PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002295-37.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SSK AGRICOLA LTDA
Advogado(s): GLAUCIA HEYLMANN
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ITBI. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. TEMA 796 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Pretende a impetrante de ver reconhecida a imunidade tributária em relação ao ITBI que lhe foi exigido na operação de transferência do  bem imóvel descrito na inicial ao seu patrimônio para fins de de integralização do capital social.

2. No caso dos autos, o município/apelado após realizar avaliação do bem atribuiu a este valor que ultrapassou o valor declarado, fazendo incidir sobre o excesso imposto sobre a operação realizada.

3. Nos termos, do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, com repercussão geral reconhecida, Tema n. 796: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

4. Assim, a imunidade do ITBI não alcança o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado, cabendo a sua cobrança sobe a diferença que superar o capital subscrito a ser integralizado, como consignado na sentença de primeiro grau. SENTENÇA MANTIDA.

5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002295-37.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante SSK AGRICOLA LTDA e como apelada MUNICIPIO DE JUAZEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Presidente

 

Des. Cássio José Barbosa Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

06 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002295-37.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SSK AGRICOLA LTDA
Advogado(s): GLAUCIA HEYLMANN
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SSK AGRICOLA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro que, nos autos da ação de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada contra MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I do CPC.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 42827450, com a transcrição da sua parte dispositiva:

 

“ANTE O EXPOSTO, COMO NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, E EXTINGO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC.”

 

Irresignado, o impetrante apela (ID 42827455) aduzindo em síntese que “Inicialmente, é importante destacar que a presente demanda versa sobre a imunidade prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal, cujo objeto é fomentar a formação de capital social das empresas.”

 

Sustenta que o fisco municipal limitar-se a análise do requisito previsto no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, não sendo cabível a concessão da imunidade tributária de forma parcial, já que a única delimitação ao alcance desta imunidade (prevista na própria Constituição) é a análise da atividade preponderante da sociedade.

 

Assevera que “Isto posto, ao realizar o arbitramento da base de cálculo por “valor de mercado” e desconsiderar o valor histórico declarado pelo contribuinte em seu imposto de renda, fazendo incidir ITBI sobre a diferença alcançada, o Município nitidamente extrapola sua competência tributária, ignorando os limites constitucionais ao poder de tributar.”

 

Alega que “Tem-se, portanto, que está em consonância com a previsão legal, a integralização do imóvel pelo valor histórico de aquisição (declarado) ou pelo seu valor atual (mercado). Tal faculdade não gera qualquer benefício, senão o de possibilitar que a empresa, ao se apropriar destes bens, realize suas atividades e atinja a finalidade para qual foi constituída.”

 

Destaca que “Para realizar o arbitramento da base de cálculo do imposto (em montante diverso ao constante da operação realizada pelo contribuinte), cabe ao Município instaurar processo administrativo próprio, cumprindo todos os requisitos do artigo 148 do Código Tributário Nacional7 . O que não ocorreu no presente caso.”

 

Dessa maneira, requer “a) Preliminarmente, seja deferido o pedido de efeito suspensivo, uma vez terem sido apresentados o risco de lesão grave e difícil reparação e a fundamentação relevante, os quais são requisitos para concessão; b) No mérito, seja reformada a sentença recorrida a fim de: I) Declarar o direito da Apelante de integralizar bens imóveis no Capital Social atribuindo-lhes o valor histórico (contábil), fulcro no art. 23 da Lei nº 9.249/1995 e outros; II) Declarar que, no caso concreto, a totalidade do valor integralizado foi efetivamente destinado à conta ‘capital social’, sem existência de qualquer valor ou excesso com “outro objetivo” ou que tenha sido destinado “à formação de reserva de capital”; III) Declarar a impossibilidade de o Fisco Municipal arbitrar a base de cálculo como regra geral, e adotá-la para afastar a imunidade do caso concreto, uma vez que se trata de hipótese excepcional (art. 148 do CTN), e, assim; IV) Declarar o direito da Apelante à Imunidade Tributária prevista no art. 156, §2 da Constituição Federal de 1988 e art. 36, I do CTN.”

 

Devidamente intimado a contrarrazoar o apelado deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID. 42827459.

 

Parecer do Ministério Público ID 48750583 pela ausência de interesse público ou social que justifique a sua intervenção.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA, data registrada na sentença.


 Des. Cássio José Barbosa Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002295-37.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SSK AGRICOLA LTDA
Advogado(s): GLAUCIA HEYLMANN
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do impetrante de reformar a sentença a quo que considerando a inexistência de direito líquido e certo denegou a segurança.

 

Dito isto, cinge-se a controvérsia acerca da incidência da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal, sobre o valor do bem incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica que excede o limite do capital social a ser integralizado.

 

Com efeito, acerca da imunidade em questão dispõe o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal que “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”

 

Sobre o tema controvertido, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, com repercussão geral reconhecida, Tema n. 796, fixou a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado", confira-se a ementa do julgado:

 

EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".(RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020)-grifei.

 

No caso em apreço, aponta a impetrante que o imóvel em questão teria sido integralizado em sua totalidade, matrícula n. 14.291, no valor de R$ 14.843,00 (quatorze mil oitocentos e quarenta e três reais), ao capital social da empresa, o que afastaria a incidência do imposto de transmissão "inter vivos"(ITIB), nos termos do no art. 156, §2º, I da Constituição Federal.

 

Todavia o município ao realizar a avaliação do bem atribuiu o valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), valor este que ultrapassou o valor declarado e que por este motivo a operação estaria sendo tributada no excedente pelo município.

 

Também, aponta a impetrante/apelante que diante da integralização do valor total do bem ao capital social, sem que tenha havido reserva de capital, não caberia a aplicação do Tema n. 796, do STF, para afastar a imunidade tributária sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

 

Dito isto, oportuna a análise realizada pelo Superior Tribunal de justiça, no âmbito do julgamento do REsp 1937821 / SP, com repercussão geral reconhecida, Tema n. 1113, sobre a base de cálculo do ITBI, onde fixou-se a seguinte tese: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”

 

Nos termos da tese acima fixada, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sendo que o valor declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, mas que pode ser afastada pelo fisco, após procedimento regular, como prevê o art. 148 do CTN.

 

Portanto, a administração não está vinculada ao valor declarado pelo contribuinte ou ao valor da declaração de bens apresentada à Receita Federal, podendo proceder ao arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN.

 

Nesta linha, cabe destacar que por demandar dilação probatória, não seria cabível no bojo do presente mandamus a discussão específica acerca do valor atribuído pela administração ao imóvel ora transmitido, nos termos 148 do CTN, bem como a alegação de eventual mácula no procedimento administrativo exigiria prova pré-constituída, o que não houve nos presentes autos, pelo que para fins de base cálculo do ITBI deve prevalecer o valor atribuído pelo município, já que presumidamente legítimo.

 

Com isto, é perfeitamente aplicável ao presente caso o Tema n. 796 do STF, já destacado, uma vez que a ratio decidendi do julgado trata das mesmas questões aqui debatidas.

 

Nestes termos, a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal deve limitar-se sobre os bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, o que resulta, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, conforme tese fixada pelo STF na análise do Tema n. 796.

 

Assim, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado, devendo incidir o referido imposto sobe a diferença que superar o capital subscrito a ser integralizado, como consignado na sentença de primeiro grau.

 

Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença ora vergastada.

 

Por tais razões, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença recorrida.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio José Barbosa Miranda 

Relator

06