PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% DOS VALORES RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. ART. 22 DA LEI Nº 11.494/2007. INAPLICABILIDADE. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STF, STJ, TCU E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES POSTAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RATEIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DOS VALORES A ABONOS, RATEIOS OU VANTAGENS PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por omissão não prospera quando a sentença aprecia, de forma fundamentada, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante que a conclusão adotada seja contrária ao interesse da parte. 2. Os valores oriundos de precatórios judiciais relativos à complementação do FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária, não se submetendo à regra de subvinculação mínima de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, destinada exclusivamente aos repasses ordinários anuais do Fundo. 3. Aliás, há entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 528 e RE nº 855091-RG), do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2866/2018) e deste Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de rateio direto dessas verbas aos profissionais da educação. 4. Inexistência de amparo legal para o reconhecimento de direito subjetivo ao rateio de valores provenientes de precatórios do FUNDEF/FUNDEB, sob pena de desvio de finalidade e comprometimento do planejamento orçamentário educacional. 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000551-25.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante MARIA CELIA NICACIO CARDOSO e como apelada MUNICIPIO DE ITIUBA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-25.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA NICACIO CARDOSO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de apelação cível interposta por AMALIA ALMEIDA DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de pagar de n. 8000551-25.2017.8.05.0132, movida em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos, mantendo a sentença, inclusive, em sede de embargos de declaração (ID 94734808): Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. (…) Vistos etc. Sem delongas, conheço dos embargos de declaração opostos para negar-lhes acolhimento, posto não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão na sentença prolatada por este juízo, visando os declaratórios apenas à rediscussão de matéria de mérito já enfrentada e fundamentada na decisão, não se prestando para esse fim. Intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem ciência desta decisão, observando-se o pedido de preferência de publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a APELANTE sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o Município teria comprovado o pagamento dos valores devidos a título de FUNDEB, mediante juntada de contracheques, o que, segundo a recorrente, não se mostra suficiente para demonstrar o efetivo e correto repasse das verbas. Afirma que a decisão recorrida incorreu em omissão, ao deixar de apreciar pedido expresso formulado na inicial, consistente na determinação para que o Município apresentasse o extrato bancário do crédito do precatório do FUNDEB, bem como a relação completa dos professores em efetivo exercício, com indicação dos valores pagos, documentos que reputa imprescindíveis para a apuração do montante devido a cada profissional. Alega, ainda, que os documentos apresentados pelo ente municipal — notadamente lei municipal e contracheques — foram devidamente impugnados em réplica, por não comprovarem a correta aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB, nem a observância do critério legal de destinação exclusiva aos profissionais do magistério em efetivo exercício. Sustenta a ilegalidade da lei municipal invocada pelo Município, ao argumento de que esta teria ampliado indevidamente o rol de beneficiários, incluindo servidores inativos e profissionais de apoio, em afronta ao art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e ao art. 60, §5º, do ADCT, que vinculam a verba aos profissionais do magistério em efetivo exercício. Defende, por fim, que não lhe é possível individualizar o valor devido sem a apresentação dos documentos que se encontram exclusivamente em poder da Administração, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência da ação, para condenar o Município ao correto rateio das verbas do FUNDEB e à apresentação da documentação pertinente. Instado a se manifestar, o Município deixou o prazo transcorrer in albis. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-25.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA NICACIO CARDOSO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à existência, ou não, de direito subjetivo da Apelante ao rateio de percentual dos valores recebidos pelo Município de Itiúba a título de precatório do FUNDEF/FUNDEB, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, bem como à alegada omissão da sentença quanto à produção de determinadas provas. Sem razão a recorrente. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade por omissão. Conforme se extrai da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, o Juízo de origem enfrentou adequadamente a matéria posta, concluindo, de forma expressa, pela inexistência de direito ao rateio pretendido, à luz da natureza jurídica das verbas discutidas e da documentação carreada aos autos. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a pretensão da parte não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. No mérito, a sentença recorrida harmoniza-se integralmente com o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e desta Corte de Justiça, no sentido de que os valores oriundos de precatórios relativos à complementação do FUNDEF possuem natureza extraordinária, não se submetendo à regra de subvinculação mínima de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. Com efeito, a referida norma legal refere-se expressamente aos recursos anuais ordinários do Fundo, destinados ao financiamento regular da educação básica, não alcançando receitas eventuais ou extraordinárias decorrentes de condenações judiciais pretéritas. Tal interpretação foi chancelada pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2866/2018 – Plenário, que afastou a possibilidade de utilização desses valores para pagamento de rateios, abonos ou vantagens pessoais a profissionais da educação. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar a ADPF nº 528, reconheceu a constitucionalidade do afastamento da subvinculação de 60% em relação aos precatórios do FUNDEF, destacando que a aplicação automática desse percentual poderia gerar distorções orçamentárias e comprometer o financiamento contínuo das políticas públicas educacionais. Confira-se: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4[...]” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEB/FUNDEF PAGA EM PRECATÓRIO. VINCULAÇÃO. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 60% DO CRÉDITO PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO INVIABILIZA DE SENTENÇA MANTIDA. ART. 22 DA LEI N. 11.494/07 DETERMINA QUE PELO MENOS 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS SERÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA. OCORRE QUE O PRETENDIDO RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE VALOR ACUMULADO RECEBIDO EM VIRTUDE DE DEMANDA JUDICIAL A PRINCÍPIO NÃO ATENDE PROPRIAMENTE À FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. CONSISTE AO REVÉS EM MERA REPARTIÇÃO DE QUANTIA QUE NÃO SE RELACIONA COM O INCREMENTO CONTINUADO DO PLANO DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I – [...]."IV - Como se verifica do comando legal do art. 22 da Lei n. 11.494/2007, não há determinação, em seu campo de gravitação normativa, capaz de albergar a irresignação do Sindicato quanto ao bloqueio de 60% dos recursos extraordinários, oriundos de posteriores decisões judiciais referentes ao FUNDEB. Essa constatação atraí a incidência da Súmula n. 284/STF.V - Ainda que superado o óbice, foi decidido, ainda que obter dictum, na oportunidade do julgamento da ADPF 528/DF, Informativo n. 1.047, de 25 de março de 2022, e que consta textualmente do voto do Min. Alexandre de Moraes, a constatação de que "o caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos Estados e Municípios, por força de condenação judicial justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.494/2007".VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1958342 BA 2021/0282613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023). Igualmente, o entendimento deste Tribunal de Justiça é firme nessa direção, inclusive em feitos envolvendo o próprio Município de Itiúba, nos quais se tem reiteradamente afastado a pretensão de rateio das verbas oriundas de precatórios do FUNDEF/FUNDEB, reconhecendo-se a inexistência de amparo legal ao direito subjetivo postulado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSES DECORRENTES DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF . VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores recebidos pelo Município de Itiúba a título de precatórios referentes à complementação de verbas do FUNDEF. A recorrente sustenta ter direito à participação proporcional nesse montante, sob o fundamento de que tais valores estariam vinculados à remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental, conforme o art. 22 da Lei nº 11 .494/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos pelo Município por meio de precatórios judiciais referentes ao FUNDEF estão sujeitos à vinculação de 60% para pagamento da remuneração de profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.494/2007, ao dispor sobre a subvinculação de 60% dos recursos anuais do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério, refere-se aos repasses ordinários do fundo, não abrangendo valores de natureza extraordinária, como os decorrentes de precatórios . 4. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2866/2018, fixou entendimento de que os valores oriundos de precatórios do FUNDEF não estão submetidos à regra de subvinculação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, por se tratarem de receitas extraordinárias . 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528, confirmou a constitucionalidade do afastamento da subvinculação dos 60% para os valores de precatórios do FUNDEF, reconhecendo o caráter extraordinário das verbas e os riscos de comprometimento orçamentário decorrentes da destinação pontual a remuneração. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1 .958.342/BA, reforçou que a pretensão de rateio de tais valores não atende à finalidade legal de desenvolvimento contínuo da educação e representa mera repartição de recursos sem correspondência com a valorização estruturada do magistério. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em relação ao próprio Município de Itiúba, afastam o direito ao rateio dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF aos profissionais da educação, reiterando a ausência de amparo legal à pretensão . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . Os recursos recebidos pelos Municípios por meio de precatórios judiciais referentes à complementação do FUNDEF possuem natureza extraordinária e não estão sujeitos à vinculação mínima de 60% para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 2 . A destinação de tais recursos deve observar planejamento compatível com os objetivos do Plano Nacional de Educacao e os respectivos planos locais, não se prestando ao pagamento de abonos, rateios ou passivos trabalhistas. 3. A ausência de norma legal específica que autorize o rateio impede o reconhecimento de direito subjetivo dos profissionais da educação ao recebimento direto de percentual das verbas decorrentes de precatórios do FUNDEF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 212; ADCT, art. 60, XII; EC nº 14/1996; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007, art . 22; CPC, art. 370 e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 528, Rel . Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03 .2022, DJe 22.04.2022. STF, RE 855091-RG, Rel . Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.03 .2021, DJe 08.04.2021. STJ, AgInt no REsp 1958342/BA, Rel . Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.09 .2023, DJe 13.09.2023. TCU, Acórdão nº 2866/2018, Plenário, Representação TC 020 .079/2018-4, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues. TJBA, APC nº 8000255-03 .2017.8.05.0132, Rel . Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 06.04.2024 . TJBA, APC nº 8000199-67.2017.8.05 .0132, Rel. Juíza Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 25.03 .2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000533-04.2017 .8.05.0132, em que figuram como apelante KATIA LIMA DA SILVA e como apelado o MUNICÍPIO DE ITIÚBA. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator . Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80005330420178050132, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF . RESÍDUOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra o Município de Itiúba, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos recursos oriundos de precatório do FUNDEF (nº 0002800-62.2015.4 .01.9198) entre os profissionais do magistério. II. Questão em discussão 2 . Examina-se a destinação dos recursos do precatório do FUNDEF e a obrigatoriedade de rateio entre os profissionais do magistério à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3. Os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem vinculação específica à manutenção e desenvolvimento do ensino básico e à valorização dos profissionais da educação, conforme estabelecido no art . 22 da Lei nº 11.494/2007. 4. O precatório em questão representa verba de natureza extraordinária, não sendo abrangida pela regra de vinculação de 60%, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF) . 5. A ausência de legislação específica que regulamente o rateio do resíduo dos recursos do FUNDEF entre os profissionais do magistério impede a realização do pagamento pleiteado, em atenção ao princípio da legalidade. 6. Não há aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 114/2021, que estabelece a incidência de suas disposições apenas a partir de 17 de dezembro de 2021, sendo que os valores objeto do precatório foram recebidos pelo município no ano de 2016 . IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: “1. Recursos oriundos de precatórios do FUNDEF, de natureza extraordinária, não estão submetidos à regra de vinculação de 60% para remuneração dos profissionais do magistério, salvo disposição legal ou orçamentária específica. 2. A Emenda Constitucional nº 114/2021 não se aplica retroativamente para disciplinar recursos recebidos antes de sua vigência .” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.494/2007, art. 22; CF/1988, art. 60, XII, do ADCT; EC nº 114/2021, art . 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j . 21.03.2022; STJ, REsp 1778148/PB, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.02.2019 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000270-69.2017.8 .05.0132, em que figuram como apelante VIVIANE ALVES SANTOS CORDEIRO e como apelada MUNICIPIO DE ITIUBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Des (a) . Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador (a) de Justiça RM08 (TJ-BA - Apelação: 80002706920178050132, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR . RATEIO DA PARCELA VERBA ORIUNDA DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO A MUNICÍPIO ITIÚBA, PERTINENTE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE REPASSE, A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, DE 60% DO VALOR DAQUELE PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A RATEIO DIRETO . PRECEDENTES DO STJ, TCU E TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 .Trata-se de apelação (ID.54851871) interposta por JOSE BORGES DE OLIVEIRA, contra a sentença (ID. 54851869), proferida pelo MM. Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Itiúba/BA, que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de pagar, promovida em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgou improcedente a demanda . 2. Cinge-se o recurso em verificar o direito da apelante ao repasse das verbas recebidas pelo Município de Itiúba oriundas do FUNDEF provenientes do precatório nº 0002800-62.2015.4 .01.9198,expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região, conforme determinação constitucional. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o autor é professor da rede municipal de Itiúba (ID . 54850809) e alega que, por força do disposto na Lei nº 9.424/96, com nova redação conferida pela Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, faz jus ao percentual de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos pelo Ente Federativo Municipal a título de FUNDEF/FUNDEB. 4 . Ademais, verifica-se que o Município de Itiúba elaborou lei específica, a Lei Municipal nº 402/2016 (ID. 54851818), que dispõe sobre o rateio de parte dos recursos oriundos do precatório decorrente da diferença de transferências do FUNDEF devidas pela União em exercícios anterios com os professores da rede pública municipal (ID.54851854), bem como alega que efetuou o pagamento ao Autor (ID.54851819 e 54851856) . 5. Logo, registra-se que o FUNDEF - atualmente FUNDEB, é um recurso Federal, está previsto no artigo 60 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 9.424/96 e pelo Decreto n.º 2 .264/97, tendo como finalidade específica fomentar o ensino fundamental público, universalizar o atendimento, erradicar o analfabetismo e prover professores e alunos de condições dignas de trabalho e aprendizagem, também podendo ser usado para o investimento em infraestrutura educacional. 6. No mais, verifica-se que a apelante pretende com sua ação originária resguardar os direitos dos servidores municipais de que os valores oriundos do FUNDEF, provenientes do referido crédito precatório, liberado em 13/12/2016, depositado em conta especifica de titularidade do Municipio de Itiúba (ID.54851854), tenham a sua destinação vinculada ao pagamento dos salários dos professores e demais profissionais da educação, fazendo cumprir o que determina a Carta Magna . 7. Nesse contexto, em relação ao referido crédito precatório, o STJ entende que “o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais. consiste ao revés em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação”(STJ - AgInt no REsp: 1958342 BA 2021/0282613-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) 8. Ainda, o Tribunal de Contas da União afastou a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do FUNDEF (...) e, nesse sentido, é farta a jurisprudência desta Corte Estadual. 9. Assim, os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação, tem direito ao recebimento dos seus vencimentos, como contraprestação ao seu trabalho, todavia não ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório. 10 . Por fim, majoro os honorários de sucumbência em 5% do valor fixado pelo juízo primevo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e mantenho suspensa a respectiva exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida à apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000255-03.2017.8.05 .0132, em que figuram como Apelante JOSE BORGES DE OLIVEIRA e Apelado MUNICÍPIO DE ITIÚBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28 (TJ-BA - Apelação: 80002550320178050132, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Assim, não há dúvidas de que os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação, têm direito ao recebimento dos seus vencimentos, como contraprestação ao seu trabalho, todavia não fazem jus ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório. Cabe frisar que o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial, a princípio, não atende propriamente à finalidade de “manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais”. Consiste, ao revés, em mera repartição de quantia, que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação. Nesse sentido, não merece prosperar a alegação do Apelante no sentido que de o repasse teria ocorrido de forma errônea ou a inaplicabilidade da Lei Municipal 402/2016 ao caso, haja vista que, como exaustivamente discutido, as verbas provenientes de precatório não devem ser objeto de rateio entre os profissionais. Por fim, apesar do quanto alegado pelo apelante no sentido de que o Município não teria juntado aos autos extrato bancário com valor do precatório recebido, nem lista de professores, verifica-se que o apelado comprovou o crédito em favor da apelante por meio dos contracheques de ID 87297029, evidenciando a inexistência de motivos para a irresignação no ponto. Conclui-se, portanto, pelo acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela Apelante. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação retro. Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 15% o percentual de condenação a título de honorários de sucumbência, mantida a suspensão da exigibilidade por litigar a parte autora sob o palio da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-25.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA NICACIO CARDOSO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO