PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178036-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: TARCISIO ROBERTO DE MENEZES
Advogada(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, reconhecendo o direito do autor à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, por ser portador de moléstia grave, condenando o ente público à restituição dos valores indevidamente descontados. O Apelante pretende o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, sob o argumento de que não houve resistência à pretensão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado da Bahia deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o reconhecimento do direito à isenção tributária ocorreu apenas após o ajuizamento da ação declaratória pelo contribuinte.

III. Razões de decidir

3. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, o autor foi compelido a ingressar com ação declaratória para ver reconhecido seu direito, tendo o Estado da Bahia reconhecido a procedência do pedido somente após a propositura da ação, o que caracteriza a causalidade apta a ensejar a condenação em honorários.

4. Inaplicável o art. 26 da Lei nº 6.830/80, que pressupõe cancelamento espontâneo da inscrição em dívida ativa pela própria Fazenda Pública, e não o reconhecimento tardio do direito do contribuinte após o manejo de ação declaratória.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais) em razão da sucumbência recursal. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios quando o ente público somente reconhece o direito do contribuinte à isenção tributária após o ajuizamento de ação declaratória. 2. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do direito ocorre no bojo de ação declaratória ajuizada pelo contribuinte."

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50017106220118210021, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, Segunda Câmara Cível, j. 23-02-2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8178036-70.2024.8.05.0001, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelado Tarcísio Roberto Menezes, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178036-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: TARCISIO ROBERTO DE MENEZES
Advogada(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 100044111 que extinguiu a execução fiscal de origem, impondo ao Município do Salvador a condenação ao ônus da sucumbência, com a seguinte parte dispositiva:

"Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1- DECLARAR o direito de TARCISIO ROBERTO DE MENEZES à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de hanseníase (CID A30), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 491813091);

2- CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a restituir ao Autor os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda desde setembro de 2021. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada recolhimento indevido (Súmula 162/STJ), e acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 188/STJ);

3- CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Custas processuais a cargo do Réu, observada a isenção legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.” (id 100044111)

Após oposição de embargos de declaração, irresignado, o Estado da Bahia apelou (id 100044118), argumentando pela necessidade de reforma da sentença, pretendendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios.

Aduz que o julgado incorreu em equívoco, porque não houve resistência à lide, pontuando que o princípio da causalidade exige pretensão resistida.

Segundo o Apelante, “... a parte optou pelo acesso ao Judiciário, abrindo mão do procedimento administrativo gratuito, não dando ao Estado a chance de conceder a isenção de imposto de renda sem qualquer custo para ambas as partes.” (id 100044118)

Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença para que seja dispensado da obrigação de pagar honorários sucumbenciais.

Contrarrazões no id 100044127.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178036-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: TARCISIO ROBERTO DE MENEZES
Advogada(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A apelação não merece ser provida.

Analisando-se os autos, vê-se que se trata de ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito tributário ajuizada por Tarcísio Roberto de Menezes em face do Estado da Bahia.

A sentença recorrida refere que o próprio réu reconheceu o direito à isenção tributária de IR ao Apelado por ser portador de moléstia grave, conforme relatórios médicos dos autos, concordando com o pedido de restituição.

O julgado não merece reparo, uma vez que o Apelado foi compelido a ajuizar a presente ação declaratória para defender interesse jurídico, ocorrendo apenas posteriormente o reconhecimento pelo Estado da Bahia.

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS. CANCELAMENTO DO DÉBITO DEPOIS DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Descabe cogitar da aplicação do art. 26 da Lei n.º 6.830/80 ou da inversão dos ônus sucumbenciais, no caso concreto, pois a inscrição foi cancelada depois da citação do executado, sendo devidos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Súmula n. 153 do STJ. Precedentes do STJ e do TJRS. A verdade é que imprescindíveis eram os embargos, apesar de ajuizada paralelamente ação anulatória, a fim de suspender o processo expropriativo, a justificar portanto a atribuição da sucumbência, pelo princípio da causalidade, ao Estado. 2. Na forma dos artigos 7º e 39 da Lei das Execuções Fiscais, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos quanto à prática dos atos judiciais de seu interesse, apenas cabendo o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando restar vencida. Incidência da Súmula 48 desta Corte, a qual determina a aplicação dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80 às execuções fiscais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50017106220118210021, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 23-02-2022)

Também não é caso de aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.), por se tratar de dispositivo a ser aplicado quando a própria Fazenda Pública resolve cancelar a dívida ativa e não após o manejo de tese em ação declaratória ajuizada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento.

Em razão da sucumbência recursal, majora-se 2% (dois pontos percentuais) a condenação em honorários advocatícios da sentença.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator