PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OBRIGATORIEDADE LEGAL (ART. 85, § 11, CPC). CABIMENTO. MAJORAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Decisão monocrática que conheceu da Apelação Cível, afastou a prescrição do fundo de direito (Tema 1.017/STJ) na ação de revisão de proventos de militar inativo (Primeiro Sargento), mas, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedente o pedido de promoção ao posto de Capitão. Agravo Interno interposto pelo Ente Estatal buscando exclusivamente a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, conforme o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão Cabimento da majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, parágrafo 11, CPC) em Agravo Interno. Preenchimento dos requisitos para a fixação de honorários recursais em favor do Estado da Bahia, dada a sucumbência integral do Apelante no mérito da demanda principal. III. Razões de decidir O Agravo Interno constitui o instrumento processual adequado para submeter ao Órgão Colegiado a revisão da decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de Apelação Cível, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. A majoração dos honorários recursais (artigo 85, parágrafo 11, CPC) decorre da lei e é devida em favor da parte vencedora quando o recurso interposto pela parte vencida for desprovido ou não conhecido, sendo o Agravado sucumbente na Apelação principal, cuja improcedência do mérito foi mantida pela decisão monocrática atacada. A fixação dos honorários recursais possui caráter cogente e deve ser realizada ex officio, independentemente de pedido, mas o pleito do Agravante fortalece o comando legal, visando coibir a litigância protelatória e remunerar o trabalho adicional da Advocacia Pública Estadual. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e provido para majorar a verba honorária sucumbencial fixada na origem. Tese de julgamento: "1. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso de Apelação for integralmente desprovido, sendo cabível a análise e fixação em sede de Agravo Interno interposto com esta finalidade." Dispositivos relevantes citados: Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno de n.º 8003033-95.2023.8.05.0001, tendo como Agravante, o ESTADO DA BAHIA e Agravado, VALDI MOREIRA DO CARMO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso E DAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-95.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDI MOREIRA DO CARMO
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de Agravo Interno (ID 74545190) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra Decisão Monocrática (ID 73400279) proferida por esta Relatoria, que conheceu da Apelação Cível interposta por VALDI MOREIRA DO CARMO e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a prescrição do fundo de direito, julgando, contudo, improcedente o mérito da pretensão autoral com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC. O Agravado, VALDI MOREIRA DO CARMO, ingressou com Ação Ordinária em face do Estado da Bahia objetivando a promoção ao posto de 1º Tenente PM e a revisão de seus proventos para o posto de Capitão PM, sob o argumento de que a Administração omitiu-se no cumprimento dos interstícios legais previstos na Lei nº 7.990/2001. O juízo de origem (ID 64488154) extinguiu o feito com resolução de mérito, declarando a prescrição do fundo de direito. Em sede recursal, este Relator reformou a decisão quanto à prejudicial de mérito, aplicando o Tema 1.017 do STJ para afastar a prescrição e reconhecer o trato sucessivo. Todavia, no exame do mérito, a pretensão foi julgada improcedente pela ausência de comprovação dos requisitos legais para o oficialato (aprovação em CAS e CFOAPM) e pela vedação à promoção per saltum. O ESTADO DA BAHIA interpôs o Agravo Interno (ID 74545190) aduzindo, em síntese, a omissão da decisão monocrática quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Defende que a norma é imperativa e visa desestimular recursos infundados. Devidamente intimado (ID 77631348), o Agravado VALDI MOREIRA DO CARMO apresentou contrarrazões (ID 77858634) pugnando pela manutenção da decisão agravada, alegando que a fixação originária atende aos critérios de razoabilidade e que não houve esforço adicional extraordinário a justificar a majoração. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-95.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDI MOREIRA DO CARMO
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno cinge-se exclusivamente à necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do julgamento da Apelação Cível, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. I. Da Necessidade de Majoração dos Honorários Recursais A decisão monocrática ora agravada (ID 73631771), ao julgar o recurso de apelação, embora tenha provido parcialmente o recurso para afastar a prescrição, manteve a improcedência total dos pedidos da exordial, resultando na sucumbência integral do Apelante/Agravado no que tange ao objeto principal da lide. A sentença de piso (ID 64488154) havia fixado honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). O art. 85, § 11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Trata-se de dispositivo de caráter cogente, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus." (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Na hipótese, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a majoração: a decisão originária foi publicada sob a égide do CPC/2015; houve recurso interposto pela parte que restou integralmente vencida no mérito; e houve trabalho adicional da Procuradoria do Estado na defesa de seus interesses em segunda instância. As alegações do Agravado em contrarrazões não prosperam, uma vez que a majoração não exige prova de "complexidade extraordinária", mas decorre da manutenção da improcedência do pedido em sede recursal e do labor despendido pelo patrono da parte vencedora após a sentença. Considerando o valor da causa irrisório, R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) e a fixação equitativa na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a majoração deve observar a proporcionalidade. Destarte, entendo que a elevação para o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende adequadamente aos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, remunerando condignamente o trabalho adicional da Advocacia Pública Estadual. II. Da Exigibilidade da Verba Conforme salientado na decisão monocrática e corroborado pelos autos, o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente indeferido pelo juízo de origem (ID 64488154, Pág. 2), tendo o autor inclusive procedido ao recolhimento das custas processuais (IDs 64488140 e 64488142). Portanto, não há suspensão de exigibilidade a ser declarada, sendo a verba honorária plenamente cobrável. III. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA para reformar a decisão monocrática apenas para sanar a omissão quanto à verba honorária recursal, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por VALDI MOREIRA DO CARMO para o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos do julgamento do mérito da apelação. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-95.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDI MOREIRA DO CARMO
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO