PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Ação Cível Originária nº 8026734-65.2022.8.05.0000

Autor: Município de Santanópolis

Advogada: Dra. Jussiara Oliveira da Silva (OAB/BA nº 40.623)

Réu: Estado da Bahia

Réu Fundo Estadual de Assistência Social da Bahia – FEAS

Réu: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER

Advogados: Dr. Marcelo Mendes Santos (OAB/BA nº 23.367) e Dr. Victor Ferreira Paes Cardoso (OAB/BA nº 40.124 (ID 33932479)

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS, EM FACE DO ESTADO DA BAHIA, DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO, EM RELAÇÃO A CONTAS NÃO PRESTADAS NO CUMPRIMENTO DE CONVÊNIOS, E DE RETIRADA OU SUSPENSÃO DA CORRESPONDENTE NEGATIVAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO.

 

REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA.

 

NÃO CONHECIDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA.

 

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. ART. 355, I, CPC. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA DETERMINAR, AOS RÉUS, QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR, DA PARTE AUTORA, CERTIDÃO NEGATIVA RELATIVA AOS DÉBITOS DECORRENTES DA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS CONVÊNIOS INDICADOS, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. MANTIDOS OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA CORRESPONDENTE DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

Julgamento antecipado do mérito. Prova exclusivamente documental. Desnecessidade de outras provas. Art. 355, I, CPC (“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; […].”).

 

Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, dada a afirmação, na petição inicial, de que é o responsável pela emissão das certidões negativas questionadas pelo Município Autor.

 

Não conhecida a alegação de prescrição da pretensão da pretensão de ressarcimento quanto aos valores dos convênios celebrados por Administrações anteriores. Matéria pendente de julgamento em ações propostas em face do Município de Santanópolis. Incidência do art. 485, V, CPC, segundo o qual o juiz não julgará o mérito se reconhecer a existência de litispendência.

 

Extingue-se o processo, sem exame de mérito, em relação ao Fundo Estadual de Assistência Social do Estado da Bahia – FEAS, por se tratar de ente sem personalidade jurídica, na forma do art. 485, IV, do CPC.

 

Mérito. Demonstrado, pela parte autora, que foram tomadas as medidas legais cabíveis, objetivando-se a reparação dos atos praticados pela gestão Municipal anterior, no sentido do ressarcimento integral dos convênios em questão, bem como pela responsabilização por improbidade administrativa.

 

Demonstrado, em relação aos Convênios nº 467/2006, 496/2007 e 196/2008, que as referidas providências resultaram na Ação Civil Pública nº 0000233-62.2011.8.05.0109, promovida pelo Ministério Público, e que o próprio Município de Santanópolis ingressou com o Processo nº 0001473-58.2009.8.05.0109, com a finalidade de obter documentos em relação aos mencionados convênios, bem como o competente ressarcimento; indicado, na petição inicial, ainda, sobre o Convênio nº 312/2005, que há ação de ressarcimento em curso, correspondente ao Processo nº 8000966-04.2022.8.05.0109.

 

Contexto fático que autoriza a incidência da orientação firmada no âmbito do Colendo STJ: “[…] VI – Ademais, o decisum recorrido está em consonância com o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, de que, quando comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito, por parte do gestor público atual, com vistas à reparação de danos eventualmente cometidos, deve ser afastada a inscrição do Município no cadastro de inadimplentes por falta atribuída à gestão anterior da Prefeitura. […] VIII - Recurso especial não conhecido.”. (grifo ausente no original) (REsp n. 1.911.586/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021).

 

Do exposto, julga-se antecipadamente o mérito da ação, com fundamento no art. 335, I, CPC. Não se conhece a alegação de prescrição das pretensões de ressarcimento e rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado da Bahia. No mérito, e julgam-se parcialmente procedentes as pretensões da parte autora, no sentido de se determinar, ao Estado da Bahia e à CONDER, que se abstenham de exigir, da parte autora, certidão negativa relativa aos débitos decorrentes da não prestação de contas nos Convênios 312/2005, Convênio 467/2006, Convênio 496/2007, Convênio 196/2008, e Convênio 189/2007, pelo princípio da intranscendência subjetiva das sanções, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão de ID 30902872, restando prejudicado o julgamento dos Agravos Internos nº 8026734-65.2022.8.05.0000.1 e 8026734-65.2022.8.05.0000.2, aos quais se deve juntar cópia do presente acórdão. Tratando-se de sucumbência mínima da parte autora, não deve pesar, sobre esta, condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando-se, por outro lado, os réus, ao pagamento de honorários ao Advogado do Município autor, com base no art. 85, § 2º, I a IV, CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, retificado para a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Publique-se. Intime-se.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Cível Originária nº 8026734-65.2022.8.05.0000, proposta pelo Município de Santanópolis, em face do Estado da Bahia, do Fundo Estadual de Assistência Social da Bahia – FEAS e da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em julgar antecipadamente o mérito da presente ação, com fundamento no art. 335, I, CPC, não se conhecendo da alegação de prescrição das pretensões de ressarcimento e rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado da Bahia. No mérito, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de se determinar aos réus, que se abstenham de exigir, da parte autora, certidão negativa relativa aos débitos decorrentes da não prestação de contas nos Convênios 312/2005, Convênio 467/2006, Convênio 496/2007, Convênio 196/2008, e Convênio 189/2007, pelo princípio da intranscendência subjetiva das sanções, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão de ID 30902872, restando prejudicado, portanto, o julgamento dos Agravos Internos nº 8026734-65.2022.8.05.0000.1 e 8026734-65.2022.8.05.0000.2, aos quais se deve juntar cópia do presente acórdão. Tratando-se de sucumbência mínima da parte autora, não deve pesar sobre esta condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando-se, por outro lado, os réus, ao pagamento de honorários ao Advogado do Município autor, com base no art. 85, § 2º, I a IV, CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, retificado para a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

Versam os presentes autos sobre ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Município de Santanópolis, em face do Estado da Bahia e do Fundo Estadual de Assistência Social da Bahia – FEAS.

 

Conforme a petição inicial, o Município de Santanópolis se encontra impossibilitado de realizar convênios, e de receber valores naqueles já celebrados, estando com repasses suspensos nos convênios que indica, todos firmados com a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, a saber, Termos de Convênio nº 293/2022, 294/2022, nº 295/2022, nº 423/2022, nº 424/2022, nº 499/2022 e nº 500/2022.

 

Segundo se afirma, o Município está inserido em cadastro de inadimplentes, em razão da não prestação de contas, em gestões anteriores, relacionadas com os Convênios nº 312/2005, nº 467/2006, nº 496/2007 e nº 196/2008, firmados com a Secretaria Estadual de Educação, bem como no Convênio nº 189/2007, este celebrado com o Fundo Estadual de Assistência Social da Bahia – FEAS.

 

O Município autor afirma ilegalidade na sua permanência em cadastros de inadimplentes, por força do chamado princípio da intranscendência subjetiva das sanções, segundo o qual a gestão atual não deve ser penalizada por ilegalidades ocorridas em administrações pretéritas, desde que tomadas as providências de responsabilização dos gestores anteriores, inclusive com referência à súmula nº 615 do STJ.

 

Nesse sentido, afirma-se que os Convênios nº 467/2006, 496/2007 e 196/2008 são objeto da Ação Civil Pública nº 0000233-62.2011.8.05.0109, proposta pelo Ministério Público, em que se objetiva o ressarcimento integral dos convênios, além da responsabilização por improbidade administrativa, indicando-se, ainda, que o próprio Município ingressou com o Processo nº 0001473-58.2009.8.05.0109, com a finalidade de obter documentos em relação aos mencionados convênios, bem como o competente ressarcimento. A petição inicial indica, ainda, sobre o Convênio nº 312/2005, que há ação de ressarcimento em curso, correspondente ao Processo nº 8000966-04.2022.8.05.0109.

 

A peça vestibular afirma a ocorrência de prescrição, em virtude do transcurso de mais de 05 (cinco) anos, desde o termo final para a prestação de contas, trazendo, como fundamento, o Tema nº 899, fixado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

 

Aduz-se, ainda, ausência de proporcionalidade da medida restritiva imposta ao Município e o desrespeito ao devido processo legal, porque realizada a negativação da parte autora antes da conclusão dos processos de tomada especial de contas.

 

Por fim, a petição inicial afirma violação ao art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, onde se estabelece que a suspensão de transferências voluntárias não alcançam ações relativas a saúde, educação e assistência social, bem como requer respeito ao disposto no art. 84, § 2º, da Lei Federal nº 14.116/2020, em que a União dispensa demonstração de adimplência, para realização de transferências voluntárias a Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

 

Com base em tais fundamentos, formula pedido de tutela provisória de urgência, com citação dos réus, e a condenação destes no sentido de “[…] retirar/suspender, imediatamente, a negativação imposta ao Município por conta dos convênios 312/2005, Convênio 467/2006, Convênio 496/2007, Convênio 196/2008, e Convênio 189/2007 […]”, além de que “[…] Seja declarada a prescrição de pretensão de imputação de ressarcimento, visto os processos de tomada de contas terem se iniciado após o período de 05 anos da data final para a apresentação das contas. […].”.

 

O Município autor protesta pela realização de provas e juntada de documentos supervenientes e em contraprova, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 438, I e II c/c art. 396, CPC, atribuindo valor da causa na importância de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).

 

A petição inicial (ID 30860148) se encontra instruída com documentos (ID 30860150 a 30860155), e foi distribuída, por sorteio, perante o Colendo Tribunal Pleno, para relatoria do Eminente Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes (ID 30861106).

 

O Município autor aditou a petição inicial, objetivando a inclusão, no polo passivo, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER (ID 30862083).

 

O então nobre relator proferiu decisão, transcrevendo-se sua parte dispositiva: “[…] Ante o exposto, sem que esta decisão vincule o entendimento do relator acerca do mérito, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela pretendida para determinar que a parte ré se abstenha de exigir do município de Santanópolis a apresentação das certidões negativas de débitos estaduais e federais (FGTS, INSS e Receita Federal) e a comprovação de regularidade junto ao Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos – SICON do Governo do Estado da Bahia, além da regularidade quanto a tributos, obrigações trabalhistas, a contribuições previdenciárias federais e à Dívida Ativa da União, juntamente com a Regularidade perante o Poder Público Federal (RFB, PGFN, CNDT, CAUC-CADIN SICON) para a consecução dos convênios citados, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). Defiro o aditamento requerido no id 30862083, para incluir a CONDER no polo passivo da lide, devendo a Secretaria proceder ao seu cadastramento. […].”. (ID 30902872).

 

O Estado da Bahia apresentou contestação, em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pedindo, quanto ao mérito, o julgamento de improcedência, além de produção de provas, ressaltando-se que a matéria não admite autocomposição (ID 33491681).

 

O Estado da Bahia apresentou petições, informando o cumprimento da decisão (ID 33498668), e trouxe aos autos informações prestadas pela Secretaria Estadual de Educação (ID 33874019) e pelo Fundo Estadual de Assistência Social (ID 33491716 e 33491717).

 

Foi apresentada contestação pela CONDER, em que requer a retificação do valor da causa, para a quantia de R$ 3.141.208,98 (três milhões, cento e quarenta e um mil e duzentos e oito reais e noventa e oito centavos). Suscita, ainda, preliminar de ausência de interesse processual, porque os convênios citados na petição inicial foram firmados pela CONDER, não havendo pretensão resistida. Quanto ao mérito, requer a improcedência dos pedidos, com a condenação do Município autor ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual máximo, protestando pela produção de provas. Pede isenção das custas processuais e requer que as intimações sejam realizadas através dos Advogados Dr. Marcelo Mendes Santos (OAB/BA nº 23.367) e Dr. Victor Ferreira Paes Cardoso (OAB/BA nº 40.124 (ID 33932479). A peça de defesa (ID 33932479) se encontra instruída com documentos.

 

Em réplica, o Município autor reitera os termos de petição inicial, requer a rejeição das preliminares e o julgamento de procedência das demandas, mantendo-se os feitos da decisão concessiva da tutela de urgência concedida (ID 40190918).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, em pronunciamento subscrito pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto, Dr. Paulo Marcelo de Santana Costa, pelo Promotor de Justiça Assessor Especial, Dr. Márcio José Cordeiro Fahel, manifestou-se nos seguintes termos: “[…] pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa; no mérito, pugna pela parcial procedência do pedido, para que seja suspensa a negativação imposta ao Município por conta dos Convênios 312/2005, 467/2006, 496/2007, 196/2008 e 189/2007, em virtude da prescrição da pretensão ressarcitória; rejeitando-se o pedido de abstenção de exigência de certidões ‘de quaisquer outros órgão ou pessoas jurídicas’, notadamente a União, PGFN/RFB, CADIN, Trabalhista; e, acaso concedido o pleito, pela menção no dispositivo do acórdão de que a CONDER e o Estado da Bahia não estão obrigados a celebrar ou dar continuidade ao convênio diante de inadimplências do Município. […].”. (ID 43667076).

 

Foi lançado nos autos relatório pelo Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, então relator do feito (ID 47673972), seguindo-se, então, prolação de despacho, pela redistribuição dos autos perante o Colendo Órgão Especial (ID 56721987).

 

É o relatório, que ora se apresenta, com pedido de dia para julgamento. 

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

Verifica-se que a análise das alegações de fato formuladas na petição inicial, e abordadas nas contestações, não necessita da produção de outras provas, além daquelas já apresentadas pelas partes, de natureza documental, incidindo, no caso, o art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, adiante transcrito:

 

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”. (grifo ausente no original).

 

Não se conhece da alegação de prescrição da pretensão de imputação de ressarcimento, tendo-se em conta, conforme afirmado na própria petição inicial, que são matérias pendentes de julgamento no bojo de ações propostas em face do Município de Santanópolis, justamente, com a finalidade de discutir tal pretensão ressarcitória. Incide, na hipótese, o art. 485, V, CPC, segundo o qual o juiz não julgará o mérito se reconhecer a existência de litispendência.

 

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, por ele suscitada, sob alegação de que “não tem qualquer relação com esses fatos”, por constar, na petição inicial, ter sido o emissor da certificação de inadimplência ora questionada, circunstância suficiente para o aperfeiçoamento da legitimidade passiva, em conformidade com a teoria da asserção.

 

Veja-se, no sentido indicado, o seguinte precedente do STJ:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA AO EXTERIOR DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 56.826/1965. APLICABILIDADE.

1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de instituição intermediária, nos termos da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto n. 56.826/1965, bem como da Lei n. 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, com fulcro na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, presente a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para pleitear o afastamento de óbices para a efetivação das decisões judiciais que fixam a obrigação alimentar, tais como cobrança de tarifas bancárias nas operações de remessa de numerário ao exterior.

2. O exame das condições da ação deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, na qual foi afirmada a realização de cobrança pelo banco das tarifas em epígrafe.

3. A remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a viabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na con clusão de que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação.

Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.”. (grifo ausente no original) (REsp n. 1.705.928/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 25/1/2024.).

 

Verifica-se, ainda, que o Fundo Estadual de Assistência Social do Estado da Bahia – FEAS consiste em ente sem personalidade jurídica, faltando-lhe, portanto, capacidade de ser parte, na forma do art. 485, IV, do CPC, onde se estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.

 

Quanto ao mérito, assiste razão à parte autora.

 

Considera-se incontroverso o fato de que o Município de Santanópolis/BA descumpriu o dever legal de prestar as competentes contas, relacionadas aos Convênios nº 312/2005, nº 467/2006, nº 496/2007 e nº 196/2008, firmados com a Secretaria Estadual de Educação, e ao Convênio nº 189/2007, este celebrado com o Fundo Estadual de Assistência Social da Bahia – FEAS, estando demonstrado nos autos que, em razão disso, encontra-se incluso em cadastro negativo de adimplência, mantido pelo Estado da Bahia, conforme se verifica já mencionada certidão de ID 30860153.

 

Além disso, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, em sua contestação, reconhece que firmou, com o Município de Santanópolis, os convênios cujos repasses se encontram obstaculizados, firmados, consoante consta na petição inicial, através dos Termos de Convênio nº 293/2022, 294/2022, nº 295/2022, nº 423/2022, nº 424/2022, nº 499/2022 e nº 500/2022, destacando-se, ainda, que a CONDER não contestou a ausência de repasses dos correspondentes recursos, em razão da situação de inadimplência do Município autor.

 

Trata-se de hipótese prevista no art. 25, IV, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, adiante transcrito:

 

“Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II - (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.”. (grifos ausentes no original).

 

Ressalta-se, ainda, que a parte autora demonstrou que foram tomadas as medidas legais cabíveis, objetivando-se a reparação dos atos praticados pela gestão Municipal anterior, no sentido do ressarcimento integral dos convênios em questão, bem como pela responsabilização por improbidade administrativa.

 

Consta, em relação aos Convênios nº 467/2006, 496/2007 e 196/2008, que as referidas providências resultaram na Ação Civil Pública nº 0000233-62.2011.8.05.0109, promovida pelo Ministério Público, e que o próprio Município de Santanópolis ingressou com o Processo nº 0001473-58.2009.8.05.0109, com a finalidade de obter documentos em relação aos mencionados convênios, bem como o competente ressarcimento. A petição inicial indica, ainda, sobre o Convênio nº 312/2005, que há ação de ressarcimento em curso, correspondente ao Processo nº 8000966-04.2022.8.05.0109.

 

O mencionado contexto fático autoriza a incidência da orientação firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

 

“ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SIAFI/CADIN. OBRIGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE EX-PREFEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. ADOÇÃO PELO PREFEITO ATUAL DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO EX-GESTOR. SÚMULA N. 7/STJ. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DEBATE SOBRE INSTRUÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO.

I - Na origem, o Município de Arara ajuizou ação de desconstituição de ato/sanção administrativa com obrigação de fazer contra o FNDE, objetivando compelir a ré a se abster de efetivar qualquer inscrição da municipalidade autora no CAUC/SIAFI, de forma a possibilitar que o ente federado municipal possa firmar convênios e receber recursos federais.

II - Ação julgada procedente pelo juízo monocrático, sentença mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o entendimento de que o atual gestor do município solicitou a instauração de Tomada de Contas Especial contra o ex-prefeito, adotando todas as providências que lhe cabia para responsabilização do ex-gestor faltoso.

III - Apontada violação do art. 535 do CPC/1073, atual 1.022, feita de forma genérica, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.

IV - Ausência de prequestionamento em relação a alguns dispositivos de lei federal invocados como afrontados pelo decisum. Súmula n. 282/STF.

V - A alegação recursal esposada pelo FNDE, no sentido da legalidade e regularidade da inscrição da municipalidade no Sistema SIAFI/CAUC, tendo em vista a ausência/recusa na prestação de contas relacionadas ao cumprimento da obrigação de aplicação de percentual mínimo de recursos na área de educação, referente ao exercício financeiro de 2016, vai contra as conclusões do acórdão recorrido, e demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos. Óbice da Súmula n. 7/STJ.

VI - Ademais, o decisum recorrido está em consonância com o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, de que, quando comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito, por parte do gestor público atual, com vistas à reparação de danos eventualmente cometidos, deve ser afastada a inscrição do Município no cadastro de inadimplentes por falta atribuída à gestão anterior da Prefeitura.

VII - Eventual análise da controvérsia expendida pelo recorrente também necessitaria de incursão nos termos de Instrução Normativa, ato que não equivale à lei federal para fins de interposição de recurso especial.

VIII - Recurso especial não conhecido.”. (grifos ausentes no original) (REsp n. 1.911.586/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SÚMULA 93/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, vem se manifestando no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes.

2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o referido entendimento, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a.

3. Agravo regimental não provido.”. (AgRg no Ag n. 1.241.532/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 17/2/2011.)

