PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DE VENDA FORA DO PRAZO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo antigo proprietário de veículo automotor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, decorrentes da imputação de tributos e infrações de trânsito ocorridas após a alienação do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a comunicação tardia da venda de veículo ao órgão de trânsito, realizada após o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), gera o dever de indenizar por danos morais por parte da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. O art. 134 do CTB impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a transferência de propriedade no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 4. A responsabilidade do alienante que realiza a comunicação de venda de forma extemporânea não decorre de falha na prestação do serviço público, mas do descumprimento de um dever legal que lhe é atribuído. 5. A omissão do vendedor em cumprir o prazo legal configura a excludente de responsabilidade civil do Estado por culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os danos alegados. 6. Inexistindo ato ilícito por parte do órgão de trânsito, que agiu no exercício regular de direito ao cobrar os débitos do proprietário que constava em seus registros por inércia do próprio interessado, não há que se falar em dano moral indenizável. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.754.845/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.09.2018.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-33.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS ALMEIDA DA COSTA SILVA
Advogado(s): CAMILA MARY FERNANDES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATEUS ALMEIDA DA COSTA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ que , nos autos do ação de procedimento comum nº. 8000308-33.2024.8.05.0101 contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN , foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo parcialmente PROCEDENTES os pleitos formulados na exordial, confirmando em parte a liminar anteriormente concedida para: DETERMINAR que sejam excluídas as multas e tributos após a comunicação da venda, de sorte que as infrações e tributos incidentes sob o veículo objeto da lide, a partir de 11/05/2022, constem em nome do adquirente MADEIREIRA SAMPAIO LTDA, CNPJ 31.180.090/0001-73. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor em 50% das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restou sucumbente (art. 85, § 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, do CPC). O requerido é isento de custas processuais por força da legislação estadual. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Sirva-se deste provimento como mandado judicial/ofício.” Em suas razões recursais (ID. 80762081), a apelante alega que é necessário esclarecer que o presente recurso objetiva a reforma da r. Sentença somente no tocante aos danos morais, pois em que pese o vasto entendimento do Magistrado a quo, o Apelante entende que sofreu danos morais passíveis de indenização. Sustenta que a responsabilidade do DETRAN em indenizar o antigo proprietário por está recebendo multas em sua CNH, no caso dos autos, ultrapassa 40 PONTOS e que diversas idas ao DETRAN, de diferentes cidades para ver se alguém lhe apresentava uma explicação fundamentada sobre este cancelamento, perdendo o seu tempo livre, que sem dúvida também gerou abalos psicológicos - humilhação, vergonha, medo, angústia, dor interna, sentimento de impotência, etc. Afirma que a responsabilidade do vendedor (autor), é realizar a comunicação da venda ao DETRAN, para isentar responsabilidade, como multas e tributos, porém de forma injustificável e ilegal o DETRAN cancelou este comunicado que foi feito pelo autor, sem apresentar nenhuma justificativa para este ato. . Explica que fazem jus ao recebimento das verbas apontadas, diante vinculo de empregado celetista, uma vez que foram admitidos na Administração Pública, em 02/08/1982 e 06/09/1983, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo que o não recebimento importa em ilegal enriquecimento ilícito do Ente Municipal, ora Apelado. Aduz que o DETRAN/BA não tem autorização para cancelar o comunicado de venda sem nenhuma justificativa, sendo que autor foi ao DETRAN e os servidores informaram que foi feito algum procedimento ilegal para cancelar . Sustenta que a há entendimento que o DETRAN errou na suspensão do comunicado de venda, causando prejuízos ao autor, que é caminhoneiro e depende da sua CNH para trabalhar. Por fim, “diante do verificado ato ilícito que foi cometido pelo Apelado, e de forma completamente respeitosa ao Juízo a quo, deverá este Tribunal, com fulcro nas justificativas apresentadas, reformar parcialmente a r. Sentença para condenar o DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais, no valor pleiteado na exordial, corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da data da sentença ” Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia, ID. 80762085. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, de 2025. Des. Cássio Miranda Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-33.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS ALMEIDA DA COSTA SILVA
Advogado(s): CAMILA MARY FERNANDES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação interposta por MATEUS ALMEIDA DA COSTA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, afastando o pleito de indenização por danos morais. O cerne recursal reside na análise da responsabilidade civil do Estado em decorrência de tributos e infrações de trânsito imputados ao antigo proprietário de veículo, ora apelante, e a eventual ocorrência de dano moral indenizável. A controvérsia deve ser dirimida à luz do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece as obrigações do vendedor do veículo. Conforme o artigo 134 do CTB, o antigo proprietário tem o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Dispõe o referido artigo: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. In casu, embora o apelante tenha realizado a comunicação de venda do veículo ao DETRAN, os autos demonstram que tal ato foi efetuado após o decurso do prazo legal de 60 dias. Dessa forma, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações e tributos gerados no período entre a venda e a comunicação tardia não decorre de falha na prestação do serviço público, mas sim da inobservância de um dever legal imposto ao próprio vendedor. A legislação é clara ao atribuir ao alienante a obrigação de zelar pela atualização do registro para se eximir de futuras cobranças. Ao deixar de cumprir a exigência legal em tempo hábil, o apelante assumiu o risco de ser responsabilizado, o que configura a excludente de responsabilidade do Estado por culpa exclusiva da vítima (ou, no caso, por fato de terceiro para o qual o autor concorreu com sua omissão). Não há, portanto, nexo de causalidade entre qualquer conduta da Administração Pública e os danos alegados. Neste sentido é a jurisprudência consolidada: TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.937/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2. Entretanto, a situação dos autos é diversa, uma vez que a responsabilidade do antigo proprietário da motocicleta não é afastada quando se tratar de infrações e penalidades de trânsito, se não houve a devida comunicação da venda ao órgão competente, nos termos do art. 134 do CTB. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1754845 SP 2018/0177721-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Portanto, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte do DETRAN que justifique a imposição de uma condenação por danos morais. A cobrança dos débitos ao nome do apelante foi legítima, pois seu nome ainda constava como proprietário no registro, por sua própria inércia em não comunicar a venda no prazo que a lei estabelece. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Salvador/BA, de 2025. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-33.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS ALMEIDA DA COSTA SILVA
Advogado(s): CAMILA MARY FERNANDES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
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VOTO