PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. COBRANÇA DE FATURA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VARIAÇÃO INCOMUM NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDUZIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005422-49.2021.8.05.0103, tendo como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e Apelado EUNICE MARIA DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005422-49.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: EUNICE MARIA DE JESUS
Advogado(s):THAIS EMANUELA DE JESUS SANTOS, THAYANE SANTANA NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face da sentença (Id. 76052986) proferida no processo n.º 8005422-49.2021.8.05.0103, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, afasto a preliminar de complexidade da causa e julgo procedente em parte o requerimento inicial para: a) Declarar a inexistência do débito da autora ante a ré, relacionadas às cobranças refaturadas, nos termos da decisão de ID. 187412128; b) condenar a EMBASA ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, quantia essa corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento até a data da efetiva paga; c) Indefiro a indenização por dano material; d) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, ao pagamento das custas (pro rata) e nos honorários da parte contrária, ora fixados em 20% do valor da condenação. A parte autora fica dispensada da parte que lhe cabe do recolhimento das custas e do pagamento dos honorários, em razão da gratuidade deferida.” Adoto o relatório da sentença (Id. 76052986). Em suas razões de apelação (Id. 76052991) o recorrente alega que “Equivocou-se o magistrado a quo ao determinar o faturamento das contas objeto da ação, posto que os valores cobrados decorrem das leituras de consumo realizadas nos respectivos períodos de consumo (vide histórico de consumo e leituras que acompanhou a defesa), consumo estes devidamente medidos por hidrômetro instalado no imóvel da parte recorrida”. Sustenta que “vários fatores contribuem para o consumo alto em uma dada residência num certo período, tais como vazamentos aparentes e não aparentes, mau funcionamento da descarga, estação climática, recebimento de visitas/hóspedes, etc., fatores esses que por sua natureza não podem ser imputados à requerida”. Destaca que “o imóvel indicado pela parte recorrida possui um histórico de consumo bastante oscilante, o que prejudica a análise da real média de consumo. Ainda assim, considerando que de fato observou-se que o consumo registrado pelo hidrômetro elevou-se se comparado à média de consumo do imóvel, a requerida entregou comunicado de consumo elevado com vistas a alertar o usuário sobre eventual desperdício de água ou até mesmo algum vazamento no imóvel”. Pontua que “A RECORRENTE, E POR CONSEQÜÊNCIA A COLETIVIDADE DE USUÁRIOS, NÃO PODE ARCAR COM A DESÍDIA DA PARTE DEMANDANTE NO QUE TANGE AOS HÁBITOS DE CONSUMO DE SEU GRUPO FAMILIAR E/OU HÓSPEDES, sendo certo que o usuário não pode simplesmente agir de forma inconseqüente quanto ao uso dos recursos hídricos”. Alega que “a simples cobrança supostamente indevida não gera qualquer dever de indenização, conforme vem decidindo os tribunais pátrios, EM ESPECIAL NO CASOS DOS AUTOS EM QUE SEQUER HOUVE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA EM VIRTUDE DA FATURA QUESTIONADA NESTA AÇÃO”. Assevera que “ainda que configurado o alegado dano moral, o nobre juízo de piso também incorreu em equívoco ao fixar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00”. Aduz que “A despeito dos parâmetros de atualização constante na referida sentença, este ponto da sentença também merece reforma, uma vez que o magistrado a quo determinou que os juros moratórios fossem contados a partir da data da citação, quando em verdade o marco inicial para aplicação dos juros de mora deve ser a partir do arbitramento”. Postula, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso. Preparo recursal recolhido (Id. 76052993). Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 76052997. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005422-49.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: EUNICE MARIA DE JESUS
Advogado(s): THAIS EMANUELA DE JESUS SANTOS, THAYANE SANTANA NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO E DA COBRANÇA DEVIDA A presente ação foi proposta com o objetivo de obter: (i) a declaração de ilegalidade da cobrança de valores excessivos relativos às contas de consumo de água do período referente aos meses de outubro e novembro de 2018, nos valores de R$ 426,20 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos) e R$ 4.790,70 (quatro mil, setecentos e noventa reais e setenta centavos), respectivamente; (ii) a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 27,76 (vinte e sete reais e setenta e seis centavos), referente a fatura já adimplida do mês de julho de 2018; (iii) a condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos materiais, em dobro, no valor de R$ 12.087,32 (doze mil, oitenta e sete reais e trinta e dois centavos); e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrentes da cobrança abusiva procedida pela empresa ré. A parte autora demonstrou sua média de consumo mensal de 3m³ (três metros cúbicos), porém nos meses de outubro e novembro de 2018, houve um aumento excessivo na medição realizada pela empresa, que passou para 47m³ e 328m³, totalizando o valor a ser pago de R$ 426,20 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos) e R$ 4.790,70 (quatro mil, setecentos e noventa reais e setenta centavos), respectivamente (Id. 76052304).Analisando detidamente o contexto probatório, o julgador de primeiro grau concluiu ter havido excesso na cobrança dos meses indicados, impondo-se, então, a revisão postulada e o ajuste do valor exigido ao consumo médio. Reconheceu e declarou também a ocorrência do dano moral experimentado pela parte autora. A Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento consiste numa sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta do Estado da Bahia, cujo escopo é a prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Sua relação com os usuários de seus serviços é regida peloCódigo de Defesa do Consumidor, conforme dispõem os arts. 3º e 22 da referida lei. Nos termos desse último dispositivo legal, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. A seu turno, o inc. X do art.6ºdo Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor possui como direito básico “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. O inc. VI do mesmo artigo de lei também insere no rol dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Em relação à responsabilidade pelo defeito na prestação de serviços, o art. 14 do referido diploma legal prescreve que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Aliás, a própriaConstituição Federal prevê expressamente a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º): Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A recorrente alegou a higidez das leituras realizadas pelo hidrômetro instalado em sua residência, ventilando a possibilidade de vazamento no imóvel da recorrida. Nesse caso, o fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. Eis o entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal. Nessa senda, colhem-se julgados: Prestação de serviços. Fornecimento de água e tratamento de esgoto. Ação de indenização por danos materiais e morais. Residência dos autores que foi invadida por refluxo de esgoto. Defeito na prestação de serviço público. Concessionária que responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 22 do CDC. Responsabilidade objetiva que só se afasta se a fornecedora comprovar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC. Perícia que conclui que o retorno do esgoto ocorreu por dois motivos determinantes, quais sejam, entupimento da rede pública de esgoto e má instalação pelos autores da válvula de contenção de resíduos. Culpa concorrente que deve ser levada em consideração no momento de fixação dos danos. Danos materiais comprovados. Situação vivenciada pelos autores que enseja dano moral. Indenização que deve ser arbitrada em R$3.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto, já considerada a culpa concorrente. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório. Redistribuição da sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10005832120208260566 SP 1000583-21.2020.8.26.0566, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 28/10/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Além disso, o art. 373 § 1º do CPC/2015 também consagrou a distribuição dinâmica do encargo probatório, cabendo ao órgão julgador atribuir o ônus probatório à parte que possui melhores condições de provar determinado fato. A seu turno, o § 2º do mesmo art. 373 veda a inversão que gere impossibilidade ou extrema dificuldade na produção da prova. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” No caso concreto, o Recorrente reúne melhores condições técnicas e financeiras, e, por isso, possui maior facilidade para a produção da prova, diante da evidente hipossuficiência da parte autora. Do exame dos autos, observa-se que a parte autora realizou inspeção particular em seu imóvel, no dia 30/10/2018, apresentando laudo técnico informando que não foram identificados vazamentos na residência, mas verificou “grande umidade próximo ao cavalete da Embasa”, que seria de responsabilidade da Embasa (Id. 76052300). A ré juntou: (i) relatórios do histórico de consumo e leituras (Id. 76052972); (ii) e laudo da inspeção realizada por seus prepostos no dia 11/10/2018, concluindo pela normalidade do hidrômetro e “VAZAMENTO NAO APARENTE NO RAMAL QUE ABASTECE O RESERVATORIO SUBTERRANEO” (Id. 76052973); e (iii) laudos técnicos realizados pelos seus prepostos concluindo que o hidrômetro, em realidade, estaria com erro contra a fornecedora e que não atende às exigências da Portaria INMETRO nº 246/00 (Ids. 76052974 e 76052975). Da análise do histórico de consumo, infere-se uma alteração muito superior à média histórica da unidade em outubro e novembro de 2018, sem que fosse apresentada qualquer justificativa plausível pela recorrente. Por outro lado, em que pese a parte recorrente apresente laudos técnicos próprios, após a retirada do hidrômetro, em 16/11/2018, as faturas voltaram a marcar a média de 3m³ (três metros cúbicos) (Id. 76052972). Considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade na medição do consumo, que passou de 3m³ (três metros cúbicos) para 328m³ (trezentos e vinte e oito metros cúbicos), entendo que a sentença não merece ser reformada. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois a cobrança irregular, por parte de concessionária de serviços públicos, sem que haja efetivo consumo, é conduta abusiva. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela autora, afinal o abastecimento de água é serviço básico e essencial. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser reduzida, pois está acima do patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-83.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): APELADO: GEDEON RIBEIRO DE SENA Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, GENYSSON SANTOS ARAUJO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DISSONANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. REVISÃO. NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água, determinando a sua revisão pela média de consumo da autora, além do pagamento de indenização por danos morais. II – A parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar seu direito, comprovando que a fatura reclamada se mostrava completamente dissonante do perfil de consumo da recorrida. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Precedentes. III – O caso não revela desprestígio à regularidade do hidrômetro, mas efetiva constatação de que a cobrança efetuada pela apelante não foi condizente com a média de consumo do consumidor – fato incontestável, diante das faturas dos meses anteriores, inexistindo qualquer elemento que corrobore tamanha alta de consumo no mês reclamado. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água referente ao mês de fevereiro/2021, determinando a sua revisão, além do pagamento de indenização por danos morais. Resta impossibilitada a majoração da verba honorária sucumbencial, pois arbitrada em sentença no seu percentual máximo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8003033-83.2021.8.05.0138, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado GEDEON RIBEIRO DE SENA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80030338320218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000650-06.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GEDEON RIBEIRO DE SENA Advogado (s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA COM COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EXCESSIVA, DIANTE DO CASO CONCRETO. EXTENSÃO DO DANO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a cobrança indevida realizada pela apelante, afigura-se correta a sentença que reconhece a ocorrência de danos morais indenizáveis. 2. O valor fixado pelo juízo de origem (R$ 1.000,00), todavia, mostra-se diminuto, merecendo ser majorado. 3. À luz da jurisprudência desta Corte e considerando que não houve interrupção do serviço essencial, nem inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos, afigura-se razoável a majoração para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000650-06.2019.8.05.0138, em que figuram como apelante GEDEON RIBEIRO DE SENA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80006500620198050138, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EMBASA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. Constatada a falha na prestação do serviço, o consumidor faz jus à indenização pelos prejuízos suportados. Caso em que a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Sendo confessadamente indevida a cobrança que originou o débito, resta configurado dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida. Considera-se, ainda, nesta equação a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Revela-se razoável a indenização por danos morais fixada em R$4.000,00, não importando em enriquecimento ilícito da requerente, descabendo, por isso mesmo, a sua redução. Manutenção do valor fixado. Sentença mantida. Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 05022997420178050229, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) Nesse ponto, o recurso do réu deve ser provido, para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: “A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, afasto a preliminar de complexidade da causa e julgo procedente em parte o requerimento inicial para: a) Declarar a inexistência do débito da autora ante a ré, relacionadas às cobranças refaturadas, nos termos da decisão de ID. 187412128; b) condenar a EMBASA ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, quantia essa corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento até a data da efetiva paga; c) Indefiro a indenização por dano material; d) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, ao pagamento das custas (pro rata) e nos honorários da parte contrária, ora fixados em 20% do valor da condenação. A parte autora fica dispensada da parte que lhe cabe do recolhimento das custas e do pagamento dos honorários, em razão da gratuidade deferida.”(grifou-se) Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ). De ofício, procedo à adequação dos consectários legais, de modo que, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo Apelante, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, visto que o recurso foi parcialmente provido e que o Juízo a quo já os fixou em 20% (vinte por cento), percentual máximo previsto na lei processual civil. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005422-49.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: EUNICE MARIA DE JESUS
Advogado(s): THAIS EMANUELA DE JESUS SANTOS, THAYANE SANTANA NASCIMENTO
VOTO