PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PERDA DO OBJETO NÃO ACOLHIDO. EMPRESA CONTRATADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS, DESENVOLVIMENTO DE TRABALHO SOCIAL E EXECUÇÃO DE OBRAS DE MACRODRENAGEM PARA CANALIZAÇÃO E REVESTIMENTOS NA CALHA DOS RIOS JAGUARIBE E MANGABEIRA, EM SALVADOR – BAHIA. DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PERPETRADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO. ARTIGO 78, INCISO XV, DA LEI N.º 8.666/93. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE MULTAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência n.º 8094657-08.2022.8.05.0001, deferiu a medida liminar requerida na exordial determinando a suspensão “da execução do contrato administrativo RDC 015/2015 em caso de inadimplemento nos pagamentos pela Contratante em prazo superior à 90 (noventa dias), de forma que ocorrida tal hipótese, fica impedida a CONDER de adotar qualquer medida restritiva contra o Consórcio requerente ou contra as empresas que o formam, relacionadas ao Contrato n.º 015/15, inclusive para que se abstenha de adotar as seguintes medidas: i) aplicação de quaisquer multas contratuais; ii) execução da garantia das obrigações contratuais emitida pelo requerente; iii) proibição do requerente ou das empresas que o formam participarem de licitações e de contratarem com a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive com a própria CONDER, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revertida em favor da parte Autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência ou aplicação de demais medidas cabíveis, nos termos do art. 297 do CPC”. 2 – Inicialmente, constata-se que não merece acolhimento o requerimento formulado pelo agravado no sentido de perda do objeto deste recurso, tendo em vista a ausência de manifestação pelo douto Magistrado de Primeiro Grau sobre os documentos apresentados nas contrarrazões do presente agravo, a respeito de suposto ofício enviado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à CONDER. Impõe destacar que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso. 3 – A perda do objeto recursal acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o recorrente obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito ou se sobrevier sentença antes do julgamento do agravo, no que não ocorre no presente caso. 4 – Quanto ao mérito, discute-se suposto inadimplemento contratual decorrente da Licitação RDC Presencial n.° 001/2015, cujo objeto é a “ELABORAÇÃO DE PROJETOS, DESENVOLVIMENTO DE TRABALHO SOCIAL E EXECUÇÃO DE OBRAS DE MACRODRENAGEM PARA CANALIZAÇÃO E REVESTIMENTOS NA CALHA DOS RIOS JAGUARIBE E MANGABEIRA, EM SALVADOR – BAHIA” (ID 211985640). 5 – A probabilidade do direito (fumus boni iuris) vindicada neste agravo não restou devidamente caracterizada. 6 – Compulsando detidamente os autos, constata-se o acerto da decisão agravada ao identificar o desequilíbrio econômico e financeiro existente no Contrato RDC 015/2015, em desfavor da parte agravada, consubstanciado na ausência de pagamento dos valores devidos para execução da obra, consoante se observa através dos requerimentos administrativos encaminhadas à CONDER (ID 211988923 e seguintes dos autos originais). Em que pese os contratos administrativos possuírem regime jurídico diferenciado estabelecido predominantemente por normas de direito público, é direito da parte contratada suspender a execução das suas obrigações contratuais, com fulcro no artigo 78, inciso XV, da Lei 8.666/93. 7 – Destarte, a Administração Pública ao deixar de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, possibilita ao contratado, licitamente, suspender a execução do contrato. Ressalta-se que o princípio da continuidade do serviço público, por si só, não é suficiente para obrigar o particular a continuar cumprindo contrato para o qual não é remunerado, sob pena de impor ao particular o dever de financiar os custos públicos, e gerar o enriquecimento indevido da Administração Pública. 8 – Nestas condições, no caso em comento não cabe excepcionar a regra disposta no inciso XV do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93 por aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos, considerando que a possibilidade suspensão do contrato pelo particular é exclusivamente em consequência do atraso nos pagamentos pela Administração. Portanto, não se pode exigir que o particular financie o Poder Público com a realização de obras de elevado valor sem que haja a contraprestação tempestiva, até porque, se o Ente Público tivesse cumprido com sua responsabilidade contratual, a continuidade dos serviços públicos não restaria prejudicada. 9 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida em todos os seus termos, revogando por conseguinte o efeito suspensivo deferido no ID 41385234. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8005245-35.2023.8.05.0000, originário da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador/BA, agravante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER e agravado CONSÓRCIO DESENVOLVIMENTO URBANO DO JAGUARIBE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005245-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO MENDES SANTOS
AGRAVADO: CONSORCIO DESENVOLVIMENTO URBANO DO JAGUARIBE
Advogado(s):GUILHERME TEIXEIRA PEREIRA, MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência n.º 8094657-08.2022.8.05.0001, deferiu a medida liminar requerida nos seguintes termos: “EX POSITIS, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO, a tutela antecipada cogitada, reconhecendo o direito da parte Autora em suspender a execução do contrato administrativo RDC 015/2015 em caso de inadimplemento nos pagamentos pela Contratante em prazo superior à 90 (noventa dias) de forma que, ocorrida tal hipótese, fica impedida a CONDER de adotar qualquer medida restritiva contra o Consórcio requerente ou contra as empresas que o formam relacionada ao Contrato n.º 015/15, inclusive para que se abstenha de adotar as seguintes medidas: i) aplicação de quaisquer multas contratuais; ii) execução da garantia das obrigações contratuais emitida pelo requerente; iii) proibição do requerente ou das empresas que o formam participarem de licitações e de contratarem com a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive com a própria CONDER, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revertida em favor da parte Autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência ou aplicação de demais medidas cabíveis, nos termos do art. 297 do CPC. Cite-se e intime-se o Réu, para oferecer resposta no prazo legal, bem como intime-se, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência. Ainda, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o pedido de intervenção de terceiro formulado no ID 224044091, no prazo legal. Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de outubro de 2022. Glauco Dainese de Campos. Juiz de Direito (ID 271690809)”. Alega a agravante, em síntese: “O processo de origem diz respeito a uma ação ordinária originada em função do Contrato Administrativo de n.º 015/2015, firmado entre as partes ora litigantes em decorrência da Licitação RDC n.º 001/2015 (Regime Diferenciado de Contratação - com Contratação Integrada), com vistas à “elaboração de projetos, desenvolvimento de trabalho social e execução de obras de macrodrenagem para canalização e revestimento na calha dos Rios Jaguaribe e Mangabeira, em Salvador - Bahia”; relevante obra pública em benefício da Capital Baiana”. Sustenta: “(…) a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) é empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado da Bahia, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado (SEDUR), criada pela Lei Delegada n.º 08 de 09 de julho de 1974, modificada pela Lei n.º 7.435 de 30 de dezembro de 1998, detentora de finalidade pública, voltada eminentemente à prestação de serviços públicos. De fato, que a CONDER atua em setor próprio do Estado em decorrência de ato proveniente do Poder Público. Trata-se, como dito, de uma delegatária do Estado da Bahia (seu único acionista), constituída e subvencionada à conta do Estado, dotada de capital oriundo do Executivo Estadual”. Assevera: “(…) no Contrato Administrativo n.º 015/2015, derivado do Edital do RDC - Contratação Integrada nº 001/2015 (regido pela Lei Federal n.º 12.462/2011), foram expressamente consignadas as condições de execução, cronograma da obra, e critérios de medição e pagamento. De fato, tem-se que o Edital do RDC em questão expressamente prevê, em seu item ‘16.’, que “a despesa decorrente da contratação ocorrerá por conta de recursos oriundos do PAC, conforme Termo de Compromisso n.º 402487-882012/MCIDADES/CAIXA”. Condição também expressamente prevista na Cláusula Primeira do Contrato celebrado, em seu item ‘1.3.”. Ressalta por conseguinte: “(…) Como expressamente pactuado, o prazo para pagamento só é iniciado com a “liberação da CAIXA da medição”! Disso se evidencia pelos menos 2 premissas fundamentais ao escorreito deslinde da questão: A Contratada sempre foi conhecedora do fato de que os recursos são repassados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL após fiscalização quanto à real execução do trecho de obra medido; Não há que se falar em inadimplemento da CONDER se eventual falta ou atraso de pagamento se deu por não aprovação da CAIXA da medição elaborada pela Contratada”. Pontua ainda que: “(…) NÃO há que se falar em impontualidade da CONDER se (i) a Contratada não satisfez as condições previstas no contrato para fins de pagamento (Cláusula Sexta do Contrato), ou se (ii) o pagamento efetivamente devido se deu até o décimo dia do mês subsequente à liberação / aprovação da medição pela CAIXA ECONÔMICA! De fato, NÃO é dado à Contratada pretender pagamentos sem observar e cumprir os dispositivos contratuais correlatos! Com efeito, nos termos do quanto pactuado, o não cumprimento pela Contratada das condições contratuais afetas à liberação do pagamento gera a suspensão do pagamento sem culpa imputável à Administração Pública – vide itens ‘6.1.’ a ‘6.25.’ do contrato”. Destaca que: “(…) escolher participar de um procedimento licitatório sob regime de RDC com Contratação Integrada, e depois fundamentar suas pretensões na contramão das diretrizes legais do RDC, é medida deveras indevida, quiçá maliciosa, data vênia. De fato, não há como pretender aduzir “fato imprevisto ou extraordinário” em sede de execução de obra via RDC - Contratação Integrada, onde a responsabilidade pelos riscos dispostos na Matriz de Risco é legalmente transmitida à empresa Contratada que tenha aceitado tal modalidade de contratação. Nesse contexto, há de se destacar que a Contratada não impugnou em tempo e modo oportuno as cláusulas editalícias, como também não impugnou oportunamente a minuta contratual (anexa ao Edital), bem como jamais consignou qualquer ressalva quanto às cláusulas contratuais quando da celebração dos Termos Aditivos. De fato, frise-se que quando da celebração dos Termos Aditivos, a Contratada JAMAIS fez constar qualquer ressalva quanto a eventuais pendências ou prejuízos financeiros. Pelo contrário, sempre ratificou todas as cláusulas do Contrato, inclusive as financeiras. Pelo que não lhe é dado ora tentar imputar à CONDER suposto prejuízo em função do quanto expressamente pactuado de forma bilateral e consensual”. Por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para revogar definitivamente a decisão agravada (ID 40523995). O efeito suspensivo requerido foi deferido (ID 41385234). A parte agravada apresentou contrarrazões aduzindo que: “(…) é fato inconteste que o Consórcio executou os serviços de `Remoção de Interferências`. Em nenhuma das tratativas mantidas entre a Caixa e a CONDER sobre essa questão a CAIXA questiona a execução e a qualidade dos serviços realizados pelo Consórcio, conforme provam as cartas juntadas com a petição inicial (Ids 211988916 e 236672566 dos autos de origem)”. Salienta: “A justificativa emitida pela própria Agravante para a celebração do referido aditivo teve como fundamento, dentre outros fatores, a necessidade de a CONDER finalizar a análise dos pleitos apresentados pelo Consórcio até novembro de 2022. Em que pese a própria Agravante reconhecer na referida justificativa diversos fatores que impactaram no desequilíbrio econômico e financeiro do Contrato RDC 015/15 em desfavor do Consórcio, e que foram objeto dos pleitos apresentados, tais como: (i) a ocorrência de chuvas além do previsto; (ii) o aumento do número de desapropriações previstas no contrato oriundos da dinâmica do crescimento urbano desordenado da população atingida pela obras (iii) a falta de insumos no mercado em decorrência da pandemia do COVID 19 que gerou o aumento extraordinário dos insumos contratuais, cabendo apenas, portanto, a verificação da procedência da quantificação dos valores apresentados pelo Consórcio, o fato é que até o presente momento o Consórcio não recebeu nenhuma posição oficial e definitiva da CONDER sobre essa questão”. Defende ao final que: “(…) não há razões para prosperar o fundamento sustentado na decisão da Ilustre Desembargadora Relatora no sentido de evitar a paralisação das obras objeto do Contrato firmado entre as partes em prol de um suposto interesse público, na medida em que a própria Agravante reconheceu a inviabilidade de continuidade das mesmas em razão do desequilíbrio contratual que necessita ser solucionado, e assim emitiu uma ordem de paralisação das obras que ainda encontra-se vigente até, pelo menos, 27/03/2023”. Pugna pelo desprovimento do agravo (ID 42072366). Anexou documentos (ID 42072366). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer opinando pelo provimento do recurso, a fim de suspender a decisão agravada para que seja retomada a execução do Contrato Administrativo n.º 015/2015, até o deslinde da questão nos autos originários (ID 45129865). A parte agravada peticionou requerendo seja julgado prejudicado o recurso em razão da perda do objeto, argumentando que: “(…) o impedimento de quitar as medições pendentes alegadas pela Conder, que se tratava de falta de autorização da Caixa para tal, deixou de existir na medida que a própria Caixa autoriza a realização dos pagamentos na forma do referido ofício” (ID 45842938). Devidamente intimada, a recorrente apresentou manifestação refutando a perda do objeto suscitada pelo agravado e pleiteando o regular prosseguimento do agravo (ID 46930903). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 15 de julho de 2023. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005245-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO MENDES SANTOS
AGRAVADO: CONSORCIO DESENVOLVIMENTO URBANO DO JAGUARIBE
Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA PEREIRA, MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência n.º 8094657-08.2022.8.05.0001, deferiu a medida liminar requerida na exordial determinando a suspensão “da execução do contrato administrativo RDC 015/2015 em caso de inadimplemento nos pagamentos pela Contratante em prazo superior à 90 (noventa dias) de forma que, ocorrida tal hipótese, fica impedida a CONDER de adotar qualquer medida restritiva contra o Consórcio requerente ou contra as empresas que o formam relacionada ao Contrato n.º 015/15, inclusive para que se abstenha de adotar as seguintes medidas: i) aplicação de quaisquer multas contratuais; ii) execução da garantia das obrigações contratuais emitida pelo requerente; iii) proibição do requerente ou das empresas que o formam participarem de licitações e de contratarem com a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive com a própria CONDER, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revertida em favor da parte Autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência ou aplicação de demais medidas cabíveis, nos termos do art. 297 do CPC”. Inicialmente, constata-se que não merece acolhimento o requerimento formulado pelo agravado no sentido de perda do objeto deste recurso, tendo em vista a ausência de manifestação pelo douto Magistrado de Primeiro Grau sobre os documentos apresentados nas contrarrazões do presente agravo, a respeito de suposto ofício enviado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à CONDER. Impõe destacar que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso. A perda do objeto recursal acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o recorrente obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito ou se sobrevier sentença antes do julgamento do agravo, no que não ocorre no presente caso. Quanto ao mérito, discute-se suposto inadimplemento contratual decorrente da Licitação RDC Presencial n.° 001/2015, cujo objeto é a “ELABORAÇÃO DE PROJETOS, DESENVOLVIMENTO DE TRABALHO SOCIAL E EXECUÇÃO DE OBRAS DE MACRODRENAGEM PARA CANALIZAÇÃO E REVESTIMENTOS NA CALHA DOS RIOS JAGUARIBE E MANGABEIRA, EM SALVADOR – BAHIA” (ID 211985640). A probabilidade do direito (fumus boni iuris) vindicada neste agravo não restou devidamente caracterizada. Compulsando detidamente os autos, constata-se o acerto da decisão agravada ao identificar o desequilíbrio econômico e financeiro existente no Contrato RDC 015/2015, em desfavor da parte agravada, consubstanciado na ausência de pagamento dos valores devidos para execução da obra, consoante se observa através dos requerimentos administrativos encaminhadas à CONDER (ID 211988923 e seguintes dos autos originais). Em que pese os contratos administrativos possuírem regime jurídico diferenciado estabelecido predominantemente por normas de direito público, é direito da parte contratada suspender a execução das suas obrigações contratuais, com fulcro no artigo 78, inciso XV, da Lei 8.666/93: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (…) XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação”; Destarte, a Administração Pública ao deixar de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, possibilita ao contratado, licitamente, suspender a execução do contrato. Ressalta-se que o princípio da continuidade do serviço público, por si só, não é suficiente para obrigar o particular a continuar cumprindo contrato para o qual não é remunerado, sob pena de impor ao particular o dever de financiar os custos públicos, e gerar o enriquecimento indevido da Administração Pública. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 78, INC. XV, DA LEI 8.666/93. ILEGALIDADE DA MULTA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. I – A suspensão no cumprimento do contrato administrativo em razão do não pagamento do preço pela Administração Pública, por prazo superior a 90 dias, é direito da contratada, previsto no art. 78, inc. XV, da Lei 8.666/93 e independe de decisão judicial ou administrativa. II – E nula a pena de multa aplicada quando a suspensão no fornecimento da medicação está fundamentada na lei e foi previamente notificada à Administração Pública e, ainda, quando não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. III – Apelação provida. (TJ-DF 07057609620198070018 DF 0705760-96.2019.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “DIREITO PÚBLICO – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO REQUERIDO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – AÇÃO MANDAMENTAL VISANDO A RESCISÃO MOTIVADA E UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE ART. 78, INC. XV, DA LEI Nº 8.666/93 – SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA – MANUTENÇÃO – Admissível a rescisão unilateral e motivada de contrato administrativo, pela empresa contratada, diante do atraso nos pagamentos pela administração pública, superior a 90 dias, com amparo no artigo 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/93 – Direito líquido e certo da impetrante reconhecido – Sentença concessiva da segurança mantida – Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 10027691120178260505 SP 1002769-11.2017.8.26.0505, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 27/03/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2020)”. Nestas condições, no caso em comento não cabe excepcionar a regra disposta no inciso XV do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93 por aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos, considerando que a possibilidade suspensão do contrato pelo particular é exclusivamente em consequência do atraso nos pagamentos pela Administração. Portanto, não se pode exigir que o particular financie o Poder Público com a realização de obras de elevador valor sem que haja a contraprestação tempestiva, até porque, se o Ente Público tivesse cumprido com sua responsabilidade contratual, a continuidade dos serviços públicos não restaria prejudicada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, revogando por conseguinte o efeito suspensivo deferido no ID 41385234. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005245-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO MENDES SANTOS
AGRAVADO: CONSORCIO DESENVOLVIMENTO URBANO DO JAGUARIBE
Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA PEREIRA, MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO