PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050049-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADA: ANA MARIA VIDAL DOS SANTOS
Advogado(s):THAIS PROCOPIO DE JESUS, ALCIENE SANTANA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECALCITRÂNCIA PROLONGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, no âmbito do Cumprimento de Sentença n.º 8006339-38.2021.8.05.0113, promovido por ANA MARIA VIDAL DOS SANTOS. A decisão atacada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), corrigido pelo INPC, a título de astreinte por descumprimento da obrigação de fazer. A Agravante alegou excesso de execução, aduzindo cumprimento tempestivo da obrigação mediante entrega da carta de crédito, e pleiteou a redução da multa cominativa, sob o argumento de enriquecimento ilícito da Exequente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve excesso de execução decorrente da imposição de multa cominatória, por descumprimento de obrigação de fazer; e determinar se é cabível a redução do valor da multa fixada em R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, requisitos não evidenciados no caso concreto.

4. Não há demonstração de cumprimento oportuno da obrigação de fazer, havendo, nos, autos informação de que a entrega da carta de crédito se deu com atraso superior a 300(trezentos) dias, justificando a incidência integral da multa cominatória até o teto fixado judicialmente.

5. A multa cominatória possui caráter coercitivo, não compensatório, e pode ser revista pelo Juízo, quando configurado abuso. No entanto, quando seu valor decorre diretamente da inércia ou recalcitrância da parte, como na hipótese dos fólios, não se mostra cabível sua redução.

6. O valor resultante da astreinte arbitrada respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo desproporção frente à conduta reiteradamente inadimplente do devedor, conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, 924, II, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020; TJSP, AI 2127912-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 13.06.2024.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8050049-54.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Itabuna em que figuram como Agravante a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sendo Agravada ANA MARIA VIDAL DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050049-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADA: ANA MARIA VIDAL DOS SANTOS
Advogado(s): THAIS PROCOPIO DE JESUS, ALCIENE SANTANA CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3º Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 8006339-38.2021.8.05.0113, ajuizado por ANA MARIA VIDAL DOS SANTOS, que dispôs:

“Ante o exposto, JULGO improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença, e FIXO o valor da presente execução em R$ 50.00,000 (cinquenta mil reais), a ser devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do arbitramento, até a data do efetivo pagamento. INDEFIRO o pedido de incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC sobre o valor das astreintes.

CONDENO o executado ao pagamento de multa processual de 1 % (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Tendo em vista o cumprimento total da sentença proferida nos autos em relação aos danos morais, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença quanto a este capítulo, com base no art. 924, II, do CPC/15. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar novos cálculos, adequando-os à presente decisão.

Com a apresentação, intime-se o executado para manifestação. Após, conclusos.

P. R.I.”

Ao arrazoar, aduziu excesso de execução, salientando ter cumprido a obrigação de fazer, desde 11/04/2023, com a juntada da carta de crédito, bem como de todas as orientações para o seu recebimento pela Autora.

Alegou que a multa imposta, no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), além de ser descabida, se revela excessiva, acarretando enriquecimento ilícito e desatendendo os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, visto que supera a condenação principal.

Postulou a atribuição de efeito suspensivo e concluiu, buscando, ao final, o provimento do inconformismo.

Conclusos os autos, proferiu-se decisão monocrática, indeferindo-se a suspensividade postulada(ID. 67470235).

Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 68472410, pleitando o improvimento da insatisfação.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

            

            Salvador, 28 de abril de 2025.

 

                        DES. LIDIVALDO REAICHE

                                    RELATOR

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050049-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADA: ANA MARIA VIDAL DOS SANTOS
Advogado(s): THAIS PROCOPIO DE JESUS, ALCIENE SANTANA CARVALHO

 

VOTO

Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para o seu deferimento, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Com efeito, o instituto da tutela provisória de urgência é consagrado em nosso ordenamento jurídico como meio idôneo capaz de satisfazer, de forma mais célere, o direito do autor, conferindo-lhe desde logo os resultados úteis do processo, sendo ainda caracterizado pela provisoriedade. Assim, existindo a probabilidade do direito, capaz de convencer o Julgador, e ocorrendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a antecipação da tutela perseguida passa a ser direito subjetivo daquele que a pleiteia.

Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos)

No caso sub oculi, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois não restou evidenciada a plausibilidade do direito invocado, no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo assinalado; não se verificando, outrossim, excesso de execução, haja vista a informação contida na demanda de origem, de que houve recalcitrância na entrega da carta de crédito, por período superior a 300 dias, alcançando assim o teto da astreinte, estipulado pelo Magistrado.

Desse modo, malgrado a astreinte objetive a realização da prestação determinada no comando judicial, não se revestindo de natureza compensatória e/ou ressarcitória, a possibilidade de revisão do seu valor, dentro do prisma de avaliação de razoabilidade e proporcionalidade, não pode permitir que prevaleça a resistência da parte que indevidamente deixar de cumprir ordem judicial, não se justificando, por conseguinte, a pretendida redução, porquanto verificado que o inadimplemento ultrapassou o período de 100(cem) dias, correspondente ao teto fixado.

Nessa trilha intelectiva:

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS . BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO . MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO . EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante . 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial . 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7 . Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts . 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10 . Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12 . Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.(STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020);

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA COMINATÓRIA DEVIDA – Justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer imposta não demonstrada – Redução das astreintes que não se justifica no caso concreto – Montante compatível com a omissão deliberada da parte recorrente e com seu poder econômico, não havendo falar em enriquecimento sem causa da parte contrária – Precedentes do C. STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2127912-09.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 13/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024).

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a decisão a quo.

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

RELATOR