PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410889-76.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A | ||
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RENATO CARVALHO FACCIOLLA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, LARISSA PRAXEDES COIMBRA, JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES | ||
| APELADO: URANIA GUANAES GOMES LOPO | ||
| Advogado(s):LAIS BORGES PEIXINHO LIMA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADORA DE DPOC (DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA) GRAVE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A INTERNAÇÃO DA PACIENTE NO HOSPITAL ATÉ A AUTORIZAÇÃO DO HOME CARE PELO PLANO DE SAÚDE. PRESERVAÇÃO DA VIDA E DIGNIDADE HUMANA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA DELIMITAR O ÔNUS SUCUMBENCIAL AO PLANO DE SAÚDE.
1. A controvérsia recursal cinge-se à alegação da apelante de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que apenas prestou serviços médico-hospitalares à paciente, não fornecendo diretamente o serviço de home care objeto da lide. Sustenta a recorrente que sua inclusão no polo passivo seria indevida, uma vez que não possui qualquer relação com a negativa de cobertura do tratamento domiciliar, cuja responsabilidade seria exclusiva do plano de saúde. Adicionalmente, insurge-se contra a condenação solidária aos ônus sucumbenciais, alegando que não deu causa ao litígio.
2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Como prestadora de serviços médico-hospitalares, a apelante integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde à consumidora, não podendo se eximir de sua responsabilidade quando se configura lesão aos direitos do consumidor.
3. A tese da apelante de que "apenas prestou serviços hospitalares" revela visão estreita de sua responsabilidade na cadeia de saúde. Uma vez assumindo o tratamento da paciente portadora de DPOC grave, a instituição hospitalar assumiu o dever ético e legal de não interromper o atendimento até que haja alternativa adequada, não podendo simplesmente transferir integralmente a responsabilidade ao plano de saúde quando este nega cobertura.
4. Com efeito, o reconhecimento da ilegitimidade passiva implicaria em grave desamparo da consumidora, que se encontraria em verdadeiro "limbo jurídico" entre o hospital que se exime e o plano que nega cobertura. Tal interpretação contrariaria frontalmente os princípios fundamentais do CDC de proteção da parte vulnerável e os valores constitucionais que protegem a vida e a dignidade humana.
5. Contudo, no que tange aos ônus sucumbenciais, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade. Analisando-se a origem da lide, verifica-se que a demanda judicial decorreu exclusivamente da negativa injustificada do plano de saúde em autorizar o tratamento de home care prescrito à paciente. Foi essa recusa que motivou o ajuizamento da ação e trouxe a necessidade de intervenção judicial para garantir direito líquido e certo da consumidora.
6. Nesse contexto, aplicando-se o princípio da causalidade, consagrado na jurisprudência e na doutrina, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo plano de saúde, verdadeiro responsável pela origem do litígio.
7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA IMPUTAR À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE O ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0410889-76.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante CÁRDIO PULMONAR DA BAHIA S.A. e como apelado URANIA GUANAES GOMES LOPO.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Larissa Praxedes Coimbra.
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410889-76.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A | |
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RENATO CARVALHO FACCIOLLA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, LARISSA PRAXEDES COIMBRA, JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES | |
| APELADO: URANIA GUANAES GOMES LOPO | |
| Advogado(s): LAIS BORGES PEIXINHO LIMA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por CÁRDIO PULMONAR DA BAHIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de obrigação de fazer ajuizada por URANIA GUANAES GOMES LOPO.
Na origem, a autora, portadora de DPOC grave com hipoxemia crônica, esteve internada no hospital apelante e necessitou de tratamento domiciliar (home care) consistente em oxigenoterapia e fisioterapia respiratória. O Bradesco Saúde S/A negou autorização para o tratamento domiciliar, ensejando a propositura da ação.
O juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada e, ao final, julgou procedente o pedido para: a) tornar definitiva a tutela provisória de urgência antecipada; b) declarar a responsabilidade civil das partes demandadas em fornecerem o tratamento requerido pelo médico; c) aplicar multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento; d) condenar as rés, proporcionalmente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante alega: 1) ilegitimidade passiva, sustentando que apenas prestou serviços hospitalares e que a recusa ao home care foi ato exclusivo do Bradesco Saúde; 2) impossibilidade material de fornecer tratamento domiciliar; 3) aplicação indevida da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC; 4) ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado; 5) contradição na sentença que não impôs condenação específica contra si, mas a condenou nos ônus sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.
Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410889-76.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A | ||
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RENATO CARVALHO FACCIOLLA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, LARISSA PRAXEDES COIMBRA, JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES | ||
| APELADO: URANIA GUANAES GOMES LOPO | ||
| Advogado(s): LAIS BORGES PEIXINHO LIMA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à alegação da apelante de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que apenas prestou serviços médico-hospitalares à paciente, não fornecendo diretamente o serviço de home care objeto da lide. Sustenta a recorrente que sua inclusão no polo passivo seria indevida, uma vez que não possui qualquer relação com a negativa de cobertura do tratamento domiciliar, cuja responsabilidade seria exclusiva do plano de saúde. Adicionalmente, insurge-se contra a condenação solidária aos ônus sucumbenciais, alegando que não deu causa ao litígio.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante não merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Como prestadora de serviços médico-hospitalares, a apelante integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde à consumidora, não podendo se eximir de sua responsabilidade quando se configura lesão aos direitos do consumidor.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece expressamente a responsabilidade solidária de todos os fornecedores quando há ofensa ao consumidor:
"Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."
Esta regra visa justamente evitar que o consumidor vulnerável fique desamparado em decorrência de disputas entre prestadores de serviços.
No caso concreto, embora a apelante não forneça diretamente o serviço de home care, sua participação na cadeia de consumo é inequívoca.
A tese da apelante de que "apenas prestou serviços hospitalares" revela visão estreita de sua responsabilidade na cadeia de saúde. Uma vez assumindo o tratamento da paciente portadora de DPOC grave, a instituição hospitalar assumiu o dever ético e legal de não interromper o atendimento até que haja alternativa adequada, não podendo simplesmente transferir integralmente a responsabilidade ao plano de saúde quando este nega cobertura.
Com efeito, o reconhecimento da ilegitimidade passiva implicaria em grave desamparo da consumidora, que se encontraria em verdadeiro "limbo jurídico" entre o hospital que se exime e o plano que nega cobertura. Tal interpretação contrariaria frontalmente os princípios fundamentais do CDC de proteção da parte vulnerável e os valores constitucionais que protegem a vida e a dignidade humana.
Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - CARÊNCIA - 24 HORAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - HOSPITAL CONVENIADO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. A verificação da legitimidade passiva da parte deve ser aferida "in status assertionis". Hipótese em que, consideradas as asserções apresentadas na inicial de que o hospital é conveniado ao plano de saúde e contribuiu para a situação casuística que ensejou a demanda, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva . II. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. III . É abusiva a negativa do plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais ( REsp n. 2.002.772/DF) . IV. É solidária a responsabilidade do hospital conveniado que, diante da negativa de cobertura do plano de saúde, deixa de prestar serviços de urgência ao paciente assegurado. Hipótese em que o hospital interrompeu a prestação de serviços de urgência ao paciente em estado grave. V . A indenização por dano material exige prova concreta da respectiva ocorrência, não podendo ser presumida. VI. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. O valor arbitrado na sentença para indenização por danos morais deve ser mantido quando se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
(TJ-MG - AC: 50118810920168130027, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA . NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. LEGALIDADE DA CONDUTA. AFASTADA . DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação existente entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, por se enquadrar, perfeitamente, nas normas contidas nos arts . 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 2. A responsabilidade do plano de saúde e do hospital a ele credenciado é solidária, nos termos do Código Consumerista, integrando a cadeia de fornecedores do serviço. Ilegitimidade passiva afastada; 3. A Lei n .º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona em seus artigos 12, V, 'c' e 35-C, I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas; 4. Restou demonstrado o caráter emergencial da condição do apelado, que apresentou um agravamento no quadro do Covid e necessitando de internação na UTI, e a negativa de prestação de serviço pelo plano de saúde fundado na inobservância ao prazo do período de carência, sendo, ainda, exigindo um pagamento inicial de R$40.000,00; 5 . Nas hipóteses de injusta recusa do plano de saúde, não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa; 6. O valor arbitrado a título de danos morais se afigura devida a sua redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando precedentes desse Tribunal de Justiça em situações similares; 7. Sentença parcialmente reformada; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido .
(TJ-AM - Apelação Cível: 0690103-18.2020.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 22/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024)
A questão, portanto, transcende aspectos meramente contratuais, envolvendo direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.
O art. 6º da Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito social fundamental, e o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado." Embora se trate de prestação privada de serviços de saúde, os prestadores assumem responsabilidade análoga à do Estado, devendo priorizar a preservação da vida e da dignidade humana sobre considerações meramente econômicas.
Contudo, no que tange aos ônus sucumbenciais, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade.
Analisando-se a origem da lide, verifica-se que a demanda judicial decorreu exclusivamente da negativa injustificada do plano de saúde em autorizar o tratamento de home care prescrito à paciente. Foi essa recusa que motivou o ajuizamento da ação e trouxe a necessidade de intervenção judicial para garantir direito líquido e certo da consumidora.
A instituição hospitalar, embora integre a cadeia de consumo e possua responsabilidade solidária pela prestação do serviço, não deu causa à necessidade de acionamento do Poder Judiciário. Sua inclusão no polo passivo decorreu de medida de cautela processual para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, mas a causa eficiente da lide foi a conduta do plano de saúde.
Nesse contexto, aplicando-se o princípio da causalidade, consagrado na jurisprudência e na doutrina, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo plano de saúde, verdadeiro responsável pela origem do litígio.
Da mesma forma, quanto à obrigação de fazer consistente no fornecimento do tratamento de home care, deve-se considerar a natureza específica da prestação. O serviço de home care constitui modalidade de assistência médica continuada que, nos termos do contrato firmado entre a consumidora e o plano de saúde, integra a cobertura contratual obrigatória, conforme as diretrizes da ANS e da legislação específica.
Embora a instituição hospitalar possua responsabilidade solidária na cadeia de consumo, não pode ser compelida a fornecer indefinidamente serviços que extrapolam sua atividade-fim típica e que constituem obrigação contratual específica do plano de saúde.
O hospital assume responsabilidade pelos serviços médico-hospitalares durante o período de internação e pelos cuidados de transição, mas não pela prestação continuada de home care, que demanda estrutura, profissionais e logística especializadas próprias dessa modalidade assistencial. A imposição ao hospital da obrigação de fornecer home care de forma indefinida representaria desvio de sua função institucional e geraria desequilíbrio econômico-financeiro desproporcional, uma vez que assumiria custos não previstos em sua estrutura operacional, relativos a serviços que não integram seu objeto social típico.
Assim, a delimitação das responsabilidades atende aos princípios da especialidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo da proteção integral dos direitos da consumidora. Importante ressaltar que a alegação da apelante de que restaria injustamente prejudicada não prospera, pois o ordenamento jurídico assegura amplo direito de regresso.
Importante ressaltar que a alegação da apelante de que restaria injustamente prejudicada não prospera, pois o ordenamento jurídico assegura amplo direito de regresso.
Nos termos do art. 934 do Código Civil, "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”
Desta forma, eventuais despesas suportadas pela apelante podem ser cobradas regressivamente do Bradesco Saúde, seja por via administrativa ou judicial, abrangendo não apenas os valores principais, mas também custas processuais, honorários advocatícios, correção monetária e juros.
A responsabilidade solidária, longe de ser injusta, constitui mecanismo de proteção eficiente e equilibrado. Garante atendimento imediato à consumidora vulnerável, evita o desamparo durante disputas entre prestadores, preserva direitos fundamentais à vida e à saúde, e não causa prejuízo definitivo ao hospital, que possui direito de regresso assegurado.
A função social da atividade empresarial, consagrada no art. 170, III, da Constituição Federal, impõe que as instituições de saúde priorizem o bem-estar dos pacientes, não podendo subordinar completamente o atendimento a aspectos financeiros.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento parcial para manter a apelante no polo passivo da demanda, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva pelos fundamentos expostos, porém reformo parcialmente a sentença recorrida para:
a) delimitar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios exclusivamente ao Bradesco Saúde S/A, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que a lide decorreu de sua negativa injustificada de cobertura;
b) estabelecer que a obrigação de fazer consistente no fornecimento do tratamento/acompanhamento de home care deve ser atribuída exclusivamente ao Bradesco Saúde S/A, uma vez que se trata de cobertura contratual de responsabilidade específica do plano de saúde, não cabendo ao hospital prestador assumir tal obrigação de forma indefinida. Mantêm-se inalterados os demais aspectos da sentença recorrida.
É como voto.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora