PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005863-70.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLEM DE FRANÇA NOVAIS e outros
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO
APELADO: SEGURADORA LÍDER e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0005863-70.2011.8.05.0022, tendo como Apelante GABRIELLEM DE FRANÇA NOVAIS e outros e Apelada SEGURADORA LÍDER e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Presidente 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005863-70.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLEM DE FRANÇA NOVAIS e outros
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO
APELADO: SEGURADORA LÍDER e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por GABRIELLEM DE FRANÇA NOVAIS e outros, em face da sentença (Id. 70090664) proferida no processo n.º 0005863-70.2011.8.05.0022, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 

“Concluo que a busca da tutela jurisdicional deve ser feita de forma válida, para apreciação do Judiciário.

Em conclusão, entendo que o presente alvará não possui aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada.

Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do novo Código de Processo Civil.

Isento de custas.”

Adoto o relatório da sentença (Id. 70090664).

Em suas razões de apelação (Id. 70090666), a Recorrente narra que “após mais de duas décadas de tramitação - o que é situação no mínimo vexatória -, o juízo em decisão surpresa, sem oportunizar a emenda da exordial e mudança de ritos e pedidos, para adequação ao procedimento do contraditório, extinguiu o processo por indeferimento da petição inicial, conforme decisão de Id 455033087. O Ministério Público opinou pelo exercício do direito mais de dois (02) anos após, ID 306565218”.

Alega que “conforme a consideração dos art. 10 e do 319 do CPC, o juiz não pode decidir a qualquer momento de jurisdição caso não tenha dado as partes oportunidade para manifestar, mesmo que se trate de matéria já discutida, e oportunizar a emenda da exordial, para adequação, mormente no caso em tela, em que a demanda tramita há mais de 22 anos na lentidão do judiciário”.

Sustenta que “a jurisprudência a autorizar ao Juízo permita a emenda da exordial, devolvendo o prazo, inclusive após a defesa, em caso excepcional, como no caso em tela, que é de jurisdição voluntária”.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, “para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para oportunizar a emenda de adequação da exordial para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, pelo que oportunizará à seguradora Líder a defesa, que sequer ocorreu, nos termos dos artigos 10 e 319 do CPC”.

Inexistentes contrarrazões, por ausência de angularização processual.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005863-70.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLEM DE FRANÇA NOVAIS e outros
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO
APELADO: SEGURADORA LÍDER e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GABRIELLEM DE FRANÇA NOVAIS e outros contra a sentença (Id. 70090664), nos autos do Processo n.º 0005863-70.2011.8.05.0022, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 

DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

A sentença (Id. 70090664) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, incisos I e IV do CPC/2015, nos seguintes termos:

 “pretende o requerente, por meio deste expediente, sem contraditório direto, o recebimento de quantia que entende devida em razão de Seguro DPVAT do pai da requerente falecido.

Assim sendo, parece-me que a via eleita se mostra inadequada para os fins pretendidos, posto que se encontra o pedido inicial transvestido de cobrança e, como dito anteriormente, sem qualquer contraditório.

(...)

Como se observa do normativo legal, o seguro DPVAT não se encontra dentre as possibilidades de pagamento via alvará judicial, que se trata de ação de jurisdição e não comporta contraditório, nem ampla defesa.

No mais, necessário observar, para os fins pretendidos, não é apenas um levantamento de valores, mas de cobrança de um seguro.”

Em suas razões, a Recorrente pleiteia a anulação da sentença “para oportunizar às autoras as praxes do artigo 319 do CPC, para emenda necessária e adequação ao procedimento do contraditório”.

Em sua inicial (Ids. 70089781 a 70089786), os autores alegam possuir direito ao recebimento dos valores a título de DPVAT, na condição de herdeiros do segurado, em razão de acidente veicular que o vitimou fatalmente.

A inadequação da via eleita pela parte autora, ao utilizar-se do rito de levantamento de alvará para a cobrança do seguro DPVAT, não pode ensejar a extinção prematura do processo sem que seja oportunizada a emenda à inicial ou mesmo a adaptação do procedimento.

A escolha do rito processual compete à parte demandante. Ao ajuizar a demanda, ela opta pelo procedimento que entende seja adequado para veicular sua pretensão. Se entender pela inadequação do rito escolhido pela parte, incumbe ao magistrado lhe conceder a oportunidade de demonstrar a sua pertinência ao caso ou de corrigir o vício, uma vez que ele é sanável.

Contudo, não foi o que ocorreu nos presentes autos.  

O magistrado singular entendeu que “o presente alvará não possui aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada.”, extinguindo o feito sem resolução de mérito, sem antes oportunizar à parte o direito escolher/adequar o rito (Id. 70090664).

O art. 321 do CPC/2015 estabelece o seguinte:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

A emenda à inicial, a fim de realizar a adequação do rito processual, atende aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição da República e art. 4º do CPC/2015), da cooperação (art. 6º do CPC/2015), da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC/2015).

O STJ já decidiu que, “sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi deferida” (STJ, 1.ª Turma, REsp 707.997/PE, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.03.2006, DJ 27.03.2006, p. 182), o que está em consonância com o princípio da primazia da decisão do mérito, positivado pelo art. 4º do CPC/2015.

Especificamente sobre o tema, os Tribunais Pátrios entendem que a extinção do processo sem resolução do mérito sem que se conceda à parte a oportunidade de sanar o vício consiste em cerceamento ao direito de defesa. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INÉPCIA DA EXORDIAL SEM PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART . 321 DO CPC. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. "Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial .O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento, portanto, de defesa (CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível". (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade . Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 891) (TJSC, Apelação n. 0304161-98 .2017.8.24.0079, rel . Des. Luiz Zanelato, j. 15-8-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5002274-12.2021.8 .24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024) .

(TJ-SC - Apelação: 5002274-12.2021.8.24 .0052, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 18/04/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifos acrescidos)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EMENDA DA INICIAL - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE - SENTENÇA CASSADA. - A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor. Nesse sentido, o indeferimento liminar da peça de ingresso sem que seja dada ao autor oportunidade de emenda leva à cassação da sentença, por cerceamento de defesa e ofensa ao disposto no art. 321 do CPC.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50198726920198130079, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/03/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020) (grifos acrescidos)

CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VÍCIO SANÁVEL . PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO DE EMENDA À EXORDIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA 'NÃO SURPRESA'. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO . 1. O direito à emenda da petição inicial, previsto no art. 321 do CPC, assegura ao autor a oportunidade de corrigir eventuais irregularidades ou falhas antes de sofrer prejuízo processual, em observância aos princípios da cooperação e do devido processo legal. 2 . O indeferimento da petição inicial sem a prévia concessão de prazo para sua regularização constitui violação ao devido processo legal e ao princípio da primazia da decisão de mérito. 3. Conforme entendimento consolidado do STJ, a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando o vício da petição inicial é sanável, exige que o magistrado oportunize à parte a sua correção. 4 . Configurada a ausência de intimação da parte autora para emenda à petição inicial e constatada a afronta aos arts. 9 e 10 do CPC, impõe-se a cassação da sentença e a anulação dos atos processuais praticados desde o recebimento da inicial. 5. Sentença desconstituida . Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TJ-AC - Apelação Cível: 07002376820238010006 Acrelândia, Relator.: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 22/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/12/2024) (grifos acrescidos)

 

Confira-se o seguinte entendimento dos Tribunais de Justiça em relação a casos que envolvem a cobrança do seguro DPVAT, semelhantes ao ora analisado:

Apelação Cível. DPVAT. Petição inicial. Inépcia. Inocorrência. Sentença anulada. Apelo provido. Configurado satisfatoriamente que da narrativa do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido pode-se vislumbrar qual a causa de pedir, deve ser anulada a sentença que concluiu pela inépcia da inicial. V.V. EMENTA: PROCESSUAL CIVL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - INICIAL INEPTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ORDEM DE EMENDA - NECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS O PROCESSAMENTO DA DEMANDA - IMPOSIÇÃO DE SURPRESA AO AUTOR - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - PROCESSO ANULADO PARCIALMENTE - Tratando-se de vício sanável, não se autoriza o indeferimento do exórdio sem que antes seja oportunizada sua emenda, sob pena de nulidade, por error in procedendo - Por influência do princípio da boa-fé objetiva processual, bem como da cooperação entre os sujeitos processuais, é dever das partes, e também do magistrado, colaborarem entre si, sem protagonismo dos envolvidos na relação jurídico-processual, sem a criação de embaraços e armadilhas processuais, de modo a tornar efetivo o processo e garantir o due process of law.

(TJ-MG - AC: 10439130049406001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 18/12/2015)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro DPVAT. Acidente envolvendo veículo automotor ocorrido no dia 13 de agosto de 2021, que culminou com o falecimento do filho da autora, que não estava inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas. Formulação de pedido "liminar" de expedição de Ofício à Secretaria da Receita Federal, para o cadastramento do "de cujus". Demanda autuada como "Alvará Judicial". SENTENÇA de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO da autora, que visa à anulação da sentença para o regular prosseguimento na Vara de origem, sob a argumentação de que o pagamento da indenização do Seguro DPVAT depende da indicação do número do CPF do falecido; requereu a emissão do CPF à Receita Federal, mas o pedido foi condicionado à apresentação de "documento oficial que justifique sua necessidade". EXAME: caso dos autos que não poderia ter sido recebido como mero "Alvará Judicial", notadamente porque formulado pedido expresso de condenação da Seguradora Líder no pagamento de indenização do seguro DPVAT. Prova documental juntada com a inicial indicativa de que a Receita Federal exigiu o encaminhamento de documento emitido por "Órgão, Tribunal ou Cartório" solicitando expressamente a inscrição no CPF. Deferimento do pedido de tutela de urgência, com a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, com determinação de inscrição do "de cujus" no Cadastro de Pessoas Físicas, que era de rigor. Caso que comporta o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10006391220228260428 SP 1000639-12.2022.8.26.0428, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 28/02/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifou-se)

Além disso, e em homenagem ao contraditório substancial, os arts. 9º e 10 do CPC/2015 estabelecem a vedação à decisão surpresa, com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública:

“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Sobre a vedação à decisão surpresa, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021):

“A parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha, previamente, tomado conhecimento (Überraschungsentscheidung), vale dizer, fatos que não esclareçam o porquê da decisão (Sachs-Degenhart. Komm.GG 3, coment. III, 16, GG 103, p. 2022; Nelson Nery Jr. [RP 124/179-206]; Braun. Zivilprozeßrecht, § 7, II, 5, p. 113). Essa proibição decorre diretamente da cláusula do devido processo, que integra o princípio do due process of law (CF 5.º LIV), e do princípio do contraditório (CF 5.º LV)”.

Daniel Amorim Assumpção Neves destaca (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 45):

“Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las. Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes.  

Os problemas verificam-se no tocante as matérias de ordem pública, na aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido no processo até o momento da prolação da decisão, e aos fatos secundários levados ao processo pelo próprio juiz. São matérias e temas que o juiz pode conhecer de ofício, havendo, entretanto, indevida ofensa ao contraditório sempre que o tratamento de tais matérias surpreender as partes (ST), 2ª Turma, REsp 1.676.027/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/09/2017, DJe 11/10/2017). 

Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - sé se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório”. 

A respeito da matéria, consulte-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER A EMENDA DA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. (TJ-RR - AC: 08008831920198230005, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 18/09/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) (grifou-se).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC/15). DESNECESSIDADE DE SE COMPROVAR A PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. O cerne do presente recurso consiste em aferir se restou configurada (ou não) a falta de interesse de agir e, por conseguinte, se mostrou-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes da sentença vergastada (Art. 485, inc. VI, CPC/15). 2. No caso dos autos, verifica-se que a magistrada a quo, ao sentenciar o feito, fundamentou que "inexiste o requisito consubstanciado no interesse de agir da autora, dado que não restou comprovada a presença da necessidade de proteger, resguardar ou conservar o direito". A juíza continuou informando que a autora"não comprovou ter uma pretensão resistida" (fl. 13). 3. Assim, desnecessária é a comprovação da pretensão resistida pela autora, sendo mister a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, em conformidade com o entendimento jurisprudencial. 4. Ademais, deveria a magistrada ter determinado a intimação da autora, sob pena de prolatar decisão surpresa, incabível no ordenamento jurídico em conformidade com os arts. 9º e 10, do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-CE - AC: 00500550620208060100 Itapajé, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. ART. 10 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. É a denominada regra de vedação à decisão-surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. Não deve persistir a sentença que indefere a inicial por ausência de direito líquido e certo sem que antes tenha sido dada às partes a oportunidade de se manifestar sobre a questão. Preliminar acolhida anulando a sentença. (TJ-MG - AC: 10000212627715001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 321 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VEDAÇÃO, ADEMAIS, DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50011729020208240083, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público).

Na hipótese, previamente à prolação da sentença extintiva, caberia ao Juízo a quo oportunizar a emenda da inicial à parte exequente.

Não tendo assim ocorrido, constata-se ter havido error in procedendo, o que provoca a invalidação da sentença.

Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.”

Assim, a sentença deve ser invalidada e os autos devem regressar à 1ª Instância, oportunizando-se a adequação ao procedimento cabível.

Na hipótese, não cabe a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º do CPC/2015, porque a sentença indeferiu a petição inicial, sequer tendo havido a citação da parte ré, de modo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento por este tribunal. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para invalidar a sentença, devolvendo os autos ao Juízo de origem, para oportunizar à parte Autora o direito de proceder à adequação ao procedimento cabível.

Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator