PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0701728-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JAMERSON COSTA MELO
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE CANNABIS SATIVA PARA CONSUMO PESSOAL. TEMA 506 STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que rejeitou denúncia oferecida em desfavor de Jamerson Costa Melo pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006). O acusado foi encontrado na posse de 25,52g de cannabis sativa acondicionada em 14 porções individuais, além de R$ 117,00 em espécie.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por tráfico de drogas quando o Acusado é encontrado na posse de quantidade de cannabis sativa inferior ao limite estabelecido pelo STF no Tema 506 e sem elementos objetivos que comprovem intuito de mercancia.

III. Razões de decidir

3. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores, tendo em vista a relevância do bem jurídico tutelado.

4. A decisão do STF no julgamento do RE 635.659 (Tema 506) estabeleceu presunção juris tantum de que constitui usuário aquele encontrado na posse de até 40g de cannabis sativa, presunção que pode ser elidida mediante elementos objetivos que sinalizem intuito de mercancia.

5. No caso concreto, a quantidade apreendida (25,52g) encontra-se inferior ao limite constitucional de 40g, o Acusado possui bons antecedentes e é primário, e não há nos autos elementos objetivos que comprovem finalidade comercial.

6. O fracionamento da substância em 14 porções, isoladamente considerado, não afasta a presunção de usuário, pois o próprio consumidor pode proceder ao fracionamento para facilitar o uso pessoal.

7. As alegações de envolvimento com organização criminosa carecem de substrato probatório, fundamentando-se apenas em informações de morador anônimo sem corroboração investigativa.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: “A presunção constitucional de usuário estabelecida pelo STF no Tema 506 para posse de até 40g de cannabis sativa somente pode ser elidida mediante elementos objetivos robustos que comprovem intuito de mercancia, não bastando o mero fracionamento da substância ou alegações desprovidas de confirmação investigativa."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPC, art. 395, inciso III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506), j. 26.06.2024; STF, HC 110.475, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 14.02.2012; STJ, AgRg no HC 937.960/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 03.06.2025; STJ, RHC 76.864/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.09.2017.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0701728-85.2021.8.05.0001, oriundos da 3.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, tendo como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como Recorrido JAMERSON COSTA MELO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0701728-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: JAMERSON COSTA MELO
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em irresignação aos termos da Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara de Tóxicos desta Capital, que rejeitou Denúncia ofertada em desfavor de JAMERSON COSTA MELO pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006).

Consta na Peça Incoativa (ID 82261357) que no dia 04.09.2020 o Denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para ser entregue a terceiros, substância entorpecente de uso proscrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo a Denúncia, policiais militares realizavam ronda de rotina quando avistaram um indivíduo, que, face à aproximação da guarnição, dispensou o saco que trazia em suas mãos e tentou evadir, entretanto, veio a ser alcançado e abordado pela guarnição. O indivíduo foi identificado como JAMERSON COSTA MELO, ora Denunciado. Ato contínuo, ao ser realizada a busca, os prepostos do Estado lograram encontrar dentro do saco que esteve em posse do Denunciado 14 (quatorze) porções de maconha e a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais).

O laudo pericial confirmou tratar-se de 25,52g (vinte e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas) de erva seca, de coloração marrom-esverdeada, parte compactada, constituída por talos, folhas, frutos oblongos e inflorescências, acondicionadas em 14 (quatorze) porções individuais em sacos de plástico incolor, com resultado positivo para cannabis sativa.

Remetida a Exordial acusatória ao Juízo a quo, entendeu a autoridade judiciária, no entanto, que não havia justa causa para a deflagração da Ação Penal em desfavor do Réu, motivo pelo qual rejeitou a Denúncia, aplicando o princípio da insignificância, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).

Inconformado, o Parquet Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando a regularidade da peça acusatória e destacando a presença de justa causa, pelo que postula a reforma da Decisão objurgada, com o recebimento da Denúncia e o prosseguimento da regular Ação Penal. Alega o Órgão Ministerial que, embora o Acusado não possua antecedentes criminais, existe um Relatório de Diligência Policial que apurou a sua possível participação no crime de tráfico de drogas, havendo informação de que ele estaria envolvido com a facção criminosa conhecida como “KATIARA”.

O Recorrido JAMERSON COSTA MELO, por sua vez, assistido pela Defensoria Pública Estadual, apresentou contrarrazões, postulando o improvimento do recurso e a consequente confirmação da Decisão objurgada em todos os seus termos (ID 82261801).

Exercendo negativamente o juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a Decisão impugnada por seus próprios fundamentos (ID 82261802).

Os autos foram encaminhados a esta Instância e distribuídos por livre sorteio em 09.05.2025, cabendo a sua relatoria a esta Desembargadora (ID 82290995).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso Ministerial manejado, fundamentando-se na superveniência do Tema 506 do STF.

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0701728-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JAMERSON COSTA MELO
Advogado(s): 

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o Recurso em Sentido Estrito em tratativa é próprio e tempestivo, porquanto manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na fluência do quinquídio iniciado após a sua intimação. Ademais, cuida-se de inconformismo interposto por parte que detém legítimo interesse na reforma do decisio que rejeitou a Denúncia movida em face do Acusado, sendo de rigor, portanto, seu CONHECIMENTO.

 

II. Do mérito recursal

Conforme relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de JAMERSON COSTA MELO pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006).

O MM. Juiz de primeiro grau, contudo, após análise do feito, entendeu pela ausência de justa causa para o exercício da Ação Penal por aplicação do princípio da insignificância; por conseguinte, com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP, não recebeu a Exordial Acusatória, lançando a seguinte fundamentação:

“[…] Da análise dos autos, verifico que, pelas circunstâncias pessoais do acusado, sendo ele primário e possuindo bons antecedentes, e considerando o caso concreto, bem como a ínfima quantidade de substância entorpecente que ele portava ilegalmente, a saber, 25,52g (vinte e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas) de erva seca, de coloração marrom-esverdeada, parte compactada, constituída por talos, folhas, frutos oblongos e inflorescências, acondicionadas em 14 (quatorze) porções individuais em sacos de plástico incolor, com resultado positivo para maconha, trata-se de hipótese de aplicação do princípio da insignificância.

Neste sentido, é sabido que o sistema jurídico penal está amparado pelo princípio da intervenção mínima penal, constituindo não apenas um limite importante à atuação do jus puniendi do Estado, mas conferindo ao Direito Penal sua verdadeira posição dentro do ordenamento jurídico, que aliado aos princípios da legalidade, liberdade, proporcionalidade e outros, consubstanciam o princípio da insignificância. 

Nesta esteira, o STF entende que o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal e tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante assinala. Entende a necessidade de se considerar na aferição do seu relevo material da tipicidade penal a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social na ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. 

Com efeito, considerando que o princípio da insignificância exclui a tipicidade do crime, entendo que não há justa causa para prosseguimento da denúncia. 

Pelo exposto, com fundamento na disposição contida no inciso III do art. 395 do diploma processual penal, REJEITO a denúncia em nome de JAMERSON COSTA MELO, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita na denúncia, julgando, via de consequência, improcedente a pretensão punitiva do Estado.” (ID 82261795)

Preliminarmente, cabe ressaltar que o recebimento da denúncia constitui juízo de admissibilidade que exige a presença de elementos mínimos indicativos da autoria e materialidade delitivas, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Nessa senda, conforme preleciona o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal" (STJ: RHC 76.864/RJ, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.09.2017)

Pois bem. Procedendo-se ao exame dos elementos indiciários colhidos no bojo dos autos, verifica-se que a Decisão primeva, embora tenha aplicado erroneamente o princípio da insignificância, chegou ao resultado correto, porém pelos fundamentos diversos que se passa a expor.

Ab initio, cumpre esclarecer que o princípio da insignificância não encontra aplicação ao delito de tráfico de drogas, consoante entendimento consolidado das Cortes Superiores. A Suprema Corte já assentou que tal princípio “não se aplica aos crimes de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a relevância do bem jurídico tutelado” (STF: HC 110.475, Relator: Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 14.02.2012). Na mesma esteira, o STJ reiteradamente afirma que “a quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico de drogas, especialmente quando há outros elementos que indicam a prática de traficância” (STJ, AgRg no HC 937.960/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 03.06.2025).

Não obstante a incorreção da fundamentação da Decisão objurgada, o resultado alcançado encontra amparo na revolucionária decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 635.659, que estabeleceu novo marco interpretativo para as condutas relacionadas ao porte de cannabis sativa para consumo pessoal.

Em julgamento de Repercussão Geral realizado em 26 de junho de 2024, a Suprema Corte brasileira fixou tese histórica, ao declarar, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do alcance criminal do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 especificamente em relação ao porte de maconha para uso pessoal. A razão de decidir da Corte Constitucional fundamentou-se na necessidade de deslocar o enfoque da questão do campo penal para o da saúde pública, reconhecendo que “a atribuição de natureza penal às sanções cominadas pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 aprofunda a estigmatização do usuário e do dependente, ofuscando as políticas de prevenção, atenção especializada e tratamento”.

Aspecto fundamental da Decisão reside no estabelecimento de critérios objetivos para distinguir usuários de traficantes, superando a criticada vagueza conceitual que caracterizava o sistema anterior. Nessa perspectiva, o Supremo fixou presunção juris tantum de que constitui usuário aquele encontrado na posse de até 40 g (quarenta gramas) de cannabis sativa ou 6 plantas-fêmeas.

Tal presunção, todavia, pode ser elidida mediante “decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia”, tais como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.

Aplicando-se os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal ao caso sub examine, constata-se que concorrem todos os elementos necessários ao reconhecimento da presunção de usuário estabelecida no Tema 506.

Primeiramente, a quantidade apreendida - 25,52 gramas de cannabis sativa - encontra-se manifestamente inferior ao limite de 40 gramas estabelecido pela presunção constitucional. Em segundo lugar, as circunstâncias pessoais do Denunciado mostram-se favoráveis ao reconhecimento da condição de usuário: trata-se de pessoa primária, portadora de bons antecedentes, sem qualquer registro de envolvimento anterior com a criminalidade. Terceiro, e não menos importante, verifica-se a ausência de elementos objetivos que possam indicar o intuito de mercancia. Os autos não registram a apreensão de balanças de precisão, grandes quantias em espécie, aparelhos celulares com contatos suspeitos, anotações de vendas, armas ou qualquer outro instrumental típico da atividade de traficância.

Ocorre, por outro lado, que o Órgão ministerial, em suas razões recursais, aponta dois elementos que, em sua visão, afastariam a presunção de usuário: o acondicionamento da substância em 14 porções individuais e alegações de envolvimento do denunciado com facção criminosa denominada “KATIARA”. Relativamente ao fracionamento da droga, cumpre observar que tal circunstância, isoladamente considerada, não possui o condão de elidir a presunção estabelecida pelo STF. Isso porque o próprio usuário pode proceder ao fracionamento para facilitar o consumo pessoal ou mesmo para preservar a qualidade da substância. Ademais, a jurisprudência tem exigido a conjugação de múltiplos elementos para caracterizar o intuito de mercancia, não se contentando com indícios isolados.

Quanto às alegações de envolvimento com organização criminosa, verifica-se que tais informações carecem de qualquer substrato probatório nos autos. Conforme consignado no Relatório de Diligência Policial, as informações foram prestadas por morador anônimo, “temeroso de represálias”, sem que tenha havido qualquer diligência complementar para corroborar tais alegações. Não se pode, evidentemente, fundamentar persecução penal em elementos tão frágeis e desprovidos de confirmação investigativa.

A análise conjunta dos elementos constantes dos autos revela, portanto, a manifesta insuficiência dos indícios para afastar a presunção de usuário estabelecida constitucionalmente. Como bem observado pela douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer, “apesar da atitude suspeita ao desvencilhar-se do pacote que trazia – apta a subsidiar a busca pessoal – nenhum outro indício foi produzido no sentido de afastar a citada presunção” (ID 84549272, p. 10).

Aliás, a própria conduta do Denunciado ao dispensar o entorpecente na aproximação policial, embora configure elemento suspeito, encontra explicação lógica no receio natural de qualquer usuário de ser criminalizado, não constituindo, por si só, indício robusto de atividade mercantil.

Diante do exposto, a situação em testilha enquadra-se perfeitamente nos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, que reconheceu a descriminalização do porte de cannabis sativa para consumo pessoal quando presente a presunção de usuário. Repise-se, nesse aspecto, que o conjunto probatório constante dos autos - quantidade inferior a 40 g (quarenta gramas), ausência de instrumentos de mercancia, bons antecedentes do Denunciado e inexistência de elementos objetivos que comprovem finalidade comercial - conduz inequivocamente ao reconhecimento da atipicidade da conduta para fins penais.

Cumpre registrar novamente que a decisão do Supremo Tribunal Federal não implica legalização do consumo de drogas, mas tão somente o deslocamento da questão do âmbito penal para o da saúde pública, mantendo-se a ilicitude extrapenal da conduta e a possibilidade de aplicação das medidas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.

A evolução jurisprudencial representada pelo Tema 506 reflete, em verdade, a necessidade de adequação do sistema de justiça criminal às diretrizes constitucionais de proporcionalidade e racionalidade punitiva, priorizando políticas públicas de prevenção e tratamento em detrimento da criminalização de condutas de baixo potencial ofensivo.

Por essas razões, não há como reputar presente a justa causa necessária para justificar o exercício da Ação Penal na espécie, devendo ser mantida incólume a Decisão que rejeitou a Denúncia, com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP, porém pelos fundamentos ora explicitados.

 

III. Da conclusão

Ante o exposto, na esteira do Opinativo Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se a Decisão a quo em todos os seus efeitos, conquanto por fundamentos diversos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora