PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em razão de suposta interrupção no fornecimento de água entre 27 de março e 1º de abril de 2020. A sentença julgou improcedente o pedido e a autora apelou, alegando falha na prestação do serviço e pleiteando a condenação da concessionária ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve interrupção no fornecimento de água na unidade consumidora da autora no período indicado; (ii) se tal fato configura falha na prestação do serviço, a justificar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A autora não apresentou prova mínima de que tenha sido individualmente atingida pelo alegado desabastecimento, sendo insuficientes matérias jornalísticas e prova testemunhal genérica. 5. A responsabilidade objetiva da concessionária não afasta o dever da parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. 6. Ausentes provas de prejuízo específico ou de conduta ilícita por parte da concessionária, incabível a condenação por danos morais. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de matérias jornalísticas ou prova testemunhal genérica não é suficiente para comprovar interrupção individualizada no fornecimento de água a justificar indenização por danos morais. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige prova mínima da falha na prestação do serviço e do dano individualizado. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - APL: 0002489-71.2015.8.16.0128, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 04/12/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030314-03.2022.8.05.0001, sendo Apelante Vanda de Oliveira Santos e Apelada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030314-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
ACORDÃO
4. O histórico de consumo demonstra regularidade na medição durante o período impugnado, sem evidência de queda no consumo compatível com descontinuidade total do serviço.
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanda de Oliveira Santos em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Argumenta que a sentença desconsiderou a robusta prova documental, incluindo as matérias jornalísticas e o reconhecimento público do evento pela própria Apelada, bem como a prova testemunhal emprestada, cuja utilização fora autorizada por este Egrégio Tribunal em sede de Agravo de Instrumento. Defende que, diante da inversão do ônus da prova, caberia à concessionária demonstrar a regularidade do fornecimento, o que não ocorreu. Impugna a conclusão da sentença baseada no histórico de consumo e no laudo pericial, reiterando que a ausência de reservatório não exime a responsabilidade da fornecedora por interrupção prolongada de serviço essencial. Pleiteia, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte Apelada apresentou contrarrazões (id 94763945), pugnando, de forma sucinta, pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030314-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A Apelante pleiteia a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferido em primeiro grau (id 185792974) e não impugnado pela parte contrária. Considerando a ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, mantenho o benefício concedido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção no serviço de fornecimento de água na unidade consumidora da Apelante, no período de 27 de março a 01 de abril de 2020, configura falha na prestação do serviço pela Apelada e se tal fato gera o dever de indenizar por danos morais. Ainda que tenha sido noticiada a redução do fornecimento de água no bairro de residência do recorrente no período impugnado, conforme matérias de ids 94763238, 94763239, 94763240 e 94763241, não foram produzidas provas de que a Apelante tenha sido individualmente atingida com o desabastecimento. Não se pode ignorar que, em casos que tais, se de um lado é fato público a suspensão do serviço pela Embasa; por outro, há de se considerar alguns fatores, dentre os quais: 1) as casas que mantêm um padrão mínimo hidráulico não sofrem por alguns dias de suspensão; 2) que nem todas as ruas de um bairro são atingidas; 3) que há um reabastecimento gradual nas localidades; 4) que os imóveis podem estar sendo ocupados por pessoas diversas dos titulares da conta ou, até mesmo, desocupados. Nesse contexto, é insuficiente que o consumidor venha a juízo buscar individualmente a indenização com meras matérias jornalísticas, vez que elas não são capazes de particularizar a sua situação que alega ter vivenciado. Mostra-se, assim, imprescindível provar que foi diretamente atingido com a falta de água e sofreu os efeitos deletérios da interrupção. Ônus que a Apelante não se desincumbiu. Saliente-se que, apenas dos relatos (inicial e razões de recurso) ou do depoimento colhido na audiência realizada, não é possível identificar se o Apelante efetivamente ficou sem qualquer fornecimento de água, se houve serviço intermitente ou, ainda, o real período que sofreu com um ou outro problema. Ressalta-se que a relação jurídica em exame é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 e art. 22 do referido diploma. Todavia, a aplicação do microssistema consumerista e a inversão do ônus da prova não desoneram a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. O histórico de consumo acostado ao feito (id 94763265) demonstra que, no mês do evento, a medição registrada foi compatível com a média histórica da residência, não havendo indícios de redução drástica que corroborasse a tese de cinco dias de descontinuidade total. Nesse contexto, as alegações de que o hidrômetro registra a passagem de ar não foram acompanhadas de substrato técnico capaz de infirmar a presunção de legitimidade das leituras realizadas pela concessionária. Caberia à apelante demonstrar a realização de reclamações administrativas contemporâneas ou a aquisição de água de fontes alternativas, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Destaca-se que os atos da Recorrida, como concessionária de serviço público, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, apenas afastadas com a prova em contrário, o que não ocorreu no processo em exame. Inexistem provas concretas, assim, de que houve má prestação de serviços a causar danos à Apelante que justifique condenar a Recorrida ao dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência em situação análoga: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI AFETADO PELO ACIDENTE DE CONSUMO (FALTA DE ÁGUA). AUSÊNCIA SEQUER DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE RESIDE NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL E QUE ESTE SE LOCALIZAVA EM ENDEREÇO ATINGIDO PELAS ALEGADAS CONSTANTES FALTAS DE ÁGUA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EM OUTRAS AÇÕES QUE NÃO SE CONSTITUI CONFISSÃO OU INDÍCIO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO ÂMBITO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (02) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (01) PREJUDICADO. (TJPR - Seção Cível - 0002489-71.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 04.12.2019)” (TJ-PR - APL: 00024897120158160128 PR 0002489-71.2015.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 04/12/2019, Seção Cível, Data de Publicação: 04/12/2019) – (destaque aposto) No que tange à prova testemunhal colhida no feito que tramitou perante o Juizado Especial, cumpre registrar que, embora admitida a sua utilização a título de prova emprestada, tais depoimentos não possuem densidade probatória suficiente para amparar a condenação pretendida. Isso porque os relatos testemunhais, na hipótese, apresentam descrições genéricas sobre a falta de água na localidade, não sendo capazes de demonstrar, de forma individualizada e técnica, que a unidade consumidora da apelante foi efetivamente privada do serviço de modo extraordinário. Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados para 20% sobre o valor da causa. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030314-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
VOTO