 

“ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-ALIMENTAÇÃO DO CAUC PELA RECORRIDA. BLOQUEIO DE REPASSE DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. INADIMPLÊNCIA OCASIONADA POR MÁ GESTÃO DE PREFEITO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO GESTOR ATUAL.

1. A transferência voluntária, que se caracteriza pelo repasse, a cargo da CEF, das verbas provenientes da União impõe, dentre as inúmeras exigências, estar a municipalidade em dia com as suas obrigações.

2. Descumprimento da exigência consistente na declaração de atendimento dos limites definidos pelo art. 25, § 1º, IV, alínea "c", da Lei Complementar n. 101/2000.

3. A nova administração, que tomou todas as providências cabíveis para a regularização da situação, não pode ser penalizada.

Agravo regimental improvido.”. (AgRg no REsp n. 1.087.465/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 16/9/2009).

 

Ressalta-se que a dispensa da exigibilidade de certidões negativas por parte do Município de Santanópolis deve se restringir àquelas exigidas pelo Estado da Bahia, e que possuem vínculo com os Convênios nº 312/2005, nº 467/2006, 189/2007, nº 496/2007 e nº 196/2008, em relação aos quais se demonstrou, no presente feito, na forma exposta, a adoção de medidas judiciais, com a finalidade de fazer frente aos atos, qualificados como irregulares, atribuídos às gestões anteriores.

 

Quanto ao valor da causa, verifica-se que a importância, apontada na inicial, de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), não representa a expressão econômica da presente causa, e tampouco aquele indicado, pela CONDER, em sua contestação, na importância de R$ 3.141.208,98 (três milhões, cento e quarenta e um mil e duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente à soma dos valores de todos os recursos a serem liberados, através dos convênios em questão.

 

Isto porque o objeto da presente ação não consiste na celebração dos convênios questionados, e tampouco nos seus correspondentes valores, que não são objeto de qualquer pedido na petição inicial, cuja pretensão consiste na aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, para atribuição de obrigação de não fazer aos réus, no sentido de se desconsiderar a exigência de certidões negativas quanto a convênios, celebrados em Administrações anteriores, a respeito dos quais houve omissão na prestação das correspondentes contas.

 

Incide, na hipótese, o art. 292, § 3º, do CPC, onde se prescreve que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”.

 

Portanto, por força da ausência de referência concreta, arbitra-se o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre o qual deve incidir a fixação de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), dada a baixa complexidade do processo.

 

Com o julgamento de mérito da presente ação, ficam prejudicados os Agravos Internos nº 8026734-65.2022.8.05.0000.1 e 8026734-65.2022.8.05.0000.2, interpostos, respectivamente, pelo Estado da Bahia e pela CONDER, em face da decisão monocrática, do então Desembargador Relator, que deferiu, parcialmente, o pedido de tutela de urgência.

 

Do exposto, julga-se antecipadamente o mérito da ação, com fundamento no art. 335, I, CPC. Não se conhece a alegação de prescrição das pretensões de ressarcimento e rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado da Bahia. Extingue-se o processo, sem exame de mérito, em relação ao Fundo Estadual de Assistência Social do Estado da Bahia – FEAS, na forma do art. 485, IV, do CPC. No mérito, julgam-se parcialmente procedentes as pretensões da parte autora, no sentido de se determinar, ao Estado da Bahia e à CONDER, que se abstenham de exigir, da parte autora, certidão negativa relativa aos débitos decorrentes da não prestação de contas nos Convênios 312/2005, Convênio 467/2006, Convênio 496/2007, Convênio 196/2008, e Convênio 189/2007, pelo princípio da intranscendência subjetiva das sanções, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão de ID 30902872, restando prejudicado o julgamento dos Agravos Internos nº 8026734-65.2022.8.05.0000.1 e 8026734-65.2022.8.05.0000.2, aos quais se deve juntar cópia do presente acórdão. Tratando-se de sucumbência mínima da parte autora, não deve pesar sobre esta condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando-se, por outro lado, os réus, ao pagamento de honorários ao Advogado do Município autor, com base no art. 85, § 2º, I a IV, CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, retificado para a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Publique-se. Intime-se.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)