PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000355-93.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LIMA HORA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO DIVERSO DO QUE PERTENCE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RETOQUE DA R. SENTENÇA NESTE PARTICULAR. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO DO SUS. PESSOA DE PARCOS RECURSOS. AUTORA ACAMADA EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA DE PARKINSON. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRESERVAÇÃO DO JULGADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.  

 

 

A C Ó R D Ã O 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000355-93.2019.805.0032, sendo parte Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e parte Apelada ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, na esteira do voto da Relatora

 

 

 

Sala de Sessões,         de                             de 2020. 

 

 

 

Desª Pilar Célia Tobio de Claro 

Presidente/Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

8

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2020.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000355-93.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LIMA HORA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de id 6343019 de lavra do MM Juiz de Direito dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Brumado, nos autos da Ação Ordinária nº 8000355-93.2019.8.05.0032 ajuizada em desfavor do Estado da Bahia e do Município de Brumado por Maria Lima Hora. 

 

Na peça inicial, a Autora, idosa, 86 anos, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, alega que sofre “com Doença de Parkinson e necessita utilizar diariamente 04 (quatro) fraldas geriátricas descartáveis, tamanho G para melhor qualidade de vida e evitar agravos de sua saúde.”   

 

Decisão liminar proferida (ID 6343004), deferindo o pedido e determinando o fornecimento dos insumos.  

 

Citados, os réus contestaram a ação (ID 6343008, Estado e ID 6343012, Município).  

 

Após, sobreveio a sentença de id 6343019, nos seguintes termos:  

 

 

Posto isto, considerando o que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o MUNICÍPIO DE BRUMADO e o ESTADO DA BAHIA a fornecer o insumo requerido para a senhora Maria Lima Hora (4 fraldas geriátricas descartáveis, tamanho G, por dia), DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O presente processo não está sujeito ao reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC).

Sem custas e honorários.

P.R.I.C.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se

 

Irresignado com a parte do r. decisum que isentou os réus do pagamento de honorários, a Defensoria Pública estadual interpôs recurso de apelação (id 6343022), aduzindo que “a sentença não se ajusta a atual conformação do ordenamento jurídico, sendo dissonante da atual redação de dispositivos do art. 85 do CPC e da Lei Complementar 80/1994”.

 

Afirma que “após a promulgação da emenda constitucional n. 80/2014, que consolidou a autonomia da Defensoria Pública e erigiu a Instituição à condição de protetora, por excelência, dos direitos humanos das pessoas em situação de vulnerabilidade”

 

Explica que “Os honorários de sucumbência, nos termos do art. 827 do CPC-15, provenientes da condenação do Município de Brumado e do Estado da Bahia, devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08, mediante depósito no Banco do Brasil, na Agência 3832-6, na Conta Corrente nº 992.831-6. ”

 

Pede o provimento do apelo para reforma da r. sentença, para fins de condenar o Estado e o Município, solidariamente, no pagamento dos honorários advocatícios.

 

Intimados, o Município apresentou contrarrazões de id 6343026 e o Estado da Bahia no ID 6343024.

 

Nesta instância, os autos foram recebidos e encaminhados a minha Relatoria, por sorteio.

 

É o Relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 3 de agosto de 2020.

 

 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relator

 

8

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000355-93.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LIMA HORA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo. 

 

Cinge-se a controvérsia na verificação se o Estado da Bahia e o Município de Brumado, partes vencidas na presente ação, devem pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual. 

 

No mérito, sobre o tema, após alguns debates entre os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, esta relatora mudou seu posicionamento acerca do pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública Estadual quando litiga contra ente público e passou a adotar o entendimento encampado pelo eminente Des. Mário Albiani Júnior, no sentido de apenas não ser devido o pagamento da referida verba quando a parte adversa for pessoa jurídica de direito público vinculada ao Estado da Bahia. 

 

Com efeito, após muito ponderar sobre o alcance da norma jurídica disposta no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (cuja exegese fria pode levar ao entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual quando ela atua contra toda e qualquer pessoa jurídica de direito público), passei a entender que este dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com a Súmula 421 do STJ e com a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.199.715/RJ e do Resp 1.108.013/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, sobretudo após as alterações normativas promovidas pela Lei Complementar nº 132/2009 e pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que ressaltaram ainda mais as relevantes finalidades institucionais deste órgão essencial à função jurisdicional e passaram a prever de forma expressa o direito ao recebimento de honorários de sucumbência com o propósito exclusivo de melhor aparelhar a instituição e capacitar seus membros e servidores: 

      

Lei Complementar nº 80/1994 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009)

 

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença

(STJ, Súmula 421, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/03/2010)

 

Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública

(REsp 1.199.715/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/04/2011, Tema 433 dos recursos especiais repetitivos)

 

Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

(REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2009, Tema 129 dos recursos especiais repetitivos)

 

Nesse contexto, julgo juridicamente acertada a interpretação sistemática e teleológica do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, de modo a limitar a regra isentiva apenas às pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao Estado da Bahia, em consonância com o regramento disposto no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Nacional nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar Nacional nº 132/2009, e com a exegese atribuída pelo Tribunal da Cidadania nos REsp's 1.119.715/RJ e 1.108.013/RJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos.

 

Portanto, no caso sob análise, tenho como não devidos os honorários sucumbenciais pelo ente estatal, todavia, o Município de Brumado deve arcar com a verba em questão, que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observados os parâmetros do artigo 85, º§2º do CPC, como a complexidade e natureza da causa, tempo exigido, dentre outros.

 

Dá-se provimento parcial ao apelo interposto.

 

Por força da remessa necessária, cabe adentrar nos demais termos do mandamento sentencial.

 

Sopesando os elementos presentes nos fólios, entendo que a parte autora comprovou satisfatoriamente a necessidade de uso das fraldas geriátricas descartáveis porque encontra-se acamada em razão de doença de Parkison, conforme relatório médico prescrito, inclusive, por profissional do SUS (id 6343001).

 

Imperioso salientar que o Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral (vide RE 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.03.2015), de que os entes políticos são solidariamente responsáveis por disponibilizar o tratamento médico adequado aos cidadãos brasileiros, incluindo o fornecimento de medicamentos e a realização dos procedimentos necessários à efetivação do direito fundamental à saúde.

 

Com efeito, a interpretação conjugada dos arts. 196, 197 e 198 da CF/1988 com os arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, inciso III, 7º, incisos IX, X e XI, e 9º da Lei nº 8.080/1990, elucidam claramente a responsabilidade conjunta dos entes federados pela efetivação do direito fundamental à saúde, mediante a execução das ações e dos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação, de modo a sobrelevar o próprio direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

 

Não destoa o entendimento desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA; IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA; INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO; EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO. REJEITADAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO AVIADO EM FACE DA TUTELA DEFERIDA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.CUSTEIO DE EXAME E/OU TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA EVENTUAL PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PACIENTE CARENTE PORTADOR DE TUMORAÇÃO EM REGIÃO MEDIASTINAL. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PONDERAÇÃO DE VALORES. APELO IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000144-32.2014.8.05.0110, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016 )

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL AO FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS Á PACIENTE BERTOLINA DOS SANTOS OLIVEIRA NA QUANTIDADE DE 240 (DUZENTOS E QUARENTA) UNIDADES POR MÊS DE FORMA CONTÍNUA, BEM COMO A TODOS OS MUNÍCIPES CUJA NECESSIDADE SEJA ATESTADA PO PRESCRIÇÃO MÉDICA. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A DOENÇA DA PACIENTE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. DECISÓRIO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0503283-16.2017.8.05.0146,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 27/08/2019 )

 

Cabe, ainda, advertir que eventuais embaraços orçamentários não possuem o condão de inviabilizar a efetividade dos direitos em questão. A saber:

 

ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA.DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.

3. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

4. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).

5. Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob enfoque. A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais segura para o bebê.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.

7. Recurso Especial não provido.

(REsp 1488639/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014) (destaques acrescidos)

                       

Sem maiores delongas, sendo a Autora pessoa com parcos recursos, beneficiária da gratuidade de justiça, estando patrocinada pela Defensoria Pública, e tendo acostado laudo médico oriundo de profissional oriundo do próprio sistema único de saúde, que descreve a imprescindibilidade dos insumos, a confirmação do julgado é a medida que se impõe.

                                              

                        Assim, forte nas razões expendidas alhures, voto no sentido de conhecer do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o Município de Brumado a pagar honorários em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia no valor de R$1.000,00, mantendo-se inalterados os demais termos da r. sentença, inclusive em reexame necessário, pelos fundamentos de fato e direito acima esposados.

 

                     

 

Salvador/BA, 3 de agosto de 2020.

 

 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relator

8