PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002440-74.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS e outros
Advogado(s): JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO, ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN, RENATA MOTA DA SILVA SOUZA
APELADO: MATEUS REIS PEREIRA e outros
Advogado(s):RENATA MOTA DA SILVA SOUZA, ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN, JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. A demanda foi ajuizada em razão de um registro indevido de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho Digital do autor, efetuado pelo Município, o que resultou no cancelamento de seu seguro-desemprego e na posterior cobrança para restituição de parcela recebida. A sentença reconheceu o erro do ente público e o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. O Município apela buscando a reforma total da decisão, enquanto o autor, em recurso adesivo, pleiteia a fixação da verba honorária.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar:

a) no recurso principal do Município: a configuração da responsabilidade civil do ente público, incluindo a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, decorrentes da anotação equivocada que impediu o autor de receber o seguro-desemprego;

b) no recurso adesivo do autor: o cabimento da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em decorrência do acolhimento de seus pedidos principais, e a definição do respectivo percentual.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil do Município é objetiva e está devidamente configurada. O ato ilícito consiste na falha administrativa de registrar um vínculo de emprego inexistente, fato este que não foi negado em contestação e, portanto, tornou-se incontroverso. O dano material é evidente, pois o autor foi privado de receber as parcelas do seguro-desemprego, um benefício de caráter alimentar, e ainda foi compelido a restituir o valor que havia recebido, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. O dano moral, por sua vez, é presumido (in re ipsa), pois a conduta do Município privou o cidadão de verba essencial à sua subsistência em um momento de vulnerabilidade, extrapolando o mero aborrecimento e atingindo diretamente sua dignidade.

4. O nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os danos sofridos está inequivocamente demonstrado, uma vez que a notificação administrativa que cancelou o benefício do autor aponta expressamente o falso vínculo empregatício com o Município como a única motivação.

5. A ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau representa um erro de julgamento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, estabelece o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. Tendo em vista que o autor obteve êxito na maior parte de seus pedidos e que o processo tramitou pelo procedimento comum, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária é medida que se impõe.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de Apelação do Município de Candeias conhecido e desprovido. Recurso Adesivo do autor conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, de ofício, para adequar os consectários legais.

Tese de julgamento: 

"1. A anotação equivocada de vínculo empregatício inexistente por ente público, resultando no cancelamento indevido de seguro-desemprego e na inesperada imposição de restituição de valores ao cidadão, configura ato ilícito que gera o dever de indenizar por danos materiais e morais, dada a violação de direito de natureza alimentar e a ofensa à dignidade da pessoa humana. 

2. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública que tramitam sob o procedimento comum, a procedência dos pedidos autorais acarreta a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por força do princípio da causalidade e em observância ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil."



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL  e RECURSO ADESIVO Nº 8002440-74.2023.8.05.0044, em que figuram como apelante/apelado, JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO - OAB BA23917-A e RENATA MOTA DA SILVA SOUZA - OAB BA68061-A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ________ de _________________ de _______ .


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002440-74.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS e outros
Advogado(s): JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO, ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN, RENATA MOTA DA SILVA SOUZA
APELADO: MATEUS REIS PEREIRA e outros
Advogado(s): RENATA MOTA DA SILVA SOUZA, ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN, JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo MUNICIPIO DE CANDEIAS e por MATEUS REIS PEREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais nº 8002440-74.2023.8.05.0044, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, em consequência, DECLARAR a inexistência da relação empregatícia entre as partes e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de compensação por danos morais e R$ 6.340,00(seis mil, trezentos e quarenta reais) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), incidentes desde a data da aposentadoria (STJ - AgRg no RMS 37.177/GO), devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.


Sem custas e honorários.” (ID. 103346600)


Inconformado, o Município de Candeias sustenta em suas razões recursais (ID. 103346605), em síntese, a ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil. 


Reitera a tese de que a coincidência das datas de rescisão afastaria o prejuízo e afirma não ter praticado ato ilícito, bem como inexistir nexo de causalidade com os danos alegados. 


Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.


O autor apresentou contrarrazões ao apelo do Município (ID. 103346609), defendendo a manutenção da sentença condenatória. Na mesma oportunidade, interpôs o recurso de Apelação Adesivo (ID. 103346610), por meio do qual se insurge exclusivamente contra a parte da sentença que deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 


Argumenta que, por ter sido vencedor na demanda, faz jus à verba honorária, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, e requer a reforma do julgado para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.


Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (ID. 103346615), o Município de Candeias permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID. 103346616).


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002440-74.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS e outros
Advogado(s): JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO, ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN, RENATA MOTA DA SILVA SOUZA
APELADO: MATEUS REIS PEREIRA e outros
Advogado(s): RENATA MOTA DA SILVA SOUZA, ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN, JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo MUNICIPIO DE CANDEIAS e por  MATEUS REIS PEREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais nº 8002440-74.2023.8.05.0044, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, em consequência, DECLARAR a inexistência da relação empregatícia entre as partes e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de compensação por danos morais e R$ 6.340,00(seis mil, trezentos e quarenta reais) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), incidentes desde a data da aposentadoria (STJ - AgRg no RMS 37.177/GO), devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.


Sem custas e honorários.” (ID. 103346600)


Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a explicitar minhas razões.


A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do Município de Candeias por danos decorrentes de anotação indevida de vínculo empregatício e ao cabimento de honorários de sucumbência em favor do autor. 


O ente municipal busca afastar sua responsabilidade, alegando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Contudo, suas razões não merecem prosperar.

 

A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo. Para sua configuração, basta a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do agente público.


No caso em tela, os três elementos estão inequivocamente presentes.


O ato ilícito, que na seara da responsabilidade estatal se traduz como conduta comissiva ou omissiva danosa, materializou-se na falha administrativa do Município ao registrar, em seus sistemas e, por consequência, nos cadastros governamentais (CNIS e CTPS Digital), um vínculo de emprego com o autor que jamais existiu. É um fato grave, que demonstra desorganização e negligência na gestão de dados de pessoal. Vale ressaltar que o Município, em sua contestação (ID. 103346595), não negou a ocorrência do erro, tornando o fato incontroverso, nos termos do art. 341 do CPC.



A tese defensiva, reiterada no apelo, de que não houve prejuízo porque a data de término do falso vínculo (31/10/2019) coincidia com a de outro emprego do autor, é patentemente falaciosa. O prejuízo não decorreu da data de rescisão, mas sim da existência de um registro de emprego ativo e concomitante no período de 02/09/2019 a 31/10/2019 (ID. 103346589, p. 2). 


Com efeito, a legislação do seguro-desemprego (Lei nº 7.998/90) exige, para a concessão do benefício, que o trabalhador não possua outra fonte de renda formal. A anotação indevida feita pelo Município criou a aparência de que o autor estava empregado, o que foi a causa direta e imediata do cancelamento de seu benefício.


Nesse trilhar, o dano material está perfeitamente comprovado e quantificado. O documento de ID. 103346590, pg. 2, emitido pelo sistema do seguro-desemprego, é cristalino ao apontar como motivo da negativa: "Reemprego: Data Adm.: 02/09/2019, CNPJ ou CEI: 13.830.336/0001-23, Empresa: MUNICIPIO DE CANDEIAS". Tal registro impediu o autor de receber as parcelas restantes de seu benefício em 2019, que, conforme alegado e não impugnado, totalizavam o montante de R$ 6.340,00 (seis mil trezentos e quarenta reais). Além disso, o prejuízo se prolongou no tempo, pois em 2023, o autor foi onerado com a restituição da única parcela que havia recebido, por meio de descontos em um novo benefício de seguro-desemprego (ID. 103346591). A condenação ao ressarcimento deste valor, portanto, é irretocável.


De outra banda, o dano moral também está configurado e transcende, em muito, o mero dissabor. A privação do seguro-desemprego, benefício de caráter alimentar destinado a garantir a subsistência do trabalhador em um dos momentos mais delicados de sua vida profissional, já seria, por si só, suficiente para gerar abalo psíquico e ofensa à dignidade. 


A situação do autor, no entanto, foi ainda mais gravosa: ele não apenas foi privado de seu direito, como também foi lançado em um labirinto burocrático, sendo tratado como devedor de uma verba que lhe era devida. A necessidade de ajuizar uma ação judicial para provar o óbvio — que não era servidor de um município para o qual nunca trabalhou — evidencia o grau de transtorno e angústia a que foi submetido. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato e dispensa prova do sofrimento. O valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor, atendendo à dupla função da indenização: compensatória para a vítima e pedagógica para o agente.


Por fim, o nexo de causalidade é direto e inquestionável. A conduta negligente do Município (anotação indevida) foi a causa eficiente e determinante dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. Sem o registro equivocado, o benefício não teria sido cancelado.


Diante do exposto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a responsabilidade do Município e condená-lo ao pagamento de indenizações, aplicou corretamente o direito aos fatos provados nos autos. O apelo do Município, por conseguinte, carece de fundamentos para ser provido.


Por fim, o autor recorre adesivamente pleiteando a reforma da sentença na parte em que o juízo de origem se absteve de condenar o Município ao pagamento de honorários de sucumbência.


Neste ponto, assiste plena razão ao recorrente.


O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, caput, consagrou o princípio da sucumbência, estabelecendo que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Essa regra é a materialização do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, por não ter satisfeito voluntariamente a pretensão da parte contrária, deve arcar com os custos decorrentes da demanda judicial, incluindo a remuneração do advogado da parte que se viu forçada a buscar o Judiciário.


No caso dos autos, a demanda foi processada sob o rito do procedimento comum, conforme expressamente decidido no despacho inicial (ID. 103346592), afastando-se as regras específicas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Sendo assim, a fixação de honorários advocatícios rege-se integralmente pelas disposições do Código de Processo Civil.


O Município de Candeias foi a parte vencida na demanda, pois os pedidos principais do autor — declaração de inexistência do vínculo e condenações por danos materiais e morais — foram julgados procedentes. A sucumbência do ente público é evidente. Portanto, a ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença configura um erro de julgamento (error in iudicando), que viola frontalmente a norma cogente do art. 85 do CPC.


Superada a questão do cabimento, passa-se à fixação do percentual. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, o § 3º do art. 85 do CPC estabelece faixas de percentuais a serem aplicadas sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.


No presente caso, o valor total da condenação é de R$ 11.340,00 (R$ 6.340,00 de danos materiais + R$ 5.000,00 de danos morais), montante que se enquadra na primeira faixa do referido dispositivo (inciso I), qual seja, até 200 salários mínimos. Para esta faixa, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20%.


Considerando os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo — o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço (Salvador/Candeias), a natureza e a importância da causa (que envolve a garantia de um direito social e a dignidade do trabalhador), bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço desde 2023 —, entendo como justo e razoável fixar os honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.


Adicionalmente, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários em sede recursal, e considerando o desprovimento do apelo interposto pelo Município, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a fim de remunerar o trabalho adicional realizado pelo patrono do autor em segundo grau.


Dessa forma, o recurso adesivo do autor deve ser provido para reformar a sentença e incluir a condenação do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto pelo autor, reformando a sentença recorrida para condenar o Município de Candeias ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), devidamente atualizado. Em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso e do desprovimento da apelação do Município, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


De ofício, altero os consectários legais incidentes sobre a condenação, fixando-os nos seguintes parâmetros: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 08/12/2021; (ii) incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025, incidência da Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com o art. 406, § 1º, do Código Civil; e (iv) a partir da expedição do requisitório (RPV ou precatório), correção monetária pelo IPCA e juros de mora, simples, de 2% a.a, exceto se a Taxa SELIC se mostrar mais vantajosa para o devedor, conforme o art. 3º, § 1º, da EC nº 136/2025. Mantenho a sentença em seus demais termos.

 

 Sala das Sessões, _____ de ___________ de ______.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator