PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013777-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
ESPÓLIO: MARIA JOSE LEAL CHAGAS e outros (3)
Advogado(s):FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, ELISANNE SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO EXCLUSIVAMENTE PARA PREQUESTIONAMENTO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A contra acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento à apelação, mantendo sentença que a condenou ao custeio de procedimento cirúrgico e ao pagamento de danos morais.

A embargante sustenta contradição na manutenção da condenação mesmo diante do falecimento da beneficiária, além de omissão quanto à legalidade da negativa de cobertura e ausência de manifestação sobre cláusulas contratuais e parecer técnico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em contradição ou omissão na análise da natureza do procedimento cirúrgico, da legalidade da negativa com base em parecer técnico e dos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não se constata qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as teses da parte embargante, especialmente quanto à distinção entre procedimentos médicos e odontológicos e à negativa de cobertura por cláusula contratual.

A decisão embargada apreciou a responsabilidade da operadora à luz da jurisprudência do STJ e das normas da ANS, rejeitando a alegação de ausência de cobertura contratual em razão da gravidade do quadro clínico da paciente.

Reconhece-se, contudo, que os embargos foram opostos com a finalidade de prequestionamento, sendo cabível sua acolhida exclusivamente para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, exclusivamente para fins de prequestionamento.

Tese de julgamento:
"1. Não há contradição nem omissão no acórdão que analisa, de forma suficiente, os fundamentos contratuais e legais relativos à negativa de cobertura por plano de saúde."
"2. É possível o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, sem modificação do resultado do julgamento, conforme art. 1.025 do CPC e a Súmula 98/STJ."


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, data da assinatura eletrônica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhidos os Embargos de Declaração por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013777-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
ESPÓLIO: MARIA JOSE LEAL CHAGAS e outros (3)
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, ELISANNE SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 74732106), que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que a condenou ao custeio de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão, afirmando que não foram enfrentadas de forma adequada as cláusulas contratuais que limitariam a cobertura do procedimento solicitado, o qual seria de natureza eminentemente odontológica, além da ausência de manifestação sobre a legalidade da negativa com base em parecer técnico de junta médica.

Sustenta, ainda, que opõe os aclaratórios com notório propósito de prequestionamento, indicando diversos dispositivos legais supostamente não apreciados, como os artigos 12 e 943 do Código Civil, os artigos 6º e 7º da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, bem como o artigo 1.025 do CPC.

É o relatório. Prossegue-se ao voto.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013777-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
ESPÓLIO: MARIA JOSE LEAL CHAGAS e outros (3)
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, ELISANNE SILVA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

A parte embargante alega contradição no acórdão recorrido ao sustentar que, embora tenha sido reconhecida a ausência de prestação do serviço médico por conta do falecimento da paciente, manteve-se a condenação ao custeio do procedimento, sem analisar adequadamente os limites contratuais da cobertura do plano de saúde.

Todavia, ao contrário do que sustenta a embargante, não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada analisou detidamente a controvérsia posta nos autos, especialmente quanto à legitimidade dos sucessores da autora originária para postular indenização por danos morais e quanto à abusividade da negativa de cobertura do tratamento recomendado por especialista, realizado em ambiente hospitalar, conforme preconizado por diversas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como a Resolução Normativa nº 387 e a Súmula Normativa nº 11.

No tocante ao argumento de ausência de cobertura contratual por tratar-se de procedimento de natureza odontológica, o voto condutor enfrentou expressamente essa alegação, esclarecendo que a distinção entre procedimentos médicos e odontológicos não pode servir de escusa para a recusa de tratamento essencial à saúde, especialmente em se tratando de paciente em estado clínico grave, acometida por neoplasia com metástase e que necessitava de intervenção para preservar funções vitais, como a deglutição e a respiração.

O acórdão embargado ainda mencionou precedentes do STJ que reconhecem a responsabilidade das operadoras de plano de saúde em situações em que a negativa de cobertura agrava o quadro clínico do beneficiário e fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé contratual e da função social do contrato, não se verificando, assim, qualquer omissão ou contradição.

Quanto à alegação de que a escolha de materiais e marcas deveria respeitar os limites impostos pelas normas da ANS e do Conselho Federal de Medicina, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a indicação clínica, feita por profissional habilitado, deve prevalecer, especialmente quando acompanhada de justificativa técnica adequada, como ocorreu no caso concreto.

Assim, as alegações constantes dos embargos, na realidade, demonstram o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, providência que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios.

Contudo, reconheço que os embargos foram opostos com o claro propósito de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de eventual recurso especial, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que embargos de declaração opostos com essa finalidade não se revestem de caráter protelatório, conforme dispõe a Súmula 98 daquela Corte Superior.

Dessa forma, acolho os embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, sem que isso implique qualquer modificação no resultado do julgamento.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, sem efeitos modificativos, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora



MM03