PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e CRISTINA DE JESUS RIOS, ambas irresignadas com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 8033872-37.2022.8.05.0080.

A parte autora, CRISTINA DE JESUS RIOS, ajuizou a demanda alegando ser beneficiária do plano de saúde da CENTRAL NACIONAL UNIMED, na modalidade Estilo Nacional Coletivo Empresarial, e que, após anos de tratamento ortodôntico, foi diagnosticada, em 2022, com alterações funcionais de fonação, mastigação e respiração, além de alterações psicossociais decorrentes de deformidade dentofacial. Diante desse quadro clínico, sua cirurgiã bucomaxilofacial, Dra. Paula Rizerio D'Andrea Espinheira (CRO 14170/BA), indicou, em caráter de urgência, a realização de cirurgia ortognática dos maxilares, com a prescrição de diversos exames, procedimentos e materiais específicos, conforme relatórios médicos acostados aos autos (ID 88347058, ID 88347185, ID 88347186).

Aduziu a autora que a operadora de saúde, negou parcialmente as solicitações em duas ocasiões, em 15/06/2022 e 27/06/2022 (ID 88347065). As negativas recaíram sobre procedimentos como Rinosseptoplastia Funcional e Turbinectomia/Turbinoplastia, sob a justificativa de que estariam fora da área de atuação do cirurgião-dentista, e sobre diversos materiais (Ponta Microdissector Colorado, Enxertos Ósseos, Membranas, Cimento, Hemostáticos, Parafusos, Brocas, Pontas Piezo), alegando questões técnico-científicas, como excesso de material ou existência de alternativas de menor custo. Adicionalmente, o "Planejamento Cirúrgico Virtual para confecção de guias cirúrgicos intermediário e final" foi negado sob o fundamento de ausência de cobertura contratual obrigatória.

Em face da divergência, a Unimed Nacional instaurou uma Junta Médica/Odontológica em 05/07/2022 (ID 88347066, ID 88347067, ID 88347168), nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. O Dr. Rudiney Jeferson Daruge foi designado como desempatador. A conclusão da junta foi desfavorável aos procedimentos e à maioria dos materiais contestados pela operadora, sendo favorável apenas a alguns itens específicos. Em 07/07/2022, a Unimed comunicou à beneficiária que seu médico assistente não havia concordado ou se manifestado sobre o resultado da junta, e que a operadora ofereceria um profissional de sua rede para realizar o procedimento nos termos da junta (ID 88347169, ID 88347170, ID 88347171).

Diante da recusa e da impossibilidade de solução administrativa, a autora buscou um orçamento particular para a cirurgia, que totalizou R$ 165.649,84 (ID 88347173), valor que se mostrou inviável para suas condições financeiras. Assim, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão de tutela de urgência para compelir a Unimed a autorizar a cirurgia com todos os procedimentos e materiais indicados por sua médica assistente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (ID 88347058).

A Unimed, em 16/05/2023, informou o suposto cumprimento da liminar (ID 88347194, ID 88347195, ID 88347196, ID 88347198, ID 88347199, ID 88347200, ID 88347203, ID 88347204, ID 88347205, ID 88347206) e apresentou contestação (ID 88347197), defendendo a necessidade de perícia técnica em razão da divergência de opiniões médicas e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A autora, em réplica de 30/05/2023 (ID 88347210, ID 88347211), refutou as alegações da ré, argumentando a ilicitude da junta médica e a desnecessidade de perícia.

Em 20/01/2025, foi proferida a sentença (ID 88347306, ID 88347307), que julgou procedentes os pedidos da autora para:
a) Confirmar a decisão liminar, reconhecendo a obrigação da CENTRAL NACIONAL UNIMED de custear as despesas com procedimentos cirúrgicos, internações, exames e demais tratamentos prescritos pelo profissional que acompanha a autora, relativos ao procedimento cirúrgico pleiteado, dentro da rede credenciada ou mediante reembolso dos valores previstos em tabela;
b) Condenar a Unimed a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais;
c) Condenar a Unimed a pagar à autora o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a título de multa por descumprimento da tutela de urgência, reduzindo o valor pleiteado pela autora de R$ 274.000,00.
A sentença ainda condenou a Unimed ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs recurso de apelação em 04/02/2025 (ID 88347310, ID 88347311), requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Alegou que a junta médica foi instaurada com fundamentação legal (RN 424/2017), que o parecer foi desfavorável a alguns procedimentos/materiais por questões técnico-científicas ou ausência de cobertura contratual (planejamento virtual), que não houve má prestação de serviços, que não há dano moral e que a multa é exorbitante e visa enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, pugnou pela redução dos danos morais e da multa.

Por sua vez, CRISTINA DE JESUS RIOS também interpôs recurso de apelação em 12/02/2025 (ID 88347314), pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 e das astreintes para R$ 418.000,00. Argumentou a ilicitude da junta médica, a desnecessidade de perícia, o sofrimento e desespero causados pela negativa e a inércia da Unimed, que justificariam a majoração dos valores.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A), CRISTINA DE JESUS RIOS (OAB:BA84633), IZABELLE DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA49184-A), LORENA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA35054-A)
APELADO: CRISTINA DE JESUS RIOS e outros
Advogado(s): IZABELLE DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA49184-A), LORENA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA35054-A), CRISTINA DE JESUS RIOS (OAB:BA84633), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A)

 

DECISÃO

 

Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da negativa de cobertura de procedimentos e materiais para cirurgia ortognática por plano de saúde, à configuração e quantificação dos danos morais decorrentes, e à adequação do valor das astreintes fixadas em razão do descumprimento de tutela de urgência.

A Unimed reiterou, em suas razões recursais, a necessidade de realização de perícia técnica prévia, sob o argumento de que a solução da controvérsia dependeria de conhecimento técnico ou científico especializado, dada a complexidade da causa e os questionamentos quanto ao tratamento a ser aplicado. Alegou, ainda, que haveria excesso nos requerimentos feitos, tanto no tratamento escolhido quanto nos materiais exigidos, sem evidências que impossibilitem o uso de tratamento similar com custo razoável.

Contudo, a pretensão da Apelante não merece acolhida. O Juízo a quo agiu com acerto ao proceder ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a questão controvertida era meramente de direito e que a prova documental produzida era suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.

De fato, os autos contêm relatórios médicos detalhados da Dra. Paula Rizerio D'Andrea Espinheira (CRO 14170/BA), cirurgiã bucomaxilofacial que acompanha a Apelante 2, os quais atestam o diagnóstico de "Anormalidades Dentofuncionais Faciais (CID: K07.5)", com perfil facial classe II, retrusão mandibular e prognatismo maxilar com excesso vertical, sorriso gengival, ausência de selamento labial e desvio de linha média, além de sinusopatia e desvio de septo (ID 88347185, ID 88347186). Tais documentos justificam, em caráter de urgência, a cirurgia ortognática dos maxilares e a necessidade de todos os procedimentos e materiais solicitados, pormenorizando a função de cada item para a fixação das osteotomias, proteção de enxertos, redução de sangramento e prevenção de intercorrências como parestesia e necrose óssea.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos de indicação médica clara e fundamentada, a operadora de plano de saúde não pode se imiscuir na escolha do tratamento ou dos materiais, prevalecendo a prescrição do profissional que acompanha o paciente. A necessidade de perícia técnica, neste contexto, revela-se protelatória e desnecessária, uma vez que a documentação médica já é robusta o suficiente para formar o convencimento do julgador sobre a pertinência e urgência do tratamento. A insistência na perícia, quando já há elementos técnicos suficientes nos autos, apenas posterga a efetivação do direito à saúde da beneficiária, o que é inadmissível. Nesse sentido: 

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. REGORAFENIB (STIVARGA). INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE . PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1 .733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. No caso, o plano de saúde negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento de adenocarcinoma de cólon, com metástases hepática, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório e a recusa é abusiva. Precedentes . Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963 .420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência da recusa indevida de custeio do medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado . 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da citação, quando decorrentes de responsabilidade contratual. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial .

(STJ - AgInt no AREsp: 2655474 RN 2024/0192101-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)

 

Assim, rejeita-se a preliminar de necessidade de perícia técnica.

Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. 

Inicialmente, cumpre reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A aplicação do CDC impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, bem como a vedação de práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

No cerne da controvérsia, a cirurgia ortognática, indicada para a autora, não possui caráter meramente estético, mas sim funcional e reparador. Os relatórios médicos (ID 88347185, ID 88347186) são claros ao descrever que a paciente sofre de "alterações funcionais de fonação, mastigação e respiração, além de alterações psicossociais devido à deformidade dentofacial". Tais condições, classificadas sob o CID K07.5 ("Anormalidades Dentofuncionais Faciais"), demonstram a necessidade premente da intervenção cirúrgica para o restabelecimento da saúde e da qualidade de vida da beneficiária.

A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 35-F, estabelece que "a assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e de sua regulamentação". A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por sua vez, por meio da Súmula Normativa nº 11/2007 e da Resolução Normativa nº 465/2021 (que revogou a RN 428/2017, mas mantém a essência da cobertura), prevê a cobertura obrigatória para procedimentos bucomaxilofaciais e seus materiais, desde que relacionados à finalidade odontológica e por imperativo clínico. A sentença de primeiro grau, ao confirmar a obrigação da Unimed de custear as despesas com procedimentos cirúrgicos, internações, exames e demais tratamentos prescritos, agiu em estrita conformidade com a legislação e a jurisprudência.

A Unimed fundamentou sua negativa inicial e a defesa na divergência de opinião com a junta médica e na ausência de cobertura contratual para alguns itens, como o "Planejamento Cirúrgico Virtual". Contudo, a intervenção da operadora na definição do tratamento médico é, em regra, abusiva. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão objeto de cobertura, mas não o tipo de tratamento ou de material a ser utilizado pelo médico para a cura da patologia" (AgInt no AREsp 484.391/RJ, julgado em 06/10/2016). A autoridade para determinar o tratamento mais adequado é do profissional de saúde que acompanha o paciente, e não da operadora, que não possui expertise médica para tal.

Ademais, a própria instauração da junta médica pela Unimed apresenta vícios. A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, em seu art. 3º, inciso I, veda expressamente a realização de junta médica ou odontológica em situações de urgência ou emergência. Os relatórios médicos da Apelante 2 indicavam a necessidade da cirurgia "com urgência", o que, por si só, tornaria a junta médica instaurada pela operadora ilegítima. Além disso, a Resolução CONSU nº 08/1998, em seu art. 4º, inciso V, estabelece que a junta deve ser composta pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro escolhido de comum acordo pelos dois primeiros. No presente caso, a médica assistente da Apelante 2 não participou da junta, e o profissional desempatador foi de escolha exclusiva da Unimed, desvirtuando a finalidade e a imparcialidade do procedimento.

No que concerne ao "Planejamento Cirúrgico Virtual para confecção de guias cirúrgicos intermediário e final", a alegação da Unimed de ausência de cobertura contratual obrigatória é igualmente insubsistente. Este procedimento, conforme amplamente demonstrado nos autos (ID 88347215), é essencial para a obtenção de dados tridimensionais precisos dos tecidos moles e ósseos da face, permitindo um planejamento cirúrgico mais acurado, com redução do tempo de cirurgia, da morbidade e dos riscos. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (anteriormente RN 428/2017, citada pela autora), em seu art. 22, inciso VIII, prevê a cobertura de exames complementares e demais materiais ligados ao ato cirúrgico bucomaxilofacial. O planejamento virtual, sendo um exame complementar indispensável à segurança e eficácia da cirurgia, deve ser coberto. A negativa da operadora, neste ponto, representa uma limitação indevida ao direito da beneficiária de ter acesso ao tratamento mais moderno e seguro disponível.

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a obrigação da Unimed de custear integralmente a cirurgia ortognática, incluindo todos os procedimentos e materiais prescritos pela médica assistente, encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada. O recurso da CENTRAL NACIONAL UNIMED, neste particular, não merece provimento.

A Unimed pugna pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando a ausência de indicação na exordial dos alegados danos e de prova de sua existência, bem como que a situação configuraria mero aborrecimento cotidiano. A Apelante Cristina de Jesus Rios, por sua vez, requer a majoração do quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 para R$ 50.000,00, argumentando que o valor arbitrado é irrisório e não cumpre a função punitivo-pedagógica.

A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial à saúde do beneficiário, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e decorre da própria ilicitude da conduta da operadora, prescindindo de prova de prejuízo concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se depreende do julgado abaixo: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA . DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA . REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais . 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não houve recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 20 .000, 00 (vinte mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2690444 AM 2024/0252860-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025)

 

No caso em tela, a autora foi submetida a uma verdadeira via crucis em busca de um tratamento cirúrgico urgente e vital. Desde o diagnóstico em 2022, passando pelas negativas iniciais da Unimed, a instauração de uma junta médica viciada, a tentativa frustrada de solução administrativa, o ajuizamento da ação, o indeferimento inicial da tutela de urgência, a necessidade de reiterar o pedido com novos documentos, até a concessão da liminar e, mesmo assim, o descumprimento parcial da ordem judicial, a beneficiária enfrentou um período de angústia, sofrimento, incerteza e frustração que se estendeu por aproximadamente 13 meses (de junho de 2022, data da primeira negativa, até julho de 2023, quando a cirurgia foi finalmente realizada).

A dor física e o abalo psicológico decorrentes da deformidade dentofacial, somados à incerteza sobre a realização da cirurgia e à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para garantir um direito fundamental à saúde, ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano. A conduta da Unimed, ao negar injustificadamente a cobertura e, posteriormente, ao descumprir parcialmente a ordem judicial, agravou o estado de fragilidade da Apelante 2, violando sua dignidade e a legítima expectativa de ter o tratamento custeado pelo plano que diligentemente pagava.

Nesse contexto, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pela sentença a título de danos morais, embora reconheça o ilícito, mostra-se aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da operadora, o prolongado período de sofrimento imposto à beneficiária e o caráter punitivo-pedagógico que a indenização por danos morais deve ostentar. A indenização não visa apenas compensar a vítima, mas também desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte do ofensor, especialmente quando se trata de uma empresa de grande porte econômico como a Unimed.

Assim, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra mais adequado para compensar o sofrimento da autora e para cumprir a função dissuasória em relação à ré, sem configurar enriquecimento ilícito.

A Unimed insurge-se contra a condenação ao pagamento de astreintes no valor de R$ 27.000,00, alegando que o montante é exorbitante e configura enriquecimento sem causa. A autora, por sua vez, requer a majoração das astreintes para R$ 418.000,00, em razão do descumprimento reiterado da decisão judicial.

As astreintes, ou multa diária, possuem natureza eminentemente coercitiva, e não indenizatória ou punitiva em sentido estrito. Seu objetivo precípuo é compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, assegurando a efetividade das decisões judiciais. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, confere ao juiz a prerrogativa de, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

No presente caso, a recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial foi manifesta e reiterada. A tutela de urgência foi concedida em 25/04/2023 (ID 88347187), determinando a autorização dos procedimentos e o fornecimento de todos os materiais em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A Unimed, contudo, não autorizou o "Planejamento Cirúrgico Virtual", essencial para a cirurgia, o que levou a autora a realizar o procedimento por conta própria. O Juízo, em 20/06/2023 (ID 88347268), reiterou a ordem para o planejamento virtual, sob pena de nova multa diária de R$ 2.000,00.

A autora calculou o período de descumprimento da liminar original (cirurgia e materiais) de 09/05/2023 a 30/06/2023 (52 dias), totalizando R$ 104.000,00. Para o descumprimento da decisão sobre o planejamento virtual, o período foi de 03/07/2023 a 07/12/2023 (158 dias), totalizando R$ 316.000,00. A soma desses valores atinge R$ 420.000,00. A sentença, contudo, reduziu o montante para R$ 27.000,00.

Embora a possibilidade de redução das astreintes seja admitida para evitar o enriquecimento sem causa, a redução para um valor tão ínfimo, diante de um descumprimento prolongado e em matéria de saúde, desvirtua completamente a finalidade coercitiva da medida. A ré Unimed, uma operadora de grande porte, demonstrou total desrespeito à ordem judicial, preferindo arcar com uma multa reduzida a cumprir integralmente a determinação no prazo estabelecido. Tal conduta não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, sob pena de esvaziamento de sua autoridade e ineficácia da tutela jurisdicional.

A multa deve ser fixada em patamar que seja capaz de influenciar o comportamento do devedor, compelindo-o ao cumprimento da obrigação. A redução drástica operada na sentença, de um valor que, em tese, poderia chegar a mais de R$ 400.000,00 para R$ 27.000,00, não se coaduna com a gravidade da inação da operadora e com a necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial em um caso que envolve o direito fundamental à saúde.

Considerando a recalcitrância da ré e a necessidade de que a multa cumpra seu papel coercitivo, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, entendo que o valor das astreintes deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Este montante, embora inferior ao cálculo da autora, é substancialmente maior que o fixado na sentença e se mostra mais proporcional à gravidade do descumprimento e à capacidade econômica da operadora, servindo como efetivo desestímulo a futuras desobediências.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, mantendo-se a sentença em relação à obrigação de fazer e à ilicitude da negativa de cobertura e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CRISTINA DE JESUS RIOS, para: a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios mensais correspondentes à SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação; b) MAJORAR o valor da multa por descumprimento da tutela de urgência (astreintes) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste acórdão, com juros moratórios mensais correspondentes à SELIC deduzida do IPCA, a contar do trânsito em julgado; c) CONDENAR a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos morais e das astreintes), já considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1