PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125808-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA DA SILVA FREITAS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR SELFIE COM DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por negativação decorrente de dívida supostamente não contraída, com fundamento na ausência de prova de ilicitude da conduta da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativação indevida do nome da autora, a justificar a indenização por danos morais, à luz da regularidade da contratação digital apresentada pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, a instituição ré apresentou elementos probatórios que atestam a contratação digital por meio de aplicativo oficial, incluindo selfie com documento de identidade. 

4. A autora não impugnou especificamente a autenticidade da imagem apresentada nem a veracidade dos dados do documentais, limitando-se a alegações genéricas sobre a fragilidade da prova digital.

5. Na ausência de prova pericial requerida ou outro elemento concreto que infirme a autenticidade da contratação, prevalece a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

6. Nesse contexto, reputa-se demonstrada a licitude da conduta da parte apelada ao inscrever o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, pois agiu no exercício regular do seu direito em face da inadimplência da autora/apelante, sendo indevida qualquer indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível não provida.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8125808-89.2022.8.05.0001, sendo Apelante Amanda da Silva Freitas e Apelado NU Pagamentos S.A.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125808-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA DA SILVA FREITAS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Amanda da Silva Freitas em face da sentença de ID n.º 85436922 que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada em face de NU Pagamentos S.A.

 

Face à sucumbência, a parte autora foi condenada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de Justiça Gratuita.

 

Em suas razões recursais (id 85436924), a recorrente alega que a sentença merece reforma, pois não há nos autos qualquer documento bilateral que demonstre a existência da dívida imputada, sendo que a empresa apelada apresentou tão somente telas sistêmicas, que, segundo argumenta, são alimentadas de forma unilateral por seus próprios funcionários, carecendo, portanto, de respaldo probatório.

 

Aduz que tais documentos não comprovam a origem ou validade do débito registrado nos órgãos de proteção ao crédito e que a negativação de seu nome configura ato ilícito, praticado de forma descuidada.

 

Ressalta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de inscrição indevida, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, bastando a demonstração da irregularidade da conduta. Sustenta, ainda, que a Súmula 385 do STJ não é aplicável ao caso, uma vez que trata de anotações realizadas pelos próprios órgãos mantenedores de crédito, e não pelas empresas credoras, como ocorre no presente feito.

 

Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.

 

Pleiteia, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a inversão do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

 

Diante do que expõe, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

 

Apesar de intimada apresentar contrarrazões, a parte apelada se quedou inerte, conforme certidão de ID 85436929.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

 



Salvador, em 21 de julho de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26



 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125808-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA DA SILVA FREITAS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelante, provenientes de débito desconhecido, no valor de R$ 1.137,13 que, conforme alegações da exordial, não contraiu.

 

Por sua vez a instituição ré, ao apresentar contestação, ID 71195787, juntou documentos que comprovam a contratação de seus serviços por meio digital, com base em procedimento de abertura de conta realizado em seu aplicativo oficial, contendo, entre outros elementos, fotografia da contratante segurando documento de identidade com dados coincidentes com os apresentados pela autora na petição inicial.

 

Ao impugnar a contestação, a parte autora não nega expressamente que seja a pessoa retratada na imagem apresentada pela ré, tampouco sustenta que o documento de identidade tenha sido falsificado ou utilizado de forma indevida.

 

A impugnação limita-se a alegações genéricas quanto à suposta fragilidade da prova digital, sem indicar qualquer elemento concreto que permita infirmar a autenticidade dos dados fornecidos pela instituição financeira, sendo, portanto, incapaz de afastar a presunção de veracidade que recai sobre os documentos produzidos pela parte adversa, sobretudo diante da ausência de requerimento de produção de prova pericial ou de outra medida apta a elucidar a origem da contratação.

 

A apresentação de fotografia da contratante segurando documento de identidade constitui meio de prova idôneo e, na ausência de impugnação específica, enseja a conclusão de que a contratação se deu de forma regular.

 

Destarte, é forçoso concluir que a ré/apelada logrou êxito em demonstrar a constituição dos débitos que ensejaram a inscrição do nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que, não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida.

 

Por fim, impende ressaltar que a responsabilização por danos morais está condicionada à demonstração de uma conduta ilícita, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro.

 

Assim, para que haja a obrigação de reparar, é imprescindível que se prove a prática de ato que contrarie norma legal ou preceito jurídico.

 

No caso dos autos, indemonstrada qualquer ilicitude na conduta da Ré/Apelada, faz-se impossível acolher a tese autoral.

 

Irreparável, é, pois, a sentença.

 

Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita concedido.

 

 

Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, majorando-se a verba sucumbencial para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa em observância ao art. 85, § 11, do CPC, suspensos, entretanto, em razão do disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.

 

Salvador, em de de 2025.



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26