PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 519 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE OFENSA À COISA JULGADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento de honorários correspondentes a 10% sobre o valor da execução em processo de cumprimento de sentença no qual houve omissão quanto à fixação da verba honorária. O recorrente sustentou prescrição, inadequação da via eleita, incidência da Súmula 519 do STJ, preclusão, coisa julgada, impossibilidade de fixação dos honorários em razão de depósito judicial anterior e excessividade do percentual arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível ação autônoma para arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto à verba honorária da fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a Súmula 519 do STJ impede a fixação dos honorários pretendidos; (iii) determinar se há preclusão ou violação à coisa julgada; (iv) definir se o depósito judicial realizado durante o cumprimento de sentença afasta os honorários sucumbenciais da fase executiva; e (v) estabelecer a adequação do percentual fixado e a incidência da majoração recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §18, do CPC autoriza o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito à verba honorária ou ao seu valor. 4. O prazo prescricional de um ano para o ajuizamento da ação autônoma é observado quando a demanda é proposta dentro do período contado do trânsito em julgado da decisão omissa. 5. A Súmula 519 do STJ não se aplica aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, pois o enunciado apenas afasta honorários decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, enquanto os honorários previstos no art. 85, §1º, do CPC possuem fundamento e fato gerador distintos. 6. A omissão quanto aos honorários não é alcançada pela coisa julgada, pois o art. 85, §18, do CPC institui hipótese específica que permite ação autônoma para suprir a ausência de pronunciamento judicial sobre a verba honorária. 7. O depósito judicial realizado durante a execução pode afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, mas não exclui os honorários sucumbenciais devidos pela atuação profissional desenvolvida ao longo da fase de cumprimento de sentença. 8. O arbitramento de honorários em 10% sobre o valor da execução observa o piso legal previsto no art. 85, §2º, do CPC e revela-se proporcional ao trabalho desenvolvido, à resistência da parte executada e ao resultado obtido. 9. O desprovimento integral da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8075180-28.2024.8.05.0001, oriundos do MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado ESPÓLIO DE JAIRO ANDRADE DE MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de _____________ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075180-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(s):FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 107249149) que, nos autos da Ação Autônoma de Arbitramento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais ajuizada por JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, julgou procedentes os pedidos, declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução do processo n.º 0095840-93.1998.8.05.0001, condenando o apelante ao pagamento do valor apurado acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas processuais e honorários da ação autônoma fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na origem, o apelado, advogado em causa própria, ajuizou a ação em 07/06/2024 (ID 107248844), narrando que patrocinou os interesses de Maria Damiana Barreto Pirajá no processo originário n.º 0095840-93.1998.8.05.0001, que discutiu diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Após o êxito na fase de conhecimento, instaurou-se cumprimento de sentença, no qual o Banco do Brasil apresentou impugnação, rejeitada por decisão de 05/02/2018 (ID 107249147). Levantado o crédito de R$ 93.635,67 em abril de 2018, requereu a extinção da execução com fixação de honorários, tendo o juízo de origem determinado o arquivamento dos autos sem se pronunciar sobre a verba honorária. O trânsito em julgado da decisão do STJ no processo originário ocorreu em 15/02/2024 (ID 107249140), marco do prazo prescricional de um ano. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 511340787), arguindo, preliminarmente, prescrição, inadequação da via eleita e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, invocou a Súmula 519/STJ e a existência de preclusão e coisa julgada. Não houve acordo em audiência de conciliação (ID 511472828). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e sobreveio a sentença recorrida após alegações finais. Irresignado, o apelante, Banco do Brasil, interpôs o presente recurso em 07/05/2026 (ID 107249152), requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e renovando a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou: (a) incidência da Súmula 519/STJ; (b) afastamento dos honorários em razão do depósito judicial efetuado em 18/09/2017; (c) preclusão reconhecida na sentença dos embargos de declaração de 27/02/2020 (ID 107249161); e (d) vedação à rediscussão da matéria ante o trânsito em julgado (arts. 507 e 508 do CPC). Recolheu o preparo (ID 107249153, R$ 655,14). O apelado apresentou contrarrazões em 28/05/2026 (ID 107249165), pugnou pelo desprovimento do recurso e requereu a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 05 de julho de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075180-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mantenho o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3.º, CPC) milita em favor do apelado, aposentado por idade com renda próxima ao salário mínimo (R$ 1.568,64 em 2024), portador de doença grave (ID 107248848) e octogenário à época do ajuizamento. O apelante não produziu prova concreta capaz de afastar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas. A circunstância de o apelado ser advogado e atuar em causa própria não revela, por si só, capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Passo à análise do mérito. II. SENTENÇA MANTIDA As questões em discussão consistem em definir: (a) o cabimento da ação autônoma quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença; (b) a inaplicabilidade da Súmula 519/STJ ao caso; (c) a inexistência de preclusão ou ofensa à coisa julgada; (d) a razoabilidade do percentual de 10% fixado; e (e) a incidência do art. 85, §11, do CPC. Adianto, desde logo, que não assiste razão ao Apelante. O art. 85, §18, do CPC é categórico: verificada omissão da decisão transitada em julgado quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. A hipótese dos autos se encaixa com precisão: o juízo do processo originário n.º 0095840-93.1998.8.05.0001 arquivou os autos sem fixar os honorários devidos pela fase de cumprimento de sentença. O prazo prescricional de um ano, contado do trânsito em julgado (15/02/2024), foi observado, pois a ação foi ajuizada em 07/06/2024. O CPC/2015 superou parcialmente a Súmula 453/STJ — que vedava a cobrança de honorários omitidos inclusive em ação própria —, passando a admiti-la expressamente. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência consolidada a respeito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, §18, DO CPC/2015. Com o advento do CPC/2015, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida na Súmula 453/STJ em sua parte final ('ou em ação própria'), pois o art. 85, §18, do CPC prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado. (AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/03/2023, DJe 27/03/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, §18, DO CPC. RECURSO PROVIDO. Com o advento do atual Código de Processo Civil, a parte final do enunciado sumular ficou superada, pois o art. 85, §18, do CPC prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado. (REsp n. 1.919.800/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/04/2021, DJe 27/04/2021.) Em harmonia com essa orientação, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal já assentou o cabimento da ação autônoma em hipóteses análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ART. 85, §18, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Ap. Cível 8002759-93.2022.8.05.0103, Rel. Juíza Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, publ. 24/09/2024.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO. ART. 85, §§4.º E 18, DO CPC. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Ap. Cível 8011411-35.2023.8.05.0113, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, publ. 28/04/2026.) A tese recursal de inadequação da via eleita não prospera. A Súmula 519/STJ ("na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios") não incide no caso. O enunciado veda a fixação de honorários como consequência direta do ato de rejeição da impugnação — previsão que serve para não penalizar o exercício do direito de defesa pelo executado. São distintos, contudo, os honorários devidos pela própria fase de cumprimento de sentença, fundados no art. 85, §1.º, do CPC, que os prevê de forma autônoma, "resistida ou não", independentemente do resultado da impugnação eventualmente apresentada. No caso concreto, o apelado não postula honorários pela rejeição da impugnação, mas pela atuação profissional ao longo de toda a fase executiva, que se estendeu por cerca de dois anos, com a promoção dos atos de execução, o enfrentamento da impugnação do banco e o levantamento do crédito de R$ 93.635,67. Acolher a interpretação do apelante esvaziaria o comando do art. 85, §1.º, do CPC. Esta Relatoria, em precedente desta Quinta Câmara Cível, já firmou com clareza a distinção entre as duas verbas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO N.º 519 DA SÚMULA DO STJ. A diferença entre honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença é essencial. Os primeiros decorrem da não satisfação voluntária da obrigação pelo executado (art. 523, §1.º, CPC). Os segundos apenas são devidos se houver acolhimento total ou parcial da impugnação. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Ap. Cível 0300991-81.2013.8.05.0146, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publ. 07/04/2025.) A Súmula 519/STJ não constitui óbice ao deferimento dos honorários da fase de cumprimento de sentença. O art. 85, §18, do CPC constitui norma especial que excepciona a regra geral da imutabilidade do julgado para a hipótese específica de omissão quanto aos honorários. A coisa julgada é, aqui, pressuposto da ação autônoma — não óbice a ela. O fato de os embargos de declaração opostos no processo originário não terem sido conhecidos (sentença de 27/02/2020) é irrelevante: essa decisão precedeu o trânsito em julgado do processo originário (15/02/2024), e o art. 85, §18, do CPC criou via processual própria e autônoma, distinta dos recursos ordinários. Não se rediscute o que foi decidido; supre-se o que não o foi. O depósito judicial realizado em 2017 pode afastar a multa e os honorários do art. 523, §1.º, do CPC — sanção pelo não pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Não afasta, todavia, os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (art. 85, §1.º, CPC), que remuneram o trabalho profissional efetivamente prestado ao longo de toda a execução, inclusive após o depósito, com o processamento da impugnação do banco até o levantamento definitivo do crédito. São verbas com fundamentos, naturezas e fatos geradores distintos. O percentual de 10% sobre o valor total da execução corresponde ao piso legal do art. 85, §2.º, do CPC, e mostra-se moderado e proporcional ao grau de zelo profissional, à extensão do trabalho desenvolvido na fase executiva, à resistência oposta pelo executado e ao resultado útil obtido (satisfação integral do crédito de R$ 93.635,67). A irresignação do apelante é genérica, sem indicar qual percentual entenderia adequado ou demonstrar concretamente a alegada desproporcionalidade. Mantenho o percentual. Desprovida integralmente a apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.059 (REsp n. 1.865.553/PR), segundo o qual a majoração pressupõe o desprovimento integral do recurso. Elevo a verba honorária fixada na sentença de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa desta ação autônoma, observado o limite máximo do art. 85, §2.º, do CPC. 5. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença (ID 107249149) por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento integral do recurso, com fundamento no art. 85, §11, do CPC e nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em favor do patrono do apelado, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa desta ação autônoma. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075180-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
VOTO