PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA NOS MOLDES DO ART. 485, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA AO ART. 485, §6º DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Dos autos, vê-se que houve apresentação de Contestação e que a parte apelante sequer fora pessoalmente intimada para manifestar interesse no feito, desobedecendo imposição legal prevista no §1º do art. 485 do código processualista. 2. Insta salientar que a sentença fustigada também se encontra em dissonância com o quanto preceitua a Súmula 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003704-18.2011.8.05.0229, em que figuram como apelante JOANITA DE SOUSA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos presentes no voto condutor. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003704-18.2011.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANITA DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível manejada pela acionante JOANITA DE SOUSA SILVA contra sentença do Juízo singular que, nos autos da Ação ordinária proposta pela ora apelante contra MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, extinguiu a ação nos moldes do art. 485, III do CPC. Em suas razões recursais (Id. 77405455), a parte Apelante sustenta que não há o que se falar em abandono da causa, bem como aponta a inobservância do quanto preceitua o art. 485, §1º do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte e, ainda, requerimento do réu. Pugna pela anulação da sentença com o prosseguimento do feito. Contrarrazões inexistentes, conforme certificado no ID 77405461. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. Eis o relatório. Solicito inclusão em pauta pela secretaria da Câmara para julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003704-18.2011.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANITA DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Constata-se que o magistrado singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, III do CPC - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Averiguando os autos, vê-se que houve apresentação de Contestação no ID 77405398, e que a parte apelante sequer fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, desobedecendo imposição legal prevista no §1º do art. 485 do código processualista. Insta salientar que a sentença fustigada também se encontra em dissonância com o quanto preceitua a Súmula 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Ademais, é de se salientar a previsão legislativa do art. 485 §6º do CPC, in verbis: § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Isso porque o reu fora citado e ofereceu Defesa no ID 77405398. Assim, incorreta a extinção do feito, sem resolução de mérito. Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na h ipótese dos autos" ( REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do apelo, para anular a sentença vergastada, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003704-18.2011.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANITA DE SOUSA SILVA
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APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
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VOTO