PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPTU. PERÍCIA TÉCNICA. NOMEAÇÃO DE PERITO. REGULARIDADE FORMAL COMPROVADA. SUBCONTRATAÇÃO DE TÉCNICO AGRIMENSOR SEM INVESTIDURA JUDICIAL. PERÍCIA COMPLEXA ENVOLVENDO ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES E ENGENHARIA DE AGRIMENSURA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO FORMAL DE PERITO AUXILIAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 465 E 475 DO CPC. CONTRADITÓRIO, IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de substituição do perito judicial nomeado, bem como a exigência de comprovação documental de sua especialização, em ação anulatória de lançamento de IPTU. 2. Demonstrada a regular inscrição do perito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do TJBA à época da nomeação, não há nulidade formal a macular o ato, tratando-se de profissional qualificado, inclusive vinculado ao IBAPE/BA. 3. Contudo, é indevida a subcontratação, sem autorização judicial, de técnico agrimensor para execução de etapa relevante da perícia, o que afronta os arts. 465 e 475 do CPC, comprometendo os princípios do contraditório, da imparcialidade e da legalidade. 4. Sendo a perícia complexa e envolvendo dois campos distintos do conhecimento técnico — Engenharia de Avaliações e Engenharia de Agrimensura —, impõe-se a nomeação formal, pelo juízo, de perito auxiliar especializado em agrimensura, para atuação complementar, exclusivamente na realização dos levantamentos topográficos do imóvel. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026336-16.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CAMACARI e como agravado NORVAL ENTERPRISES GROUP LTD. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026336-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: NORVAL ENTERPRISES GROUP LTD
Advogado(s):PAULA LIMA CUNHA DA SILVA, MONYA PINHEIRO LOUREIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Ordinária nº 0504661-03.2019.8.05.0039 ajuizada por NORVAL ENTERPRISES GROUP LTD, indeferiu o pedido de substituição do perito judicial nomeado, bem como o pleito subsidiário de demonstração documental de sua especialização, determinando, ainda, o depósito antecipado dos honorários periciais no valor de R$ 15.600,00. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI sustenta, em síntese, que: (i) à época da nomeação, o “expert” não se encontrava regularmente inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do TJBA, em afronta ao art. 165, §1º, do CPC, art. 6º da Resolução n. 233/2016 do CNJ e art. 3º do Decreto Judiciário n. 1.005/2017 deste Tribunal; (ii) a posterior atualização de cadastro não convalida a nomeação viciada, pois não supre o requisito legal no momento em que o ato foi praticado; e (iii) o perito nomeado indicou, sem autorização judicial, um técnico agrimensor para executar parte substancial da perícia, violando os arts. 465 e 475 do CPC, os quais impõem ao magistrado a exclusividade na nomeação dos auxiliares da Justiça, especialmente nos casos de perícia complexa. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, especialmente para obstar a realização da perícia na forma proposta. Requer, ao fim, o provimento do agravo de instrumento “para que seja reformada a decisão interlocutória de id. 488375943, à vista da ocorrência de violação aos arts. 156, §1º, 465 e 475, todos do CPC, o art. 6º da Resolução nº 233/2016 do CNJ e o art. 3º do Decreto Judiciário nº 1.005 de 2017 deste Tribunal de Justiça”; subsidiariamente, pede, acaso mantida a nomeação do perito, seja nomeado outro para realização da perícia complementar por especialista em agrimensura. Ao ID 82102968 concedi o efeito suspensivo vindicado “para suspender os efeitos da decisão agravada, considerando a inviabilidade de que terceiro, não nomeado pelo juízo, realize qualquer etapa da perícia, especialmente aquelas relacionadas à medição da área litigiosa.” A AGRAVADA, por sua vez, sustenta a regularidade da nomeação do perito judicial, destacando que este possui registro junto ao CPTEC desde 2012, estando, portanto, formalmente habilitado à época da designação. Argumenta que a posterior atualização cadastral constitui providência administrativa, sem reflexos sobre a validade do ato judicial praticado, e que o profissional apresenta qualificação técnica suficiente, inclusive com vínculo ao IBAPE/BA. Defende, ainda, que não há qualquer elemento que desabone a conduta do perito ou que indique suspeição ou impedimento, inexistindo fundamento jurídico para a sua substituição. Sustenta que os argumentos do agravante revelam mero inconformismo e tentativa de retardar a marcha processual. Por fim, registra que, embora entenda desnecessária, não se opõe à eventual nomeação de perito auxiliar com especialização em agrimensura, para atuação complementar, caso o juízo entenda necessário à integral elucidação da matéria controvertida. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026336-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: NORVAL ENTERPRISES GROUP LTD
Advogado(s): PAULA LIMA CUNHA DA SILVA, MONYA PINHEIRO LOUREIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor do decisum fustigado sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. No caso, a controvérsia recursal diz respeito à validade da decisão que indeferiu o pedido do Município de Camaçari para substituição do perito judicial ou, alternativamente, a exigência de comprovação documental de sua especialização, em ação anulatória de lançamento de IPTU. Alega o agravante que o perito não estaria inscrito no CPTEC do TJBA à época da nomeação e que teria subcontratado, sem autorização judicial, técnico agrimensor para realizar o levantamento topográfico da área litigiosa. Assim, analisando detidamente os autos, em cotejo com as provas juntadas, entendo que é o caso de dar provimento parcial ao recurso. Primeiro, no que diz respeito à alegada ausência de regularidade no cadastro do perito, não se verifica, com os elementos dos autos, qualquer nulidade que comprometa sua nomeação. Consta que o profissional estava inscrito no CPTEC desde 2012, sendo a posterior atualização de dados cadastrais decorrente de exigência administrativa superveniente (Decreto Judiciário nº 490/2021). Tal circunstância não configura vício material do ato de nomeação, tampouco compromete a qualificação técnica do perito. Trata-se de medida meramente administrativa, de caráter secundário, que não interfere na aptidão técnica ou processual do perito regularmente inscrito. No mais, ausência de demonstração de impedimento ou suspeição, bem como o vínculo do profissional ao IBAPE/BA, corroboram sua aptidão para o encargo. Segundo, por outro lado, diferente é a análise quanto à alegada subcontratação. No documento de ID 447069124 dos autos de origem, o próprio perito nomeado indica que irá subcontratar os serviços referente a atividade técnica relacionada ao levantamento topográfico, de modo que será executada por outro profissional, sem que houvesse autorização ou nomeação judicial específica. Tal conduta encontra óbice direto no artigo 465 e 475 do CPC, segundo o qual compete exclusivamente ao juiz, e não ao perito nomeado, indicar os profissionais que atuarão na elaboração da prova técnica. A eventual complexidade da matéria não autoriza a delegação tácita ou expressa da função pericial a terceiro sem chancela judicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da imparcialidade e da legalidade processual. A propósito, cito as normas acima referenciadas para que não pairem dúvidas: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (…) Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico. Sobre o tema, destaco entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que reconhece a nulidade da prova pericial quando verificada a atuação de profissional estranho à nomeação judicial, sem a devida autorização do juízo: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA. PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAL NÃO NOMEADO PELO MAGISTRADO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA VERIFICADA . RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A PERÍCIA E A SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00331175020198190021 202400102988, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 05/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO NOMEADO SEM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA AO OBJETO DA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO. O art . 465 do CPC determina que a perícia seja realizada por perito especializado no objeto da perícia; portanto, não basta a simples declaração do profissional nomeado acerca de sua aptidão, sendo impositiva a comprovação de especialização na matéria sobre a qual deverá opinar. No caso em exame, apesar do juízo quo ter deferido a produção de prova pericial em psiquiatria, fora nomeado médico com especialidade em Clínica Geral e Angiologia. O objeto da perícia é identificar qual o tratamento psiquiátrico necessário ao restabelecimento da saúde dos autores. Assim, mister se faz que o perito designado tenha qualificação técnica necessária para realização da perícia psiquiátrica . Desse modo, não sendo o perito nomeado especialista em psiquiatria, necessária se faz sua substituição a fim de garantir o devido processo legal. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00304201720228190000 202200242027, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/08/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. LAUDO ELABORADO POR PERITO DISTINTO DAQUELE NOMEADO PELO JUIZ . NULIDADE. Percebendo a necessidade de outro conhecimento técnico específico, não cabe ao perito nomeado pelo juiz indicar outro expert para realizar ou complementar o seu trabalho pericial, devendo, neste caso, informar o Juízo acerca da sua inaptidão para o trabalho a ser realizado, ficando a cargo do magistrado a indicação de um novo técnico para trabalhar no feito ou laborar conjuntamente com aquele originalmente apontado. (TJ-MG - AC: 10405110008019001 Martinho Campos, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2018). No caso concreto, verifica-se que a perícia em questão demanda conhecimentos técnicos distintos: de um lado, o domínio da Engenharia de Avaliações de Imóveis, voltado à estimativa do valor venal do bem; de outro, a expertise em Engenharia de Agrimensura, indispensável para a correta delimitação e medição da área do imóvel objeto da controvérsia. Essa duplicidade de campos do saber técnico reforça a necessidade de nomeação judicial formal de perito auxiliar especializado na área de agrimensura, garantindo-se que a integralidade da prova técnica seja produzida por profissionais investidos regularmente e com habilitação adequada. Portanto, reforço que eventual complexidade técnica da perícia não justifica a mitigação de garantias processuais essenciais, como o contraditório e a imparcialidade, que ficam comprometidos com a atuação de agente estranho aos autos sem investidura formal. Ademais, tendo em conta que a própria agravada reconhece que o ponto central da demanda envolve a exata metragem do imóvel e admite a possibilidade de nomeação de perito auxiliar especializado em agrimensura, revela-se medida adequada, proporcional e eficaz a designação judicial complementar de profissional com habilitação específica para tal finalidade. Dessa forma, ainda que não se identifique vício capaz de macular a nomeação do perito originariamente designado, impõe-se, diante da natureza interdisciplinar da perícia — que envolve conhecimentos técnicos próprios tanto da Engenharia de Avaliações quanto da Engenharia de Agrimensura —, a nomeação formal, pelo juízo, de profissional habilitado especificamente na área de agrimensura, para que atue de forma complementar na realização dos levantamentos topográficos do imóvel litigioso. Sendo assim, tal providência assegura a regularidade da prova pericial, a efetividade do contraditório e a observância rigorosa do devido processo legal, evitando nulidades futuras e preservando a higidez do material probatório que servirá de base à solução da lide. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que o juízo de origem nomeie, formalmente, profissional com expertise em Agrimensura, o qual deverá atuar em conjunto com o perito nomeado, exclusivamente quanto à realização dos levantamentos técnicos topográficos da área litigiosa. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026336-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: NORVAL ENTERPRISES GROUP LTD
Advogado(s): PAULA LIMA CUNHA DA SILVA, MONYA PINHEIRO LOUREIRO
VOTO