos contêm relatórios médicos detalhados da Dra. Paula Rizerio D'Andrea Espinheira (CRO 14170/BA), cirurgiã bucomaxilofacial que acompanha a Apelante 2, os quais atestam o diagnóstico de "Anormalidades Dentofuncionais Faciais (CID: K07.5)", com perfil facial classe II, retrusão mandibular e prognatismo maxilar com excesso vertical, sorriso gengival, ausência de selamento labial e desvio de linha média, além de sinusopatia e desvio de septo (ID 88347185, ID 88347186). Tais documentos justificam, em caráter de urgência, a cirurgia ortognática dos maxilares e a necessidade de todos os procedimentos e materiais solicitados, pormenorizando a função de cada item para a fixação das osteotomias, proteção de enxertos, redução de sangramento e prevenção de intercorrências como parestesia e necrose óssea. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos de indicação médica clara e fundamentada, a operadora de plano de saúde não pode se imiscuir na escolha do tratamento ou dos materiais, prevalecendo a prescrição do profissional que acompanha o paciente. A necessidade de perícia técnica, neste contexto, revela-se protelatória e desnecessária, uma vez que a documentação médica já é robusta o suficiente para formar o convencimento do julgador sobre a pertinência e urgência do tratamento. A insistência na perícia, quando já há elementos técnicos suficientes nos autos, apenas posterga a efetivação do direito à saúde da beneficiária, o que é inadmissível. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. REGORAFENIB (STIVARGA). INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE . PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1 .733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. No caso, o plano de saúde negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento de adenocarcinoma de cólon, com metástases hepática, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório e a recusa é abusiva. Precedentes . Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963 .420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência da recusa indevida de custeio do medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado . 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da citação, quando decorrentes de responsabilidade contratual. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2655474 RN 2024/0192101-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) Assim, rejeita-se a preliminar de necessidade de perícia técnica. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A aplicação do CDC impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, bem como a vedação de práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No cerne da controvérsia, a cirurgia ortognática, indicada para a autora, não possui caráter meramente estético, mas sim funcional e reparador. Os relatórios médicos (ID 88347185, ID 88347186) são claros ao descrever que a paciente sofre de "alterações funcionais de fonação, mastigação e respiração, além de alterações psicossociais devido à deformidade dentofacial". Tais condições, classificadas sob o CID K07.5 ("Anormalidades Dentofuncionais Faciais"), demonstram a necessidade premente da intervenção cirúrgica para o restabelecimento da saúde e da qualidade de vida da beneficiária. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 35-F, estabelece que "a assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e de sua regulamentação". A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por sua vez, por meio da Súmula Normativa nº 11/2007 e da Resolução Normativa nº 465/2021 (que revogou a RN 428/2017, mas mantém a essência da cobertura), prevê a cobertura obrigatória para procedimentos bucomaxilofaciais e seus materiais, desde que relacionados à finalidade odontológica e por imperativo clínico. A sentença de primeiro grau, ao confirmar a obrigação da Unimed de custear as despesas com procedimentos cirúrgicos, internações, exames e demais tratamentos prescritos, agiu em estrita conformidade com a legislação e a jurisprudência. A Unimed fundamentou sua negativa inicial e a defesa na divergência de opinião com a junta médica e na ausência de cobertura contratual para alguns itens, como o "Planejamento Cirúrgico Virtual". Contudo, a intervenção da operadora na definição do tratamento médico é, em regra, abusiva. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão objeto de cobertura, mas não o tipo de tratamento ou de material a ser utilizado pelo médico para a cura da patologia" (AgInt no AREsp 484.391/RJ, julgado em 06/10/2016). A autoridade para determinar o tratamento mais adequado é do profissional de saúde que acompanha o paciente, e não da operadora, que não possui expertise médica para tal. Ademais, a própria instauração da junta médica pela Unimed apresenta vícios. A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, em seu art. 3º, inciso I, veda expressamente a realização de junta médica ou odontológica em situações de urgência ou emergência. Os relatórios médicos da Apelante 2 indicavam a necessidade da cirurgia "com urgência", o que, por si só, tornaria a junta médica instaurada pela operadora ilegítima. Além disso, a Resolução CONSU nº 08/1998, em seu art. 4º, inciso V, estabelece que a junta deve ser composta pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro escolhido de comum acordo pelos dois primeiros. No presente caso, a médica assistente da Apelante 2 não participou da junta, e o profissional desempatador foi de escolha exclusiva da Unimed, desvirtuando a finalidade e a imparcialidade do procedimento. No que concerne ao "Planejamento Cirúrgico Virtual para confecção de guias cirúrgicos intermediário e final", a alegação da Unimed de ausência de cobertura contratual obrigatória é igualmente insubsistente. Este procedimento, conforme amplamente demonstrado nos autos (ID 88347215), é essencial para a obtenção de dados tridimensionais precisos dos tecidos moles e ósseos da face, permitindo um planejamento cirúrgico mais acurado, com redução do tempo de cirurgia, da morbidade e dos riscos. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (anteriormente RN 428/2017, citada pela autora), em seu art. 22, inciso VIII, prevê a cobertura de exames complementares e demais materiais ligados ao ato cirúrgico bucomaxilofacial. O planejamento virtual, sendo um exame complementar indispensável à segurança e eficácia da cirurgia, deve ser coberto. A negativa da operadora, neste ponto, representa uma limitação indevida ao direito da beneficiária de ter acesso ao tratamento mais moderno e seguro disponível. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a obrigação da Unimed de custear integralmente a cirurgia ortognática, incluindo todos os procedimentos e materiais prescritos pela médica assistente, encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada. O recurso da CENTRAL NACIONAL UNIMED, neste particular, não merece provimento. A Unimed pugna pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando a ausência de indicação na exordial dos alegados danos e de prova de sua existência, bem como que a situação configuraria mero aborrecimento cotidiano. A Apelante Cristina de Jesus Rios, por sua vez, requer a majoração do quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 para R$ 50.000,00, argumentando que o valor arbitrado é irrisório e não cumpre a função punitivo-pedagógica. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial à saúde do beneficiário, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e decorre da própria ilicitude da conduta da operadora, prescindindo de prova de prejuízo concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se depreende do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA . DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA . REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais . 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não houve recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 20 .000, 00 (vinte mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2690444 AM 2024/0252860-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025) No caso em tela, a autora foi submetida a uma verdadeira via crucis em busca de um tratamento cirúrgico urgente e vital. Desde o diagnóstico em 2022, passando pelas negativas iniciais da Unimed, a instauração de uma junta médica viciada, a tentativa frustrada de solução administrativa, o ajuizamento da ação, o indeferimento inicial da tutela de urgência, a necessidade de reiterar o pedido com novos documentos, até a concessão da liminar e, mesmo assim, o descumprimento parcial da ordem judicial, a beneficiária enfrentou um período de angústia, sofrimento, incerteza e frustração que se estendeu por aproximadamente 13 meses (de junho de 2022, data da primeira negativa, até julho de 2023, quando a cirurgia foi finalmente realizada). A dor física e o abalo psicológico decorrentes da deformidade dentofacial, somados à incerteza sobre a realização da cirurgia e à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para garantir um direito fundamental à saúde, ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano. A conduta da Unimed, ao negar injustificadamente a cobertura e, posteriormente, ao descumprir parcialmente a ordem judicial, agravou o estado de fragilidade da Apelante 2, violando sua dignidade e a legítima expectativa de ter o tratamento custeado pelo plano que diligentemente pagava. Nesse contexto, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pela sentença a título de danos morais, embora reconheça o ilícito, mostra-se aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da operadora, o prolongado período de sofrimento imposto à beneficiária e o caráter punitivo-pedagógico que a indenização por danos morais deve ostentar. A indenização não visa apenas compensar a vítima, mas também desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte do ofensor, especialmente quando se trata de uma empresa de grande porte econômico como a Unimed. Assim, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra mais adequado para compensar o sofrimento da autora e para cumprir a função dissuasória em relação à ré, sem configurar enriquecimento ilícito. A Unimed insurge-se contra a condenação ao pagamento de astreintes no valor de R$ 27.000,00, alegando que o montante é exorbitante e configura enriquecimento sem causa. A autora, por sua vez, requer a majoração das astreintes para R$ 418.000,00, em razão do descumprimento reiterado da decisão judicial. As astreintes, ou multa diária, possuem natureza eminentemente coercitiva, e não indenizatória ou punitiva em sentido estrito. Seu objetivo precípuo é compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, assegurando a efetividade das decisões judiciais. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, confere ao juiz a prerrogativa de, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No presente caso, a recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial foi manifesta e reiterada. A tutela de urgência foi concedida em 25/04/2023 (ID 88347187), determinando a autorização dos procedimentos e o fornecimento de todos os materiais em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A Unimed, contudo, não autorizou o "Planejamento Cirúrgico Virtual", essencial para a cirurgia, o que levou a autora a realizar o procedimento por conta própria. O Juízo, em 20/06/2023 (ID 88347268), reiterou a ordem para o planejamento virtual, sob pena de nova multa diária de R$ 2.000,00. A autora calculou o período de descumprimento da liminar original (cirurgia e materiais) de 09/05/2023 a 30/06/2023 (52 dias), totalizando R$ 104.000,00. Para o descumprimento da decisão sobre o planejamento virtual, o período foi de 03/07/2023 a 07/12/2023 (158 dias), totalizando R$ 316.000,00. A soma desses valores atinge R$ 420.000,00. A sentença, contudo, reduziu o montante para R$ 27.000,00. Embora a possibilidade de redução das astreintes seja admitida para evitar o enriquecimento sem causa, a redução para um valor tão ínfimo, diante de um descumprimento prolongado e em matéria de saúde, desvirtua completamente a finalidade coercitiva da medida. A ré Unimed, uma operadora de grande porte, demonstrou total desrespeito à ordem judicial, preferindo arcar com uma multa reduzida a cumprir integralmente a determinação no prazo estabelecido. Tal conduta não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, sob pena de esvaziamento de sua autoridade e ineficácia da tutela jurisdicional. A multa deve ser fixada em patamar que seja capaz de influenciar o comportamento do devedor, compelindo-o ao cumprimento da obrigação. A redução drástica operada na sentença, de um valor que, em tese, poderia chegar a mais de R$ 400.000,00 para R$ 27.000,00, não se coaduna com a gravidade da inação da operadora e com a necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial em um caso que envolve o direito fundamental à saúde. Considerando a recalcitrância da ré e a necessidade de que a multa cumpra seu papel coercitivo, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, entendo que o valor das astreintes deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Este montante, embora inferior ao cálculo da autora, é substancialmente maior que o fixado na sentença e se mostra mais proporcional à gravidade do descumprimento e à capacidade econômica da operadora, servindo como efetivo desestímulo a futuras desobediências. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, mantendo-se a sentença em relação à obrigação de fazer e à ilicitude da negativa de cobertura e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CRISTINA DE JESUS RIOS, para: a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios mensais correspondentes à SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação; b) MAJORAR o valor da multa por descumprimento da tutela de urgência (astreintes) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste acórdão, com juros moratórios mensais correspondentes à SELIC deduzida do IPCA, a contar do trânsito em julgado; c) CONDENAR a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos morais e das astreintes), já considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A), CRISTINA DE JESUS RIOS (OAB:BA84633), IZABELLE DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA49184-A), LORENA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA35054-A)
APELADO: CRISTINA DE JESUS RIOS e outros
Advogado(s): IZABELLE DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA49184-A), LORENA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA35054-A), CRISTINA DE JESUS RIOS (OAB:BA84633), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A)
DECISÃO