PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021486-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO CARDOSO BACELAR
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO CARDOSO BACELAR contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação nº 8013805-93.2026.8.05.0150, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da insuficiência financeira e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade e que a decisão recorrida afastou genericamente tal presunção, sem indicar elementos concretos aptos a infirmá-la.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo diante da ausência de documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira após regular intimação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.

4. O magistrado pode exigir a comprovação da alegada insuficiência financeira antes de indeferir o benefício, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC.

5. O agravante foi regularmente intimado para apresentar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira, incluindo declaração de imposto de renda, extratos bancários e outros documentos financeiros, permanecendo inerte.

6. A ausência de comprovação documental mínima da alegada insuficiência econômica impede o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, sobretudo quando oportunizada à parte a produção da prova necessária.

7. A relação de consumo existente entre as partes não gera presunção automática de hipossuficiência financeira para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.

8. Inexiste previsão legal para deferimento do pagamento das custas processuais ao final da demanda quando ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa o recolhimento do preparo recursal quando o próprio mérito do recurso versa sobre a gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 77, 292, 931, 937, VIII, e 1.025; Lei nº 7.115/83.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2730200-72.2023.8.13.0000, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 27.02.2024, pub. 01.03.2024; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0015255-22.2025.8.19.0000, Rel. Des. João Batista Damasceno, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025, pub. 06.05.2025; TJ-AL, Apelação Cível nº 0715573-71.2021.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021486-79.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante LEONARDO CARDOSO BACELAR e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente 

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 Procurador(a)

RM11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021486-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO CARDOSO BACELAR
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas. que, nos autos da Ação de nº 8013805-93.2026.8.05.0150 , movida por LEONARDO CARDOSO BACELAR , ora Agravante, em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A que NEGOU o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:

 

[...]

Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas (ANC - TJBA n. 16/2020)  e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos,  do CPC, cujo rol não é taxativo. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso. 

DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte  interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como,  protelatórios;  ensejarão  a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..]  (CM.,  Des. Mauricio Kertzman,  p. 27/7/2023). Atribuo força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.

INTIME(M)-SE.

[...]

 

Em suas razões, aduz o Agravante que requer a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

 

Sustenta que o decisum afastou o direito do agravante, previsto no artigo 99, §3º, do CPC, de ser presumido como hipossuficiente para arcar com as custas processuais, de forma genérica, ao fundamento de ausência de elementos que demonstrassem, de maneira inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira.

 

Ressalta que nos autos originários a relação entre as partes é de consumo, razão pela qual os consumidores, em regra, presumem-se hipossuficientes e vulneráveis economicamente em face do fornecedor, em virtude de sua maior capacidade econômica.

 

Pontua que não é de caráter do julgador afastar tal presunção por meio de decisão genérica, sem indicar os elementos que o conduziram a essa convicção, sob pena de configurar decisão arbitrária, requerendo o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, isentando o Agravante do pagamento de quaisquer custas processuais.

  

Após intimação para que juntasse aos autos documentos capazes de comprovar a sua alegada hipossuficiência, foi concedido o efeito suspensivo por esta relatoria somente para que o Agravante não sofra qualquer penalidade por falta de recolhimento das custas na ação de origem enquanto se aguarda o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, conforme decisão de ID nº 102606437.

 

O agravado apresenta contrarrazões no ID 106091336.

 

É o breve relatório.

 

Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021486-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO CARDOSO BACELAR
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).

 

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso

 

Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a agravante.

 

Como de conhecimento geral, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXXIV, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Nos termos das normas contidas nos arts. 98 e 99, § 3.º, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, sendo que, em caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência. Veja-se:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Nada obstante, o art. 99, § 2.º, do mesmo diploma legal, determina que, em que pese a declaração de insuficiência, a assistência judiciária pode ser inadmitida quando existente, nos autos, prova com ela incompatível, desde que, antes de indeferir o pleito, o magistrado oportunize à parte interessada a produção de prova capaz de demonstrar a alegação.

 

Art.99 - (…)

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Portanto, para o deferimento da benesse, deve o autor(a) da ação demonstrar que, verdadeiramente, não tem meios econômicos de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

 

A hipótese vertente realmente não comporta o deferimento do benefício. Inicialmente cabe salientar que a agravante teve oportunizado prazo para juntada de documentos que viessem a corroborar com as alegações trazidas de que viveria sob "alegada hipossuficiência". Ademais, consta frisar que o Agravante foi intimada, ao ID 102606437, para que juntasse aos autos documentos recentes e hábeis a comprovar a sua alegada hipossuficiência, todavia, permaneceu inerte (certidão de ID 106451483). 

 

Ademais, é importante frisar que mesmo tendo a oportunidade não foram juntado Declaração de Imposta de Renda de Pessoa Física ou Jurídica, Extratos mais recentes de conta corrente individual ou empresarial, Livro contábil, Extratos de Cartão de Crédito ou quaisquer outros documentos que confirmassem as alegações trazidas no bojo tanto da ação originária quanto da presente peça recursal. 

 

Sendo assim, não verificada a comprovação da hipossuficiência ou miserabilidade alegada, entende-se que a agravante tem, na verdade, condições de suportar os ônus processuais sem comprometimento de sua subsistência e de sua família.

 

Frise-se que não há de se falar no pagamento das custas processuais ao final da demanda, por absoluta ausência de previsão legal.

 

Como a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos - ou a ausência de comprovação - que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, entendo que agiu corretamente o juízo a quo ao indeferir o pedido. A jurisprudência Pátria é firme no sentido de que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado indeferir a assistência judiciária gratuita se houver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A declaração de hipossuficiência constitui início de prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, gozando de presunção relativa de veracidade. Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira do postulante. 2- Inexistindo elementos suficientes a indicar a impossibilidade de a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando ela de comprovar a contento sua alegada incapacidade econômica, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária . 3- Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2730200-72.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024)

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça . 4. A norma prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, ao presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição da Republica e ainda com o próprio artigo 99, ao estabelecer no §2º que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 5. Este Tribunal de Justiça firmou entendimento no Enunciado n . 39, de que o juiz poderá exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. 6. No caso em questão, a agravante que não fez prova mínima de sua hipossuficiência. IV . DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00152552220258190000 202500224605, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/04/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/05/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, que alega receber apenas um salário mínimo e não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, com base nas provas apresentadas e nas circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça prevista no art . 99, § 3º do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, admitindo prova em contrário e análise das evidências constantes nos autos. 4. A condição de militar do recorrente, a contratação de advogado particular e a ausência de comprovação completa de seus rendimentos, incluindo eventuais adicionais e gratificações inerentes à carreira militar, constituem elementos que afastam a alegada insuficiência financeira. 5 . O recorrente não apresentou planilha detalhada de despesas essenciais que demonstrasse o impacto das custas processuais em seu orçamento familiar, limitando-se a declarações genéricas e comprovantes de pagamentos que não corroboram a alegação de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração efetiva de hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a simples declaração do interessado quando houver elementos nos autos que contradigam o estado de necessidade alegado ." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

(TJ-AL - Apelação Cível: 07155737120218020001 Maceió, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso consoante fundamentação supra.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM11