PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000177-76.2002.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENEBALDO DE SOUZA CORREIA
Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO
APELADO: ANTONIO REINALDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.204/96. EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA POR MAIS DE TRÊS ANOS.  ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SITUAÇÃO QUE SE PROLONGOU POR ANOS. AUSENTE A PRÉVIA INSTAURAÇAO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que concedeu a segurança para determinar o pagamento de vencimentos equivalentes aos de Secretário da Prefeitura, nos termos da Lei Municipal nº 1.204/96, a servidor público que exerceu cargo de chefia por período superior a três anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) adequação da via mandamental; (ii) ocorrência de decadência; (iii) efeitos da revogação da Lei Municipal nº 1.204/96 pela Lei nº 1.236/97 sobre direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor; (iv) aplicabilidade da Súmula 339 do STF; e (v) destinação dos benefícios exclusivamente a servidores inativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança é via adequada para tutela de direitos subjetivos fundados em lei, não se confundindo com impugnação de lei em tese, quando se busca a implementação concreta de direitos por ela assegurados.

Tratando-se de omissão administrativa de caráter continuado, com reiterados pedidos administrativos não respondidos, não há decadência do direito de impetração, porquanto a lesão se renova enquanto perdurar a inércia da autoridade.

O servidor que preencheu os requisitos da Lei Municipal nº 1.204/96 durante sua vigência adquiriu direito à equiparação salarial, não podendo a revogação legislativa desconsiderar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), que impede a supressão de parcela remuneratória legitimamente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, conforme Tema 24 do STF.

A Súmula 339 do STF é inaplicável quando o Judiciário limita-se a reconhecer direito expressamente previsto em lei vigente à época dos fatos, sem criar vantagem com fundamento na isonomia.

A Lei Municipal nº 1.204/96, ao utilizar a expressão "exerceram ou venham a exercer" e estender os benefícios "também às pensões", contemplou servidores ativos e inativos, não se restringindo a estes últimos.

A supressão abrupta de vantagem remuneratória, sem instauração de procedimento administrativo prévio e após anos de vigência da nova lei, viola o devido processo legal, conforme Tema 138 do STF. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O servidor público que implementou os requisitos legais para equiparação salarial durante a vigência da lei instituidora não pode sofrer redução nominal de vencimentos por força de legislação superveniente que revogue o benefício, sob pena de afronta aos princípios da irretroatividade das leis e da irredutibilidade de vencimentos."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LXIX, e 37, XV; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Municipal nº 1.204/96, art. 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Tema 24; STF, Tema 138.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000177-76.2002.8.05.0228, em que figuram como apelante GENEBALDO DE SOUZA CORREIA e como apelada ANTONIO REINALDO LIMA DOS SANTOS.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 Salvador,

 

 

 Presidente

 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000177-76.2002.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENEBALDO DE SOUZA CORREIA
Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO
APELADO: ANTONIO REINALDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GENEBALDO DE SOUZA CORREIA (Município de Santo Amaro) em face de sentença proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Amaro da Purificação, no sentido de conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que efetue o pagamento do impetrante nos termos do disposto no art. 1º, da Lei Municipal nº 1.204/96, adotando-se, para este fim, o vencimento básico de Secretário da Prefeitura, excluindo outras gratificações.


Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja denegada a segurança e mantido o status quo ante quanto aos vencimentos do recorrido.

 

Sustenta que o mandado de segurança não é via adequada para discutir lei em tese e que houve decadência do direito de impetração, uma vez que a Lei nº 1.204/96 data de 26 de janeiro de 1996 e o writ somente foi impetrado em 29.04.2002, ultrapassando o prazo de 120 dias previsto em lei.

 

Argumenta que a Lei Municipal nº 1.204/96 foi expressamente revogada pela Lei nº 1.236/97, conforme art. 30 deste diploma, e que o impetrante não comprovou ter adquirido o direito no interstício de vigência entre ambas as leis.

 

Invoca a Súmula 339 do STF para sustentar que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de usurpação da função legislativa.

 

Alega que os benefícios das Leis Municipais nº 962/89 e 1.204/96 destinam-se exclusivamente a servidores inativos para fins de aposentadoria, não se aplicando a servidores em atividade, e que o acolhimento da pretensão causaria grave dano às finanças municipais.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e denegar a segurança.

 

Sem contrarrazões, conforme aponta a certidão de ID 69432775.

 

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça aduziu que a hipótese não justifica sua intervenção (ID 79058192).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 04 de dezembro de 2025.

 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000177-76.2002.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENEBALDO DE SOUZA CORREIA
Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO
APELADO: ANTONIO REINALDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao exame do mérito recursal.


Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidor público municipal em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Santo Amaro, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de vencimentos equivalentes aos de Secretário da Prefeitura, nos termos da Lei Municipal nº 1.204/96, em razão do exercício de cargo de chefia por período superior a três anos.


A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que efetue o pagamento do impetrante nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 1.204/96, adotando-se o vencimento básico de Secretário da Prefeitura, excluindo outras gratificações.


Irresignado, o Município apelante sustenta, em síntese: a) inadequação da via eleita, por se tratar de ataque à lei em tese; b) decadência do direito de impetração; c) revogação da Lei Municipal nº 1.204/96 pela Lei nº 1.236/97; d) aplicabilidade da Súmula 339 do STF; e) destinação dos benefícios exclusivamente a servidores inativos.


Feitas essas considerações, advirto que o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, constitui ação constitucional de natureza civil, destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


O direito líquido e certo, apto a ensejar a concessão da ordem, é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.


Ademais, para a concessão do writ, exige-se a demonstração de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, que pode se manifestar tanto por ação quanto por omissão. A omissão administrativa configura-se quando a autoridade deixa de praticar ato a que está legalmente obrigada, violando direito subjetivo do administrado.


No caso em exame, o impetrante demonstrou documentalmente o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício previsto na Lei Municipal nº 1.204/96, bem como a omissão da autoridade impetrada em apreciar os reiterados pedidos administrativos formulados, o que configura violação a direito líquido e certo passível de tutela pela via mandamental.


Neste contexto, não prospera a alegação de decadência do direito de impetração.


Com efeito, o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, conta-se a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso vertente, o direito do impetrante não foi violado com a mera edição da Lei Municipal nº 1.204/96, que, ao contrário, lhe conferiu o benefício ora pleiteado. A lesão ao direito ocorreu posteriormente, com a supressão da verba que passou a ser percebida pelo servidor, aliada à omissão da autoridade impetrada em apreciar os pedidos administrativos formulados.


Conforme se extrai dos autos, o impetrante formulou diversos requerimentos administrativos que sequer foram respondidos pela Administração Municipal. O mandamus, portanto, insurge-se contra a omissão do impetrado quanto à apreciação do pedido formulado que, até o momento do ajuizamento da ação, não havia sido decidido.


Tratando-se de omissão administrativa de caráter continuado, não há que se falar em decadência, porquanto a lesão ao direito se renova a cada dia em que a autoridade permanece inerte, configurando-se o chamado ato omissivo de trato sucessivo.


Igualmente improcedente a tese de que o mandado de segurança estaria sendo utilizado para atacar lei em tese. O impetrante não busca a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade da Lei Municipal nº 1.204/96 em abstrato, mas sim a implementação concreta dos direitos por ela assegurados. Pretende-se o reconhecimento de situação jurídica individual e específica, decorrente do preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mandado de segurança é via adequada para a tutela de direitos subjetivos fundados em lei, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a violação ou ameaça a direito líquido e certo, como ocorre na espécie.


E a controvérsia central cinge-se a verificar se o impetrante faz jus aos benefícios implementados pela Lei Municipal nº 1.204/96.


Referido diploma legal estabelecia em seu art. 1º:


"Art. 1º – Ficam estendidos aos Servidores Públicos Municipais que exerceram ou venham a exercer Cargo de Chefia por três (03) ou mais anos, os benefícios da Lei nº 0962/89, equiparando os seus vencimentos aos vencimentos básicos de Secretário da Prefeitura, sem incorporar a gratificação.

Parágrafo único – Os benefícios constantes do Caput deste artigo serão estendidos também às pensões."


A documentação acostada aos autos é conclusiva ao demonstrar que, à época em que a referida norma entrou em vigor (01.01.1996), o impetrante já preenchia as condições nela exigidas, tendo exercido cargo de chefia por período superior a três anos. Conforme informação do próprio Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal, desde 1988 o servidor vinha exercendo cargo de confiança em substituição ao seu chefe, tendo passado a exercer o cargo de chefia como titular a partir de fevereiro de 1994.


Ademais, o próprio Procurador do Município, em parecer acostado aos autos, reconheceu que o autor preenche os requisitos de admissibilidade e permissividade legal para a obtenção da vantagem pleiteada, opinando favoravelmente à pretensão.


Desta forma, tendo o impetrante implementado os requisitos legais durante a vigência da Lei Municipal nº 1.204/96, o direito à equiparação salarial, este não poderia ser suprimido por legislação posterior que resultou em redução nominal dos vencimento e sem a instauração de procedimento administrativo específico.


O impetrante, ao preencher os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.204/96 durante sua vigência, adquiriu o direito à equiparação salarial ali estabelecida. A superveniência da Lei Municipal nº 1.236/97, que revogou o diploma anterior, não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da irretroatividade das leis e da proteção ao direito adquirido.


E aqui não se ignora que este TJBA, no julgamento do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, que versava sobre a extensão automática de reajustes dos soldos à GAPM, sedimentou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo válida a alteração legislativa que o modifica.  Entretanto, referida interpretação engloba situações jurídicas que seriam futuramente consolidadas e o deixaram de ser por força de lei superveniente, não se confundindo com a hipótese dos autos onde o impetrante já havia preenchido todos os requisitos legais e percebia seus vencimentos de acordo com a legislação vigente, para depois ver seus valores reduzidos com a supressão de direito que já estava implementado. 


Outrossim, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88) impede a supressão de parcela remuneratória legitimamente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, ainda que a lei instituidora venha a ser posteriormente revogada. Acerca do tema, o STF já sedimentou o entendimento de que "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos". ( RE 563.708 , Tema 24).


Em sentido semelhante:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Município de Porto de Moz contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o decisum que reconheceu o direito de servidora ao adicional por tempo de serviço (ATS) de 5% a cada triênio, com base na legislação revogada (Lei Municipal nº 109/2010), e declarou a redução remuneratória após a edição da Lei Municipal nº 920/2017, violando o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público tem direito adquirido ao adicional por tempo de serviço em percentual e periodicidade previstos em lei anterior, mesmo após revogação do regime jurídico; (ii) saber se houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos com a substituição do triênio (5% a cada 3 anos) por quinquênio (1% ao ano + 5% a cada 5 anos), com prejuízo financeiro ao servidor. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor possui direito adquirido ao percentual do ATS referente a triênios já completados sob a égide da legislação anterior, conforme art. 5º, XXXVI, e art. 37, XV, da CF/1988. 4. É constitucional a alteração do regime jurídico remuneratório, desde que não importe em redução da remuneração global percebida pelo servidor. No caso em apreço, contudo, a modificação promovida resultou em efetiva diminuição dos ganhos totais, configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. 5 . A jurisprudência do STF (Temas 24 e 41) e do TJPA reconhece que não há direito adquirido ao regime jurídico, mas subsiste o direito ao acréscimo remuneratório incorporado sob lei anterior. 6. A alegação de duplicidade no pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) não merece acolhida, uma vez que a vantagem anteriormente adquirida não é cumulada com novo cômputo, mas sim incorporada à remuneração e mantida até o reinício da contagem para aquisição de novo percentual. 7 . Inexistência de argumentos novos ou relevantes a justificar modificação da decisão anterior. Agravo interno que reitera fundamentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto em lei revogada, relativamente aos períodos aquisitivos já completados, por força do direito adquirido. 2 . A substituição da sistemática de cálculo do ATS não pode implicar decesso remuneratório, sob pena de afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, XV . Jurisprudência relevante citada: STF, REs 563708 e 563965 (Temas 24 e 41); TJPA, Apelação Cível nº 0800357-80.2022.8.14 .0075; TJPA, Recurso Especial nº 0006298-12.2017.8.14 .0110. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003144620228140075 27969117, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 23/06/2025, 2ª Turma de Direito Público) (g.n.)


E do exame dos contracheques acostados aos autos, verifica-se a redução nominal dos vencimento do impetrante.


Não merece, assim, acolhimento a invocação da Súmula 339 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sobre o fundamento de isonomia". O referido enunciado sumular destina-se a vedar que o Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, crie direitos não previstos em lei com fundamento no princípio da isonomia.


Todavia, a hipótese dos autos é substancialmente diversa. Não se está a criar direito com base na isonomia, mas tão somente a reconhecer e conferir efetividade a direito expressamente previsto em lei municipal vigente à época dos fatos. O Judiciário, neste caso, limita-se a aplicar a legislação existente, determinando o cumprimento de obrigação legalmente estabelecida, o que se insere em sua função típica de dizer o direito ao caso concreto.


Igualmente não procede a alegação de que os benefícios da Lei Municipal nº 1.204/96 destinam-se exclusivamente a servidores inativos, posto que a redação do art. 1º do referido diploma é clara ao contemplar os servidores que "exerceram ou venham a exercer" cargo de chefia por três ou mais anos. A utilização do verbo no pretérito perfeito ("exerceram") evidencia que a norma abrange aqueles que já haviam cumprido o requisito temporal, independentemente de se encontrarem em atividade ou inatividade.


Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que os benefícios serão estendidos "também às pensões", o que denota que a equiparação não se restringe aos inativos. Se assim fosse, não haveria razão para o legislador incluir expressamente as pensões no alcance da norma, uma vez que estas derivam necessariamente da prévia condição de servidor.


A interpretação sistemática do dispositivo revela, portanto, que a lei contemplou três situações distintas: a) servidores ativos que já exerceram cargo de chefia pelo período mínimo; b) servidores que venham a exercer tais cargos; e c) pensionistas. A exegese restritiva pretendida pelo apelante não encontra amparo na literalidade da norma.


Por fim, a própria narrativa da inicial aponta que o pagamento das aludidas verbas foi suspenso de forma abruptamente em janeiro de 2001, tendo o impetrante ingressado com pedido administrativo visando o restabelecimento dos valores que percebia, enquanto que, por sua vez, a defesa do impetrado sustenta que dita revogação se amparou em nova legislação municipal que passou a vigorar no ano de 1997.


Esse cenário revela que a supressão da verba sob comento, de forma abrupta e apenas vários anos depois da norma que a revogara, esbarra no óbice de que a anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexos em interesses individuais, deve ser precedido da instauração do procedimento administrativo, conforme posicionamento já consolado pela STF no Tema 138, onde se assentou a seguinte tese: 


Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.  


Diante de tais elementos, deve ser preservada a sentença que concedeu a segurança em face da irregularidade da conduta adotada pelo impetrado.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.


Salvador/BA,


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator